SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082235-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento em origem quanto a um dos embargantes. Hipossuficiência financeira demonstrada. Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça à embargante Osmarina do Rocio da Silva Pich, mas indeferiu o benefício ao embargante Epperson Itamar Pich e determinou o recolhimento de sua cota-parte das custas iniciais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se o agravante Epperson Itamar Pich faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidirA declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e os documentos apresentados, consistentes em Carteira de Trabalho, holerites, extratos bancários e comprovação de inexistência de declaração de imposto de renda, indicam renda líquida compatível com a alegada insuficiência financeira. Justiça gratuita concedida.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: “O recebimento de renda líquida compatível com a alegada insuficiência financeira, corroborado por documentos de renda e movimentação bancária, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural”.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.