SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082153-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus crime. Excesso de acusação, capitulação jurídica e recusa fundamentada do acordo de não persecução penal. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, alegando excesso de acusação na imputação do crime de furto qualificado por fraude eletrônica, e requer o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de interesse de agir em razão da recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por excesso de acusação (overcharging) decorrente da capitulação jurídica atribuída ao crime de furto qualificado por fraude eletrônica, bem como a ilegalidade da recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, atipicidade evidente da conduta ou ausência de justa causa, o que não ocorre no caso.4. A denúncia preenche os requisitos formais e há indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando o prosseguimento da ação penal.5. A controvérsia sobre a correta capitulação jurídica demanda análise aprofundada durante a instrução criminal, não sendo possível sua resolução na via estreita do habeas corpus.6. A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal foi submetida a controle superior e foi fundamentada, não configurando ilegalidade ou excesso de acusação (overcharging).7. Não há ausência de interesse de agir, pois a capitulação jurídica não é manifestamente inadequada e a denúncia não apresenta ilegalidade evidente que justifique sua rejeição.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional cabível somente diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não sendo possível sua concessão quando a controvérsia envolve análise aprofundada da capitulação jurídica ou do conjunto probatório, cabendo a verificação dessas questões no curso regular da instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 383, 384, 395, II, 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.164, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; TJPR, 0064995-93.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, 0061769-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, 0046972-02.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para parar o processo contra a paciente, que foi acusada de furto usando fraude eletrônica. Os impetrantes disseram que a acusação estava errada e que a denúncia era exagerada para impedir um acordo que poderia evitar o processo. O tribunal entendeu que, neste momento, não dá para dizer que a acusação está errada ou exagerada, porque é preciso analisar melhor as provas durante o processo. Também viu que o Ministério Público explicou bem por que não quis fazer o acordo. Por isso, o tribunal decidiu que o processo deve continuar normalmente, sem parar agora, para que tudo seja melhor investigado e discutido no momento certo.