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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 79.1), proferida na Ação N° 0039525-28.2024.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi ratificada pela decisão de mov. 95.1, proferida em embargos de declaração.A apelante alega (mov. 106.1): “Em 06.11.2024, a autora recebeu o seguinte título para pagamento até data de 07.11.2024, sob pena de protesto”; “o título possui a importância considerável de R$ 81.366,10 (oitenta e um mil trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), foi apresentado para protesto pela ré, bem como possui origem em suposta Duplicata de Venda Mercantil”; “mencionado título é inexigível, haja vista a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, que tenha possibilitada a emissão da duplicata”; “a autora jamais adquiriu e/ou recebeu qualquer produto e/ou prestação de serviço da ré, desconhecendo a origem do título levado a protesto”; “o boleto encaminhado para protesto, foi recebido pela autora “sem o devido acompanhamento do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviço”, aplicando-se o art. 15, da Lei nº 5.474/1968, bem como do Enunciado 461, da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal do e. STJ”; “não há como a autora reconhecer o débito exigido, haja vista a manifesta ausência de relação jurídica entre as partes a permitir a emissão de tal duplicata”; “Em contestação a ré apresentou recibo de comprovante de mercadoria, contudo, com assinatura não reconhecida pela pessoa apontada como assinante, bem como sem data”; “Tal fato restou comprovado através da ouvida da testemunha da própria ré em audiência de instrução”; “não há como prosperar a r. sentença objurgada, uma vez que efetivamente restou comprovada a ausência de relação negocial entre as partes, bem como a ausência de recebimento de mercadoria”; “resta manifesta a nulidade da r. sentença recorrida, haja vista que foi prolatada antes do final do prazo para apresentação de alegações finais, devidamente determinado pelo douto Juízo a quo em audiência de instrução”; “o julgamento da demanda, sem a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer no caso de anunciação do julgamento antecipado da lide. Resta manifesto que o julgamento do feito sem a apresentação de alegações finais, devidamente determinada pelo Juízo, configura cerceamento de defesa, uma vez que viola os princípios do contraditório e ampla defesa”; “resta imperiosa a nulidade da r. sentença do mov. 79.1, devendo o feito ser julgado novamente, levando em consideração as alegações finais da parte autora”; “nem se diga, como restou disposto na r. sentença, que o comprovante de recebimento de mercadoria apresentado pela ré resta lícito como meio de prova”; “o mencionado documento não possui data. Ou seja, não há como comprovar a entrega de mercadoria, haja vista que sequer há data do alegado recebimento e/ou aceite”; “resta inadmissível a utilização do documento do mov. 34.4 como meio de prova”; “em audiência, PAULO CÉSAR SOARES CORDEIRO, testemunha arrolada pela própria ré, afirmou: (i) que trabalha na empresa autora desde 2020; (ii) que trabalha no setor de produção/fabricação, que especificamente é encarregado de produção; (iii) que não é o único que recebe correspondência na empresa autora; (iv) que várias pessoas recebem mercadorias e correspondências; (v) que não consegue dizer com clareza que a assinatura do documento do mov. 34.4 seria sua; (vi) que não consegue identificar que a assinatura do documento do mov. 46.2 seja sua; (vii) que não consegue afirmar que as assinaturas de ambos os documentos são sua; (viii) que qualquer pessoa poderia ter assinado; (ix) que seu nome possui mais dois sobrenomes (César e Soares) além de Cordeiro, ou seja, não é seu nome completo que consta no documento; (x) que não há mais relação comercial entre as partes”; “efetivamente não restou comprovado o recebimento de mercadoria, a fim de justificar a emissão do título pela ré, tão pouco o seu protesto”; “não restam dúvidas de que o título encaminhado a protesto pela ré é manifestamente inexigível”.Foram apresentadas contrarrazões em que se requer o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal (mov. 110.1).É o relatório.
II. PreliminaresDa ofensa à dialeticidade recursalRequer o apelado o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sem razão.Isso, porque da análise das razões recursais é possível perceber que a apelante rebate a fundamentação da decisão ora recorrida de forma suficiente, o que aponta a presença da dialeticidade recursal.Dessa forma, afasto a preliminar aventada pelo apelado.Da nulidade da sentençaO apelante alega que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada após a audiência de instrução e julgamento sem que se esperasse o término do prazo para a apresentação das alegações finais, que teriam sido anexadas tempestivamente pela parte.Sem razão.Com efeito, embora se trate de fase processual assegurada às partes, a eventual supressão das alegações finais não enseja nulidade automática, por se tratar de vício de natureza relativa, cuja decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief.No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora tenha apresentado alegações finais após a prolação da sentença (mov. 89.1), limitou-se a reiterar os argumentos já anteriormente deduzidos ao longo da instrução, sem inovar quanto aos fatos ou ao direito aplicável, tampouco infirmar elementos probatórios relevantes de forma inédita.Note-se que as alegações da parte autora quanto ao depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento foram repetidas em sua integralidade neste recurso de apelação e poderão ser analisadas neste momento sem prejuízo algum para a parte.Assim, não se evidencia qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, porque as teses defensivas já haviam sido oportunamente submetidas ao crivo judicial.Ademais, esta 13ª Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o feito comporta julgamento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, sendo desnecessária a prática de atos processuais que não agregariam conteúdo relevante à formação do convencimento do julgador. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.III. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de ação de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, na qual o autor narra “Em 06.11.2024, a autora recebeu o seguinte título para pagamento até data de hoje (07.11.2024), sob pena de protesto”; “o título possui a importância considerável de R$ 81.366,10 (oitenta e um mil trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), foi apresentado para protesto pela ré, bem como possui origem em suposta Duplicata de Venda Mercantil”; “mencionado título é inexigível, haja vista a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, que tenha possibilitada a emissão da duplicata”; “a autora jamais adquiriu e/ou recebeu qualquer produto e/ou prestação de serviço da ré, desconhecendo a origem da duplicata emitida e ora em discussão”; “o boleto encaminhado para protesto, foi recebido pela autora “sem o devido acompanhamento do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviço””; “no próprio título há a informação da ausência de aceite”; “não há como a autora reconhecer o débito exigido, haja vista a manifesta ausência de relação jurídica entre as partes a permitir a emissão de tal duplicata”.Em contestação (mov. 34.1), a ré aduziu: “A alegada inexistência de relação comercial e ausência de aceite não pode prosperar, haja vista que o relacionamento mercantil entre as partes existe há anos”; “a Requerida sempre atuou como fornecedora de matéria/insumos para a produção dos materiais comercializados pela Requerente, tanto que a Requerida recebeu os pedidos, entregou as mercadorias e aguardou pelo pagamento, posto que consoante se verifica a nota fiscal emitida de nº 28026 está vencida desde 04/04/2023”; “há mais de 1 ano e 07 meses a Requerida faz tentativas de recebimento de seu crédito, porém, todas sem sucesso”; “houve sim recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal protestada - nº 28026, como se vê do aceite devidamente assinado, cuja cópia segue anexa”; “resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência de mácula na nota fiscal apresentada para protesto, pois, preenche todos os requisitos necessários e foi acompanhada de aceite, não há como prosperar o pedido autoral”. Em impugnação à contestação (mov. 42.1), a parte autora não impugna a autenticidade da assinatura no aceite da nota promissória, ela apenas alega que “o mencionado documento não possui data. Ou seja, não há como comprovar a entrega de mercadoria, haja vista que sequer há data do alegado recebimento e/ou aceite”.Em audiência de instrução e julgamento (mov. 73.2), foi ouvido o funcionário da parte autora, que, segundo a parte ré, teria assinado o documento de recebimento da mercadoria. Por essa razão, o magistrado a quo deixou de tomar o seu compromisso legal.O depoente não reconheceu a assinatura aposta no comprovante de recebimento da mercadoria como sua, assim como também não reconheceu como sua a assinatura aposta em um AR de um mandado de citação em um processo de execução em que não há relato de nulidade de citação. Ele apenas diz que é parecida com a sua, mas diz não ter certeza se é sua ou não.Durante a audiência, o juiz ressalta que a questão da autenticidade da assinatura não foi objeto de controvérsia, portanto tal questão não seria analisada.Por fim, o funcionário da parte autora confirma que a ré era fornecedora de insumos para a parte autora “há um bom tempo”, mas tal relação comercial não existe mais.Sobreveio a sentença ora combatida que julgou improcedente o pedido inicial, pois “é incontroverso que as mercadorias foram entregues à parte autora, e recebidas por seu preposto, razão pela qual é lícita a exigibilidade do título e seu protesto, em caso de inadimplência. Por essa razão, há causa subjacente à emissão do título, e o pedido formulado nestes autos deve ser julgado improcedente, com a consequente revogação da liminar”.A parte autora se insurge contra a sentença, defendendo, em síntese, que “não reconhece qualquer relação jurídica com a ré que possa ter gerado o título levado a protesto e ora em discussão”; “o título se encontra sem aceite, bem como desacompanhado de qualquer comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, até porque inexistentes”; “nem se diga, como restou disposto na r. sentença, que o comprovante de recebimento de mercadoria apresentado pela ré resta lícito como meio de prova. Isso porque o mencionado documento não possui data”; “não há como comprovar a entrega de mercadoria, haja vista que sequer há data do alegado recebimento e/ou aceite”; “ão fosse só, em audiência, PAULO CÉSAR SOARES CORDEIRO, testemunha arrolada pela própria ré, afirmou: (i) que trabalha na empresa autora desde 2020; (ii) que trabalha no setor de produção/fabricação, que especificamente é encarregado de produção; (iii) que não é o único que recebe correspondência na empresa autora; (iv) que várias pessoas recebem mercadorias e correspondências; (v) que não consegue dizer com clareza que a assinatura do documento do mov. 34.4 seria sua; (vi) que não consegue identificar que a assinatura do documento do mov. 46.2 seja sua; (vii) que não consegue afirmar que as assinaturas de ambos os documentos são sua; (viii) que qualquer pessoa poderia ter assinado; (ix) que seu nome possui mais dois sobrenomes (César e Soares) além de Cordeiro, ou seja, não é seu nome completo que consta no documento; (x) que não há mais relação comercial entre as partes”.Pois bem.Primeiramente, quanto ao funcionário da empresa autora ouvido em julgamento, ressalta-se que seu relato não foi de uma testemunha, já que ainda é funcionário da autora. Além disso, as perguntas que a ele foram dirigidas em sua maioria foram relacionadas se reconhecia ou não a assinatura aposta no documento de aceite da mercadoria, mas sobre a qual não havia discussão, uma vez que a parte autora não impugnou a sua autenticidade em impugnação à contestação.Ele admite que havia a relação comercial entre as partes, que não existe mais, mas não diz desde quando. Assim, não há nada no relato do funcionário da empresa que possa afastar a exigibilidade da dívida.Por fim, quanto à ausência de data no aceite da mercadoria, esta não torna o documento inválido. Isso, porque a legislação brasileira não prevê a obrigatoriedade da data ao lado da assinatura. Quando o sacado (devedor) assina o título, ele concorda com a obrigação. A Lei nº 5.474/68, que rege as duplicatas, não exige expressamente a data junto à assinatura do aceite como um requisito para sua validade. A assinatura em si já formaliza o reconhecimento da dívida.Se a duplicata foi aceita (assinada), ela já é um título executivo, protestada ou não. A falta da data no aceite é uma irregularidade que não impede a execução.Diante disso, a sentença não merece reforma alguma, e a apelação deve ser conhecida e não provida.IV. ConclusãoVoto em conhecer e em negar provimento à apelação nos termos da fundamentação.Diante do total desprovimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro de 10% para 12% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais.
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