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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, e, ainda, julgou prejudicado o recurso dos ora embargantes.Eis a ementa do acórdão embargado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, E CONDENANDO O BANCO CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 5% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 (Nº 106568-48.2025.8.16.0000), INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES INÉDITAS REALIZADAS EM SEDE DE MEMORIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DOCUMENTO QUE SEQUER RESTOU JUNTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA INOVAÇÃO DE TESES E ALEGAÇÕES. PRECEDENTE DESTA CÂMARA JULGADORA. INDICAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR INTERPOSIÇÃO DE FORMA PREMATURA. AFASTADA. MÉRITO. ARGUMENTO DE QUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE A PARTE CONTRÁRIA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MONTANTE INCORRETO QUE DECORREU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DESCONSIDEROU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ACOLHIDO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA O DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE BAIXA COMPLEXIDADE. EXCESSO FLAGRANTE QUE PODERIA TER SIDO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PARTE EXECUTADA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL QUE ACARRETARIA INVERSÃO INDEVIDA DA POSIÇÃO DE CREDOR PARA DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 (Nº 127192-21.2025.8.16.0000), INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PELA FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade em Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo excesso de Execução em relação ao valor principal, já adimplido, e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte executada, fixados em 5% do excesso reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Agravo de Instrumento nº 106568-48.2025.8.16.0000 – A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente deve arcar com honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, bem como se deve ser alterado o critério para cálculos destes, pleiteando a utilização da equidade. 4. Agravo de Instrumento nº 127192-21.2025.8.16.0000 – A pretensão do executado é de majoração do percentual utilizado para fixação dos honorários advocatícios, com pleito de adequação aos limites estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Pela prejudicialidade existente, passa-se, inicialmente, à apreciação do recurso interposto pela parte exequente, ou seja, o Agravo de Instrumento nº 106568- 48.2025.8.16.0000. 6. Mesmo matérias de ordem pública se submetem ao duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 7. “Não há previsão para a juntada de manifestações suplementares pelo recorrente após o oferecimento das contrarrazões, fase em que se encerra a formação do instrumento recursal. A apresentação de petição posterior, contendo novos argumentos ou tentativa de reforço das razões já expostas, caracteriza inovação indevida no processo e afronta a sistemática recursal, que não admite a criação de uma etapa adicional de manifestação por iniciativa unilateral da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que peças sem previsão no rito recursal devem ser desconsideradas, sob pena de violação ao contraditório formal e à própria paridade processual, além de potencial prolongamento indevido do prazo de argumentação. Admitir a juntada de “memoriais” após as contrarrazões implicaria permitir ao recorrente uma nova oportunidade de manifestação, inexistente no ordenamento, gerando desequilíbrio processual e rompendo a lógica do contraditório” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015578-11.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 10.12.2025). 8. Quanto à pretensão, realizada em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso por intempestividade, devido à interposição de forma prematura, deve restar afastada, conforme previsão dos artigos 218, §4º, e 1.024, §4º do Código de Processo Civil. 9. Houve reconhecimento judicial da quitação do montante executado, mediante acordo, e, assim, indevido o prosseguimento da execução com a indicação da totalidade do débito, inclusive com atualização e encargos incidentes. 10. A parte exequente deu causa ao prosseguimento da execução por montante excessivo, ensejando a necessidade da apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 11. Os honorários advocatícios foram fixados, na ocasião, em 5% sobre o valor do excesso de execução. 12. A jurisprudência reconhece que são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcialmente. 13. O pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por equidade, por sua vez, deve ser acolhido, considerando a excepcional situação do caso em análise. 14. Não se trata de caso em que nada se mostrava devido, pois, como já exposto, a própria executada afirma que a dívida referente a honorários advocatícios ainda restava pendente, ou seja, efetivamente ainda se trata de parte devedora. 15. Inclusive, deve-se considerar que o excesso, no caso, se mostrava tão flagrante, que a questão poderia ter sido alvo de pronunciamento judicial, de ofício, sem sequer a necessidade, em tese, de apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 16. Ainda que a regra, sem dúvidas, seja a aplicação do Tema 1076, o julgador não deve fechar os olhos a princípios maiores, de cunho constitucional, quando a absoluta excepcionalidade do caso assim justificar, de forma a evitar que sejam prolatadas decisões absurdas e destoantes, assim, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se tutelando, portanto, o enriquecimento sem causa. 17. Ainda que a jurisprudência, inclusive desta Câmara julgadora, saiba da importância da estabilização da jurisprudência e da segurança jurídica, a aplicação do Tema 1076, sem a devida cogitação de suas consequências e impactos em relação à exequente, que sairia da posição de credora para a de devedora de cerca de um bilhão de reais, não pode ser realizada, sob pena de subversão do princípio da causalidade. 18. Ancorado nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e no postulado da boa-fé, e realizando-se o devido distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas que deram origem ao Tema 1076, entendo que é de se acolher o pleito subsidiário da parte exequente, fixando os honorários advocatícios por equidade, de forma analógica à previsão do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil 19. “Ou seja, está no DNA desta Corte a interpretação lógico-sistêmica do ordenamento a fim de evitar que o processo sirva ao enriquecimento ilícito ou abuso de direito, de quem quer que seja, partes ou Advogados públicos e privados. Admitir que agora, na interpretação do art. 85, § 8º, do CPC, se vede ao magistrado fazer juízo de adequação/razoabilidade dos honorários nas causas de valores extraordinários, representa ofensa à raiz do sistema normativo e jurisprudencial, que tem entre seus princípios exatamente o que inadmite que alguém receba mais do que é justo e devido pelo seu trabalho.” (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 20. Diante do acolhimento do pleito de fixação de honorários por meio do critério equitativo, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Agravo de Instrumento 1, do exequente, parcialmente provido. Agravo de Instrumento 2, dos executados, prejudicado. Tese de julgamento: “Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, (...), quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta”. (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): Nunes Marques, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 06-02-2024 Public 07-02-2024). _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º; 218, §4º; 1.024, §4º. Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 49 e 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018445- 40.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053377-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 30.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064354-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.11.2025; STJ - AgRg no AREsp: 2160511 SP 2022/0201830-1, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2022; HC n. 249.732/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; AREsp n. 2.776.492/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049158-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.09.2025; STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator.: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2010; STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 10/10/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015578-11.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 10.12.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028564-41.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 11.10.2018; REsp n. 2.153.035/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000069-38.1996.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01.11.2022; REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10 /6/2024, DJe de 14/6/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035417-22.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.06.2025; Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111731-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 13.05.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043153-28.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 07.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051683-21.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.10.2024; AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3 /2025, DJEN de 29/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022; Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal; Acórdão 2032490, 0707067-81.2025.8.07.0016, Relator(a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 22/08 /2025; STJ - REsp: 1829155 SP 2019/0223648-0, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 17 /10/2024; Acórdão 1795132, 07364866820238070000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; ACO 637 ED, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, Processo Eletrônico DJe-122 Divulg 23-06- 2021 Public 24-06-2021; ACO 868 AgR-ED, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 06-02-2024 Public 07-02-2024; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1026666-66.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022; EREsp n. 598.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/2/2010; REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10 /2023, DJe de 27/10/2023; TRF4, AC 5005242-02.2021.4.04.7102, 2ª Turma , Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère , julgado em 14/06/2022; TJSP; Embargos de Declaração Cível 0021481-74.2011.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024; Acórdão 2071218, 0749867- 09.2024.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025; REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.Inconformados, sustentam os embargantes, resumidamente, que: (a) o Agravo de Instrumento provido foi interposto pelo Banco do Brasil antes da decisão dos Embargos de Declaração que culminou na inequívoca modificação da decisão recorrida, tendo alterado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o excesso executivo apurado; (b) mesmo diante da modificação da decisão, o Banco do Brasil não ratificou o Agravo de Instrumento, o que é fato incontroverso e restou reconhecido expressamente na r. decisão ora embargada; (c) do voto condutor do julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento se extrai o entendimento de que a ratificação em questão “trata-se de faculdade concedida àquele que recorreu anteriormente ao acolhimento dos aclaratórios, e não obrigação, sendo que, dessa forma, inexiste vício que impeça o conhecimento do recurso”; (d) para fundamentar o entendimento, restou citado o art. 1.024, § 4º, do CPC; (e) nada se mencionou, contudo, sobre o que dispõe o § 5º do artigo supracitado; (f) a leitura do parágrafo em comento, de forma contundente, reflete que a ratificação recursal é dispensada tão somente no caso de os embargos de declaração serem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior; (g) em havendo alteração da conclusão anterior, a ratificação do Agravo de Instrumento deixa de ser dispensável e passa a ser obrigatória, sob pena de não conhecimento do recurso; (h) não se nega que a ratificação recursal é um direito da parte, assim como afirmado no v. acórdão, mas isso não significa a ausência de consequências para o caso de seu não exercício; (i) a apresentação de uma contestação e a interposição de um recurso qualquer, por exemplo, também representam um direito da parte em um processo, sendo certo que haverá efeitos processuais decorrentes da decisão de não se defender ou recorrer, respectivamente; (j) neste caso concreto não é diferente, já que a legislação de regência (art. 1.034, § 5º, do CPC) e a jurisprudência consolidada perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça penalizam o agravante com o não conhecimento do Agravo de Instrumento se ele não ratificar as razões recursais quando a decisão agravada for modificada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração; (k) em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, os ora embargantes defenderam a aplicabilidade do enunciado da Súmula n. 579, do Superior Tribunal de Justiça, assim o fazendo com o fim de impedir a admissão do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil justamente em razão da ausência de ratificação após modificação da r. decisão agravada; (l) o entendimento sumulado decorreu de uma evolução jurisprudencial a partir da Súmula nº 418/STJ3 , atualmente cancelada, na medida em que foi alvo de severas críticas de processualistas que consideraram exagerado e de formalismo desmensurado exigir do recorrente a ratificação do recurso depois do julgamento de quaisquer embargos de declaração, especialmente quando não acolhidos e, portanto, não resultavam modificação alguma na decisão agravada; (m) prevaleceu, então, e vige até a atualidade, o entendimento de que a ratificação é devida, sob pena de não conhecimento do recurso, apenas quando houver modificação da decisão recorrida, justamente conforme prevê a referida Súmula n. 579, do STJ, que decorre da redação legal conferida ao art. 1.024, § 5º, do CPC; (n) forçoso concluir pela absoluta relevância do disposto no art. 1.024, § 5º, do CPC, que trata de regra de julgamento recursal e, portanto, de evidente natureza de ordem pública, mas que não foi objeto de enfrentamento no v. acórdão ora embargado; (o) o art. 489, § 1º, IV, do CPC, prevê não é considerado fundamentado o acórdão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”; (p) o art. 927, IV, do CPC, que igualmente contempla regra de ordem pública, merecendo enfrentamento de ofício; (q) infere-se que o v. acórdão embargado, tal como prolatado, não fundamenta a razão pela qual o enunciado da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça não foi aplicado ao caso concreto; (r) resta evidenciada a presença de típicas e relevantes omissões no v. acórdão com relação aos artigos 927, IV, e 1.024, § 5º, do CPC, de modo que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, cumulada com 489, § 1º, IV e VI, do CPC, representam a via processual adequada e necessária para saná-las mediante decisão integrativa que pode, inclusive, ser proferida com efeitos infringentes; (s) evidencia-se a necessidade de expresso enfrentamento das relevantes matérias aqui abordadas, omissas no v. acórdão embargado, com fim de prequestionamento e evitar a oportuna incidência do enunciado da Súmula 211/STJ4 com relação ao recurso especial que será oportunamente interposto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça em caso de não aplicação de efeitos infringentes a estes Embargos de Declaração; (t) devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, inclusive com a aplicação de efeitos infringentes.O recurso foi distribuído a esta Relatora por dependência (mov. 3.1 – ED).Contrarrazões ao recurso ao mov. 10.1 – ED.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, os recorrentes indicam a existência de omissões no acórdão, aduzindo, resumidamente, que “esta evidenciada a presença de típicas e relevantes omissões no v. acórdão com relação aos artigos 927, IV, e 1.024, § 5º, do CPC”, considerando que “vige até a atualidade, o entendimento de que a ratificação é devida, sob pena de não conhecimento do recurso, apenas quando houver modificação da decisão recorrida, justamente conforme prevê a referida Súmula n. 579, do STJ, que decorre da redação legal conferida ao art. 1.024, § 5º, do CPC”.Pontuam que “o Agravo de Instrumento provido foi interposto pelo Banco do Brasil antes da decisão dos Embargos de Declaração que culminou na inequívoca modificação da decisão recorrida, tendo alterado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o excesso executivo apurado. Ocorre que, mesmo diante da modificação da decisão, o Banco do Brasil não ratificou o Agravo de Instrumento, o que é fato incontroverso e restou reconhecido expressamente na r. decisão ora embargada”.Pois bem.Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Contudo, pelo que se infere, a pretensão da parte recorrente é de rediscutir o julgado, o que não se mostra possível na estreita via dos aclaratórios.Inicialmente, veja-se que a questão da tempestividade do recurso e a possibilidade de seu conhecimento restou devidamente apreciada no julgado, de forma expressa, em tópico específico, o qual se reproduz abaixo:2. Preliminar alegada em contrarrazões apresentadas pelo executado quanto à intempestividade do recurso do exequente Argumenta a parte executada, em sede de contrarrazões, que, considerando a oposição de aclaratórios, os quais restaram acolhidos, com modificação da decisão agravada, não houve a ratificação do recurso, o que impede seu conhecimento. Nesse contexto, afirma que “a decisão dos Embargos de Declaração, que modificou a decisão agravada, foi publicada em 06/10/2025, enquanto o presente recurso foi interposto mais de 20 (vinte) dias antes, especificamente em 15/09/2025”. Assim, constata-se que há uma alegação de intempestividade por prematuridade, decorrente da ausência de ratificação do recurso anteriormente interposto. Razão não lhe assiste. Veja-se que o artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Ainda, no que tange ao acolhimento dos aclaratórios, prevê o mesmo diploma, em seu artigo 1.024, §4º, que, “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”. Portanto, trata-se de faculdade concedida àquele que recorreu anteriormente ao acolhimento dos aclaratórios, e não obrigação, sendo que, dessa forma, inexiste vício que impeça o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PORQUANTO INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO OU DE LEITURA DA INTIMAÇÃO. RECURSO PREMATURO. ARTIGO 218, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A SUA ANÁLISE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028564-41.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 11.10.2018) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREMATURO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu efeito processual ao recurso apresentado por assistente de acusação, intimado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, antes intimação pessoal do Ministério Público. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente de acusação, na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e antes do prazo recursal do Ministério Público, é tempestivo e se deve ser conhecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso prematuro deve ser considerado tempestivo, conforme art. 218, § 4º, do CPC/2015 c/c arts. 3º e 798 do CPP, que permite o conhecimento de atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo. 4. O recurso do assistente de acusação, interposto antes do prazo do Ministério Público, é tempestivo e deve ser conhecido, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade e ausente posterior recurso ministerial, dada a legitimação recursal subsidiária do assistente de acusação. 5. A intimação do assistente de acusação para apresentação das razões recursais é imprescindível, sob pena de violação ao disposto no art. 598 do CPP e ao devido processo legal.IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para determinar a intimação do assistente de acusação para apresentar razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, anulando-se o acórdão que julgou o recurso defensivo e os subsequentes. (REsp n. 2.153.035/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifou-se) Saliente-se, inclusive, que a tese recursal é de que a instituição financeira não deveria ser responsabilizada por qualquer montante a título de honorários, ou, ainda, que deveria a parte adversa suportar a integralidade destes, e, subsidiariamente, que estes devem ser fixados de forma equitativa. Diante disso, tem-se que a alteração do percentual e da base de cálculo não afeta o argumento da parte recorrente, que permanece atacando diretamente a decisão, mesmo após a alteração realizada. Destarte, afasto a preliminar em comento.Da leitura das razões do acórdão embargado, denota-se que esta Câmara entendeu que “no que tange ao acolhimento dos aclaratórios, prevê o mesmo diploma, em seu artigo 1.024, §4º, que, ‘caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”, e que, assim, “trata-se de faculdade concedida àquele que recorreu anteriormente ao acolhimento dos aclaratórios, e não obrigação, sendo que, dessa forma, inexiste vício que impeça o conhecimento do recurso”.Ainda, no que se refere ao §5º do mesmo artigo, que dispõe que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”, algumas considerações devem ser realizadas.Conforme salientado na decisão embargada, novamente de forma expressa, “a tese recursal é de que a instituição financeira não deveria ser responsabilizada por qualquer montante a título de honorários, ou, ainda, que deveria a parte adversa suportar a integralidade destes, e, subsidiariamente, que estes devem ser fixados de forma equitativa. Diante disso, tem-se que a alteração do percentual e da base de cálculo não afeta o argumento da parte recorrente, que permanece atacando diretamente a decisão, mesmo após a alteração realizada”.Constata-se, portanto, que a questão restou devidamente apreciada, com a compreensão de que o acolhimento dos aclaratórios, no caso, absolutamente não interferiu no recurso já interposto, uma vez que tão somente houve a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, enquanto o Agravo de Instrumento pretendia o afastamento destes, ou, ainda, sua fixação de forma equitativa, o que, destarte, em nada alterava as razões da instituição financeira.Dessa maneira, novamente pontuando-se que a questão restou valorada de forma expressa no julgado, ainda que tenha ocorrido o acolhimento de aclaratórios pelo juízo de origem, a pretensão material da parte recorrente permaneceu inalterada, mantendo-se materialmente a decisão agravada, o que, consequentemente, gera a inaplicabilidade do disposto no artigo 1.022, §5º, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, note-se de julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – § § 4º E 5º DO ART. 1.024 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MODIFICOU MATERIALMENTE A SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO ESPECIFICAMENTE NO PRESENTE CASO LEGAL (CONCRETO) – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMBARGANTES QUE POSSUÍAM CIÊNCIA DAS DEMANDAS POSSESSÓRIAS PROPOSTAS – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE POSSE – EMBARGANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO – PROVA DOCUMENTAL E ORAL INSUFICIENTES PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INC. I, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. A atual processualística civil disciplinou a temática acerca da admissibilidade do recurso interposto antes à decisão dos embargos de declaração no art. 1.024 da Le n. 13.105/2015 (Código de processo Civil), especificamente, nos §§ 4º e 5º. 2. No caso dos Autos, verifica-se que os embargos opostos pelo Embargado/Apelado foram acolhidos para sanar erro material e contradição. Todavia, as matérias acolhidas não interferem naquilo que restou disposto nas razões recursais anteriormente apresentadas, fato, que, então, dispensa, na restrita análise do caso legal (concreto) a necessidade de ratificação. 3. Dos Autos, verifica-se que os reflexos das decisões judiciais preferidas nas ações possessórias atingem os terceiros Embargantes no que se refere à posse da área em litígio e, assim, não há razões para acolher a irregularidade de Parte. 4. No caso legal (concreto), não se extrai qualquer ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988, nem mesmo ao que expressamente dispõe no art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Isso porque, a decisão judicial está fundamentada no contexto fático e processual apresentado aos Autos e, em razão disso, não há que se falar nulidade por ausência de fundamentação. 5. No caso dos Autos, as provas colacionadas no caderno processual não demonstraram que os Apelantes exercem a posse da área em litígio. Assim, extrai-se dos Autos que os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, guarnecer o Direito arguido, vale dizer, não demonstraram os fatos constitutivos do Direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001873-59.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2024) (grifou-se)DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é desnecessária a ratificação do apelo interposto antes do julgamento de aclaratórios, quando rejeitados ou acolhidos sem modificação do conteúdo da sentença objeto de irresignação. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1631880/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) – destacamos (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022889-22.2021.8.16.0185 [0014673-82.2017.8.16.0033/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.10.2021) (grifou-se)O Superior Tribunal de Justiça também assim já se manifestou:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 3/11/2015)2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.568.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ, sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto. 4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento da ora recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 284.318/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifou-se)Note-se que a Corte Superior estabelece que a ratificação é necessária quando houver alteração na conclusão, destaque-se, da decisão embargada, o que, como exposto, não é o caso dos autos, em que mantida integralmente, mesmo após o acolhimento dos aclaratórios, a responsabilização do ora embargado no pagamento de honorários advocatícios.Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é de rediscussão da decisão agravada pela estreita via dos aclaratórios, o que não se mostra possível, devendo, se assim desejar, se valer dos meios recursais cabíveis para tanto.Uma vez que se entendeu pela inexistência de alteração material da conclusão da decisão agravada, como exposto, também a aplicação, ao caso, da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”, restou devidamente afastada.Consequentemente, também a Súmula nº 67 desta Corte, que indica que “é tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão recorrida ou da decisão que a mantiver em sede de Embargos de Declaração, exigindo-se ratificação das razões recursais somente em caso de alteração do julgado no âmbito aclaratório”, restou devidamente respeitada.Portanto, constata-se que inexistentes omissões no julgado ou violação ao artigo 927, IV, do Código de Processo Civil[1], tratando-se de pretensão de reforma do julgado por meio de Embargos de Declaração, diante do seu inconformismo, o que não se pode admitir.Dessa forma, ausentes os vícios apontados, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração medida que se impõe.Portanto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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