Ementa
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL INTEGRALMENTE QUITADO MEDIANTE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA PARA RECÁLCULO DAS VERBAS REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL EXTINTO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PASSOU A TER POR OBJETO APENAS AS VERBAS ACESSÓRIAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR OU FORMAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU REVISÃO DO DÉBITO. ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE READEQUAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O ESTÁGIO PROCESSUAL E COM O OBJETO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DAS VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES DE SATISFAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão que julgou parcialmente extinta execução fiscal, sem resolução de mérito, reconhecendo a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e de combate a incêndio cobradas pelo Município. O agravante questiona a possibilidade de o juízo, após a quitação do débito principal pelo executado, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade das referidas taxas e determinar a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa para recalcular os valores remanescentes, requerendo o prosseguimento da execução apenas quanto às verbas acessórias.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia, após a extinção do crédito tributário principal pelo pagamento, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias públicas, determinando a apresentação de nova certidão de dívida ativa para readequação dos valores remanescentes, ou se tal medida é inadequada, devendo a execução fiscal prosseguir apenas quanto às verbas acessórias pendentes.
III.
Razões de decidir
3. O crédito tributário principal foi integralmente quitado pelo executado, extinguindo a obrigação tributária nos termos do art. 156, I, do CTN.
4. A execução fiscal tem finalidade específica para satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, não sendo adequada para apurar eventual indébito tributário ou restituição de valores.
5. A decisão agravada reconheceu de ofício a inconstitucionalidade das taxas e determinou readequação da dívida sem pedido da parte executada, violando o princípio da congruência e a inércia da jurisdição.
6. Eventual discussão sobre restituição ou compensação de valores deve ser feita por meio dos instrumentos processuais próprios, não na execução fiscal já extinta quanto ao crédito principal.
7. Deve-se afastar a determinação de apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa e readequação dos valores, prosseguindo a execução apenas para satisfação das custas processuais e honorários advocatícios pendentes.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa e de readequação dos valores remanescentes, determinando o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação às custas processuais e honorários advocatícios pendentes de satisfação.
Tese de julgamento:
É vedado ao juízo da execução fiscal, após a extinção do crédito tributário principal pelo pagamento, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade de taxas e determinar a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa para readequação dos valores remanescentes, cabendo a discussão sobre eventual restituição ou compensação ser promovida por meio dos instrumentos processuais próprios.
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Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 156, I; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082117-22.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0082117-22.2026.8.16.0000, da Comarca de Paranavaí – 2ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR e, agravado, ESPÓLIO DE FRANCISCO GONZALEZ MARTINEZ REPRESENTADO POR REGINA CÉLIA PEREIRA GONZALEZ. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0001008-96.2017.8.16.013, que julgou parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, com relação às taxas de conservação de vias e de combate de incêndio (mov. 310.1). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o crédito tributário já se encontrava extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN), operando-se a preclusão lógica que impede rediscussão do débito, além de ter havido violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não houve provocação do executado para análise da constitucionalidade das exações, sendo ainda inadequada a via da execução fiscal para tal finalidade.
Alega, também, que a cobrança da taxa de combate a incêndio permanece válida em razão da modulação dos efeitos do Tema 16 do STF para ações ajuizadas antes de 01/08/2017, como no caso, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto às verbas remanescentes (custas e honorários). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1/AI). Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso, requerendo a manutenção integral da decisão agravada, bem como a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (mov. 18.1/AI). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça consignou ser desnecessária sua intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público, social ou de incapaz a justificar sua atuação, deixando de emitir parecer de mérito (mov. 21.1/AI). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Juízo de origem poderia, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias públicas após a quitação administrativa do débito tributário principal, extinguindo parcialmente a execução fiscal e determinando a apresentação de nova CDA para recálculo das verbas remanescentes, ou se a extinção do crédito tributário pelo pagamento, aliada à alegada preclusão lógica e à modulação dos efeitos do Tema 16 do Supremo Tribunal Federal, impediriam a adoção de tais providências. Pois bem. A execução fiscal foi ajuizada em 25 de janeiro de 2017. Em 09 de março de 2026, o Juízo de origem intimou o agravante para se manifestar sobre a impossibilidade de cobrança da taxa de combate ao incêndio e de bombeiros e de conservação de vias, bem como necessidade de readequar o cálculo da dívida (mov. 305.1). Em 22 de abril de 2026, o Município informou que houve a quitação do débito principal pelo executado em 20 de fevereiro de 2019, por meio do parcelamento nº 379421, conforme extrato acostado ao mov. 60.2. Assim, pugnou pelo prosseguimento da execução exclusivamente para a satisfação das verbas acessórias remanescentes (mov. 308.1). Na sequência, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (mov. 310.1): ‘’a) Taxa de combate a incêndio. No que se refere à taxa de combate a incêndio instituída por municípios, sua cobrança contraria a Constituição Federal, pois a competência para criar tal tributo pertence exclusivamente aos Estados, e não aos entes municipais. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida. Na decisão proferida em 01 /08/2017, o STF declarou inconstitucional a criação e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo quando há convênio com o Estado correspondente. Isso porque tal prática não representa uma solução constitucionalmente válida para justificar a instituição de taxa com o objetivo de custear despesas decorrentes de acordos entre entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse coletivo.
A saber:
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o (STF. combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. Tribunal Pleno. RE 643247/SP Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/08/2017 DJ. 19/12/2017).
Essa atribuição do Estado não pode ser transferida, sendo esse entendimento firmemente estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme dispõe o Enunciado nº 6:
"A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode institui-la, por ser da competência tributária do Estado".
Assim, é inconstitucional a cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Paranavaí. b) Taxa de Conservação de Vias. Apesar de a cobrança da taxa de conservação de vias estar prevista no Código Tributário do Município na época do lançamento dos débitos, os serviços que ela visa custear não possuem natureza específica nem são passíveis de divisão entre os contribuintes. Essas características são indispensáveis para que um serviço público possa ser remunerado por meio de taxa, conforme determina o artigo 79 do Código Tributário Nacional.
A manutenção das vias públicas configura um serviço de caráter geral e indivisível, ou seja, é disponibilizado para toda a coletividade, sem possibilidade de individualização, o que impede sua cobrança por meio de taxa. Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhadas ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, editaram o Enunciado nº 7, que dispõe:
"É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Portanto, a taxa de conservação de vias também é inconstitucional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas mencionadas. Portanto, com fulcro no art. 485, VI, CPC, julgo extinto parcialmente o processo sem resolução de mérito com relação às taxas de conservação de vias e de combate de incêndio. 2. Sem custas e honorários. 3. O fato de o principal estar extinto não impede a sua revisão, eis que houve pagamento a maior e o cálculo correto dos tributos devidos influencia diretamente no cálculo dos honorários, que devem ser revistos em razão da inconstitucionalidade das taxas.
4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação acima, bem como devedor atualizado dos honorários.’’.
É contra essa decisão que se insurge o agravante e com razão. Conforme se extrai dos autos de origem, o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado mediante parcelamento administrativo, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Município quando de sua manifestação no mov. 308.1. Neste contexto, verifica-se que a insurgência recursal concentra-se na possibilidade de o Juízo de origem, após a extinção do crédito tributário principal pelo pagamento, reconhecer de ofício a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias públicas, determinando, ainda, a apresentação de nova CDA para readequação dos valores remanescentes. Conforme se observa, em 22 de abril de 2026, o ente municipal informou que o débito principal havia sido quitado pelo executado em 20 de fevereiro de 2019, razão pela qual postulou o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação das verbas acessórias remanescentes, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios. A partir de então, a obrigação tributária principal encontrava-se extinta, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Isso porque a execução fiscal possui finalidade específica voltada à satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, não se prestando à apuração de eventual indébito tributário ou à restituição de valores supostamente recolhidos em excesso. Ainda que se admita a inconstitucionalidade das exações discutidas nos autos, tal circunstância não autoriza a utilização da própria execução fiscal como instrumento destinado à apuração de crédito em favor do executado. Além disso, verifica-se que o executado não formulou pedido voltado à restituição de valores, à compensação de créditos ou à revisão da composição do débito anteriormente quitado. A determinação de apresentação de nova CDA e de recálculo das verbas remanescentes decorreu exclusivamente de iniciativa judicial, não havendo pedido específico da parte executada que justificasse a adoção de tais providências. Nesse sentido, a atuação jurisdicional acabou por promover discussão estranha ao objeto remanescente da execução fiscal, que, após a quitação do débito principal, encontrava-se limitada à satisfação das verbas de sucumbência. Situação semelhante já foi analisada por esta Corte de Justiça, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade de utilização da execução fiscal para promover compensação ou restituição de valores decorrentes da exclusão de taxas declaradas inconstitucionais: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO QUE O MUNICÍPIO EXEQUENTE APRESENTASSE NOVA CDA COM A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE FOI PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. INSURGÊNCIA VEICULANDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DEPOIS DE NOTICIADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO EXECUTADO. NOTÍCIA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL QUE FOI IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO RECORRIDA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035935-75.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.04.2026) Ademais, o próprio fundamento adotado pela decisão agravada evidencia a inadequação da medida, na medida em que reconhece expressamente que a revisão do débito tinha por finalidade apurar eventual pagamento a maior e repercutir tal conclusão sobre os honorários advocatícios remanescentes. Entretanto, extinto o crédito tributário principal pelo pagamento, eventual discussão acerca da restituição de valores ou da existência de crédito em favor do contribuinte deve observar os instrumentos processuais próprios, não cabendo ao Juízo da execução fiscal instaurar, de ofício, procedimento de revisão da composição do débito já satisfeito. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a determinação de apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa e de readequação dos valores remanescentes, devendo a execução fiscal prosseguir exclusivamente em relação às custas processuais e honorários advocatícios eventualmente pendentes de satisfação. Assim, merece acolhimento a pretensão recursal. Face a tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de apresentação de nova CDA e de readequação dos valores remanescentes, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação às custas processuais e honorários advocatícios pendentes de satisfação, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
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