SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082253-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. REITERADA OMISSÃO NA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO SIMULTÂNEO A CRÉDITO JUNTO A TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS ATIVOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ao fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência e de assunção de parcelas mensais de R$ 2.050,44.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, considerando que o juízo de origem observou o procedimento do art. 99, §2º, do CPC e que o agravante descumpriu, em duas instâncias distintas, a determinação de juntada de extratos bancários.III. Razões de decidir3. O Tema 1.178/STJ, fixado no julgamento do REsp 1.988.687/RJ, do REsp 1.988.697/RJ e do REsp 1.988.686/RJ pela Corte Especial do STJ, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos isolados, mas autoriza, cumprida a diligência prévia de intimação, a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar, desde que não constituam o fundamento exclusivo da decisão.4. O juízo de origem observou integralmente o procedimento exigido pelo Tema 1.178/STJ, intimando o agravante, por meio do despacho de mov. 10.1, para comprovar a insuficiência de recursos mediante a apresentação de documentos precisamente indicados, entre os quais os extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses.5. O agravante atendeu apenas parcialmente à determinação, juntando a certidão do DETRAN/PR e telas do sistema de consulta de restituição da Receita Federal, mas deixou de apresentar os extratos bancários, holerites, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito. Já nesta sede recursal, igualmente intimado para juntar extratos bancários (mov. 8.1), quedou-se novamente inerte, configurando reiterado descumprimento de determinação judicial em duas instâncias distintas.6. A análise global dos elementos constantes dos autos revela circunstâncias que, conjugadas com a omissão documental, justificam o afastamento da presunção legal: o agravante mantinha financiamentos simultâneos junto a três instituições financeiras distintas (OMNI, CRESOL e BRADESCO), com parcelas mensais de R$ 2.050,44 perante a OMNI e alienações fiduciárias de diferentes veículos, evidenciando grau de acesso ao mercado de crédito incompatível com a hipossuficiência declarada, sem que tenha apresentado qualquer documento que efetivamente demonstrasse o contrário.7. As telas do sistema de consulta de restituição da Receita Federal não constituem prova conclusiva de isenção de imposto de renda, podendo indicar mera omissão na entrega de declaração eventualmente devida, sendo insuficientes, isoladamente, para neutralizar o conjunto de elementos em sentido contrário.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Concedido ao agravante o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais na origem, sob pena de cancelamento da distribuição, mantida a possibilidade de parcelamento em até 3 parcelas já deferida pela decisão recorrida.