|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0082253-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
alberto junior veloso
|
| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marmeleiro |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. REITERADA OMISSÃO NA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO SIMULTÂNEO A CRÉDITO JUNTO A TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS ATIVOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ao fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência e de assunção de parcelas mensais de R$ 2.050,44.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, considerando que o juízo de origem observou o procedimento do art. 99, §2º, do CPC e que o agravante descumpriu, em duas instâncias distintas, a determinação de juntada de extratos bancários.III. Razões de decidir3. O Tema 1.178/STJ, fixado no julgamento do REsp 1.988.687/RJ, do REsp 1.988.697/RJ e do REsp 1.988.686/RJ pela Corte Especial do STJ, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos isolados, mas autoriza, cumprida a diligência prévia de intimação, a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar, desde que não constituam o fundamento exclusivo da decisão.4. O juízo de origem observou integralmente o procedimento exigido pelo Tema 1.178/STJ, intimando o agravante, por meio do despacho de mov. 10.1, para comprovar a insuficiência de recursos mediante a apresentação de documentos precisamente indicados, entre os quais os extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses.5. O agravante atendeu apenas parcialmente à determinação, juntando a certidão do DETRAN/PR e telas do sistema de consulta de restituição da Receita Federal, mas deixou de apresentar os extratos bancários, holerites, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito. Já nesta sede recursal, igualmente intimado para juntar extratos bancários (mov. 8.1), quedou-se novamente inerte, configurando reiterado descumprimento de determinação judicial em duas instâncias distintas.6. A análise global dos elementos constantes dos autos revela circunstâncias que, conjugadas com a omissão documental, justificam o afastamento da presunção legal: o agravante mantinha financiamentos simultâneos junto a três instituições financeiras distintas (OMNI, CRESOL e BRADESCO), com parcelas mensais de R$ 2.050,44 perante a OMNI e alienações fiduciárias de diferentes veículos, evidenciando grau de acesso ao mercado de crédito incompatível com a hipossuficiência declarada, sem que tenha apresentado qualquer documento que efetivamente demonstrasse o contrário.7. As telas do sistema de consulta de restituição da Receita Federal não constituem prova conclusiva de isenção de imposto de renda, podendo indicar mera omissão na entrega de declaração eventualmente devida, sendo insuficientes, isoladamente, para neutralizar o conjunto de elementos em sentido contrário.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Concedido ao agravante o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais na origem, sob pena de cancelamento da distribuição, mantida a possibilidade de parcelamento em até 3 parcelas já deferida pela decisão recorrida.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082253-19.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 26.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes (AI 0123987-18.2024.8.16.0000, mov. 52).Aduzem os embargantes vício de omissão, alegando, em suma, que formularam pedido alternativo de fracionamento e postergação das custas e despesas processuais, inclusive em face de honorários periciais e advocatícios, contudo, o pleito não foi analisado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço e acolho os aclaratórios (sem efeitos infringentes), diante da ocorrência de omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi a seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, PARA QUE CONSTE O NOME DO ESPÓLIO, EM LUGAR DOS SUCESSORES. INVIABILIDADE. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUFICIENTE À REVISÃO DA MATÉRIA. BEM OBJETO DA LIDE NÃO SUBMETIDO A INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. EM CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA UM DOS AUTORES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM QUANTO A SOMENTE UM LITISCONSORTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. Necessária a integração do acórdão, considerando ausência de deliberação expressa sobre o pedido de fracionamento e postergação de custas e honorários.Destarte, suprindo a omissão, no acórdão, em parte final do item 3 (fl. 5), acrescenta-se o seguindo excerto:“(...). A preclusão verificada sobre o indeferimento da justiça gratuita a Robson Costa Augusto abrange o pedido de fracionamento e postergação de pagamento de custas e honorários, considerando que somente seria admitida a medida se comprovada impossibilidade financeira de pronto pagamento. Portanto, o pleito subsidiário não comporta acolhimento.Sobre a proporcionalidade de pagamento das despesas e honorários, esclarece-se que incumbe ao Juízo deliberar oportunamente sobre eventual solidariedade entre os litisconsortes, em observância ao art. 87 do CPC. Acerca do pagamento de prova pericial, segue a regra do art. 85 do Diploma Processual, descabendo adiantamento de análise pelo Colegiado, ao momento, sob pena de supressão de instância.”3. Do exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|