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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0004706-57.2010.8.16.0130, pela il. Juíza de Direito Substituta Lívia Simonin Scantamburlo, que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação às taxas de conservação de vias e de combate de incêndio, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (mov. 299.1), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente a fim de sanar omissão (mov. 309.1).Inicialmente, o agravante defende a nulidade da r. decisão por configurar julgamento extra petita.Nesse sentido, sustenta que, “sem que existisse qualquer insurgência da devedora quanto à legalidade do tributo que já fora voluntariamente quitado na via administrativa, a magistrada de primeiro grau, atuando de ofício, inaugurou a discussão de mérito e declarou inconstitucionais a taxa de combate a incêndio e a de conservação de vias (mov. 299.1)”, o que viola o disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC.Além disso, aduz que “o débito principal executado foi integralmente quitado administrativamente pela executada na via do parcelamento, cuja quitação final foi demonstrada e homologada pelo Juízo em sentença transitada em julgado proferida no mov. 94.1”. Assim, alega que “o adimplemento voluntário do débito tributário sem qualquer insurgência defensiva operou a preclusão consumativa e lógica sobre qualquer questionamento a respeito da legalidade do tributo original”.Diz, mais, que “houve violação direta ao artigo 505 do Código de Processo Civil, que consagra a preclusão pro judicato, vedando que o juiz decida novamente as questões já decididas na mesma lide”.Assevera, também, que “a determinação de compensação de ofício dos valores cobrados de forma reputada indevida com as custas processuais e os honorários advocatícios remanescentes padece de evidente ilegalidade”.Nesse caminho, argumenta que “o artigo 368 do Código Civil estabelece que a compensação civil exige reciprocidade subjetiva de obrigações, configurando-se quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra”, o que não ocorre no presente caso, já que “as taxas eram devidas ao Município, mas as custas pertencem ao Poder Judiciário/Delegatário e os honorários sucumbenciais de natureza alimentar pertencem exclusivamente aos procuradores públicos municipais”.Acrescenta, ainda, que “o artigo 170 do Código Tributário Nacional condiciona a compensação de créditos tributários à existência de lei específica da entidade tributante que autorize o instituto e fixe as condições e garantias necessárias”, bem como que “o Município de Paranavaí não possui previsão legal que autorize a compensação forçada e de ofício pretendida na decisão de primeiro grau”.Por fim, ressalta que, ante a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 16/STF, não há falar em inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio na hipótese.Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, “para cassar e declarar a nulidade absoluta da decisão agravada de mov. 299.1, integrada no mov. 309.1, ante a ocorrência de julgamento extra petita de ofício e violação direta aos limites propostos na demanda processual (artigos 141 e 492 do CPC) e ao instituto da preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC)”.Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão impugnada, “para afastar a declaração de inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias e a ordem de compensação determinada na execução, em virtude da preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário do devedor e da modulação de efeitos do Tema 16 do STF”.Ainda, em qualquer das hipóteses, pede que seja determinado o prosseguimento do feito “para a cobrança e satisfação do saldo devedor remanescente de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, conforme apurado pela contadoria judicial no mov. 248.1 no valor histórico de R$ 2.670,88, com os acréscimos legais de estilo” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este relator (mov. 7.1 – recurso), deferiu-se o pleito liminar recursal (mov. 12.1 – recurso).Por fim, embora intimada, a agravada Eliane Maria Godoi Souza deixou de apresentar contrarrazões (mov. 25 – recurso). Quanto ao espólio agravado, houve o retorno do AR sem o devido recebimento (mov. 24.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Infere-se que o Município de Paranavaí, em 18.6.2010, ajuizou a execução fiscal originária contra Edson Aparecido de Souza e Eliane Maria Godoi Souza, para a cobrança de débitos de IPTU e taxas (mov. 1.1, fls. 1/7).Posteriormente, em 1º.3.2021, houve a extinção do feito em razão do pagamento do débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Confira-se:“SENTENÇAO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de EDSON APARECIDO DE SOUZA e OUTRA. Da análise da manifestação de mov. 92 verifica-se que o executado quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida por parte do executado é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (...)” (mov. 94.1).Registre-se que não houve interposição de recurso contra a r. sentença, de modo que transitou em julgado.Ato contínuo, a demanda prosseguiu para fins de satisfação das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte executada.No entanto, em 9.3.2026, sobreveio a decisão ora impugnada, que extinguiu parcialmente a execução fiscal quanto às taxas de conservação de vias e de combate de incêndio, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Veja-se: “1. As taxas cobradas pela Administração Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições, são tributos cujos lançamentos se operam de ofício e têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77 do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal).A Constituição Federal, no artigo 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, no artigo 77, estabelecem que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir taxas. Essas taxas podem ser criadas com base em duas situações legalmente previstas: a) quando há o exercício legítimo do poder de polícia; e b) quando ocorre a utilização efetiva ou mesmo potencial de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis, oferecidos diretamente ao contribuinte ou colocados à sua disposição.Esses dispositivos legais fundamentam a cobrança de taxas pela Administração Pública dentro de suas atribuições constitucionais e legais:(...)a) Taxa de combate a incêndio.No que se refere à taxa de combate a incêndio instituída por municípios, sua cobrança contraria a Constituição Federal, pois a competência para criar tal tributo pertence exclusivamente aos Estados, e não aos entes municipais.Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida. Na decisão proferida em 01/08/2017, o STF declarou inconstitucional a criação e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo quando há convênio com o Estado correspondente. Isso porque tal prática não representa uma solução constitucionalmente válida para justificar a instituição de taxa com o objetivo de custear despesas decorrentes de acordos entre entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse coletivo.A saber:TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF. Tribunal Pleno. RE 643247/SP Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/08/2017 DJ. 19/12/2017).Essa atribuição do Estado não pode ser transferida, sendo esse entendimento firmemente estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme dispõe o Enunciado nº 6:"A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode institui-la, por ser da competência tributária do Estado".Assim, que é inconstitucional da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Paranavaí.b) Taxa de Conservação de Vias.Apesar de a cobrança da taxa de conservação de vias estar prevista no Código Tributário do Município na época do lançamento dos débitos, os serviços que ela visa custear não possuem natureza específica nem são passíveis de divisão entre os contribuintes. Essas características são indispensáveis para que um serviço público possa ser remunerado por meio de taxa, conforme determina o artigo 79 do Código Tributário Nacional.A manutenção das vias públicas configura um serviço de caráter geral e indivisível, ou seja, é disponibilizado para toda a coletividade, sem possibilidade de individualização, o que impede sua cobrança por meio de taxa.Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhadas ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, editaram o Enunciado nº 7, que dispõe:"É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".Portanto, a taxa de conservação de vias também é inconstitucional.Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade das taxas mencionadas, impõe-se a declaração de nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa.Registre-se que o fato de o tributo ter sido pago não faz com que a questão possa ser revista, pois, sendo a taxa inconstitucional o pagamento foi indevido e o montante deve ser ressarcido ao contribuinte para evitar o enriquecimento ilícito do Município, especialmente quando se executa honorários advocatícios, cujo reconhecimento da inconstitucionalidade reflete diretamente nos valores devidos por serem arbitrados sobre o montante devido.Assim, considerando que a parte executada pagou quantia a maior de tributo, que deve lhe ser devolvida, e está devendo os honorários advocatícios e custas processuais, é possível sua compensação, nos termos do art. 368, CC.Portanto, com fulcro no art. 485, VI, CPC, julgo extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito com relação às taxas de conservação de vias e de combate de incêndio.2. Sem custas e honorários.3. Intime-se o Município para, em 30 dias, apresentar cálculo do valor pago indevidamente, bem como o saldo devedor atualizado dos honorários” (mov. 299.1).Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Paranavaí, a il. Juíza singular acrescentou fundamentação sobre a preclusão arguida pelo exequente:“Em que pese o pagamento do principal, considerando que o montante abarcou taxas declaradas inconstitucionais e inadvertidamente pagas pelo contribuinte, entendo que não se aplica o instituto da preclusão, justamente por se tratar de matéria de ordem pública que, inclusive, pode ser declarada pelo Juízo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Ademais, não é possível se exigir do contribuinte que tenha operado preclusão lógica, eis que realiza o pagamento administrativo de tributo que sequer sabe que é indevido” (mov. 309.1).Ocorre que, ainda que não observada hipótese de julgamento extra petita na forma alegada pelo agravante, tem razão o recorrente quando defende a ocorrência de preclusão pro judicato no caso, como exposto na decisão que concedeu o pleito liminar recursal.Ora, sabe-se que, de acordo com o art. 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.É certo, então, que “em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos. Na excepcional hipótese de aplicação do art. 496 do Novo CPC, ainda que não seja interposta apelação contra a sentença, haverá a remessa necessária, de forma que o processo só chegará ao seu final após essa análise obrigatória da decisão pelo tribunal de segundo grau. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença – terminativo ou definitiva – proferida em qualquer espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 877/878 – grifei).Mais, como explica Humberto Theodoro Junior, “mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, ‘nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide’ (art. 505). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais.” (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 1.398).Dessa maneira, uma vez que a execução fiscal já havia sido extinta pela quitação dos débitos, não é admitida nova discussão sobre a exigibilidade dos tributos, em razão da preclusão pro judicato. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte em caso análogo e oriundo da mesma Comarca:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias, e julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, sem condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir a constitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de via pública em ação de execução fiscal, cujo processo já foi extinto, por meio de sentença anterior transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença anterior transitada em julgado impossibilita a discussão da constitucionalidade da taxa de conservação de via pública no bojo dos autos da presente ação executiva.4. A inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença proferida em ação já encerrada.5. A tentativa de rediscussão da matéria configura ofensa à coisa julgada, conforme os artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 924, II, 502, 503, 505 e 508; CTN, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005724-91.2025.8.16.0129, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 06.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002121-47.2001.8.16.0033, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 07.12.2021” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004819-98.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.04.2026).Outrossim, não se desconhece que a inconstitucionalidade de tributo constitui matéria cognoscível de ofício. Todavia, essa possibilidade não autoriza a reabertura, no mesmo processo, de questão já alcançada pela estabilidade decorrente do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação da obrigação.Destarte, diante da preclusão pro judicato, deve ser cassada a decisão recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal, prejudicadas as demais teses recursais.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal para a satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios remanescentes.
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