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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039525-28.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS NOVOS PARA MUDAR O RESULTADO DO JULGADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE FALTA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO DE ACEITE DA MERCADORIA INVALIDA O DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE DATA PARA VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de duplicata de venda mercantil no valor de R$ 81.366,10, emitida e protestada pela parte ré. A parte autora sustenta inexistência de relação jurídica que justifique a emissão do título, alegando ausência de recebimento de mercadoria e questionando a validade do comprovante de entrega apresentado pela ré, enquanto esta afirma a existência de relação comercial anterior, entrega das mercadorias e validade do título com aceite assinado. A sentença recorrida entendeu que houve entrega e recebimento das mercadorias, reconhecendo a exigibilidade do título e seu protesto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é inexigível o título de crédito emitido pela ré, originado de duplicata de venda mercantil, diante da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes e da ausência de comprovação do recebimento da mercadoria pela autora.III. Razões de decidir3. A ausência de data no aceite da mercadoria não invalida o documento, pois a legislação não exige data junto à assinatura para validade do título.4. A assinatura aposta no documento de aceite não foi impugnada quanto à sua autenticidade pela parte autora, tornando lícita a exigibilidade do título.5. O depoimento do funcionário da parte autora não afastou a existência da relação comercial nem a exigibilidade da dívida.6. Não houve cerceamento de defesa, pois a supressão das alegações finais não causou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.7. A sentença está fundamentada na comprovação da entrega das mercadorias e no reconhecimento tácito da dívida, motivo pelo qual os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A ausência de data no aceite da duplicata não invalida o documento, sendo suficiente a assinatura para reconhecer a obrigação e garantir a exigibilidade do título independentemente do protesto.