SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082185-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Levantamento do valor incontroverso. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente de levantamento do valor incontroverso do débito depositado em juízo, dado o deferimento de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sustenta a exequente a possibilidade de levantamento imediato do valor incontroverso, devendo ser mantido depositado, apenas e tão somente, a quantia controvertida em razão da tese de excesso de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa do débito, ainda que pendente a impugnação apresentada pelo executado por excesso de execução.4. A retenção integral dos valores depositados não se justifica diante da existência de parcela incontroversa, a qual deve ser liberada imediatamente, mantendo-se em depósito apenas a quantia controvertida.5. A própria parte executada concordou com o levantamento da quantia incontroversa, reforçando a inexistência de prejuízo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para admitir o levantamento da parcela incontroversa do débito exequendo, no total de R$ 361.556,65, já incluídos os honorários advocatícios.Tese de julgamento: É possível o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo no cumprimento de sentença, mesmo diante de impugnação recebida com efeito suspensivo, desde que restrito ao valor indicado como incontroverso pelo executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, caput, §§ 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0033276-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023; TJPR, AgInt 0008331-52.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 27.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte exequente pode retirar imediatamente a parte do débito que é incontroversa, mesmo que ainda esteja pendente de julgamento uma impugnação apresentada pelo executado. Com isso, apenas a parcela discutida deve seguir depositada em conta bancária vinculada ao juízo.