Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A FAUNA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 29, § 1º, inciso III, c/c § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. A liminar foi deferida para substituir a custódia cautelar por medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indicou elementos concretos e contemporâneos suficientes para demonstrar o periculum libertatis; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva possui natureza excepcional. Sua imposição exige fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, nos termos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.4. A decisão impugnada indicou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Esses elementos, contudo, não bastam para manter a custódia cautelar sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.5. Os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. A investigação criminal em andamento, a anterior decretação de prisão temporária e a natureza dos objetos apreendidos não demonstram, de forma isolada, risco atual decorrente da liberdade do paciente.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, autorizam a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas já impostas na decisão liminar.
IV. DISPOSITIVOHabeas corpus conhecido e ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312 e 319, incisos I, IV, V e IX; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; RITJPR, art. 182, inciso XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277276/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 27/11/2013._____________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a decisão liminar que colocou o paciente em liberdade com medidas cautelares. A prisão preventiva foi considerada desproporcional porque a decisão de origem não apontou risco concreto para justificar a custódia. Os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça. As medidas alternativas foram consideradas suficientes para acompanhar o processo.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0082244-57.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Everson Paulo Ramos Sampaio em favor do paciente Ralbert Diogo Fontana Fior, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapa/PR (autos nº 0003467-40.2026.8.16.0103).O paciente foi preso em flagrante em 16.06.2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0005091-70.2026.8.16.0024, ocasião em que foram localizados, em sua residência, uma espingarda calibre .36, munições do mesmo calibre, uma munição calibre 9 mm de uso restrito e espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 18.06.2026 (mov. 32.1), pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.Sustentou o impetrante (mov. 1.1/TJPR), em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão impugnada se baseou em fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, à existência de investigação em andamento e à prevenção da reiteração delitiva.Alegou, ainda, que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa e que a imputação mais gravosa decorre da apreensão de uma única munição calibre 9 mm, desacompanhada de armamento compatível.Sustentou que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade.Requereu a concessão liminar para que fosse revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Ao final, pediu a concessão definitiva da ordem.O habeas corpus foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.7/TJPR.O pedido liminar foi deferido por esta Magistrada, determinando-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme decisão de mov. 14.1/TJPR.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus, com a confirmação da liminar (mov. 21.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos: “No que se refere ao cabimento da prisão preventiva, verifica-se o preenchimento da hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.Embora o autuado seja primário e não possua antecedentes criminais, tal circunstância, por si só, não impede a decretação da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a sua necessidade. No caso dos autos, verifica-se que a apreensão dos objetos ilícitos não decorreu de fiscalização eventual, mas sim do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação criminal previamente instaurada, circunstância que, inclusive, culminou na expedição de mandado de prisão temporária nº 0005091-70.2026.8.16.0024.01.0027-14 em desfavor do autuado.Embora a existência de prisão temporária não seja, isoladamente, suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, constitui elemento relevante quando analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente porque demonstra que os fatos ora apurados estão inseridos em contexto investigativo mais amplo, no qual já foram identificados elementos que indicaram a necessidade de restrição cautelar da liberdade do investigado para a adequada persecução penal.Ademais, chama atenção a natureza e a variedade dos objetos apreendidos, notadamente a existência de arma de fogo, diversas munições e munição de uso restrito, circunstâncias expressamente consideradas pelo artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal como elementos aptos à aferição da periculosidade concreta do agente. Tais circunstâncias revelam maior gravidade concreta da conduta e indicam risco de reiteração delitiva, de modo que a manutenção da liberdade do autuado, neste momento inicial da investigação, pode comprometer a garantia da ordem pública.Ressalte-se que os fatos são contemporâneos, tendo ocorrido em 16/06/2026, ocasião em que foram cumpridos os mandados judiciais e realizada a prisão em flagrante, atendendo-se, portanto, à exigência prevista no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.Por outro lado, as condições pessoais favoráveis do autuado, como a primariedade, ausência de antecedentes criminais, eventual residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. A natureza dos objetos apreendidos, a existência de investigação criminal em andamento que já culminou na decretação de prisão temporária e os indícios de risco à ordem pública demonstram que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar adequadamente a persecução penal.Diante desse contexto, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva.” (autos nº 0003467-40.2026.8.16.0103 – mov. 32.1). Conforme se extrai do excerto supramencionado, o Juízo de origem reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – fumus commissi delicti, com base no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12) e demais elementos informativos constantes dos autos.No tocante ao periculum libertatis, embora a decisão tenha feito referência à investigação criminal em andamento, à anterior decretação de prisão temporária e à natureza dos objetos apreendidos, tais elementos não demonstram, por si sós, risco concreto e atual decorrente da liberdade do paciente.A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, pois os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e a apreensão de uma única munição calibre 9 mm, desacompanhada de arma compatível, evidencia a desproporcionalidade da custódia cautelar.Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2026/796261 (mov. 1.5), a equipe policial prestou apoio à Delegacia de Polícia do Meio Ambiente para cumprimento de mandado de busca e apreensão nº 0005091-70.2026.8.16.0024, no endereço situado na Rua da Saudade, nº 65, casa dos fundos, Bairro Esplanada, Lapa/PR. Durante a diligência, não havia morador no local, razão pela qual os policiais se deslocaram ao endereço de trabalho do paciente, JBS – Seara Lapa, onde ele foi comunicado da existência de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor.Em continuidade, foi realizada busca no imóvel, ocasião em que foram localizados uma espingarda calibre .36, 15 (quinze) munições calibre .36, 1 (uma) munição calibre 9 mm, 4 (quatro) estojos deflagrados, 3 (três) crânios de animais, aparentemente de veados e capivara, 4 (quatro) pássaros, sendo 2 (dois) belgas, 1 (um) curió e 1 (um) azulão, além de 1 (um) chifre aparentemente de veado e o aparelho celular do investigado.Nesse contexto, embora evidenciado o fumus commissi delicti, não se verifica a presença do periculum libertatis em grau suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. Os delitos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o próprio boletim de ocorrência registra que o paciente foi conduzido sem o uso de algemas e entregue sem queixas ou lesões aparentes à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.A prisão cautelar, especialmente após a vigência da Lei nº 12.403/2011, ostenta caráter manifestamente excepcional e deve ser decretada apenas como ultima ratio, quando estritamente necessária à salvaguarda do processo penal e à preservação da ordem pública.Nesse sentido, o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, introduzido pela referida reforma legislativa, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa, dentre aquelas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra a excepcionalidade da prisão preventiva, cuja legitimidade está condicionada à demonstração concreta de sua necessidade e adequação, à luz das circunstâncias específicas do caso em análise, bem como das condições pessoais do agente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.Lecionam Eugenio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer sobre o tema: “A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda, as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev e atual. até dezembro de 2011. São Paulo: Atlas, 2012, p. 541). A existência de investigação criminal em andamento sobre caça ilegal e a anterior decretação de prisão temporária não constituem, isoladamente, fundamento idôneo para a prisão preventiva. Era indispensável a demonstração de circunstâncias contemporâneas que indicassem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se observa no caso.Como bem pontuou o d. Procurador de Justiça Leonir Batisti em seu parecer: “(...) embora estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados ao paciente, não se verificam elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou a custódia, em síntese, na gravidade dos fatos, na apreensão de arma de fogo, munições e espécimes da fauna silvestre, bem como na circunstância de as apreensões terem ocorrido durante o cumprimento de mandados expedidos no bojo de investigação mais ampla acerca da suposta prática de crimes ambientais. Todavia, a mera gravidade em abstrato das infrações penais imputadas, assim como a referência genérica à possibilidade de reiteração delitiva, não configura motivação concreta da prisão cautelar. A existência de investigação em curso ou mesmo a anterior decretação de prisão temporária tampouco constitui fundamento autônomo para a imposição da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias contemporâneas que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.” (mov. 21.1/TJPR). Com efeito, a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal deve observar os critérios da proporcionalidade e da adequação, de modo que a restrição aos direitos do investigado se limite ao mínimo necessário para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 4. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 5. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de cada paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que os acusados deverão manter do ofendido. (STJ - HC 277276/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 27/11/2013) - Destaquei A partir dessas premissas, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se mais adequadas e menos gravosas do que a manutenção da custódia cautelar do paciente Ralbert Diogo Fontana Fior. Consideradas as particularidades do caso em análise, conclui-se pela necessidade, adequação e suficiência das medidas alternativas à prisão já impostas na decisão liminar. a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo;c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;d) monitoração eletrônica. Pelos motivos expostos, voto por conhecer e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente Ralbert Diogo Fontana Fior e substituí-la pelas medidas cautelares diversas já impostas, previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, com fulcro nos artigos 282 e 312 do mesmo diploma legal.À Seção da 2ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor da presente decisão, nos termos do artigo 182, inciso XVII, do RITJPR, para que: a) expeça alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; b) intime o paciente e fiscalize o cumprimento das medidas cautelares ora impostas, consignando-se as advertências previstas nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
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