Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Levantamento do valor incontroverso. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente de levantamento do valor incontroverso do débito depositado em juízo, dado o deferimento de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sustenta a exequente a possibilidade de levantamento imediato do valor incontroverso, devendo ser mantido depositado, apenas e tão somente, a quantia controvertida em razão da tese de excesso de execução.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa do débito, ainda que pendente a impugnação apresentada pelo executado por excesso de execução.4. A retenção integral dos valores depositados não se justifica diante da existência de parcela incontroversa, a qual deve ser liberada imediatamente, mantendo-se em depósito apenas a quantia controvertida.5. A própria parte executada concordou com o levantamento da quantia incontroversa, reforçando a inexistência de prejuízo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para admitir o levantamento da parcela incontroversa do débito exequendo, no total de R$ 361.556,65, já incluídos os honorários advocatícios.Tese de julgamento: É possível o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo no cumprimento de sentença, mesmo diante de impugnação recebida com efeito suspensivo, desde que restrito ao valor indicado como incontroverso pelo executado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 525, caput, §§ 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0033276-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023; TJPR, AgInt 0008331-52.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 27.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte exequente pode retirar imediatamente a parte do débito que é incontroversa, mesmo que ainda esteja pendente de julgamento uma impugnação apresentada pelo executado. Com isso, apenas a parcela discutida deve seguir depositada em conta bancária vinculada ao juízo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082185-69.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, em cumprimento de sentença, autos nº 0002646-97.2023.8.16.0149, que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em juízo até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 237.1).Nas razões de recurso, a agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, considerando a mudança no cenário de sua situação econômico-financeira.Alega que o único valor controverso nos autos é o de R$ 22.984,93, o qual de fato deve permanecer depositado em juízo.Frisa que a sua intenção consiste tão somente no levantamento do montante incontroverso.Destaca que tem direito e legítima expectativa de acessar imediatamente a quantia incontroversa.Pugna pela reforma da decisão agravada. Intimada, a agravante efetuou o preparo recursal (mov. 12.2 e 12.3, AI).O pedido de liminar recursal foi deferido para admitir o levantamento da parcela incontroversa do débito exequendo, conforme indicado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 190.1 e 190.2), no total de R$ 361.556,65, já incluídos nessa quantia os honorários advocatícios (mov. 14.1, AI).Em contrarrazões, o agravado anuiu com o pedido formulado pela agravante (mov. 19.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Do levantamento de valores.A sentença condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo R$ 185.404,08 relativos a danos emergentes e R$ 144.000,00 a lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 8.000,00 (mov. 122.1).Interposta apelação pelo executado, o acórdão afastou a condenação ao pagamento de dano moral, mantendo-se inalterada a sentença no tocante aos demais capítulos (mov. 135.1). Transitada em julgado a decisão colegiada (mov. 136.0), a exequente deu início ao cumprimento de sentença em 25/09/2025, requerendo o pagamento espontâneo da quantia de R$ 374.510,39 (mov. 145.1).O executado procedeu ao depósito de R$ 387.519,38 (mov. 181.2), a título de garantia do juízo (mov. 181.1).O executado apresentou, na sequência, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou excesso de execução, sendo incontroverso o débito no valor de R$ 361.556,65, e pleiteou a concessão de efeito suspensivo (mov. 190.1).O juízo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e deferiu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 361.556,65, aí incluídos R$ 22.895,36 referentes aos honorários advocatícios (mov. 209.1).
A secretaria judicial emitiu certidão em que se reconhece uma incongruência entre a quantia depositada pela executada e o alegado excesso de execução, o que geraria insegurança quanto à expedição do alvará de levantamento (mov. 221.1):Certifico que em razão do último parágrafo da r. decisão do ev. 209, aparentemente inconclusivo, smj, não verificando de forma clara se o valor a ser levantado pela exequente é o valor incontroverso reconhecido pela executada (ev. 190), de R$ 361.556,65 mais o bloqueio realizado em sede de tutela antecipada no processo de conhecimento, de R$ 92.799,31; ou de fato, apenas o incontroverso reconhecido pela executada, de R$ 361.556,65 (ev. 190).O valor depositado em garantia de juízo no cumprimento de sentença é de R$ 387.519,38 (ev. 181.2) e se sacado apenas o valor incontroverso reconhecido pela executada (R$ 361.556,65) não restará na conta apenas o excesso apontado pela executada (ev. 190) e indicado pela exequente (ev. 207), de R$ 22.984,93, mas sim, R$ 25.962,73.Não verificando segurança para a expedição dos alvarás, faço os autos novamente conclusos.Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual determinou a retenção integral do depósito judicial até o posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, dada a inconsistência apontada pela serventia (mov. 237.1). De acordo com o Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução por parte do executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, exige a declaração imediata do valor entendido como incontroverso, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.[...]V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;[...]§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Na hipótese em que o executado alega excesso de execução, efetiva o depósito suficiente do débito exequendo como garantia do juízo e requer a atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação, nada obsta que o cumprimento de sentença prossiga apenas em relação à quantia incontroversa. É o que se depreende do art. 525, §8º, do CPC:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.[...]§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.[...]§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.Ainda que atribuído o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º, CPC), o intuito do legislador foi evitar tão somente o levantamento da quantia indicada como controvertida.Uma vez que o título executivo é líquido, certo e exigível, considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há razão que justifique a retenção em juízo de valores incontroversos. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO QUE APENAS SUSPENDE AS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS NA PARTE CONTROVERTIDA DO DÉBITO. ART. 525, § 8º, CPC. MONTANTE INDICADO PELA PRÓPRIA DEVEDORA COMO CORRETO QUE COMPORTA IMEDIATO LEVANTAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033276-98.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES DEMASIADAMENTE DISTINTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 525, §6º, CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO à impugnação. possibilidade de expedição de alvará para levantamento apenas do valor incontroverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008331-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.07.2020)No caso concreto, a inconsistência apontada pela serventia judicial na certidão de mov. 221.1 deriva do fato de que o Banco executado efetuou o depósito de R$ 387.519,38 para garantir o juízo (mov. 181.2), montante superior ao que ele próprio entende devido (R$ 361.556,65, conforme mov. 190.1 e a planilha de mov. 190.2). Isso, todavia, não impede o levantamento da quantia incontroversa (R$ 361.556,65) pela exequente, na medida em que o valor excedente que permanecer depositado poderá ser futuramente destinado ao exequente ou ao executado, a depender do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto é assim que o próprio executado se manifestou nos autos requerendo a manutenção do depósito apenas do valor entendido como controvertido (mov. 230.1), o que foi reiterado em contrarrazões ao presente agravo de instrumento (mov. 19.1, AI).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o levantamento da parcela incontroversa do débito exequendo, conforme indicado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 190.1 e 190.2), no total de R$ 361.556,65, já incluídos nessa quantia os honorários advocatícios.Dispositivo.
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