Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.500,00.
I. Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranaguá que rejeitou impugnação aos honorários periciais fixados em R$ 1.870,00, em cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual ajuizada por Carlos Alberto Graça, na qual foi determinada a apuração do valor devido pela não subscrição de ações, acrescido de bônus, dividendos, juros e correção monetária. A agravante questiona a proporcionalidade do valor arbitrado, alegando baixa complexidade da perícia, que envolve cálculo referente a um único contrato.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
os honorários periciais são desproporcionais.III. Razões de decidir3.
A perícia envolve análise de único contrato,
devendo os honorários periciais serem
fixados com base na complexidade da prova, tempo necessário, especialização exigida
e
valor da causa.5.
A jurisprudência da Câmara entende que o valor adequado para honorários em casos semelhantes é de R$ 1.500,00.IV. Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:
Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade da prova técnica, considerando-se o tempo necessário, o grau de especialização exigido, o valor da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 1.500,00 para perícia envolvendo análise de único contrato e cálculos de baixa complexidade.
_________Jurisprudência relevante citada:
AgInt
0109064-50.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2026
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu reduzir o valor dos honorários do perito de R$ 1.870,00 para R$ 1.500,00 porque o trabalho a ser feito é simples, envolvendo só um contrato, sem necessidade de deslocamento ou tempo longo. Assim, o valor ficou mais justo e proporcional ao serviço, sem prejudicar o profissional que fará a perícia.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082096-46.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0082096-46.2026.8.16.0000, interposto por Brasil Telecom S/A, nos autos da Ação de Adimplemento Contratual nº 0024739-03.2012.8.16.0129, em face da r. decisão do mov. 225.1, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte e homologou os honorários periciais no valor de R$ 1.870,00.
Inconformado, o agravante defende, em síntese: a) a ausência de complexidade na realização dos cálculos, envolvendo um único contrato; b) os honorários periciais foram arbitrados de forma desproporcional e devem ser reduzidos para se adequar à jurisprudência do Tribunal; e que c) devem ser fixados em valor condizente com a causa, entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de mov. 27.1 – TJ, foi deferido o efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia, determinando-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, tendo este renunciado ao prazo estipulado. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOCuida-se, na origem, de ação de adimplemento contratual proposta por Carlos Alberto Graça em face da Brasil Telecom S/A (atual Oi S/A), na qual se objetiva o recebimento da diferença das ações negociadas via contrato acessório de participação financeira, bem como indenização equivalente ao valor dos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas.
A ação foi julgada procedente para “condenar a ré ao pagamento das ações que deixou de subscrever ao autor, referente somente ao contrato de nº 800.009.878-2, acrescidos dos bônus e dividendos, juros e correção monetária legais, sendo que o valor exato deverá ser obtido em sede de liquidação de sentença por cálculo” (mov. 37.1). A Oi S/A opôs embargos de declaração (mov. 42.1) que foram acolhidos para inclusão no dispositivo da sentença o seguinte “A indenização adotada, em caso de impossibilidade de emissão de novas ações, deve ser obtida mediante multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial. A partir dessa data, sobre o montante encontrado incidirão correção monetária (INPC) e juros legais desde a citação (um por cento ao mês). Na apuração das ações, deve-se levar em consideração a decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 10/04/2007, que agrupou as ações na proporção de 1.000 (mil) para 1 (uma) ação da respectiva espécie.”Da sentença, foram interpostos recurso de apelação pela Oi S/A (mov. 53.1) e recurso adesivo pelo autor (mov. 61.1). O acórdão foi assim ementado (mov. 75.1):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 OU DO DECENAL DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL DIPLOMA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECENAL - A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AJUIZADA EM 2006. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CPC. RECONHECIMENTO DE PROVA PRODUZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CASSADA, APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 3) FALTA DE INTERESSE DE AGIR — INOCORRÊNCIA. 4)CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PEX OU PAID — IRRELEVÂNCIA. 5) DOBRA ACIONÁRIA - CISÃO DA TELEPAR FIXA EM TELEPAR CELULAR — DIREITO DOS ACIONISTAS AO MESMO NÚMEROE TIPO DE AÇÕES DE QUE ERAM TITULARES NA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. 6) PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO EM BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SITO PAGAS. 7) LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. 1) GRUPAMENTO DE AÇÕES - MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. 2) CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO - VALOR DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. 3) JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, a Oi S/A interpôs recurso especial (mov. 75.1 - f.526/564). Diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.307.989/RS, a 1ª Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Câmara para juízo de retratação (mov. 75.1 - f.605/607). Exercido o juízo de retratação (mov. 75.1 - f. 616/626) para dar parcial provimento ao recurso de apelação da Oi S/A “somente para alterar o critério de cálculo da conversão das ações não emitidas e apuradas em liquidação de sentença, considerando a cotação da ação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 109, inciso Il e 110, 81º, inciso Il do Regimento Interno desta Corte de Justiça”.Transitada em julgado a ação, o autor requereu o cumprimento de sentença, determinando a realização de prova pericial contábil diante da complexidade de cálculos (mov. 84.1). O MM. Dr. Juiz a quo arbitrou os honorários periciais em R$1.500,00 (mov. 127.1). Após algumas tentativas de nomeações de perito, foi apresentada uma proposta de honorários periciais no valor de R$2.340,00, a qual foi impugnada por ambas as partes. Diante da impugnação, o profissional apresentou uma redução dos honorários para R$1.870,00 (mov. 207.1). Desse novo valor, a Oi S/A apresentou nova impugnação (mov. 216.1). Na decisão agravada (mov. 225.1), o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Oi S/A e homologou o valor dos honorários periciais em R$1.870,00 para o trabalho a ser desempenhado. Por entender que tal valor é desproporcional, sustentando não haver complexidade na realização dos cálculos, envolvendo um único contrato, a Oi S/A interpõe o presente recurso visando à sua minoração.Com razão.De início, destaca-se que o perito judicial merece ser devidamente recompensado, uma vez que se trata de profissional habilitado, com formação específica em determinada área de atuação. Embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos, solicitando ao julgador que os fixe em valor inferior e, acaso reste mantido, poderá o expert ser substituído por outro com honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior à que propôs. Nesse particular, verifica-se que esta Câmara possui entendimento de que os honorários periciais devem ser balizados em conformidade com a complexidade da prova técnica, necessidade de deslocamento, tempo requerido para realização do trabalho, valor da causa e princípio da razoabilidade. Assim, para casos semelhantes essa Câmara entende como adequada a quantia de R$ 1.500,00.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ACIMA DOS PATAMARES FIXADOS POR ESTA CÂMARA. ANÁLISE DE UM ÚNICO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.500,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnações e homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.380,00. 1.2 A agravante sustenta a excessividade do valor arbitrado, ao argumento de que a perícia envolve matéria de baixa complexidade, consistente em simples cálculo aritmético relativo a único contrato, sem necessidade de deslocamentos ou estrutura técnica especializada. 1.3 Defende que o montante fixado destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos e requer a redução dos honorários para patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, com concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. 1.5 O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se os honorários periciais fixados em R$ 2.380,00 se mostram desproporcionais diante da baixa complexidade da perícia, devendo ser reduzidos ao patamar consolidado pela jurisprudência da Corte para análise de único contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A remuneração do perito será fixada pelo juiz, observados critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao trabalho a ser desenvolvido. 3.2 A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da prova técnica, o tempo necessário à sua realização, o grau de especialização exigido e as circunstâncias do caso concreto, em conformidade, ainda, com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.3 No caso, a perícia restringe-se à análise de único contrato de participação financeira e à apuração de diferenças, atividade reiteradamente reconhecida como de baixa complexidade, sem peculiaridades que justifiquem a fixação de honorários acima do padrão usualmente adotado. 3.4 A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que, em hipóteses análogas, o valor de R$ 1.500,00 revela-se adequado e suficiente para remunerar o trabalho técnico, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. 3.5 Ausente situação excepcional que justifique a manutenção do valor homologado, impõe-se a adequação da verba pericial ao patamar consolidado nesta Câmara, garantindo tratamento isonômico às partes em demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 1.500,00. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085864-14.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá - j. 10.10.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079733-23.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá - j. 10.10.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014682-65.2025.8.16.0000 - Rel. Subst. Fabiana Silveira TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056864-66.2025.8.16.0000 - Karam - j. 29.08.2025. Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 15.08.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109064-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026) - grifei
Por fim, como a prova a ser produzida não apresenta grande complexidade e não exige relevante período temporal para sua realização, necessário reduzir o valor dos honorários periciais para o montante almejado pela Agravante, qual em R$ 1.500,00, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – sem desmerecer o trabalho a ser desempenhado. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Oi S/A, para o fim de minorar o valor dos honorários periciais no montante de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação.
|