SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006400-07.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE QUE REALIZAVA MANOBRA DE MARCHA À RÉ. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS. GRAVIDADE DAS LESÕES. DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE DE 37,5%. INTERNAÇÃO POR 43 DIAS. CIRURGIAS SUCESSIVAS. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES EXTENSAS. DEFORMIDADE PERMANENTE DE GRAU MÉDIO (4/7). ENCURTAMENTO DE MEMBRO. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. DEVER DE CAUTELA REFORÇADO (ARTS. 28, 34 E 194 DO CTB). RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 950 DO CC. DÉFICIT PERMANENTE COMPROVADO POR LAUDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 533 DO CPC. MEDIDA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito causado por colisão entre motocicleta e caminhonete, na qual a condutora da caminhonete realizou manobra de marcha à ré ao sair de vaga de estacionamento, invadindo a via preferencial e colidindo com a motocicleta. O autor requereu, além da majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, o ressarcimento de despesas materiais, enquanto os apelados sustentaram culpa exclusiva do autor e impugnaram a manutenção da pensão vitalícia e da constituição de capital para garantia do pensionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2023, envolvendo colisão entre motocicleta e caminhonete em manobra de marcha à ré, é exclusiva da condutora que invadiu a via preferencial, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos e a manutenção do pensionamento vitalício concedido ao autor.III. Razões de decidir3. A condutora que realizou manobra de marcha ré para sair do estacionamento tinha dever reforçado de cautela, devendo certificar-se da segurança antes de ingressar na via preferencial, o que não ocorreu, configurando sua culpa exclusiva pelo acidente.4. Não houve comprovação documental das despesas materiais alegadas pelo autor, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos materiais foi mantido como improcedente.5. O laudo pericial comprovou déficit funcional permanente de 37,5%, sequelas irreversíveis e limitação para o trabalho habitual, justificando a manutenção da pensão mensal vitalícia, independentemente da possibilidade de reabilitação profissional.6. As cicatrizes extensas, deformidade permanente de grau médio e encurtamento do membro inferior direito configuram dano estético, que foi majorado para valor adequado e proporcional.7. O sofrimento físico, psicológico, internação prolongada, cirurgias sucessivas e sequelas permanentes evidenciam dano moral que foi majorado para valor compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica das partes.8. A constituição de capital para garantia do pensionamento vitalício é medida adequada e não pode ser substituída por seguro de vida, por se tratar de obrigação certa e continuada.IV. Dispositivo e tese9. Apelação 1 parcialmente provida para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 25.000,00 e por danos morais para R$ 25.000,00, com incidência de correção monetária e juros conforme artigo 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ; Apelação 2 desprovida; Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorrente de manobra de marcha à ré para saída de vaga de estacionamento é exclusiva do condutor que ingressa na via sem a cautela necessária, não se configurando culpa exclusiva da vítima que trafega regularmente pela via preferencial.