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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a purgação da mora e julgou extinto o feito de busca e apreensão com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso volta-se exclusivamente contra o capítulo sucumbencial e requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte ré faz jus à gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) saber se subsiste a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em razão da purgação da mora ocorrida após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência declarada. III.II. A purgação da mora posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não afasta a responsabilidade da parte ré pelas despesas processuais quando a mora, regularmente constituída antes da distribuição nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, legitima o exercício do direito de ação e atrai a incidência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. III.III. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa ou da condenação revelar expressão econômica relevante, consoante o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 8º; art. 90; art. 99, § 3º; art. 487, III, "a"; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, § 2º. V.II. Jurisprudência Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. TJPR, 19ª Câmara Cível - 0011001-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.05.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível - 0063515-22.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.03.2023. TJPR, 15ª Câmara Cível - 0005213-13.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 07.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000529-93.2026.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra respeitável decisão que, ao acolher embargos de declaração opostos pela parte ré, atribuiu-lhes efeitos infringentes para reconhecer a purgação da mora e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 40.1). Inconformada, a parte ré sustenta que: a) não há falar em condenação sucumbencial, porquanto não houve cumprimento da liminar de busca e apreensão, tampouco citação válida, tendo comparecido espontaneamente aos autos apenas para comprovar a purgação da mora; b) não lhe pode ser imputada a causalidade pelo ajuizamento ou pela manutenção da demanda, porquanto tentou obter os boletos de pagamento junto à instituição financeira, purgou integralmente a mora tão logo teve acesso aos valores, e a parte autora somente promoveu o recolhimento das custas complementares após ter ciência da regularização do débito; c) subsidiariamente, requer a redução da verba honorária por apreciação equitativa, ante a baixíssima complexidade da causa; e d) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal (evento 44.1). Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte ré não comprovou sua hipossuficiência, e pelo desprovimento do recurso, sustentando que a inadimplência contratual, existente ao tempo da distribuição, deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo a purgação superveniente da mora apta a afastar a sucumbência (evento 48.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL Não se vislumbram, da análise dos autos, fatores indicativos de capacidade econômica excepcional da parte ré, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Deduz-se, dos documentos acostados, uma renda de R$ 4.058,24 (quatro mil e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) mensais, auferida no cargo de técnica de enfermagem, com vínculo empregatício de prazo indeterminado desde 2018, conforme Carteira de Trabalho Digital (evento 44.2), sem que se identifique, nos autos, prova de patrimônio ou de renda adicional aptos a elidir a presunção de hipossuficiência declarada (evento 44.3). A circunstância de a parte ré ter contratado financiamento com parcelas de valor expressivo ou de ter constituído advogado particular, por si só, não configura indício de capacidade econômica excepcional apto a afastar a presunção legal, notadamente porque a assunção de obrigação contratual pretérita não guarda relação necessária com a atual capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA –– CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011001-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECEBIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível - 0063515-22.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.03.2023). Impositiva, pois, a concessão do benefício. II.III – DA SUCUMBÊNCIA Sustenta a parte ré que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria indevida, porquanto não formada a triangulação processual, já que não houve citação válida, tampouco cumprimento da liminar de busca e apreensão, tendo comparecido espontaneamente aos autos apenas para comprovar a purgação da mora e requerer a extinção do feito. Sem razão, contudo. A decisão vergastada não extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, hipótese em que a discussão sobre a formação da relação processual triangular seria pertinente. Ao reconhecer a purgação da mora, atribuiu-lhe o efeito de cumprimento da obrigação e, por conseguinte, de reconhecimento do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969. Firmada essa premissa, a sucumbência não decorre da formação ou não da relação processual triangular, mas do reconhecimento do pedido pela parte ré, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual aquele que reconhecer a procedência do pedido pagará as custas e os honorários de advogado. Ademais, a mora restava regularmente constituída ao tempo do ajuizamento da ação, porquanto comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual e efetivamente entregue e recebida pela própria parte ré, satisfazendo o parâmetro do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, e do Tema n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A purgação da mora somente se consumou após o ajuizamento da demanda, circunstância que legitimava o exercício do direito de ação pela parte autora e que não é elidida pela alegação de dificuldade na obtenção dos boletos de pagamento, tampouco pelo fato de a parte autora ter promovido o recolhimento das custas complementares em momento posterior à purgação. O impulso processual subsequente ao adimplemento não converte em indevido o ajuizamento legitimamente realizado à vista da mora então subsistente, sendo a atribuição das despesas processuais à parte que deu causa à instauração da demanda decorrência da própria dinâmica do reconhecimento do pedido, e não de eventual mora da parte autora em processar o pedido de desistência. Não se acolhe, portanto, a pretensão de reforma da condenação sucumbencial. Subsidiariamente, requer a parte ré a redução da verba honorária por apreciação equitativa, ante a baixíssima complexidade da causa, considerando a inexistência de contestação, de instrução probatória, de apreensão do bem e de audiência. Tal pretensão, contudo, encontra óbice na orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade é admitida apenas nas hipóteses em que o proveito econômico, o valor da causa ou da condenação sejam considerados inexpressivos ou irrisórios. No caso, o valor da causa é de R$ 77.489,19 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), cifra que não pode ser considerada inexpressiva ou irrisória, circunstância que afasta a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa. Conforme o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve observar o percentual entre dez e vinte por cento, calculado sobre o valor da condenação, o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido, parâmetro objetivo e vinculante cuja inobservância somente se admite nas hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo, o que não se configura nos autos. A alegação de simplicidade da controvérsia ou de ausência de instrução não justifica a redução da verba para patamar inferior ao mínimo legalmente estipulado, sob pena de desrespeito ao caráter alimentar da verba e à natureza retributiva da atividade advocatícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDO NA ORIGEM. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO PODE SER FIXADA POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA REGRA CONTIDA NO §2° DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR, 15ª Câmara Cível - 0005213-13.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 07.10.2023). Mantém-se, pois, a verba honorária tal como fixada na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso em comento consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação. É como voto. III – DECISÃO
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