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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por William da Silva Henrique em face de Dalva Ribas Grendene e da Associação Educacional Vigilantes Mirins de Paranavaí. Narra que em 27/03/2023, no Município de Paranavaí/PR, o autor foi vítima de acidente de trânsito supostamente causado por culpa exclusiva de DALVA RIBAS GRENDENE, a qual, ao sair de vaga de estacionamento em marcha à ré, teria invadido a via sem a cautela necessária, ocasionando a colisão. Sustenta a parte autora que a conduta da ré violou normas de trânsito e caracterizou imprudência e falta de atenção, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da condutora, bem como da responsabilidade solidária da associação corré, na qualidade de proprietária do veículo.Alega que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves, especialmente fratura de acetábulo direito e fratura exposta em membro inferior direito, com necessidade de internação, procedimento cirúrgico, transfusão sanguínea e tratamento posterior, afirmando ter permanecido com sequelas permanentes e limitação para o trabalho e para atos ordinários da vida diária. Com base nisso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas médicas, medicamentos, fisioterapia e transporte, além de pensionamento mensal ou vitalício em razão da alegada incapacidade laborativa, tomando-se como parâmetro a remuneração informada de R$ 1.319,41, com pedido subsidiário de fixação sobre o salário-mínimo. Requer, ainda, indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, acrescidas de correção monetária, juros, custas e honorários sucumbenciais.Em sede de tutela de urgência, a parte autora postula, de imediato, o pagamento de pensão mensal de R$ 1.319,41, ao argumento de estar impossibilitada de exercer atividade laborativa e sem meios de subsistência, bem como a anotação de restrição junto ao prontuário do veículo causador do acidente, a fim de impedir sua transferência e resguardar a efetividade do provimento final. À mov. 8.1 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido liminar “para o fim de tão somente determinar a restrição de transferência veículo FIAT Strada de cor branca, placas AVL 0736, ano 2017 e Renavam 00468445056”.Contestação à mov. 54.1 e impugnação à mov. 57.1.Em decisão saneadora de mov. 69.1 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a requerida DALVA RIBAS, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral, tendo sido expedidos ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal.O laudo pericial foi anexado à mov. 116.1.Foi realizada audiência de instrução e julgamento à mov. 171.1, tendo sido colhido o depoimento da requerida, bem como as declarações das testemunhas.Alegações finais foram apresentadas pelo autor à mov. 175.1 e à mov. 177.1. pelos requeridos.Sobreveio a sentença à mov. 179.1, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão deduzida na inicial, para o fim de condenar os requeridos solidariamente, no pagamento de:a. indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido da Taxa Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso até a presente data, conforme súmula 54 do STJ, quando então incidirá de forma integral;b. indenização por danos estéticos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido da Taxa Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso até a presente data, conforme súmula 54 do STJ, quando então incidirá de forma integral;c. pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 596,47 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), desde abril/2023, mês seguinte ao evento danoso, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, de forma integral, desde o vencimento de cada parcela até efetivo pagamento, as quais devem ser pagas de uma única vez.Já as parcelas vincendas, estas devem corresponder ao montante de 45,18% do salário-mínimo vigente na época de cada vencimento, para fins de atualização, eis que tal percentual é o montante proporcional ao salário-mínimo vigente à época do acidente e o valor acima arbitrado.Considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido, condeno os requeridos, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.” Desta decisão, os requeridos opuseram embargos de declaração à mov. 183.1 e o autor à mov. 186.1, tendo sido acolhido apenas o recurso interposto pelo autor para sanar a omissão e dispor que não é possível o recebimento da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.WILLIAN DA SILVA HENRIQUE interpôs apelação 1 à mov. 197.1, pretendendo a condenação dos apelados ao ressarcimento das despesas materiais que afirma ter comprovado nos autos, isto é, os gastos decorrentes do acidente, como tratamento médico, medicamentos, fisioterapia e deslocamentos.Insurge-se contra os valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos ao argumento de que se mostram manifestamente irrisórios diante da gravidade concreta das lesões suportadas. Afirma que o evento danoso lhe ocasionou intenso sofrimento físico e psíquico, prolongado período de convalescença, submissão a procedimento cirúrgico e sequelas permanentes, destacando que o laudo pericial apurou déficit funcional permanente de 37,5% e dano estético de grau médio, classificado em 4/7, pugnando pela majoração dos danos morais para patamar não inferior a R$ 40.000,00 e dos danos estéticos para valor não inferior a R$ 30.000,00, sem prejuízo da fixação de quantia diversa que esta instância revisora entenda justa e compatível com as peculiaridades do caso concretoASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VIGILANTES MIRINS DE PARANAVAÍ – FREI RAFAEL MAINKA E DALVA GRENDNE RIBASME interpuseram apelação 2 à mov. 204.1, sustentando que a sentença merece reforma, por ter valorado de forma equivocada o conjunto probatório e desconsiderado elementos que, segundo a tese recursal, evidenciam a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Alegam que a prova testemunhal e documental, especialmente os depoimentos colhidos e o croqui do sinistro, indicam que o veículo da requerida estava parado, em manobra cautelosa de saída, enquanto o autor trafegava com desatenção e em velocidade excessiva, embora pudesse ter freado ou mudado de faixa para evitar a colisão. Acrescentam se tratar de colisão traseira, hipótese que atrairia a presunção de culpa do condutor que atinge o veículo à frente. Insurgem-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao argumento de que a sentença não considerou adequadamente a capacidade laborativa residual do autor nem a possibilidade de reabilitação profissional apontada no laudo pericial, defendendo que o pensionamento deve subsistir apenas enquanto perdurar a incapacidade efetiva, mediante reavaliações periódicas. Por fim, impugnam a constituição de capital para garantia da pensão, por reputá-la desproporcional e inexequível, requerendo sua substituição por medida menos onerosa, como a contratação de seguro em favor do autor.Foram apresentadas contrarrazões pelos requeridos à mov. 208.1, pugnando pelo desprovimento da apelação do autor, com reiteração da tese de culpa exclusiva deste pelo acidente e defesa a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos materiais e quanto aos valores fixados a título de danos morais e estéticos, reputados adequados e proporcionais.Contrarrazões pelo autor à mov. 209.1, no sentido da manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade das requeridas pelo sinistro, em razão da invasão da via preferencial durante manobra de saída de vaga, bem como quanto a manutenção da pensão vitalícia e à constituição de capital.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, ambos os apelos devem ser conhecidos.Cinge-se a controvérsia principal em dirimir a responsabilidade pelo acidente ocorrido em 27.03.2023, no Município de Paranavaí/PR. No apelo 2 as requeridas sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima, fundamentada em suposta colisão traseira e excesso de velocidade do autor.Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.4, que no dia 27.03.2023, às 16h50min, no cruzamento de vias, na Av. Presidente Tancredo Neves, na via urbana de Paranavaí, ocorreu colisão traseira entre uma motocicleta e uma caminhonete Fiat Strada, com a seguinte descrição:Informa, ainda, que a via é asfaltada, de sentido dupla, em nível, em boa conservação, com canteiro central, acostamento pavimentado, superfície seca, reta, sem sinalização horizontal ou vertical e com tempo bom. O boletim de ocorrência de mov. 1.4 registra que o veículo das rés (V2) efetuava manobra de marcha à ré, saindo da área de estacionamento para ingressar na via de circulação, ocasião em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor (V1), a qual trafegava regularmente pela Avenida Presidente Tancredo Neves. Ademais, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº 25031 contra a condutora Dalva, por "executar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização". Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta, ostenta presunção relativa de veracidade e assume relevante valor corroborativo quando harmônico com os demais elementos dos autos, somente podendo ser infirmado por prova segura em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. MÉRITO. CULPA PELO ACIDENTE. COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM SUA FORÇA PROBATÓRIA – DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000889-40.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026) Inclusive a requerida Dalva, em seu depoimento pessoal (mov. 171.2), confirmou que iniciou a manobra de saída, avançou parcialmente sobre a faixa de rolamento e, ao avistar a motocicleta se aproximando, parou o veículo, permanecendo imobilizada até a colisão. A prova testemunhal é dividida e não uníssona quanto à velocidade e à desatenção do autor. A testemunha Dailto da Silva Domingues, que trafegava logo atrás do autor em outra motocicleta e presenciou o acidente, foi categórica ao afirmar que William não estava em alta velocidade, pois ambos trafegavam devagar, abaixo do limite da via, e haviam acabado de passar por um quebra-molas que obrigava a redução de velocidade. Afirmou, ainda, que o veículo das rés estava em movimento no momento da colisão, realizando marcha ré (mov. 171.3). Por sua vez, João Henrique Porto Turato à mov.171.4 e Maria Eduarda Marques Ferreira em declaração à mov. 171.5 e Larissa de Abreu Cirineu à mov. 171.6 afirmaram que a caminhonete estava parada no momento do impacto e que o autor olhava para o lado. Contudo, suas declarações devem ser recebidas com a devida cautela, por se tratar de pessoas que, à época, estavam vinculadas ao ambiente da Guarda Mirim (local de trabalho da requerida Dalva), sendo a testemunha Larissa de Abreu Cirineu funcionária da instituição. Ademais, a testemunha João Henrique Porto Turato declarou expressamente que não conseguiu avaliar se a motocicleta estava em alta velocidade nem se o condutor estava desatento, o que enfraquece sobremaneira a tese defensiva.A manobra empreendida por DALVA RIBAS GRENDENE, consistente em marcha à ré e saída de vaga para adentramento na pista de rolamento, impunha dever objetivo de cautela reforçada, nos termos dos arts. 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo-lhe certificar-se, previamente, de que poderia executá-la sem risco aos demais usuários da via. “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;”“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa.” Nesse contexto, o ônus de aguardar condições seguras para o ingresso na pista recaía integralmente sobre a condutora que deixava a posição de estacionamento, e não sobre o motociclista que já se encontrava em circulação na via preferencial.Não prospera, portanto, a tese defensiva fundada na ocorrência de colisão traseira. A presunção de culpa normalmente atribuída ao condutor que abalroa a traseira de outro veículo possui caráter meramente relativo e cede quando demonstrado que o veículo atingido executava manobra anômala, abrupta ou indevida, apta a interferir no fluxo ordinário do tráfego. No caso concreto, o elemento causal preponderante do sinistro não foi a posição do ponto de impacto, mas sim a conduta antecedente da ré, que, ao sair do estacionamento e invadir a pista, criou obstáculo súbito à progressão do autor.Ainda que se considere que o autor estivesse em velocidade ligeiramente superior ou momentaneamente distraído, tais circunstâncias não elidem a responsabilidade primária da condutora que ingressava na via. A manobra de marcha ré, por sua própria natureza, exige que o condutor aguarde o tráfego livre em ambas as direções antes de executá-la. Não cabe ao condutor que já está na via o dever de prever e evitar manobras irregulares de terceiros que ingressam abruptamente em seu caminho.Igualmente não procede a alegação de que o demandante poderia ter evitado a colisão mediante frenagem ou mudança de faixa, pois inexiste prova idônea de que houvesse tempo, distância ou margem de segurança suficientes para a adoção eficaz de manobra evasiva após a indevida invasão da via. Tal alegação é juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade das rés.Importante destacar que a manobra de marcha à ré é considerada de risco excepcional, exigindo cautela redobrada do condutor, que deve certificar-se, de forma absoluta, de que pode realizá-la sem causar perigo aos demais usuários da via. A requerida, ao ingressar na via pública proveniente de estacionamento lateral, tinha o dever legal de dar preferência a todos os veículos que nela trafegavam, incluindo a motocicleta conduzida pelo autor. Nessa linha: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO AO ACIONAR A MARCHA RÉ DO SEU VEÍCULO. ARTS. 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.619,62 (mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora, e estabelecendo a sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu é responsável pelos danos causados ao veículo do autor em decorrência de uma colisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu não apresentou provas que desconstituíssem a presunção de culpa pela colisão com o veículo estacionado do autor. 4. A colisão foi causada pela inobservância do dever de cuidado pelo réu ao acionar a marcha ré de forma abrupta, sem observar o veículo do autor que se encontrava parado logo atrás. 5. A responsabilidade pelo acidente é do motorista que colide com um veículo estacionado, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Aplicação dos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.6. Necessidade de reparação dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida. 8. Recurso Adesivo conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002138-79.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025) Do mesmo modo, a circunstância de o autor não possuir habilitação, embora possa configurar infração administrativa, não autoriza, por si só, a imputação automática de culpa civil, ausente a demonstração concreta de nexo causal entre tal irregularidade e a ocorrência do evento danoso. A testemunha ocular Dailto da Silva Domingues afirmou que o autor conduzia de forma compatível com as condições da via, tendo reduzido a velocidade para transpor o quebra-molas.Portanto, mantém-se integralmente a conclusão da sentença quanto à culpa exclusiva da requerida Dalva, com a consequente responsabilidade solidária da corré Associação Educacional de Vigilantes Mirins de Paranavaí, na qualidade de proprietária do veículo (art. 932, III, c/c art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Dos danos materiais:WILLIAN DA SILVA HENRIQUE requer a condenação dos apelados ao ressarcimento das despesas materiais que afirma ter comprovado nos autos, isto é, os gastos decorrentes do acidente, como tratamento médico, medicamentos, fisioterapia e deslocamentos.Sem razão.O art. 949 do Código Civil assegura ao ofendido o direito de ser indenizado das despesas do tratamento, mas o art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, não há comprovantes fiscais, recibos, notas fiscais ou demonstrativos de gastos que materializem e quantifiquem as despesas alegadas. O boletim de ocorrência (mov. 1.4) registra que o autor foi socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Paranavaí — estabelecimento público de saúde —, o que milita contra a alegação de despesas médicas extraordinárias.A mera alegação de que houve gastos, ainda que plausível diante da gravidade das lesões, não substitui a prova documental exigida por lei. Não é dado ao julgador presumir despesas não comprovadas ou arbitrárias com base em conjectura, sob pena de violação ao princípio da reparação integral aliado à vedação do enriquecimento sem causa.Logo, mantém-se a improcedência do pedido de danos materiais. Da pensão mensal vitalícia:No apelo 2, as requeridas pretendem condicionar a pensão vitalícia a programa de reabilitação profissional e à realização de perícias médicas periódicas, sustentando que a incapacidade do autor não é uniprofissional e que o laudo pericial aponta possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com sua formação profissional.A pretensão não merece acolhimento, à luz do próprio laudo pericial que invocam.O art. 950 do Código Civil é claro: havendo diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A norma não exige incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade profissional — exige, isto sim, que tenha havido redução do potencial laborativo, ainda que parcial.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória.3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes.5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017) O laudo pericial (mov. 116.1) não deixa dúvidas quanto à permanência e à irreversibilidade das sequelas. O expert foi categórico ao afirmar que "os danos são permanentes, mesmo que haja alguma recuperação, tecnicamente não será capaz de modificar a valoração do dano realizada". A incapacidade laboral parcial permanente (Tipo 1b) significa que o autor está definitivamente inapto para o trabalho que exercia à época do acidente — auxiliar geral de instalação de placas solares, atividade braçal de alta exigência física —, e a possibilidade de reabilitação para funções de menor esforço não desconstitui a depreciação já instalada, nem a reduz.O próprio perito, ao responder aos quesitos, foi expresso: a incapacidade decorrente do acidente ocorreu (quesito 1), e as limitações são funcionais e estruturais, com déficit permanente de 37,5% da capacidade física total, encurtamento de 3 cm do membro inferior direito, claudicação da marcha, hipotrofia muscular moderada e limitação relevante da mobilidade. Essas sequelas não desaparecem com a reabilitação — elas permanecem, independentemente da atividade que o autor venha a exercer.Ademais, o autor possui ensino fundamental incompleto (7.ª série) e sua formação profissional sempre se deu em atividades braçais. O espectro de ocupações compatíveis com suas limitações e seu grau de instrução é objetivamente reduzido, o que torna a reabilitação uma possibilidade, não uma certeza, e jamais um fundamento válido para suprimir ou condicionar o pensionamento.Rejeita-se, portanto, o pedido de condicionamento da pensão vitalícia, mantendo-se integralmente o decidido na sentença. Dos danos estéticos e danos morais:O apelante 1 afirma que o evento danoso lhe ocasionou intenso sofrimento físico e psíquico, prolongado período de convalescença, submissão a procedimento cirúrgico e sequelas permanentes, destacando que o laudo pericial apurou déficit funcional permanente de 37,5% e dano estético de grau médio, classificado em 4/7, pugnando pela majoração dos danos morais para patamar não inferior a R$ 40.000,00 e dos danos estéticos para valor não inferior a R$ 30.000,00, sem prejuízo da fixação de quantia diversa que esta instância revisora entenda justa e compatível com as peculiaridades do caso concretoO dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.) Grifos nossos.Assim, esse dano requer "tenha havido uma piora em relação ao que a pessoa era antes, relativamente aos seus traços do nascimento e não em comparação com algum exemplo de beleza", exatamente o que ocorreu no presente caso.O laudo pericial de mov. 116.1 atestou que o autor apresenta deformidade permanente de grau médio (4/7), em escala ascendente de 7 graus, consubstanciada em cicatriz extensa e intensamente hipercrômica na face ântero-medial da perna direita, medindo aproximadamente 28 × 3 cm, com perda leve de tecido local, bem como cicatriz adicional na mesma região, medindo 13 × 1 cm, e outra na panturrilha, medindo 17 × 1 cm, também com perda leve de tecido local. Foram constatadas, ainda, duas cicatrizes hipercrômicas no joelho direito, medindo aproximadamente 3 × 0,4 cm cada, e cicatriz no quadril direito, medindo aproximadamente 18 × 2,5 cm, em região posterior, além de encurtamento ectoscópico de aproximadamente 3 cm do membro inferior direito, hipotrofia muscular moderada, claudicação da marcha e limitação funcional do membro. Em resposta a quesitos (mov. 116.1, p. 11-12), o expert dispôs: Dada a relevância, translada-se a conclusão do laudo pericial no ponto:A prova técnica evidencia, portanto, alteração permanente da aparência física do autor, consubstanciada nas cicatrizes extensas, no encurtamento do membro inferior e na claudicação da marcha — circunstâncias suficientes para caracterizar lesão autônoma à integridade corporal e à imagem pessoal.A circunstância de as cicatrizes poderem ser, em maior ou menor medida, cobertas por vestimentas (como as da região do quadril e da perna) não afasta a configuração do dano estético, porquanto a alteração permanente da aparência física e da harmonia corporal projeta seus efeitos, antes de tudo, sobre a própria percepção da vítima acerca de sua imagem. No caso, trata-se de um jovem de 29 anos, que teve abruptamente ceifada sua integridade estética, acumulando múltiplas cicatrizes de grande extensão e deformidade funcional visível (claudicação). Assim, considerando que as lesões estéticas do autor são substancialmente mais graves que as do precedente (múltiplas cicatrizes de grande extensão, encurtamento de membro, claudicação), majora-se a indenização por danos estéticos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que se mostra adequado, proporcional e razoável, sem configurar enriquecimento sem causa.Como já reconhecido na sentença, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora requerida Dalva Grendne Ribas, que, ao realizar manobra de marcha ré para sair do estacionamento e ingressar na Avenida Presidente Tancredo Neves, deixou de observar a aproximação da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente pela via preferencial, dando causa ao evento danoso e às graves consequências dele resultantes.Quanto aos danos morais, é inequívoco que o autor foi submetido a sofrimento que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidianoA gravidade do acidente — colisão entre motocicleta e caminhonete em via urbana —, a necessidade de internação hospitalar por 43 dias, a submissão a procedimentos cirúrgicos sucessivos, o uso de cadeira de rodas por seis meses, a complicação na consolidação óssea que demandou nova cirurgia com 12 dias de internação, as dores físicas experimentadas, as limitações funcionais permanentes (déficit de 37,5% da capacidade física total) e a incapacidade para o exercício da profissão habitual evidenciam abalo anímico relevante, com repercussão intensa e duradoura em sua esfera pessoal.Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade objetiva da lesão, a intensidade da ofensa, a extensão do prejuízo extrapatrimonial, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sempre com observância dos postulados da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa.A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000). Sobre esse tema, Humberto Theodoro Júnior: "Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes". (Dano Moral. 3. ed. Ed. Juarez de Oliveira, págs. 48/49). O autor sofreu graves lesões ortopédicas (fratura exposta da perna direita e fratura cominutiva do acetábulo direito), necessitando de internação hospitalar por 43 dias e submissão a cirurgias sucessivas, incluindo fixador externo e osteossíntese, permanecendo por aproximadamente seis meses em cadeira de rodas, passando a depender de auxílio de terceiros para atividades básicas na fase inicial da recuperação. As sequelas são permanentes: déficit funcional de 37,5% da capacidade física total, encurtamento de aproximadamente 3 cm do membro inferior direito, claudicação da marcha, hipotrofia muscular e impossibilidade de retorno à atividade laborativa habitual (auxiliar geral de instalação de placas solares, atividade braçal de alta exigência física). O laudo pericial aponta, ainda, graves prejuízos para atividades desportivas e de lazer (futebol, vôlei, basquete, pesca e acampamentos). Tais fatos, somados à dor crônica e ao longo período de convalescença, evidenciam abalo anímico que ultrapassa o mero dissabor.Dessa forma, a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 revela-se insuficiente. Majora-se, portanto, a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano, às consequências permanentes suportadas, ao grau de culpa (exclusiva da condutora) e à capacidade econômica das partes.Sobre os valores indenizatórios a título de danos morais e estéticos deverão ser acrescidos Taxa Selic, descontado o IPCA, na forma do artigo 406, §1º do CC, desde o evento danoso até a presente data, conforme Súmula 54 do STJ, quando então incidirá a taxa Selic de forma integral. Da constituição de capital:Por fim, as apelantes 2 postulam a substituição da constituição de capital pela contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor do autor.A pretensão é inviável.O art. 533 do CPC tem por finalidade assegurar o adimplemento de prestação de natureza alimentar, continuativa e essencial à subsistência do credor. O seguro de vida, por sua vez, cobre eventos futuros e incertos (morte ou superveniência de novo sinistro), sendo absolutamente inadequado para garantir obrigação certa, presente e de trato sucessivo como o pensionamento fixado. A alegada hipossuficiência das requeridas não autoriza a substituição. O § 2.º do art. 533 do CPC já admite modalidades alternativas de garantia — títulos da dívida pública, fiança bancária ou imóveis —, a serem definidas pelo juízo da execução em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. A impossibilidade financeira momentânea não justifica a adoção de garantia precária que exponha o credor a risco desnecessário.Mantém-se a constituição de capital nos termos da sentença, ressalvada ao juízo da execução a faculdade de adequar a modalidade de garantia entre as previstas no art. 533, § 2.º, do CPC.Em suma, o apelo 1 deve ser parcialmente provido para majorar a indenização por danos estéticos para R$25.000,00 e os danos morais para R$25.000,00. Sobre tais valores indenizatórios deverão incidir Taxa Selic, descontado o IPCA, na forma do artigo 406, §1º do CC, desde o evento danoso até a presente data, conforme Súmula 54 do STJ, quando então incidirá a taxa Selic de forma integral e o apelo 2 deve ser desprovido. Em razão do trabalho realizado em sede recursal, condena-se as requeridas ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% sobre a condenação (observado o disposto no artigo 85, §9º do CPC e a assistência judiciária gratuita concedida a requerida DALVA à mov. 69.1), nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
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