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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Cleverson Pires Martins em face da r. sentença (mov. 42.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0006829-94.2025.8.16.0035, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao ressarcimento do montante destinado ao reparo do veículo em razão do acidente ocorrido em 25.09.2024, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como do importe de R$ 168,02, gasto com transporte alternativo, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o desembolso, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.Diante da sucumbência mínima do autor, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 43.1), Cleverson Pires Martins sustentou, em suma, que apesar de a lateral do veículo ter sido consertada antes do sinistro, o acidente ocasionado pelo associado da ré danificou novamente a região, provocando rachadura e infiltração no automóvel. Diante disso, postulou a reforma da sentença para que a condenação abranja o conserto integral do veículo ou, subsidiariamente, que o nexo de causalidade entre os danos na lateral do carro e o acidente seja apurado na fase de liquidação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 49.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 42.1, p. 01/02): Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada sob o fundamento de que, em 25/09/2024, o autor teve seu veículo atingido na traseira enquanto estava parado no trânsito, por veículo conduzido pelo Sr. Hélio, o qual informou possuir seguro, razão pela qual não foi acionada a autoridade policial. Relata que, após encaminhar fotografias do veículo e manter contato com prepostos da ré, foi informado de que o conserto seria realizado em oficina credenciada. Contudo, ao retirar o veículo em 21/11/2024, afirma que os reparos teriam sido realizados de forma insatisfatória, persistindo avarias que, segundo sustenta, não foram devidamente sanadas. Aduz, ainda, que a ré teria exigido a assinatura de termo de quitação para liberação do veículo, o que não foi aceito. Em razão disso, buscou orçamento em oficina diversa, no valor de R$ 7.575,00, para reparação dos danos remanescentes, além de ter arcado com despesas de transporte no valor de R$ 168,02. Em decisão (evento 7), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (evento 23), na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a limitação do Programa de Proteção Automotiva ao reembolso de valores, a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil da associação, bem como que os danos reclamados não decorreriam do acidente noticiado e não foram devidamente comprovados. Afirmou, ainda, que o autor pleiteia benefícios não previstos no pacto firmado entre as partes e que não estão configurados os alegados danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a observância dos limites previstos no Programa de Proteção Automotiva de Responsabilidade. Réplica no evento 24. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 25).Intimadas a apresentarem os pontos controvertidos, e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30), e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova documental (evento 29). Em decisão saneadora (evento 32), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, e a produção de prova documental. Intimadas para a apresentação de novas provas, ficaram inertes as partes. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 42.1), daí advindo o recurso (mov. 43.1). Responsabilidade civil Restou incontroversa, nesta instância, a falha na prestação do serviço da associação demandada em relação à insuficiência dos reparos realizados por oficina credenciada na região traseira do veículo do autor, discutindo-se, neste momento, o dever de reparação das avarias na lateral do automóvel.Pois bem.O demandante se envolveu em acidente de trânsito no dia 25.09.2024 em São José dos Pinhais, quando o automóvel Chevrolet Vectra placa IPD-0A88, conduzido por ele, foi colidido na traseira pelo veículo Chevrolet Prisma placa BBW-2A62 (mov. 23.5), dirigido pelo Sr. Hélio Juventino de Lima (mov. 23.8), associado da requerida.A associação foi acionada, em 09.10.2024, para realizar o conserto do veículo do apelante, tendo o associado acostado imagens dos automóveis (mov. 23.7, p. 02, 23.9 e 23.13) e apontado que os danos no carro do autor foram no “Para-choque traseiro” (sic – mov. 23.7, p. 01 e 23.11, p. 01).Adicionalmente, a ré solicitou fotografias dos quatro ângulos do automóvel, a fim de “comprovar que o veiculo do terceiro só teve a traseira colidida pelo associado” (sic – mov. 1.7, p. 03), tendo o recorrente enviado os arquivos de imagem via aplicativo Whatsapp (mov. 1.8, p. 02).O conserto foi autorizado no centro automotivo credenciado Scuderia (mov. 23.14) e, após a finalização do serviço (mov. 23.15), o demandante constatou a permanência de danos na região traseira, notadamente próximo ao porta-malas (mov. 1.14, p. 03/07).Tal falha foi admitida pelo funcionário da apelada (mov. 1.10, p. 02/03 e 1.13), não sendo objeto de controvérsia recursal.Ocorre que o autor também apontou a presença de avarias na região lateral do veículo (mov. 1.14, p. 01 e 08/09), argumentando que, apesar de serem prévias ao acidente, já haviam sido reparadas, no entanto, com o impacto da colisão traseira, foram agravadas (mov. 23.18).A associação, de seu turno, recusou o custeio de tais danos, respondendo que “a lateral não foi compreendida como parte do evento” (sic – mov. 1.10, p. 04) acrescentando que “existe indícios de danos anteriores ao evento” (sic – mov. 1.10, p. 04).Nesse contexto, incumbia ao demandante demonstrar que as avarias na região lateral do automóvel foram agravadas pelo sinistro causado pelo associado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.Contudo, instado à especificação de provas (mov. 26.1), ele se ateve a postular a produção de prova documental (mov. 29.1), consubstanciada em fotografias ilustrando danos na lateral do automóvel (mov. 29.2), as quais, por si sós, não são capazes de comprovar o nexo causal com o acidente.Ressalto que, na decisão saneadora, foi consignado que “a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico. Portanto, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alegadamente alegar ter suportado” (mov. 32.1, p. 03).Com efeito, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar minimamente suas alegações, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. (...)4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo.5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp 2.407.219/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 3.048.017/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026) (grifei) De fato, conforme afirma Sergio Cavalieri Filho, "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, isto é, da efetiva ocorrência de um acidente de consumo, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. (...) Não basta, portanto, ao consumidor, simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo" (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 635/636 – destaque no original).Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, guardadas as peculiaridades de cada caso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SALÃO DE BELEZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011133-35.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUES E PNEUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO AQUISIÇÃO DE PNEUS DE MARCA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARREGAMENTO DO CAMINHÃO COM CARGA DENTRO DO LIMITE PERMITIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário ao consumidor comprovar a existência de defeito no serviço ou produto para pleitear indenização, mesmo com a inversão do ônus da prova, sob pena de improcedência do pedido. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005555-66.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.07.2025) (grifei) Registre-se, ainda, que, diversamente do que foi sustentado pelo apelante, a fase de liquidação não se destina à verificação do an debeatur (o que é devido), o qual deve ser demonstrado durante a fase cognitiva, restando somente a possibilidade de apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em liquidação de sentença.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM 1º GRAU. (...) INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA RÉ DE QUE AS EDIFICOU. PEDIDO INDENIZATÓRIO INEPTO QUE NÃO DAVA SUPORTE À EMISSÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SÓ SE PRESTA À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, E NÃO DO AN DEBEATUR, ESTE QUE DEVE SER COMPROVADO NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006946-32.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.05.2021) (grifei) Destarte, não comportam acolhimento os argumentos do requerente, devendo ser integralmente mantida a r. sentença. Honorários recursais Por fim, não havendo condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios na origem, é descabida a fixação de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, nos termos da fundamentação.
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