Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA E O MONTANTE CORRESPONDENTE A 95% DO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A APÓLICE, OS BOLETOS E AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS FORAM ENCAMINHADOS AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SEGURADA E DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI PAGA SEGUNDO O PERCENTUAL DE 75% EXPRESSAMENTE CONTRATADO. NÃO ACOLHIMENTO. COTAÇÃO INICIAL QUE INDICAVA COBERTURA CORRESPONDENTE A 95% DO VALOR DA TABELA FIPE. RECUSA APÓS A ANÁLISE DO RISCO E POSTERIOR EMISSÃO DA APÓLICE COM REDUÇÃO DO FATOR DE AJUSTE PARA 75%. MODIFICAÇÃO RELEVANTE DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE INFORMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ENVIO DA APÓLICE E DA PRÉVIA E ADEQUADA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA REDUÇÃO DA COBERTURA. DOCUMENTOS QUE APENAS RELACIONAM OS ARQUIVOS SUPOSTAMENTE ENCAMINHADOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA REMESSA E DO RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 6º, III, 30, 46 E 47 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela seguradora de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 33.865,80, correspondente à complementação da indenização securitária, considerada a cobertura de 95% do valor do veículo na tabela FIPE. A pretensão de reparação por dano moral foi rejeitada. Após a interposição do recurso, a autora celebrou acordo com os demais corréus, sem a participação da seguradora, que permaneceu sujeita ao prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora comprovou ter comunicado, prévia, clara e adequadamente, a recusa da cotação que indicava cobertura correspondente a 95% do valor do veículo na tabela FIPE e a posterior emissão de apólice com fator de ajuste de 75%, bem como se o pagamento da indenização segundo o percentual indicado na apólice afasta o dever de complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e condições do serviço contratado. 4. A cotação encaminhada à consumidora indicava cobertura correspondente a 95% do valor do veículo na tabela FIPE. A posterior emissão da apólice com fator de ajuste de 75% exigia prova de que a recusa da condição anterior e a oferta das novas condições foram prévia, clara e efetivamente comunicadas à segurada. 5. Os documentos apresentados pela seguradora apenas relacionam os arquivos que teriam sido encaminhados à consumidora, sem comprovar a efetiva remessa e o recebimento da apólice contendo a redução da cobertura. A seguradora, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova da ciência e da concordância da consumidora quanto à modificação do percentual de cobertura caracteriza violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A indenização securitária paga segundo o percentual de 75% não afasta o direito à complementação reconhecido na sentença. 7. O acordo posteriormente celebrado entre a autora e os demais corréus não produz efeito liberatório em favor da seguradora, que não participou da composição, sem prejuízo do abatimento dos valores efetivamente pagos, a fim de impedir o recebimento do crédito em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E JULGAMENTO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em relação à seguradora, com determinação de abatimento dos valores pagos em cumprimento do acordo celebrado com os demais corréus. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004971-62.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2026)
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