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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 20.1, proferida na Ação de Prorrogação de Crédito Rural de autos nº 0000763-44.2026.8.16.0171, que deferiu em parte a liminar pleiteada, nos seguintes termos: 3.1. Ante o exposto, DEFIRO em parte pedido de tutela de urgência, com vistas a: a) manter os equipamentos agrícolas adquiridos com base nos contratos n. 2240183 (mov. 1.7) e n. 2238586 (mov. 1.6) em posse da parte autora, até ulterior deliberação de mérito; b) determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos contratos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação de mérito; c) suspender a exigibilidade dos contratos e impedir a prática de atos expropriatórios relacionados, até nova decisão de mérito. Prazo: 5 (cinco) dias para cumprimento. 3.2. Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações acima, fixo multa diária em desfavor da parte requerida em R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Em suas razões recursais, o agravante arguiu, em síntese, que: a) não há submissão das Cédulas de Crédito Bancário nº 2240183 e nº 2238586 à legislação do crédito rural, pois não ostentam a denominação legal exigida, não foram contratadas com recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e não atendem aos requisitos cumulativos dos arts. 14, 20, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo regidas exclusivamente pela Lei nº 10.931/2004; b) a mera destinação econômica dos recursos para aquisição de maquinário agrícola não converte a operação em crédito rural, sob pena de subversão do sistema jurídico, o que configura erro na fundamentação da decisão agravada; c) a decisão agravada apresenta contradição interna ao deferir, em cognição sumária, suspensão da exigibilidade dos contratos com base na classificação como crédito rural, enquanto reconhece que a prorrogação das cédulas demanda análise técnica aprofundada incompatível com a tutela de urgência; d) o laudo técnico juntado pela agravada, elaborado unilateralmente e com antecedência de mais de cinco meses em relação ao vencimento da parcela inadimplida, não comprova tempestiva e adequadamente a frustração da safra ou dificuldade financeira, sendo insuficiente para justificar a prorrogação; ee) a imposição de multa diária e a proibição da cobrança da dívida configuram medida desproporcional e injusta, pois o agravante suporta prejuízos decorrentes da impossibilidade de retomada dos bens alienados fiduciariamente, que se desvalorizam com o uso. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado.A tutela de urgência foi deferida no mov. 9.1. Em face da referida decisão, a agravada interpôs agravo interno (autos nº 0100932-67.2026.8.16.0000 Ag), o qual foi provido em exercício de retratação.Resposta no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para revogar a decisão que deferiu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos contratos, a manutenção da posse dos bens em favor da autora, bem como a abstenção de inclusão desta nos cadastros de proteção ao crédito.Em suas razões recursais, sustentou o agravante que as Cédulas de Crédito Bancário nº 2240183 e nº 2238586 não se submetem à legislação do crédito rural e que o laudo unilateral produzido pela parte autora não comprova tempestiva e adequadamente a frustração da safra ou dificuldade financeira, sendo insuficiente para justificar a prorrogação pleiteada. De início, cumpre destacar que a decisão agravada não reconheceu, de forma definitiva, o direito da autora à prorrogação das obrigações. Ao contrário, a tutela foi deferida em caráter provisório, justamente diante da necessidade de preservação da situação fática até que os requisitos para o alongamento da dívida sejam examinados de maneira exauriente.Nesse contexto, a análise recursal deve observar os requisitos próprios da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se exigindo, nesta etapa processual, prova inequívoca ou certeza acerca do direito alegado, mas elementos que evidenciem a sua probabilidade, aliados ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Há elementos que, em juízo de probabilidade, sugerem possível vinculação da operação à atividade rural, questão que demandará instrução probatória para definição do regime jurídico aplicável.Embora os contratos discutidos sejam formalmente constituídos sob a modalidade de Cédulas de Crédito Bancário, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a incidência das normas específicas destinadas ao financiamento da atividade rural quando demonstrado que a operação foi efetivamente destinada ao fomento dessa atividade.Com efeito, a finalidade econômica da operação constitui elemento relevante para a definição do regime jurídico aplicável, especialmente quando os recursos foram empregados na aquisição de maquinário destinado diretamente à atividade agropecuária desenvolvida pela mutuária.Nesse sentido, a circunstância de as cédulas ostentarem a denominação de Cédula de Crédito Bancário não impede a análise da operação sob a perspectiva das normas que disciplinam o crédito rural, caso evidenciada sua finalidade de financiamento da atividade rural.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o alongamento da dívida decorrente de crédito rural não constitui mera liberalidade da instituição financeira, mas direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, conforme dispõe a Súmula 298 daquela Corte.Sem prejuízo da controvérsia acerca da natureza jurídica das operações discutidas, eventual reconhecimento de sua submissão ao regime do crédito rural atrairá a incidência da orientação consolidada na Súmula 298 do STJ.Isso não significa, evidentemente, que toda e qualquer operação destinada à atividade rural esteja automaticamente sujeita à prorrogação, tampouco que o simples pedido formulado pelo produtor seja suficiente para impor o alongamento da dívida. A concessão definitiva do benefício pressupõe a demonstração dos requisitos estabelecidos pela legislação específica e pelas normas regulamentares aplicáveis.Ocorre que justamente essa é a matéria que demanda dilação probatória e exame aprofundado, não sendo razoável, em cognição sumária, antecipar conclusão definitiva em sentido contrário à pretensão deduzida na origem.A alegação do agravante de que as cédulas não foram formalmente contratadas com recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural e de que não preencheriam, de plano, os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 167/1967 não conduz, por si só, à reforma da tutela concedida.De igual modo, não procede a tese de contradição na decisão agravada pelo fato de ter sido reconhecida a necessidade de cognição aprofundada quanto ao direito ao alongamento e, simultaneamente, deferida tutela provisória para preservar a posse dos equipamentos e suspender a exigibilidade dos contratos.Não há incompatibilidade entre as duas conclusões.A tutela provisória, por sua própria natureza, destina-se justamente a proteger situações jurídicas cuja definição definitiva ainda depende de instrução probatória. A circunstância de determinado requisito exigir exame mais aprofundado não impede a adoção de providência cautelar quando, em cognição sumária, estejam presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e, sobretudo, risco concreto de dano decorrente da ausência da medida.No caso, o perigo de dano mostra-se particularmente relevante.Os contratos objeto da demanda tiveram por finalidade a aquisição de equipamentos empregados na atividade rural da agravada. Assim, a retirada desses bens não representa simples privação patrimonial, mas pode atingir diretamente os meios necessários à continuidade da atividade produtiva.A situação é ainda mais sensível porque os maquinários agrícolas constituem instrumentos de produção, de modo que sua apreensão pode comprometer o desenvolvimento regular das atividades da propriedade, dificultando o cumprimento das obrigações financeiras e, em última análise, agravando a própria situação econômica que constitui fundamento do pedido de prorrogação.Nesse cenário, a manutenção dos equipamentos na posse da produtora rural mostra-se medida adequada e proporcional, ao menos até que seja possível examinar, com maior profundidade, o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento das obrigações.A circunstância de o laudo técnico apresentado pela agravada ter sido produzido unilateralmente também não é suficiente para afastar, neste momento processual, a tutela concedida.Com efeito, o caráter unilateral do documento impede que lhe seja atribuído, desde logo, valor probatório definitivo, mas não retira sua aptidão para servir como elemento de cognição sumária. A força probatória do laudo deverá ser posteriormente confrontada com os demais elementos dos autos, inclusive eventual prova produzida pela instituição financeira.Da mesma forma, a alegação de que o documento foi elaborado meses antes do vencimento da parcela inadimplida não conduz necessariamente à conclusão de que os efeitos dos eventos climáticos ou das dificuldades enfrentadas pela atividade rural já estivessem superados quando do vencimento.A análise da existência de frustração de safra, redução de receitas e dificuldade temporária de reembolso deve considerar o contexto global da atividade desenvolvida, não sendo possível, nesta fase, estabelecer relação automática entre a data de elaboração do laudo e a inexistência de dificuldade financeira no momento do vencimento.Além disso, a própria necessidade de verificar se as circunstâncias narradas pela autora efetivamente caracterizam situação apta a justificar a prorrogação reforça a conveniência de preservar, provisoriamente, os equipamentos, evitando que a solução definitiva da controvérsia seja precedida pela perda dos instrumentos indispensáveis à atividade econômica.De outro lado, não se verifica risco de dano irreparável ao agravante em razão da manutenção temporária dos bens na posse da agravada.Embora seja compreensível a preocupação da instituição financeira com a conservação da garantia e com eventual depreciação dos equipamentos decorrente de sua utilização, tal circunstância deve ser ponderada em conjunto com a natureza dos bens e com a própria finalidade para a qual foram adquiridos.Os equipamentos não constituem bens destinados exclusivamente à fruição pessoal da devedora, mas instrumentos diretamente vinculados à atividade produtiva. A sua utilização regular, portanto, constitui justamente a finalidade econômica que justificou a contratação do financiamento.Além disso, a suspensão determinada na origem não importa perdão da dívida, quitação da obrigação ou reconhecimento definitivo do direito ao alongamento. Trata-se de providência provisória, sujeita à revisão a qualquer tempo diante da evolução da prova e da formação da cognição exauriente.Também não se pode ignorar que eventual retomada dos bens, caso reconhecida posteriormente a procedência do pedido de prorrogação, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação à atividade rural, ao passo que a manutenção provisória dos equipamentos permite a preservação da capacidade produtiva da agravada até o esclarecimento definitivo da controvérsia.Há, portanto, inequívoca necessidade de ponderação entre os riscos suportados por ambas as partes, devendo prevalecer, nesta fase processual, a solução que melhor preserve a utilidade do processo e evite a ocorrência de dano grave antes da definição do mérito. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE RECEITAS C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA E DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO PROVISÓRIA DAS OPERAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ABSTENÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DE GARANTIAS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS OPERAÇÕES E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA E REVOGÁVEL. DECISÃO MANTIDA III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. III.II. Há nos autos elementos indicativos de que as operações discutidas possuem vinculação com a atividade rural desenvolvida pelos agravados, notadamente porque celebradas entre cooperativa de crédito rural e produtores rurais, com apresentação de documentos relacionados à aquisição de insumos agrícolas, propriedades rurais e garantias vinculadas à atividade produtiva. III.III. O Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações rurais por meio de Cédula de Crédito Bancário, de modo que a utilização de CCBs não afasta, por si só, a plausibilidade da alegada natureza rural das operações. III.IV. A controvérsia acerca da efetiva natureza jurídica dos contratos, da comprovação da frustração de safra e do preenchimento dos requisitos regulamentares demanda adequada dilação probatória, incompatível com cognição exauriente em sede de tutela provisória. III.V. O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de vencimento das obrigações, adoção de medidas de cobrança, protesto, negativação, consolidação de garantias e restrições capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva rural exercida pelos agravados. III.VI. A tutela deferida possui natureza provisória e precária, não implicando reconhecimento definitivo do direito ao alongamento das operações financeiras discutidas nos autos. III.VII. Inexistindo elementos concretos aptos a infirmar, neste momento processual, o juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos pelo magistrado singular, impõe-se a manutenção integral da tutela provisória deferida na origem.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039440-74.2026.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.07.2026). No que concerne à suspensão da exigibilidade dos contratos e à determinação de abstenção de inscrição do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, tais medidas igualmente se mostram adequadas ao contexto da demanda.Se a própria exigibilidade das obrigações constitui objeto de controvérsia, em razão do pedido de prorrogação do crédito rural, permitir, durante a tramitação da ação, a adoção de medidas destinadas à cobrança ou à negativação da parte poderia esvaziar, na prática, a utilidade da tutela jurisdicional buscada.Não se trata, novamente, de reconhecer a inexistência do débito, mas de impedir que, enquanto pendente a apreciação da pretensão de alongamento, sejam produzidos efeitos que possam comprometer a atividade econômica da devedora ou dificultar a solução da controvérsia.Por fim, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, não se mostra, em princípio, excessiva ou desproporcional diante das obrigações impostas.A penalidade possui natureza coercitiva e objetiva assegurar o cumprimento da ordem judicial, incidindo somente em caso de descumprimento. Ademais, o valor máximo estabelecido pelo juízo a quo constitui limite previamente definido, o que afasta, neste momento, a alegação de que a medida acarretaria prejuízo desmedido à instituição financeira.Desse modo, a decisão agravada realizou adequada ponderação entre os interesses envolvidos, preservando, de um lado, a atividade produtiva da agravada e, de outro, a possibilidade de satisfação futura do crédito, caso ao final seja reconhecida a inexistência do direito ao alongamento.A controvérsia acerca do preenchimento definitivo dos requisitos para a prorrogação da dívida deverá ser solucionada após a necessária instrução processual, não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar a tutela concedida.Assim, considerando a plausibilidade da submissão da operação à disciplina do crédito rural, a necessidade de aprofundamento da análise acerca do preenchimento dos requisitos para o alongamento, a essencialidade dos equipamentos para a atividade produtiva e a ausência de demonstração de dano irreversível ao agravante, deve ser preservada a decisão recorrida. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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