SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082117-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL INTEGRALMENTE QUITADO MEDIANTE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA PARA RECÁLCULO DAS VERBAS REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL EXTINTO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PASSOU A TER POR OBJETO APENAS AS VERBAS ACESSÓRIAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR OU FORMAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU REVISÃO DO DÉBITO. ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE READEQUAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O ESTÁGIO PROCESSUAL E COM O OBJETO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DAS VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES DE SATISFAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão que julgou parcialmente extinta execução fiscal, sem resolução de mérito, reconhecendo a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e de combate a incêndio cobradas pelo Município. O agravante questiona a possibilidade de o juízo, após a quitação do débito principal pelo executado, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade das referidas taxas e determinar a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa para recalcular os valores remanescentes, requerendo o prosseguimento da execução apenas quanto às verbas acessórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia, após a extinção do crédito tributário principal pelo pagamento, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias públicas, determinando a apresentação de nova certidão de dívida ativa para readequação dos valores remanescentes, ou se tal medida é inadequada, devendo a execução fiscal prosseguir apenas quanto às verbas acessórias pendentes. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário principal foi integralmente quitado pelo executado, extinguindo a obrigação tributária nos termos do art. 156, I, do CTN. 4. A execução fiscal tem finalidade específica para satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, não sendo adequada para apurar eventual indébito tributário ou restituição de valores. 5. A decisão agravada reconheceu de ofício a inconstitucionalidade das taxas e determinou readequação da dívida sem pedido da parte executada, violando o princípio da congruência e a inércia da jurisdição. 6. Eventual discussão sobre restituição ou compensação de valores deve ser feita por meio dos instrumentos processuais próprios, não na execução fiscal já extinta quanto ao crédito principal. 7. Deve-se afastar a determinação de apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa e readequação dos valores, prosseguindo a execução apenas para satisfação das custas processuais e honorários advocatícios pendentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa e de readequação dos valores remanescentes, determinando o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação às custas processuais e honorários advocatícios pendentes de satisfação. Tese de julgamento: É vedado ao juízo da execução fiscal, após a extinção do crédito tributário principal pelo pagamento, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade de taxas e determinar a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa para readequação dos valores remanescentes, cabendo a discussão sobre eventual restituição ou compensação ser promovida por meio dos instrumentos processuais próprios. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11.