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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – VILMA CERVANTES SCHAFFNER opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões, aduz que o acórdão padece de omissão ao argumento de que, embora tenha alegado em suas razões recursais a responsabilidade da sócia retirante Ana Carolina Bertoni de Oliveira por obrigação social originada durante sua permanência no quadro societário da empresa executada, a decisão limitou-se a concluir que a análise da pretensão de sua inclusão no polo passivo estaria prejudicada pela ausência de prévia desconsideração da personalidade jurídica; defendeu tese autônoma, fundada nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, segundo a qual a responsabilidade da sócia retirante deve ser aferida com base na data do fato gerador da obrigação, ocorrido em 17/05/2012, quando ainda integrava a sociedade, e não na data de constituição formal do crédito, do ajuizamento da demanda ou da instauração do incidente; o acórdão deixou de apreciar a incidência dos referidos dispositivos legais ao caso concreto, bem como de examinar se a obrigação perseguida decorre de fato anterior à averbação da retirada da sócia, ocorrida em 18/11/2015; no acórdão ao sustentar que, embora tenha concluído pela generalidade das razões recursais quanto à alegada formação de grupo econômico e aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, deixou de apreciar os elementos concretamente indicados no agravo de instrumento; apontou, entre outros aspectos, a atuação das empresas no mesmo ramo de atividade, a existência de vínculos societários simultâneos entre seus integrantes, a permanência de Ana Carolina Bertoni de Oliveira no quadro societário da executada à época do fato gerador da obrigação, a continuidade da atividade empresarial, a comunhão de estruturas, a alternância de sócios na administração das empresas, vínculo familiar entre pessoas relacionadas ao grupo empresarial e o depoimento testemunhal que evidenciaria a continuidade operacional entre as empresas; tais elementos foram invocados para demonstrar indícios de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, sem que o acórdão esclarecesse se foram efetivamente considerados ou as razões pelas quais foram reputados insuficientes. Requereu o acolhimento para que haja pronunciamento quanto aos pontos omissos apontados e que seja aclarado, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pelo desprovimento do recurso.Restou expressamente consignado que a petição inicial do incidente e as razões recursais não demonstraram, de forma concreta e individualizada, os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de grupo econômico, sem a indicação das empresas que o integrariam, dos elementos caracterizadores da alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade e dos fundamentos aptos a justificar a responsabilização pretendida. Assentou-se, ainda, que, ausente a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, restava prejudicada a pretensão de inclusão da sócia retirante com fundamento no art. 1.003 do Código Civil, bem como que inexistiu impugnação específica aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Veja-se: (...)Como visto do relatório, limita-se o presente recurso ao reconhecimento de grupo econômico ao argumento de que a pessoa jurídica executada foi instrumentalizada para a prática de atos destinados a ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, por meio do esvaziamento patrimonial e da transferência informal da atividade econômica para outras sociedades do mesmo núcleo empresarial, ainda que formalmente autônomas, acarretando em abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, preenchendo os requisitos legais do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.Ainda, pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da sócia Ana Caroline Bertoni, posto que a execução decorre de danos causados à agravante em 17/05/2012, data em que esta exercia plenamente sua condição de sócia. Na petição inicial do incidente a suscitante/agravante discorre sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com transcrição do art. 50 do Código Civil e doutrinas dos juristas Caio Mário Pereira e Sílvio Salvo Venosa sobre o tema e, ao discorrer sobre a responsabilidade dos sócios, afirma que havendo cessão de cotas, os sócios retirantes respondem por até dois anos depois de averbada a modificação pelas obrigações que tinha como sócio, transcrevendo o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, limitando-se a afirmar de maneira genérica serem responsáveis solidários pela obrigação, segundo alterações contratuais, os sócios: KATIA GERRERA CORRÊA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FELIPE DANTAS DA GAMA COSTA, ANA CAROLINA BERTONI DE OLIVEIRA, ELEV COBRANÇA EIRELI, cujo sócio é MARCOS ANTONIO DE JESUS SANTOS. Ainda, segundo Bacenjud realizado em outros autos, também são responsáveis pela empresa ELEV COBRANÇA EIRELI os sócios CARLA GIL PEREIRA DA SILVA e MARCOS JOSÉ DE LIMA CORREA.Prossegue defendendo que faz parte do mesmo grupo econômico a empresa 3AM CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI, cuja sócia é ANA CARAOLINA BERTONI DE OLIVEIRA, passando a discorrer que a responsabilidade solidária de sócios retirantes já está pacificada perante nossos Tribunais, apresentando jurisprudência diversas e defendendo que são partes legítimas para configurar o polo passivo.Avança discorrendo sobre o abuso de personalidade e desvio de finalidade, novamente apresentando julgados, para então afirmar estar caracterizada a criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir, bem como pela existência formal da pessoa jurídica, mas com esvaziamento patrimonial da empresa com o escopo de frustrar o adimplemento das obrigações como ocorreu nos autos em evidente abuso da personalidade jurídica com indício de ocultação patrimonial. Defendeu a existência de artimanhas utilizadas pelos ex-sócios /administradores e atuais sócios/administradores, os quais de forma fraudulenta, ocultam e esvaziam patrimônio com o intuito de eximir-se de suas obrigações. Por fim, de forma genérica, discorre sobre a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo jurisprudência sobre.Da forma como posta, sequer é possível constatar qual a razão da responsabilidade solidária dos sócios apontados, não tendo sido esclarecido se todos os sócios apontados figuravam no contrato social da empresa devedora e se todos seriam retirantes da sociedade e, portanto, responsáveis pelo prazo de dois anos.Também não restou esclarecido na petição inicial quais empresas formariam grupo econômico e com fundamento em que fatos, tampouco quais foram criadas com o mesmo objeto social e que teriam realizado esvaziamento patrimonial, sequer tendo sido apontado quais atitudes foram tomadas para tal intento.Não foram especificadas quais as artimanhas utilizadas pelos ex-sócios/administradores e atuais sócios administradores adotadas para, de forma fraudulenta ocultar e esvaziar patrimônio com o intuito de eximir-se das obrigações, sequer tendo sido apontado quais seriam estes sócios e em qual medida adotaram tais atos.A possibilitar a pretensão efetivamente perquirida, deveria a parte apresentar o efetivo desencadeamento das pessoas físicas e jurídicas, evidenciando quais contratos sociais e respectivas alterações justificariam a desconsideração com as respectivas inclusões no polo passivo da execução. No mesmo sentido, deveria apresentar, de maneira objetiva, quais as empresas que formam grupo econômico e os motivos a tanto, assim como as razões fáticas de sua responsabilização, assim como em que medida ocorreu o esvaziamento patrimonial.E, diante disso, apontar e comprovar quais elementos caracterizaram o abuso da personalidade jurídica, o que não foi feito.Com base em tais requerimentos, o Juízo a quo, proferiu a decisão agravada analisando a questão afeta à desconsideração com fundamento na teoria maior, não constatando a presença dos requisitos legais.Ora em grau recursal, também com descrição genérica afeta ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior (art. 50 do CC), pretende o reconhecimento de grupo econômico, mas não aponta de forma objetiva quais seriam as empresas e quais os motivos que justificariam tal formação e mesmo responsabilização, tampouco com base em quais provas produzidas. Ainda, aponta a pessoa de ANA CAROLINA BERTONI DE OLIVEIRA como a sócia retirante, tendo integrado o quadro societário da empresa executada HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA no período de 02/06/2011 a 18/11/2015, conforme terceira alteração contratual acostada aos movs. 1.7 e 1.8 do Projudi, e que os danos causados à exequente ocorreram em 17/05/2012, data em que exercia plenamente sua condição de sócia. Deste modo, considerando a generalidade com que realizada a petição inicial do presente recurso e, com base na prova produzida, não se evidencia a existência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC, única invocada pela parte em grau recursal.O Código Civil adotou a “Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando a concessão da medida excepcionalmente quando efetivamente comprovada a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” À luz do dispositivo citado, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regra geral, visa alcançar o patrimônio particular dos sócios ou administradores para responderem pela dívida da sociedade. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica indireta tem por finalidade o redirecionamento da execução, com inclusão das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora no polo passivo da lide, de modo a responder pelo pagamento da dívida, assim como a desconsideração expansiva visa atingir o patrimônio do sócio oculto. É do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a desconsideração da personalidade jurídica (direta ou indireta) é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência” (STJ -4T - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1893737-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Sessão Virtual de 15/02/2022 a 21/02/2022). Com efeito, conforme consignado pela decisão recorrida, não restou evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a permitir que a execução possa alcançar a pessoa dos sócios. Para além, como dito, de não ter havido insurgência recursal específica, o recorrente sequer se dignou a informar quais seriam efetivamente os sócios que deveriam integrar o polo passivo da execução, tampouco, ora em grau recursal, apresentou qualquer elemento probatório hábil a permitir a caracterização de abuso de personalidade da pessoa jurídica executada, a permitir a inclusão de tais sócios no polo passivo.Não basta para tanto, a mera impugnação genérica, caracterizada pela descrição dos artigos de lei, tal qual realizado na petição inicial do presente recurso.Nesta linha, o exame recursal afeto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para o fim de inclusão, no polo passivo, da sócia retirante ANA CAROLINA BERTONI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.003 do Código Civil, por ter figurado como sócia da executada quando da ocorrência do dano, resta prejudicada.É que, para tanto, deveria primeiramente ter havido a desconsideração da personalidade jurídica a possibilitar a inclusão dos sócios, o que, conforme exaustivamente explanado, não ocorreu.Por outro lado, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica indireta, como visto acima, esta somente deve ser concedida excepcionalmente quando cabalmente demonstrado que se trata de grupo econômico, bem como o abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores) ou confusão patrimonial (inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres). Na espécie, conforme já consignado, para além de sequer ter apontado especificamente quais seriam as empresas que compõem o mesmo grupo econômico e por quais motivos, tal qual ocorre em relação à pretensão da desconsideração direta, não fez qualquer prova da existência de vícios que configurem abuso de direito da personalidade jurídica executada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De igual maneira, deixou de impugnar os fundamentos da decisão a este respeito, de modo que não se mostra possível a desconsideração inversa pretendida, não comportando provimento o recurso também nesta parte.(...) Em todos os aspectos, o que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração.
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