SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082244-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A FAUNA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 29, § 1º, inciso III, c/c § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. A liminar foi deferida para substituir a custódia cautelar por medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indicou elementos concretos e contemporâneos suficientes para demonstrar o periculum libertatis; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva possui natureza excepcional. Sua imposição exige fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, nos termos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.4. A decisão impugnada indicou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Esses elementos, contudo, não bastam para manter a custódia cautelar sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.5. Os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. A investigação criminal em andamento, a anterior decretação de prisão temporária e a natureza dos objetos apreendidos não demonstram, de forma isolada, risco atual decorrente da liberdade do paciente.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, autorizam a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas já impostas na decisão liminar. IV. DISPOSITIVOHabeas corpus conhecido e ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312 e 319, incisos I, IV, V e IX; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; RITJPR, art. 182, inciso XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277276/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 27/11/2013._____________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a decisão liminar que colocou o paciente em liberdade com medidas cautelares. A prisão preventiva foi considerada desproporcional porque a decisão de origem não apontou risco concreto para justificar a custódia. Os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça. As medidas alternativas foram consideradas suficientes para acompanhar o processo.