Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elder Vitor da Silva, da sentença1 (mov. 80.1) que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Condomínio Residencial Reserva Casa Blanca, julgou procedente a pretensão autoral, para: “condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 6.096,19 (seis mil e noventa e seis reais e dezenove centavos), às despesas condominiais, bem como as que se venceram e se vencerem no curso do processo, as quais deverão ser corrigidas por índice oficial, acrescidos de juros de mora, a contar dos vencimentos, e multa, se prevista na convenção, nos termos da fundamentação supra”, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Ainda, condenou o Autor ao pagamento de “multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa”, considerando a sua ausência injustificada na audiência de conciliação. Em suas razões recursais (mov. 87.1), o Réu defende que “no presente caso, os cálculos apresentados junto ao mov.1.5 e mov. 69.9, não foram baseados na convenção do condomínio, restando dúvidas quanto a taxa e qual foi a multa aplicada na planilha de cálculos. Não há nos referidos cálculos o índice e tão pouco o percentual da multa, que incidirá sobre os valores inadimplidos não contém base legal, uma vez que a lei proíbe a prática abusiva na aplicação de juros e multas, ademais, o valor de 10% que consta nos cálculos de mov. 69.9, da proposta de parcelamento do condomínio é extremamente abusivo”.Acrescenta que a “estipulação de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) ao mês é muito superior às principais taxas averiguadas no mercado financeiro e também ao percentual de 1% (um por cento) previsto pelo legislador no § 1º do art. 1.336 do CC para a hipótese de omissão da convenção condominial”.Assim, “requer seja reformada a decisão de mov. 80.1, a fim de que seja ANULADA A SENTENÇA, visto que, os cálculos apresentados junto ao mov.1.5 e mov.69.9, não foram baseados na convenção do condomínio, restando dúvidas quanto a taxa e qual foi a multa aplicada na planilha de cálculos. Não há nos referidos cálculos o índice e tão pouco o percentual da multa, que incidirá sobre os valores inadimplidos não contém base legal, uma vez que a lei proíbe a prática abusiva na aplicação de juros e multas, ademais, o valor de 10% que consta nos cálculos de mov.69.9, da proposta de parcelamento do condomínio é extremamente abusivo, portanto há controvérsias sobre o real valor da dívida condominial”.Apresentadas contrarrazões (mov. 91.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualEm 03/10/2024, Condomínio Residencial Reserva Casa Blanca ajuizou ação de cobrança em face de Elder Vitor da Silva, narrando, em síntese, que “O Requerido é proprietário do Apartamento 304, Bloco 01, localizado no Condomínio-Autor (matrícula do imóvel em anexo), e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil. Ocorre, porém, que o Requerido deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/07/2023 a 10/09/2024, totalizando o valor de R$ 6.096,19 (Seis Mil, Noventa e Seis Reais e Dezenove Centavos), conforme documentação em anexo”, pugnando pela sua condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas e daquelas que se vencerem no curso do processo.Agendada audiência de conciliação (mov. 38.1), a parte autora não compareceu ao ato (mov. 66.1).Em contestação (mov. 69.1), o Réu justificou sua inadimplência, narrando que em 2023 começou a enfrentar problemas financeiros e que “ao longo do período em que está inadimplente, vem tentando saldar o débito das cotas condominiais, contudo o condomínio Autor vem incluindo sobre tais parcelas a cobrança de juros moratórios e honorários condominiais altíssimos, o que de fato vem impossibilitando-a de honrar com o pagamento do débito por sua abusividade, bem como, não há disposição de composição amigável pela parte autora”. Além disso, solicitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e impugnou “a planilha de débitos anexa a inicial, tendo em vista que o valor atribuído está desarrazoado e desproporcional aos débitos devidos pelo requerido”. Em réplica (mov. 72.1), o Autor salientou que “a cobrança de multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês é perfeitamente cabível e foi isso que o Condomínio cobrou do Requerido”.Intimadas para manifestação acerca das provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 76.1 e 77.1).Sobreveio, então, a r. sentença de procedência (mov. 80.1), objeto da presente insurgência recursal.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal sobre se houve ou não excesso de cobrança nos cálculos apresentados pelo condomínio autor, que restaram homologados pelo juízo a quo. A despeito das alegações do Apelante, acerca da suposta incongruência dos cálculos apresentados “junto ao mov. 1.5 e mov. 69.9”, vê-se que não apresentou o cálculo que entende ser correto a fim de infirmar aquele colacionado à petição inicial (mov. 1.5). Assim, a alegação de excesso de cobrança não pode ser acolhida, porquanto o Réu limitou-se a formular impugnação genérica aos valores apresentados pelo Condomínio, sem indicar especificamente quais encargos reputa indevidos ou apresentar memória discriminada do cálculo que entende correto.Portanto, o Réu deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Com efeito, é ônus de quem alega excesso de cobrança apresentar os cálculos que considera devidos.Não fosse suficiente, as insurgências do Apelante acerca do acordo extrajudicial proposto pelo condomínio e juntado ao mov. 69.9 não são passíveis de serem apreciadas, porquanto não adentra na cobrança demandada.Ademais, não há reparo a se fazer na sentença que estabeleceu a “condenação da parte requerida ao pagamento da importância devida, atualizada monetariamente pelo índice previsto em convenção, acrescido de juros de mora e da multa prevista, a contar do vencimento, por se tratar de mora ex re”.Isso porque o art. 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.Da mesma forma quanto à multa, pois o débito referente às taxas condominiais trata-se de dívida líquida e exigível, de forma que se aplica à espécie o artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, verbis: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Assim, havendo previsão na convenção condominial, aplicam-se os encargos nela estipulados; inexistindo disposição específica, incidem os parâmetros legalmente estabelecidos.No presente caso, o Condomínio autor juntou Convenção Condominial que prevê as seguintes penalidades para atraso o pagamento (mov. 1.4): Do exposto, nenhum reparo merece a sentença atacada, não subsistindo a pecha de nulidade invocada. ConclusãoPelo exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível do Réu, mantendo-se inalterada a r. sentença em todos os seus termos. Em consequência, devem ser majorados os honorários advocatícios em R$ 500,00, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida ao Réu, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
|