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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EPPERSON ITAMAR PICH e OSMARINA DO ROCIO DA SILVA PICH, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão de movimento 24.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0004119-76.2026.8.16.0129, na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante Osmarina do Rocio da Silva Pich, porém indeferido o mesmo benefício ao embargante Epperson Itamar Pich, determinando-se o recolhimento de sua cota-parte das custas iniciais, por se entender insuficiente a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, nos seguintes termos:“Por outro lado, quanto ao embargante EPPERSON ITAMAR PICH, embora devidamente intimado (seq. 13.1) para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, não atendeu integralmente à determinação judicial. Observa-se que o embargante deixou de juntar documentos essenciais à análise do pedido, tais como declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, holerites ou outros comprovantes idôneos de renda. Ademais, consta da petição inicial que exerce atividade profissional como vendedor, inexistindo nos autos elementos suficientes para aferir sua efetiva incapacidade financeira. Dessa forma, não restou satisfatoriamente demonstrada a necessidade da benesse, razão pela qual, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por EPPERSON ITAMAR PICH. Intime-se o embargante EPPERSON ITAMAR PICH para que promova o recolhimento de sua cota-parte das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.”Inconformados, os agravantes sustentaram, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) a decisão agravada violou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem indicação de elementos concretos aptos a afastá-la; b) houve erro de premissa fática, pois foram apresentados documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica do agravante Epperson, consistentes em CTPS, holerites, extratos bancários e comprovação de isenção de imposto de renda; c) o juízo de origem deixou de apreciar pedido expresso de prazo suplementar para juntada de documentos formulado na emenda à inicial; d) a exigência de recolhimento das custas inviabiliza o exercício do direito de defesa diante da baixa renda do agravante; e) estão presentes os requisitos para concessão da medida recursal, diante do risco de extinção dos embargos à execução antes do julgamento do recurso.Assim, requereram a atribuição de efeito suspensivo para fim de sustar a exigência de recolhimento das custas pelo agravante Epperson Itamar Pich até o julgamento do recurso.No mérito, pleitearam: i) a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante Epperson Itamar Pich; ii) subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para complementação documental antes de eventual extinção do feito.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1). Na decisão, foi reconhecida, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando os documentos apresentados pelo agravante Epperson Itamar Pich para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, bem como o risco de cancelamento da distribuição do feito em razão da exigência de recolhimento das custas processuais.É o relatório.
II. A parte agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante Epperson Itamar Pich.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Embora, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, presuma-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a mera declaração de hipossuficiência possui uma presunção de veracidade relativa.O § 2º desse mesmo artigo, aliado ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, permite ao juiz que determine à parte postulante a apresentação de documentos comprobatórios de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.No caso, o agravante acostou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.5), holerites (mov. 1.9), declarações relativas ao imposto de renda (mov. 1.8) e extratos bancários, documentos que, em conjunto, são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a alegada hipossuficiência financeira.Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital indica vínculo empregatício do agravante Epperson Itamar Pich desde 01/09/2021, e os holerites colacionados aos autos apontam salário-base de R$ 2.060,00 e valor líquido de R$ 1.894,13, sem indicação de capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. Além disso, os extratos bancários apresentados não evidenciam movimentação ou saldo que, de plano, afaste a presunção relativa de insuficiência deduzida por pessoa natural.Tal documentação é suficiente a ensejar o deferimento do benefício.Assim, impor o ônus das custas e despesas processuais seria comprometer a garantia de seu mínimo existencial e, consequentemente, impedi-lo de buscar a tutela jurisdicional necessária à proteção de seus direitos.A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Isso porque, verifica-se dos documentos colacionados em primeiro grau, que recebe salário no valor aproximado de R$ 3.714,90 (três mil, setecentos e quatorze reais e noventa centavos), conforme holerite de mov. 1.5. [...] Pelo rendimento anual não está demonstrada uma capacidade financeira apta a afastar o direito à gratuidade de justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033416-98.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 16.08.2024, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. EXTRATO APOSENTADORIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Ao analisar o feito, certo é que o agravante aufere renda mensal líquida de R$ 3.654,48 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que se encontra abaixo dos parâmetros adotados por esta 13ª Câmara Cível. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008126-81.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.04.2024, grifou-se) Portanto, diante da documentação apresentada e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira, impõe-se a reforma da decisão agravada, para conceder ao agravante Epperson Itamar Pich os benefícios da justiça gratuita em caráter integral.III. Voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão impugnada e conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante Epperson Itamar Pich, em caráter integral, em confirmação à medida liminar concedida anteriormente.
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