SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000529-93.2026.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a purgação da mora e julgou extinto o feito de busca e apreensão com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso volta-se exclusivamente contra o capítulo sucumbencial e requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte ré faz jus à gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) saber se subsiste a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em razão da purgação da mora ocorrida após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência declarada. III.II. A purgação da mora posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não afasta a responsabilidade da parte ré pelas despesas processuais quando a mora, regularmente constituída antes da distribuição nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, legitima o exercício do direito de ação e atrai a incidência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. III.III. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa ou da condenação revelar expressão econômica relevante, consoante o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 8º; art. 90; art. 99, § 3º; art. 487, III, "a"; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, § 2º. V.II. Jurisprudência Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. TJPR, 19ª Câmara Cível - 0011001-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.05.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível - 0063515-22.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.03.2023. TJPR, 15ª Câmara Cível - 0005213-13.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 07.10.2023.