Ementa
Ementa: Direito civil e consumerista. Ação revisional de contrato bancário. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros, venda casada de seguros, tarifa de registro de contrato, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, especialmente em relação à tarifa de avaliação já reconhecida como ilegal em sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e determinando sua restituição simples, mas rejeitando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a declaração de abusividade dos seguros contratados, a nulidade da tarifa de registro de contrato e a repetição em dobro dos valores cobrados, mantendo os demais encargos contratuais. A apelante requer a nulidade das cobranças relativas aos seguros e à tarifa de registro, a adequação da taxa de juros à média de mercado e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios, a declaração de abusividade dos seguros contratados, a nulidade da tarifa de registro de contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados, especialmente da tarifa de avaliação do bem, em ação revisional de contrato bancário.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,12% ao mês não é abusiva, pois está em sintonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não havendo limitação legal ou constitucional para sua revisão.4. A contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais foi válida, pois houve anuência expressa da apelante, com informação clara sobre a opcionalidade e possibilidade de cancelamento, afastando a configuração de venda casada.5. A tarifa de registro do contrato é válida, pois houve comprovação do efetivo registro do gravame e o valor cobrado não é excessivo, estando em conformidade com a legislação e entendimento do STJ.6. A restituição da tarifa de avaliação do bem deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, por violação à boa-fé objetiva do fornecedor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida em parte para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, especialmente em relação à tarifa de avaliação já reconhecida como ilegal em sentença.Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos bancários é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, aplicando-se a partir da data de publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS em 30/03/2021.Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, inc. I; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 205 e 389; CC/2002, art. 406; Resolução nº 3.518/2001 do Conselho Monetário Nacional; Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0001240-60.2024.8.16.0099, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002378-31.2025.8.16.0098, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; STJ, REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 473/STJ; Súmula 296/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 412/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para revisar cobranças feitas pelo banco no contrato de financiamento. Entendeu que a taxa de juros cobrada está dentro do que é comum no mercado e, por isso, não é abusiva. Também considerou que a autora escolheu livremente contratar os seguros, que não foram impostos de forma obrigatória. Sobre a tarifa de registro do contrato, o tribunal confirmou que ela é válida, pois o serviço foi comprovadamente prestado. Porém, decidiu que a tarifa de avaliação do bem, que já tinha sido considerada ilegal, deve ser devolvida em dobro para a autora, porque o banco cobrou de forma contrária à boa-fé, sem necessidade de provar má-fé. Assim, o pedido de devolução em dobro foi aceito apenas para essa tarifa, e os demais pedidos da autora foram rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000022-71.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por ROSILENE DE JESUS RODRIGUES, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo apenas a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 599,00, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, determinando sua restituição de forma simples à autora, rejeitando, contudo, os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, de declaração de abusividade dos seguros contratados, de nulidade da tarifa de registro de contrato e de repetição em dobro dos valores cobrados, mantendo os demais encargos contratuais e distribuindo os ônus sucumbenciais na forma fixada na decisão (mov. 55.1). Não satisfeita, a sucumbente apresentou recurso de apelação (mov. 58.1), sustentando, em linhas gerais, a necessidade de reforma da sentença nos pontos em que lhe foi desfavorável. A apelante argumenta, inicialmente, que houve manifesta prática de venda casada na contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, afirmando que a mera assinatura de documentos apartados não é suficiente para demonstrar a efetiva liberdade de escolha do consumidor em contratos de adesão, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Defende que não lhe foi oportunizada a contratação do financiamento sem a inclusão dos seguros ou a escolha de seguradora diversa, ressaltando que o valor cobrado a título de seguro de acidentes pessoais seria excessivamente oneroso e incompatível com o montante financiado, em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,12% ao mês, sob o fundamento de que tal percentual supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixada em 1,94% ao mês, defendendo que a taxa média já contempla a remuneração do capital e os riscos da operação, sendo indevida a imposição de encargo superior ao consumidor. A recorrente também impugna a validade da tarifa de registro de contrato, alegando ausência de comprovação do efetivo desembolso realizado pela instituição financeira para o registro do gravame, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o repasse da despesa ao consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 958. Ademais, insurge-se contra a determinação de restituição simples da tarifa de avaliação do bem, defendendo a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso para declarar a nulidade das cobranças relativas aos seguros prestamista e de acidentes pessoais e da tarifa de registro de contrato, condenando a instituição financeira à restituição dos respectivos valores; adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 1,94% ao mês; determinar que todas as restituições, inclusive a já reconhecida em relação à tarifa de avaliação do bem, ocorram em dobro, acrescidas de correção monetária e juros legais; e promover a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Intimado, o apelado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou suas contrarrazões (mov. 62.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoDa abusividade dos juros contratados e suas consequênciasA apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,12% ao mês, sob o fundamento de que tal percentual supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixada em 1,94% ao mês, defendendo que a taxa média já contempla a remuneração do capital e os riscos da operação, sendo indevida a imposição de encargo superior ao consumidor. O pedido, contudo, não comporta provimento. Acerca dos juros remuneratórios, vale consignar que o entendimento de que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o STF estabeleceu com a edição da súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitada, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. Nada obstante, constitui exceção a esta regra a hipótese de comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas. Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor; e, d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Quanto ao tema: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) À luz da jurisprudência construída neste Tribunal, a abusividade dos juros pode ser auferida em comparação com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que serve como parâmetro de tendência das taxas de juros. No tocante ao parâmetro adotado pelo magistrado a quo para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, correta a sentença, eis que a taxa média de juros é aquela divulgada pelo Bacen através das séries temporais organizadas e divulgadas no SGS – Sistema Gerador de Séries Temporais, disponibilizado em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, não havendo entendimento jurisprudencial consolidado que imponha o reconhecimento de abusividade quando a taxa praticada esteja dentro da média de mercado, sob pena de tornar a taxa média, em verdade, a taxa de juros imutável em território nacional, o que não se pode admitir. Isto posto, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que as taxas médias para contratos desta espécie (Código 20749 para a taxa anual e Código 25471 para a taxa mensal), em novembro de 2023, data da contratação em análise, eram de 25,98% a.a. e de 1,94% a.m.A seu turno, o contrato firmado entre as partes define a taxa mensal 2,12% e a taxa anual de 28,65%.Assim, evidente é a inexistência de abusividade no presente caso, restando claro que a taxa praticada no contrato está em total sintonia com a média de mercado, variando em percentual completamente compatível ao citado parâmetro de controle, num cenário de livre mercado. Estipular a média de juros como teto, como pretende a recorrente, seria um total contrassenso. Diante disso, inviável que se acolha o pleito recursal neste particular. Do seguroA apelante argumenta, ainda, que houve manifesta prática de venda casada na contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, afirmando que a mera assinatura de documentos apartados não é suficiente para demonstrar a efetiva liberdade de escolha do consumidor em contratos de adesão, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Defende que não lhe foi oportunizada a contratação do financiamento sem a inclusão dos seguros ou a escolha de seguradora diversa, ressaltando que o valor cobrado a título de seguro de acidentes pessoais seria excessivamente oneroso e incompatível com o montante financiado, em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido é improcedente. A análise detida dos documentos anexados aos autos indica que a autora obteve crédito junto à instituição financeira apelada, bem como contratou os serviços da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., a qual encaminhou propostas de adesão aos seguros de forma separada em relação à concessão do crédito (mov. 1.5, p. 8 a 13).Não bastasse a evidente separação entre a concessão do crédito e a contratação do seguro, nota-se que no item 11 das “INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O SEGURO” há a informação de que “11. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.Desse modo, é evidente que a recorrente estava plenamente ciente dos serviços contratados, bem como da faculdade em mantê-los dessa forma. E, neste ponto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não lhe aproveita, pois a cláusula contratual assinada pela apelante é axiomática, de modo que caberia à consumidora trazer aos autos prova mínima quanto à suposta venda casada, não bastando, diante dos fatos apurados, mera alegação. Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp Repetitivo 1.639.259/SP, que a sua inclusão em contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. Entretanto, a falta de ressalva na cláusula quanto a possibilidade de contratação de seguradora à escolha do consumidor, configura a “venda casada”, nos seguintes termos:O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que,em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).No mesmo sentido, prescreve a súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é feita analogia pela Corte Superior de Justiça: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Diante disso, é certo que não poderá a consumidora ser compelida a contratar o seguro, devendo haver a ressalva contratual quanto à alternativa de pactuar com outra seguradora à sua escolha.No caso em tela, como indicado acima, houve anuência total da apelante, constando expressamente a livre e espontânea vontade de contratação, além de constar expressamente no contrato que a contratação, além de opcional, pode ser cancelada a qualquer tempo (mov. 1.5, p. 9 e 13).Assim, evidente é a validade da contratação nos termos em que postos. Da tarifa de registro do contratoA recorrente também impugna a validade da tarifa de registro de contrato, alegando ausência de comprovação do efetivo desembolso realizado pela instituição financeira para o registro do gravame, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o repasse da despesa ao consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 958. Conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, com relação aos contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2001 do Conselho Monetário Nacional, i) resta vedada a cobrança genérica de tarifa de serviços prestados por terceiro, por violação ao dever de informação, havendo necessidade de especificação do serviço efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros para validar a sua cobrança; ii) resta autorizada a cobrança de tarifa de ressarcimento da comissão do correspondente bancários e, por outro lado, vedada a sua cobrança nos contratos firmados após 25/02/2011, quando da entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional; iii) resta autorizada a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, ressalvada as hipóteses em que não houver prova do serviço efetivamente prestado e em que se evidenciar a onerosidade excessiva do valor cobrado a título de tais tarifas.Como visto, em consonância com o entendimento do STJ, é válida a Tarifa de Registro do Contrato, salvo se comprovado não ter havido o efetivo registro ou se a importância cobrada a esse título seja excessiva.Ainda, a matéria também restou decidida em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.319.643-1/01, em que se assentou o entendimento de que “é válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor”. Com efeito, o registro do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária decorre da legislação específica, qual seja, o art. 2º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, cujo texto prevê: “Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo”.Isto é, o registro decorre de uma obrigação legal e não de uma mera faculdade dos contratantes. No caso concreto, observando-se o contrato, extrai-se a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), o qual não pode ser considerado expressivo. Ainda, conforme já restou consignado em sentença, o registro do gravame restou demonstrado, a partir de simples consulta ao RENAJUD (mov. 55.1, p. 16), assim, não se pode dizer que não houve a prestação do serviço de registro do contrato, já que, conforme a interpretação sistêmica dos artigos da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, somente é possível realizar a anotação do gravame após o registro do instrumento contratual junto ao órgão competente.Da restituição em dobroAdemais, insurge-se contra a determinação de restituição simples da tarifa de avaliação do bem, defendendo a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Quanto à restituição do indébito, prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.A respeito da aplicação do mencionado dispositivo, leciona a doutrina: “(...) No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. (...) Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar (...)” (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]/ Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 4. ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021) A esse respeito, existia divergência de entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de comprovação da má-fé como condição para a devolução em dobro. Enquanto a 2ª Seção (direito privado) entendia que a devolução em dobro exigia a prova da má-fé do fornecedor, a 1ª Seção (direito público) reputava suficiente a verificação da culpa. Contudo, a matéria restou pacificada por meio do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de forma que a Corte vem entendendo pela admissibilidade da restituição na forma dobrada quando a referida cobrança for meramente contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de caracterização de dolo para sua fixação. Neste sentido, é a previsão do E. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: (...) (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifos acrescidos) Por meio do referido julgamento, restou assentado que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ainda, restou estabelecido, em sede de modulação dos efeitos, que o referido entendimento somente incide a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, quanto às cobranças e aos pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal marco temporal, permanece hígido o entendimento então vigente, segundo o qual se faz necessária a demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. Por outro lado, no tocante às cobranças e pagamentos indevidos efetuados a partir de 30/03/2021, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável como causa excludente de sua responsabilidade. No presente caso, observa-se que o contrato foi celebrado em abril de 2025. Deste modo, é plausível concluir pela ocorrência de pagamentos posteriores ao marco estabelecido para a modulação dos efeitos, fixado em 30/03/2021. No que se refere às cobranças e pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, tem-se por caracterizada conduta incompatível com os deveres impostos pela boa-fé objetiva, não se podendo cogitar de erro escusável, atraindo, assim, a repetição dobrada. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença na parte em que reconheceu a legitimidade da Ré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., além da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo pessoal tomado pela Autora, condenando as Rés BMP e Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. à repetição dobrada das diferenças havidas.2. Ilegitimidade passiva. Realizado o endosso da cédula de crédito bancário antes do ajuizamento da demanda, a instituição financeira endossante perde a titularidade do crédito e, consequentemente, a legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional, a qual deve ser direcionada ao endossatário, atual titular do título. Extinção do feito em relação à Ré BMP, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, com a condenação da Autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.3. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois as taxas estabelecidas no contrato discutido superam o dobro da média de mercado, levando-se em conta a natureza das operações e as datas das celebrações. Ademais, a Ré Supersim não apresentou justificativa para a discrepância manifesta presente no caso concreto.4. Repetição do indébito. Cabimento. Uma vez reconhecida a abusividade contratual, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta. No caso dos autos, considerando que o contrato foi celebrado em 2024, os pagamentos indevidos realizados devem ser devolvidos em dobro, nos termos do que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.5. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.RECURSO DA RÉ BMP CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA RÉ SUPERSIM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001240-60.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026)PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIO – PLEITO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO2.2. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – TAXAS PACTUADAS INFERIORES AO REFERENCIAL EM QUATRO CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS – TAXAS EM UM DOS CONTRATOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.2.3. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES – CABIMENTO APENAS QUANTO AO CONTRATO ABUSIVO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.2.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA; AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma; REsp nº 1.061.530-RS; EAREsp 676.608/RS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002378-31.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)Assim, os valores apurados em liquidação de sentença como tendo sido cobrados indevidamente, especificamente em relação à tarifa de avaliação, devem ser restituídos à parte autora em dobro, observada a atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada cobrança até a citação, quando então deve passar a incidir exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para o exclusivo fim de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, notadamente em relação à tarifa de avaliação já reconhecida como ilegal em sentença, nos termos da fundamentação supra.
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