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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082156-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Averbação premonitória. Penhora suficiente. Ausência de vícios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, determinou o levantamento de averbações premonitórias incidentes sobre imóveis, sob o fundamento de que já havia penhora suficiente para garantir a execução. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a averbação manteria utilidade própria mesmo após a constrição judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à utilidade da averbação premonitória após a formalização de penhora suficiente e (ii) contradição interna ao reconhecer a natureza informativa da medida e, ao mesmo tempo, determinar o seu cancelamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão enfrentou diretamente a controvérsia, ao reconhecer a natureza publicitária e cautelar da averbação premonitória, mas concluir pela perda de utilidade diante da formalização de penhora suficiente para garantir integralmente a execução.Não há contradição interna, pois a conclusão decorre da aplicação do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento das averbações relativas a bens não penhorados quando já existente garantia integral do juízo.A utilidade da averbação não é ilimitada, devendo ser aferida conforme o regime legal, o qual prevê hipótese específica de cancelamento quando a execução estiver plenamente garantida.Não há omissão quanto à discussão sobre a validade do título executivo, pois, reconhecida a suficiência da penhora, torna-se irrelevante o exame da probabilidade de êxito dos embargos à execução para a solução da controvérsia.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamento já apreciado e decidido de forma clara e coerente pelo acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, §§ 2º e 5º; 1.022; 1.023; 1.025; 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: não há.