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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 194.1, por meio da qual o Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal em face do acusado Alan Eduardo Zancan pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando o apelante a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A denúncia narrou a prática do seguinte fato delituoso (mov. 45.1):
“ No dia 05 de agosto de 2025, por volta das 10h25min, na Rua Josefina Zanier, nº 523, Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALAN EDUARDO ZANCAN, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 27 g (vinte e sete gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como crack, fracionada em pedras, e 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, conhecida como maconha, divididas em cinco porções. Consta dos autos que, com base em imagens colhidas com uso de drone, policiais militares identificaram conduta suspeita de tráfico de drogas e um indivíduo, identificado posteriormente como o denunciado ALAN EDUARDO ZANCAN.
No local, ao perceber a presença da equipe, o denunciado tentou fugir. Realizada a abordagem, na busca pessoal, foram encontradas as drogas acima descritas e R$ 375,75 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie.
Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2025/981229, auto de exibição e apreensão – mov. 1.4, certidão – mov. 1.5, auto de constatação provisório de droga – mov. 1.7, termo de depoimento policial – mov. 1.8 e 1.10, registro de operação de drone – mov. 1.15, registro fotográfico de apreensão – mov. 1.16 e registro de operação em vídeo – mov. 1.17 e 1.18).”
Instado, o defensor do réu interpôs apelação e pleiteou a apresentação das razões recursais (movs. 226.1), alegou que: a) nulidade da busca pessoal, argumentando que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita concreta e objetivamente demonstrada, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e a consequente absolvição; b) insuficiência probatória para a condenação, alegando que não restou comprovada a destinação mercantil das substâncias apreendidas, ressaltando a inexistência de apreensão de balança de precisão, aparelho celular com indícios de tráfico, contabilidade, arma de fogo ou outros instrumentos normalmente relacionados à atividade de traficância; c) que a versão apresentada em interrogatório é compatível com a condição de usuário, afirmando que o dinheiro apreendido teria origem na venda de materiais recicláveis e que a maconha destinava-se a consumo próprio, concluindo pela incidência do princípio do in dubio pro reo; d) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que as circunstâncias dos autos seriam mais compatíveis com posse para consumo pessoal do que com tráfico de drogas; e) redimensionamento da pena-base, aduzindo que a exasperação aplicada foi desproporcional, pois a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada neutra, além de apontar alegada inconsistência na fundamentação da sentença quanto à quantidade de crack utilizada para justificar o aumento; f) revisão da segunda fase da dosimetria, requerendo a observância da proporcionalidade na incidência da agravante da reincidência, especialmente em caso de redução da pena-base; g) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, caso afastada a reincidência, por inexistirem elementos concretos de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa; h) alteração do regime inicial de cumprimento da pena para modalidade menos gravosa, caso haja redimensionamento da reprimenda ou acolhimento das teses defensivas;
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a readequação da pena e dos consectários da condenação, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal. O Ministério Público contra-arrazoou o recurso (mov. 229.1), requerendo o conhecimento e desprovimento integral do recurso, fundamentando que: a) a legalidade da busca pessoal, argumentando que a abordagem foi precedida de informações oriundas da Agência de Inteligência do BPRONE, corroboradas por monitoramento aéreo com drone e pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial, circunstâncias aptas a configurar fundada suspeita; b) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, destacando as imagens obtidas pelo drone, os depoimentos harmônicos dos policiais militares, a apreensão de crack e maconha fracionados em diversas porções e o numerário em espécie encontrado com o réu; c) que não é necessária a visualização da efetiva venda da droga para configuração do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, por se tratar de delito de ação múltipla, bastando a demonstração da destinação comercial dos entorpecentes; d) a impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, por entender presentes elementos seguros de traficância; e) a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, enfatizando a natureza altamente deletéria do crack e a possibilidade de valoração negativa da natureza da substância nos termos do art. 42 da Lei de Drogas; f) a manutenção da fração aplicada pela reincidência, por reputá-la proporcional e adequada; g) o afastamento do tráfico privilegiado, ressaltando que o apelante é reincidente e possui condenações anteriores, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da benesse; h) a manutenção do regime inicial fechado, em razão da reincidência reconhecida, da pena aplicada e da existência de circunstância judicial desfavorável. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por sua rejeição, com preservação integral da sentença condenatória, ressalvada a fixação de honorários recursais. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Joao Milton Salles, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR). Para tanto, apontou:
a) que os pedidos de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não teriam sido oportunamente deduzidos perante o juízo de origem, razão pela qual seu exame em grau recursal configuraria supressão de instância; b) que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, boletim de ocorrência, imagens captadas pelo drone e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão; c) que as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento das drogas, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado e as imagens que registrariam trocas típicas de comércio ilícito evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando as teses absolutória e desclassificatória; d) que a elevação da pena-base encontra respaldo na natureza da substância apreendida, especialmente o crack, cujo elevado potencial lesivo autoriza valoração negativa na primeira fase da dosimetria; e) que a fração de 1/6 utilizada para incidência da agravante da reincidência encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado; f) que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 é inaplicável ao caso, em razão da reincidência do apelante; g) que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da reincidência e das circunstâncias consideradas na dosimetria da pena. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Admissibilidade:No que concerne à admissibilidade, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, estando presentes, ainda, os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de cabimento.Todavia, o apelo comporta conhecimento apenas parcial.Verifica-se que as teses relativas à nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem no momento processual oportuno, tratando-se de matérias suscitadas apenas em sede recursal.Nessa perspectiva, o exame originário dessas questões por esta instância revisora importaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque a atividade jurisdicional do Tribunal, em regra, encontra-se limitada pelo efeito devolutivo do recurso, que devolve ao órgão ad quem apenas o conhecimento das matérias efetivamente submetidas e apreciadas pelo Juízo a quo.Com efeito, não compete ao Tribunal substituir-se ao magistrado de primeiro grau para apreciar, pela primeira vez, pretensões não deduzidas ou não enfrentadas na instância originária, sob pena de subversão da estrutura recursal e violação ao devido processo legal. Somente se admite exceção a essa regra em hipóteses de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORA CONSTITUÍDA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. EXEGESE DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AVENTADAS NULIDADES EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO SENTENCIADO E DAS PROVAS OBTIDAS em razão da ILICITUDE DA ABORDAGEM E da BUSCA PESSOAL do réu. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Havendo divergência entre a manifestação do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e de seu defensor, que interpôs apelo, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. As questões referentes à nulidade dos atos processuais a partir da decretação da revelia, pois não foram esgotados os meios para a localização do réu e à nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita não foram aventadas em momento algum em primeira instância e, na sentença, nada foi mencionado sobre supostas irregularidades. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre a questão, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal. Logo, constata-se ser inviável o pedido da defesa de reconhecimento da nulidade das provas, eis que não alegada em momento oportuno, perante o Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: As alegações de nulidade da decretação da revelia e das provas em apelação não podem ser conhecidas se não foram suscitadas em momento oportuno na instância inferior, sob pena de supressão de instância. (...)” (sem destaque no original) (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0002883-27.2019.8.16.0035 – Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI – Julg. 30/03/2026). - grifo nosso Por configurarem inovação recursal e demandarem prévia apreciação pelo Juízo de origem, os pedidos de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não comportam conhecimento, restringindo-se a análise recursal às demais matérias regularmente devolvidas a esta Corte. II.2 – Mérito;II.2.1 – Da Ausência De Provas Suficientes Para Condenação;A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, argumentando que os elementos coligidos aos autos não demonstram, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Aduz que a condenação foi amparada essencialmente nas imagens captadas por drone, nos depoimentos dos policiais militares, no fracionamento da droga e no valor em dinheiro encontrado em poder do acusado, circunstâncias que, segundo afirma, não afastariam a versão defensiva de posse para consumo pessoal. Ressalta que o réu declarou ser usuário, atribuiu ao dinheiro apreendido origem lícita decorrente da atividade de reciclagem e negou a prática de traficância, destacando, ainda, a ausência de instrumentos normalmente associados ao comércio ilícito de drogas, tais como balança de precisão, registros contábeis, aparelhos celulares com mensagens relacionadas à mercancia ou outros elementos indicativos da atividade criminosa.Argumenta, ademais, que a quantidade apreendida não seria expressiva e que o simples fracionamento dos entorpecentes não constitui prova suficiente da traficância, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos objetivos de comercialização. Sustenta que a narrativa acusatória estaria fundada em presunções acerca da origem do dinheiro, da finalidade das drogas e do conteúdo das imagens produzidas pela inteligência policial, sem a necessária comprovação segura da destinação comercial. Assim, conclui que a mera posse dos entorpecentes não autoriza, por si só, a condenação pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual requer sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Pois bem.A materialidade do crime restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3) auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.17), fotografias (mov. 1.16 e 1.17), vídeo no momento do tráfico (mov. 1.18), bem como pelas declarações colhidas ao longo da instrução. Por sua vez, a materialidade é certa e recai sobre a pessoa do apelante.Para melhor elucidação dos fatos, colaciono a prova colhida nos autos.O policial militar Henrique de Andrade dos Santos (mov. 145.2) relata: sua equipe recebeu informações repassadas pelo setor de inteligência, as quais eram lastreadas em imagens captadas por drone que indicavam a prática de comércio de entorpecentes pelo acusado. A partir dessas informações, os agentes deslocaram-se até o local indicado, onde localizaram o suspeito. Segundo declarou, ao notar a aproximação da viatura policial, o acusado tentou deixar o local, razão pela qual foi imediatamente abordado e contido pelos policiais.Acrescentou que, durante a busca pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro trocado, circunstância que motivou a prisão em flagrante e o posterior encaminhamento do abordado à Central de Flagrantes. Esclareceu que as filmagens foram realizadas exclusivamente pelo setor de inteligência, por meio de drone, sendo posteriormente encaminhadas à equipe operacional e anexadas ao boletim de ocorrência. Informou que os entorpecentes e o numerário estavam armazenados em uma pochete que o acusado portava junto ao corpo.A testemunha afirmou, ainda, que não conhecia previamente o réu e jamais havia realizado abordagens anteriores envolvendo sua pessoa. Embora houvesse outras pessoas na via pública, observou que o acusado aparentava estar desacompanhado no momento dos fatos. Relatou ter assistido ao mesmo vídeo juntado ao boletim de ocorrência, no qual seria possível visualizar o acusado entregando objeto a terceiro, bem como tentando se evadir quando percebeu a chegada da equipe policial. Por fim, consignou que, antes da abordagem, os policiais não presenciaram diretamente eventual transação de compra e venda de drogas, baseando a intervenção nas informações e imagens previamente fornecidas pelo setor de inteligência. E, ainda, o policial militar Arlighton Cândido de Britto testemunhou que (mov. 145.3 e 145.4):sua equipe atuou em apoio à agência de inteligência do BPRONE, a qual realizava operação de monitoramento na região do Bairro Prado Velho mediante utilização de drone e plano de voo previamente definido, com o objetivo de identificar práticas relacionadas ao tráfico de drogas nas imediações das Ruas Manuel Martins de Abreu e Josefina Zanier. Segundo esclareceu, a equipe de inteligência captava imagens em tempo real e transmitia aos agentes operacionais informações acerca das características físicas, vestimentas e comportamento de indivíduos suspeitos de comercializar entorpecentes no local.Com base nas informações recebidas, os policiais conseguiram localizar e abordar o acusado, cujas características coincidiam com aquelas previamente repassadas pelo setor de inteligência. Durante a revista pessoal, foram encontradas porções de crack, maconha e determinada quantia em dinheiro fracionado, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante e posterior condução à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.A testemunha acrescentou que o réu se encontrava sozinho no momento da abordagem e que a ação policial decorreu não apenas das imagens produzidas pela inteligência, mas também do fato de o acusado ter tentado se evadir ao perceber a aproximação da viatura. Ressaltou, ainda, que não conhecia o réu anteriormente, embora tivesse conhecimento de que a região é reconhecida pela intensa comercialização de entorpecentes. Destacou que o acompanhamento da inteligência ocorria em tempo real, permitindo a imediata identificação do suspeito por suas roupas e características físicas. Por fim, observou que não existe um comportamento padronizado entre usuários e traficantes da localidade, havendo pessoas que fogem, outras que permanecem no local e, ainda, indivíduos conhecidos como “olheiros”, que costumam monitorar a presença policial e alertar os demais envolvidos na atividade ilícita. A firme correspondência entre as declarações dos agentes de segurança e os demais elementos colhidos nos autos lhes confere especial relevância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo porque não há razão plausível para afastar a veracidade de seus relatos.Sobre o elevado valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte Superior possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida. (...) (AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019 – suprimi e grifei). E, ainda, este Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM PARCIALIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS – VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSADA QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012539-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2024 - destaquei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE INVESTIGAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO ATUANTE NA REGIÃO, QUE CULMINOU NAS INFORMAÇÕES DE QUE A RESIDÊNCIA DA ACUSADA SERVIA DE DEPÓSITO DE DROGAS. SUSPEITAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK, MACONHA E PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE ACONDICIONAMENTO DE DROGA PARA A VENDA, COMO SACOS PLÁSTICOS, PAPEL ALUMÍNIO E LÂMINA DE BARBEAR, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO. CONDIÇÃO DE SER USUÁRIO DE CRACK QUE NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA DE OUTRO TIPO DE DROGA. FIGURA COMUM DO TRAFICANTE-USUÁRIO OU USUÁRIO-TRAFICANTE, O QUAL FAZ PEQUENOS TRÁFICOS PARA SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. VERSÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE TEM POR CLARO OBJETIVO ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002239-49.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.11.2024 – suprimi e destaquei). Ausente qualquer indício de má-fé, perseguição ou interesse dos policiais em incriminar falsamente o acusado, inexiste razão para afastar a credibilidade de seus relatos, os quais, no caso concreto, constituem importante suporte para a manutenção do decreto condenatório.Nessas circunstâncias, os depoimentos prestados pelos policiais, somados aos demais elementos de prova constantes dos autos, mostram-se suficientes e confiáveis para demonstrar a autoria do delito doloso e amparar a condenação do acusado.É o entendimento Interrogado em juízo (mov. 145.5), o apelante negou a prática do delito imputado. Relatou que, na data dos fatos, realizava atividade de coleta de materiais recicláveis, encontrando-se com seu carrinho carregado de papelão, sucatas e latinhas, os quais levou até a região conhecida como “Palmeirinha”, no bairro Prado Velho, onde costumeiramente efetuava a venda desses materiais. Afirmou que, após comercializá-los e receber o respectivo pagamento, guardou o carrinho e utilizou sua bicicleta para adquirir quatro cigarros de maconha destinados exclusivamente ao consumo pessoal.Sustentou não ter conhecimento da existência de quaisquer outras substâncias entorpecentes além da maconha por ele adquirida. Negou, ainda, ter empreendido fuga ou resistido à abordagem policial, afirmando que os agentes realizavam diligências e abordavam diversas pessoas na localidade. Esclareceu que a quantia em dinheiro encontrada em seu poder era proveniente da venda dos materiais recicláveis e que portava apenas os cigarros de maconha mencionados. Por fim, negou exercer atividade de tráfico de drogas, declarando que fazia uso da substância para suportar a rotina de trabalho relacionada à coleta de recicláveis.Diante do exposto, não prospera a alegação de insuficiência de provas para condenação de tráfico de drogas. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de indicar parcialidade ou falta de credibilidade dos policiais responsáveis pela diligência, cujos depoimentos se mostram harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, conferindo suporte seguro à conclusão condenatória.Conforme aos depoimentos colhidos, conjuntamente ao relatório policial (mov. 8.1), Boletim de Ocorrência, e dentre outros documentos, verifica-se a consonância da narrativa dos fatos imputados ao apelante.Veja que durante toda a instrução os fatos foram narrados de mesma maneira. Onde, a equipe da Polícia Militar realizou a abordagem do apelante após receber informações repassadas em tempo real pelo setor de inteligência do BPRONE, que, por meio de monitoramento aéreo com drone, teria visualizado indivíduo com as características do acusado efetuando entregas de objetos a terceiros e recebendo quantias em dinheiro. Ao localizar o suspeito, os policiais procederam à tentativa de abordagem, ocasião em que ele teria empreendido fuga, sendo, contudo, alcançado e contido pelos agentes.Na busca pessoal realizada, foram encontradas e apreendidas porções de crack, totalizando 27g (vinte e sete gramas), acondicionadas em diversos invólucros, bem como 5g (cinco gramas) de maconha distribuídas em cinco porções distintas, além da quantia de R$ 375,75 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie, composta por notas e moedas de pequeno valor.Na análise da autoridade policial, a versão apresentada por apelante mostrou-se contraditória quanto à origem da droga e ao seu conhecimento acerca dos fatos. O apelante negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou que trabalhava com a coleta e venda de materiais recicláveis e que o dinheiro encontrado em seu poder era proveniente dessa atividade. Relatou, ainda, que havia adquirido apenas quatro cigarros de maconha para consumo próprio, negando conhecimento acerca de outras substâncias entorpecentes.Também negou ter tentado fugir da abordagem policial ou exercer atividade de traficância, sustentando que é usuário de drogas e que faz uso da substância para suportar a rotina de trabalho na coleta de recicláveis.Embora o apelante tenha negado a autoria em juízo, tal versão encontra-se isolada e desprovida de veracidade. Isso porque o acusado foi flagrado na posse de 30g de substância ilícita, bem como da quantia de dinheiro em espécie, composta por dinheiro trocado, elementos que, analisados em conjunto com as imagens captadas e as circunstâncias da abordagem, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes entre si e compatíveis com as demais provas produzidas. Segundo relataram, o setor de inteligência do batalhão por meio de monitoramento com drone, visualizou o acusado realizando contatos com terceiros em circunstâncias indicativas da comercialização de drogas, informação que motivou a abordagem policial. Além disso, os agentes afirmaram que o apelante tentou se afastar do local ao perceber a aproximação da viatura, circunstância que, somada às demais provas colhidas, reforça os indícios de sua participação na prática delitiva.Nesse contexto, o acervo probatório revela-se robusto e suficiente para demonstrar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não havendo elementos concretos que infirmem a narrativa acusatória.Cumpre salientar que a configuração do delito de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente, tampouco a demonstração de atos concretos de venda ou a apreensão de todos os apetrechos comumente associados à traficância. Isso porque o referido dispositivo contempla crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas em seu preceito primário, de forma autônoma e independente.A consumação do delito pelo depósito da substância, aponto que é desnecessária a evidente flagrância de comercialização do produto para que seja caracterizado tráfico de entorpecentes, visto que “(...) para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.” (AgRg no AREsp n. 1.580.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.).Desse modo, para a caracterização do tráfico de drogas, basta que o agente pratique um dos verbos nucleares previstos na norma incriminadora, tais como guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou fornecer entorpecentes, desde que presentes os elementos indicativos da destinação da droga ao consumo de terceiros. No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que o acusado trazia consigo e transportava a droga para futura comercialização, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam a subsunção de sua conduta ao tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido lecionou Cleber Masson e Vinícius Marçal: “As condutas nucleares do tráfico de drogas propriamente dito são as seguintes: (...)12)Transportar: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, por intermédio de algum meio de locomoção, sem a possibilidade de uso imediato (exemplo: o agente esconde pacotes de maconha na lataria de seu veículo e os transporta para outra localidade).10213)Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas “mulas do tráfico”). (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.42. ISBN 9788530997342. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997342/. Acesso em: 20 jul. 2026.) Assim, mostra-se que a prática das condutas de guardar e manter em depósito entorpecentes para posterior destinação a terceiros é suficiente para a consumação do delito. Imperioso reforçar ainda que a apreensão de instrumentos comumente associados à traficância, tais como balança de precisão, anotações contábeis ou aparelho celular contendo registros de comercialização, se presentes, poderiam reforçar o acervo probatório, mas não constituem requisito indispensável para a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.No caso concreto, a condenação não está lastreada em meros indícios genéricos ou estereótipos de mercancia, mas em elementos probatórios objetivos e convergentes. A análise deve recair sobre o acervo probatório individualizado referente ao acusado, o qual, na espécie, revela-se suficientemente robusto para demonstrar a prática do comércio ilícito de entorpecentes, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.Colaciono neste mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pleito de desclassificação para o artigo 28, da lei nº 11.343/2006. Inovação recursal. Não conhecimento. Justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Mérito. Pedido absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Confissão judicial corroborada pelo conjunto probatório. Apreensão de 51 pedras de crack. Droga fracionada. Identidade das embalagens. Relato do corréu compatível com a dinâmica de venda. Condenação mantida. Tráfico privilegiado. Artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Não incidência. Réu reincidente. Ausência do requisito objetivo da primariedade. Regime inicial fechado mantido. Pena superior a 04 anos e reincidência. Substituição por restritivas de direitos. Impossibilidade. Artigo 44, incisos i e ii, do código penal. Pena de multa fixada no mínimo legal. Redução inviável. Honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (...) 5. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo toxicológico definitivo e prova oral colhida nas fases investigativa e judicial. 6. A autoria e a destinação mercantil da droga recaem sobre o apelante, pois os policiais visualizaram-no em aparente negociação em local conhecido pelo tráfico, encontraram droga fracionada nas proximidades, e o próprio réu admitiu em Juízo que a droga do terreno e as pedras que trazia na boca eram suas e seriam vendidas. 7. A confissão judicial não se apresenta isolada quando se ajusta à sequência fática, à apreensão de entorpecente fracionado, à identidade das embalagens, à ocultação de porções de droga e ao relato do corréu, de que pretendia adquirir entorpecente do apelante. 8. A ausência de dinheiro, balança, anotações ou celular em poder do acusado não afasta o tráfico, pois tais elementos não constituem requisito legal para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (...) 16. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005941-62.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.06.2026) - grifo nosso DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 6. O crime de tráfico de drogas configura-se como tipo misto alternativo, de modo que é prescindível a efetiva comercialização do entorpecente para sua caracterização. 7. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da droga, somadas ao dinheiro trocado e à tentativa de descarte do material ilícito, indicam destinação comercial e afastam a tese defensiva de posse para consumo próprio. 8. A reincidência do réu impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO9. Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida.” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0067598-68.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS – J. 24.04.2025) - grifo nosso “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (…) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 01). IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A EVIDENCIAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARRECADAÇÃO DE ILÍCITOS FRACIONADOS E PETRECHOS UTILIZADOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE TÓXICOS. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM TELA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. (…) 8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. 9. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. 10. ‘Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta’ (STJ, AgRg no REsp n. 1.695.811/SP). (…) 12. Recurso conhecido e não provido. (…) Teses de julgamento: ‘A condição de usuário de drogas não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo a configuração do delito prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantida mesmo na ausência de comprovação de comercialização da substância entorpecente.’” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0005346-76.2024.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI – J. 17.03.2025 – destaque acrescido). - grifo nosso Nesse sentido, a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares e pelos elementos apreendidos em poder do acusado, os quais se mostram convergentes e coerentes entre si.Dessa forma, as provas produzidas nos autos demonstram de forma segura a prática do delito de tráfico de drogas, inexistindo dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do apelante. II.2.2 – Da Dosimetria Penal;Subsidiariamente, a Defesa questiona o aumento da pena-base decorrente da natureza da droga apreendida, argumentando que a quantidade de entorpecente não autoriza, por si só, a elevação adotada na sentença, sobretudo diante da necessidade de fundamentação concreta e proporcional da reprimenda.Aduz, ainda inconsistência relevante na fundamentação sentencial, onde a denúncia trata a apreensão de 27g (vinte e sete gramas) de crack, mas a sentença ao justificar o aumento da pena-base menciona “embora o crack apreendido tivesse o peso de 10g, a droga estava fracionada em diversas pedras”., nesse sentido aponta fragilidade na fundamentação concreta da dosimetria.O pedido não comporta provimento.Observe trecho da dosimetria penal constante na sentença condenatória: “A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu trazer consigo a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 10g, a droga estava fracionada em diversas pedras, como se vê da fotografia das apreensões; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase de dosimetria de pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.” Pois bem.No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Como se percebe, no caso em análise, trata-se de apreensão de 5g (cinco gramas) de maconha, já fracionados em 05 porções e 27g (vinte e sete gramas) de crack, fracionados em 49 porções, totalizando assim 31g (trinta e uma gramas) de entorpecentes e altíssimo poder viciante e elevado potencial ofensivo à saúde pública, quantidade confirmada e demonstrada em auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e denúncia (mov. 45.1).A alegada inconsistência numérica apontada pela defesa não possui relevância prática para a solução do caso, pois, independentemente da referência a 10g ou 27g de crack, a fundamentação da sentença repousou sobretudo na natureza altamente deletéria da substância e na forma de acondicionamento em 49 porções individualizadas para comercialização, circunstâncias concretas suficientes para justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006Embora a quantidade total de crack apreendida não seja elevada, foram encontradas 49 pedras já fracionadas e prontas para a comercialização, circunstância que revela significativa potencialidade de difusão da droga e evidencia maior reprovabilidade da conduta. Entender de forma diversa implicaria esvaziar a relevância conferida pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 à natureza e às circunstâncias da droga apreendida, especialmente em se tratando de substância de elevado poder lesivo e acentuado potencial de dependência.Além disso, o legislador atribuiu à natureza do entorpecente caráter preponderante na dosimetria da pena, deixando ao magistrado margem de apreciação para, à luz das peculiaridades do caso concreto, aferir o grau de censurabilidade da conduta. Nesse contexto, a apreensão de dezenas de porções individualizadas de crack destinadas à venda justifica a valoração negativa da circunstância, não se mostrando desproporcional a exasperação da pena-base fundada na natureza da droga e na forma de acondicionamento do entorpecente.Primeiramente, consigne-se que “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.” (AgRg no HC n. 897.594/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade de entorpecentes na fixação da pena, em relação às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, envolvendo, além de maconha, cocaína e crack, substâncias de maior potencial deletério, não se enquadram na hipótese de ínfima quantidade e extrapolam a descrição mínima do tipo penal, legitimando a valoração negativa da vetorial natureza e quantidade do entorpecente. 3. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ restringe-se a situações de apreensão de ínfima quantidade de droga, circunstância que não se verifica no caso concreto, revelando-se inaplicável o precedente qualificado invocado pela defesa. 4. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.239.348/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, corroborada pela apreensão de outros elementos que ilustram a gravidade concreta do delito de tráfico, como pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro e aproximadamente mil eppendorfs vazios. 8. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se configurou no caso em tela. (...) (AgRg no HC n. 1.027.283/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, constata-se que o aumento da pena-base decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso, dentro dos limites de discricionariedade conferidos ao julgador pela legislação penal, inexistindo motivos para alteração da dosimetria, razão pela qual deve ser mantida incólume a r. sentença. II.2.3 - Da Fração de Reincidência;No que se refere ao patamar de exasperação empregado na primeira fase da dosimetria, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. Embora inexista parâmetro matemático rigidamente estabelecido para a valoração da natureza e das circunstâncias da droga apreendida, a jurisprudência consolidou o entendimento de que compete ao magistrado, com base nas peculiaridades do caso concreto e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer o incremento da pena-base de forma fundamentada.Tratando-se de reincidência simples (uma única condenação transitada em julgado), a aplicação do patamar de 1/6 mostra-se inteiramente proporcional ao caso concreto e em estrita observância ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, dispensando maiores digressões.Assim: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. […] 4. O acréscimo de 1/6 na segunda fase, em razão da reincidência, após a readequação da pena-base, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. […] 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.230.208/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Logo, deve ser mantida a dosimetria operada na segunda etapa dosimétrica. II.2.4 - Da Aplicação do Tráfico Privilegiado;Ainda, a Defesa requer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que o apelante preencheria os requisitos legais para o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. Todavia, razão não lhe assiste.Com efeito, a benesse legal destina-se exclusivamente ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, as circunstâncias apuradas nos autos não autorizam a incidência da minorante, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão adotada na sentença. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição de pena de natureza objetiva, cujos requisitos devem ser aferidos com base em elementos concretos e judicializados, não em suposições.Nesta seara, estão consolidados na própria norma penal os “requisitos para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06: a) ser primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; d) não integrar organizações criminosas”, sendo certo que “esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente” (STJ - HC 214.114/ES).Verifica-se que no presente caso o réu é reincidente, consoante oráculo no mov. 185.1.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela defesa visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se pode ser concedido efeito suspensivo à apelação, com expedição de alvará de soltura do sentenciado; 2.2) se cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo pessoal; 2.3) se possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no cômputo dosimétrico do apenamento e; 2.4) se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para o semiaberto. III. Razões de decidir3. A súplica de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para que o réu recorra em liberdade não pode ser conhecida, uma vez que essa espécie recursal possui efeito suspensivo ope legis e não foi decretada a prisão preventiva em sentença.4. O pleito de desclassificação para posse de entorpecente para uso pessoal deve ser rejeitado, pois as circunstâncias apresentadas indicam que os tóxicos seriam destinados à mercancia. Ademais, a condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de tráfico, sendo possível que um usuário trafique para sustentar seu vício.5. O pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser acolhido, uma vez que o réu é reincidente.6. A fixação do regime inicial fechado deve ser mantida devido à reincidência do denunciado e à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.7. São devidos honorários ao Defensor Dativo que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, o que permite arbitramento de ofício.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido, com fixação de honorários à defesa dativa como medida de ofício. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002923-35.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.05.2026) Portanto, inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II.2.5 - Do Regime Inicial De Cumprimento de Pena;Por fim, a Defesa pugna pelo abrandamento do regime prisional inicialmente fixado. No entanto, novamente sem razão.Extraio trecho da sentença condenatória: “Assim, fixo a sanção penal em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.” Agiu com acerto o nobre Magistrado de primeiro grau.Nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetuado em conformidade com os seguintes critérios: (i) quantidade da pena corporal aplicada; (ii) existência, ou não, de reincidência do condenado e (iii) observância das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).No presente caso, a pena do réu foi fixada em 7 anos 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Diante dessa circunstância, dispõe o artigo 33, § 2° e §3° do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado(...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Ora, certo que, para a fixação do regime, o julgador deve observar o critério quantitativo da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme o preconizado no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que a manutenção do regime fechado revela-se adequada e devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. Com efeito, colaciono recente precedente desta C. Câmara: Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática de tráfico de drogas, ocorrida em 06 de julho de 2024, quando foi flagrado manuseando e entregando substâncias entorpecentes a um usuário, além de terem sido encontrado 24 pinos de cocaína e dinheiro proveniente da venda, que foram dispensados pelo apelante durante perseguição. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena por semi-imputabilidade e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os pedidos de absolvição, reconhecimento do tráfico privilegiado, semi-imputabilidade e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão cabalmente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela apreensão de substâncias entorpecentes.4. As teses defensivas não se sustentam diante das provas coletadas, que demonstram a prática do delito pelo apelante.5. O apelante é reincidente, o que inviabiliza a aplicação da benesse do tráfico privilegiado.6. Não foram apresentados elementos que comprovem a semiimputabilidade do réu, que demonstrou capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.7. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, em razão da pena superior a 4 anos e da reincidência do apelante. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A condição de usuário de drogas não afasta a configuração do crime de tráfico, sendo a reincidência um fator impeditivo para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045003- 75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.06.2025 – destaques acrescidos).
II.2.6 - Dos Honorários Recursais;Por fim, a defesa do apelante pleiteia pela fixação de honorários pela atuação do defensor dativo no segundo grau de jurisdição.De fato, tem-se que os honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo são devidos em face do trabalho realizado pelo profissional, de modo que, o pedido merece prosperar.Como já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTENÇÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO NA CONDUTA. RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AUTORIZAR A CONCLUSÃO LANÇADA NA ORIGEM. CONFISCO DA COISA PRODUTO DE CRIME EM POSSE DO APELANTE QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. ADEMAIS, RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA QUE INDICAM A PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. DOLO CONFIGURADO PELA ANÁLISE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002485-59.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024) - grifo nosso. Nesta linha, ressalta-se que a verba honorária deve ser fixada tendo em conta a complexidade, o zelo, dedicação e o trabalho desenvolvido pelo profissional de direito. Assim sendo, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do Dr. Luiz Fernando Crosewski, OAB/PR 69.999, em R$ 700,00 (setecentos reais), valendo este acórdão como certidão.Ante todo o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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