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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Averbação premonitória. Penhora suficiente. Ausência de vícios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, determinou o levantamento de averbações premonitórias incidentes sobre imóveis, sob o fundamento de que já havia penhora suficiente para garantir a execução. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a averbação manteria utilidade própria mesmo após a constrição judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à utilidade da averbação premonitória após a formalização de penhora suficiente e (ii) contradição interna ao reconhecer a natureza informativa da medida e, ao mesmo tempo, determinar o seu cancelamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão enfrentou diretamente a controvérsia, ao reconhecer a natureza publicitária e cautelar da averbação premonitória, mas concluir pela perda de utilidade diante da formalização de penhora suficiente para garantir integralmente a execução.Não há contradição interna, pois a conclusão decorre da aplicação do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento das averbações relativas a bens não penhorados quando já existente garantia integral do juízo.A utilidade da averbação não é ilimitada, devendo ser aferida conforme o regime legal, o qual prevê hipótese específica de cancelamento quando a execução estiver plenamente garantida.Não há omissão quanto à discussão sobre a validade do título executivo, pois, reconhecida a suficiência da penhora, torna-se irrelevante o exame da probabilidade de êxito dos embargos à execução para a solução da controvérsia.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamento já apreciado e decidido de forma clara e coerente pelo acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, §§ 2º e 5º; 1.022; 1.023; 1.025; 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: não há.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082156-19.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata em face do acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento interposto por Alzemiro Osowski, deu parcial provimento ao recurso para determinar o levantamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 26.238, 32.965 e 40.238 do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR.No julgamento embargado, o acórdão assentou que a averbação premonitória possui natureza publicitária e cautelar, mas perde utilidade quando já formalizada penhora sobre bem suficiente para garantir integralmente a execução. Nessa hipótese, incide o art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. O julgado também consignou que a indenização prevista no art. 828, § 5º, do mesmo diploma não era cabível, porque a manutenção das anotações estava amparada por decisão judicial.Nas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão contém omissão e contradição interna. Afirma que o julgado reconheceu a natureza publicitária, cautelar e informativa da averbação premonitória, mas determinou o cancelamento das anotações remanescentes sem compatibilizar essa conclusão com a finalidade própria da medida. Para a embargante, a averbação conserva utilidade autônoma mesmo após a penhora de outro bem, porque serve à publicidade da execução, à prevenção de fraude à execução e à proteção de terceiros de boa-fé. Alega ainda que a validade do título continua controvertida nos embargos à execução, o que manteria o interesse na manutenção da publicidade registral. Ao final, requer que os vícios sejam sanados com efeitos infringentes, para que sejam mantidas as averbações premonitórias sobre as matrículas referidas.
2. FUNDAMENTAÇÃOA embargante aponta omissão e contradição interna. Segundo sustenta, o acórdão reconheceu a natureza publicitária da averbação premonitória, mas determinou o cancelamento das anotações remanescentes sem examinar se a medida ainda conservaria utilidade própria, mesmo após a formalização de penhora suficiente sobre outro bem.Não lhe assiste razão.O acórdão embargado enfrentou de modo direto a controvérsia devolvida ao Tribunal. O acórdao consignou, expressamente, que a averbação premonitória possui natureza publicitária e cautelar, sem se confundir com penhora ou ato expropriatório. Na sequência, esclareceu por que essa utilidade se exauriu no caso concreto: formalizou-se penhora sobre imóvel avaliado em valor superior ao débito executado; o juízo de origem reconheceu a suficiência da garantia; a execução foi suspensa; e, diante desse quadro, incidiu a regra do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento das averbações relativas a bens não penhorados.Não há contradição interna entre essas premissas e a conclusão adotada. Ao contrário, a solução decorre exatamente da conjugação delas. O fato de a averbação premonitória ter função informativa não significa que sua manutenção seja juridicamente ilimitada. A utilidade da medida deve ser aferida à luz do regime legal que a disciplina. Esse dispositivo, por sua vez, estabelece comando específico para a hipótese em que já existe penhora suficiente para cobrir a dívida: nessa situação, as averbações relativas a bens não penhorados devem ser canceladas. Portanto, ao contrário do que afirma a parte embargante, o acórdão não aplicou o art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil de forma automática ou irrefletida. O Tribunal partiu das circunstâncias do caso para reconhecer que o juízo estava integralmente garantido por penhora regularmente formalizada e considerada suficiente. Essa constatação esvaziou a necessidade de manter as anotações remanescentes.Também não procede a alegação de omissão quanto à pendência dos embargos à execução e à discussão sobre a validade do título. O julgamento embargado igualmente examinou esse ponto. Diante da penhora formalizada sobre bem de valor superior ao débito e do reconhecimento judicial da suficiência da garantia, o acórdão não precisou examinar a probabilidade de êxito dos embargos à execução, justamente porque a dívida estava integralmente coberta pela constrição já efetivada.Em outras palavras, a controvérsia sobre a higidez do título não tinha aptidão para afastar a conclusão central do julgado, que repousou na suficiência da penhora e na incidência do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil.Além disso, o acórdão embargado fixou com clareza as premissas determinantes do caso: a regularidade do aceite do bem à penhora, a avaliação do imóvel em valor superior ao débito, o reconhecimento judicial da suficiência da garantia e a preclusão formada sobre esse ponto. Com base nessas premissas, o Tribunal concluiu que a manutenção das averbações sobre outros bens não mais se justificava. Logo, não há lacuna relevante a ser suprida.Os precedentes invocados pela embargante não infirmam essa conclusão. Em sua maioria, esses julgados versam sobre hipóteses distintas: discutem a possibilidade de averbação premonitória sobre bem de família, a natureza não expropriatória da medida ou a legitimidade da publicidade registral em cenários sem penhora suficiente sobre outro bem, ou ainda em contextos de tutela cautelar diversa. Aqui, porém, o quadro é outro. A penhora já foi formalizada e reconhecida judicialmente como suficiente, o que atrai a regra específica de cancelamento prevista no dispositivo. Esse dado diferencia o caso concreto e afasta a alegação de omissão por ausência de enfrentamento exaustivo dos precedentes mencionados.Vale lembrar, consoante consolidada jurisprudência do STJ, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente as questões que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão examinou e resolveu a matéria central com fundamentação clara, coerente e suficiente. O que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir o critério jurídico aplicado ao caso para obter a reforma do resultado. Essa finalidade não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, o acórdão examinou suficientemente a controvérsia à luz do art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do mesmo diploma. De todo modo, os dispositivos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique reconhecimento de vício inexistente.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
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