SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000022-71.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e consumerista. Ação revisional de contrato bancário. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros, venda casada de seguros, tarifa de registro de contrato, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, especialmente em relação à tarifa de avaliação já reconhecida como ilegal em sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e determinando sua restituição simples, mas rejeitando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a declaração de abusividade dos seguros contratados, a nulidade da tarifa de registro de contrato e a repetição em dobro dos valores cobrados, mantendo os demais encargos contratuais. A apelante requer a nulidade das cobranças relativas aos seguros e à tarifa de registro, a adequação da taxa de juros à média de mercado e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios, a declaração de abusividade dos seguros contratados, a nulidade da tarifa de registro de contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados, especialmente da tarifa de avaliação do bem, em ação revisional de contrato bancário.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,12% ao mês não é abusiva, pois está em sintonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não havendo limitação legal ou constitucional para sua revisão.4. A contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais foi válida, pois houve anuência expressa da apelante, com informação clara sobre a opcionalidade e possibilidade de cancelamento, afastando a configuração de venda casada.5. A tarifa de registro do contrato é válida, pois houve comprovação do efetivo registro do gravame e o valor cobrado não é excessivo, estando em conformidade com a legislação e entendimento do STJ.6. A restituição da tarifa de avaliação do bem deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, por violação à boa-fé objetiva do fornecedor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida em parte para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, especialmente em relação à tarifa de avaliação já reconhecida como ilegal em sentença.Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos bancários é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, aplicando-se a partir da data de publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS em 30/03/2021.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 205 e 389; CC/2002, art. 406; Resolução nº 3.518/2001 do Conselho Monetário Nacional; Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001240-60.2024.8.16.0099, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002378-31.2025.8.16.0098, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; STJ, REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 473/STJ; Súmula 296/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 412/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para revisar cobranças feitas pelo banco no contrato de financiamento. Entendeu que a taxa de juros cobrada está dentro do que é comum no mercado e, por isso, não é abusiva. Também considerou que a autora escolheu livremente contratar os seguros, que não foram impostos de forma obrigatória. Sobre a tarifa de registro do contrato, o tribunal confirmou que ela é válida, pois o serviço foi comprovadamente prestado. Porém, decidiu que a tarifa de avaliação do bem, que já tinha sido considerada ilegal, deve ser devolvida em dobro para a autora, porque o banco cobrou de forma contrária à boa-fé, sem necessidade de provar má-fé. Assim, o pedido de devolução em dobro foi aceito apenas para essa tarifa, e os demais pedidos da autora foram rejeitados.