SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082262-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, e, ainda, julgou prejudicado o recurso dos ora embargantes. SUPOSTAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. acórdão que, de forma expressa, INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE ADVERSA, E, AINDA, PELA DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MATERIAL DA CONCLUSÃO PRESENTE NA DECISÃO AGRAVADA PELO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM PELOS ORA RECORRENTES. RATIFICAÇÃO DO RECURSO que não se mostrava necessária. ALEGAÇÕES PRESENTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SOFRERAM QUALQUER INTERFERÊNCIA COM A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. nítida pretensão de rediscussão do julgado. impossibilidade pela estreita via dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, bem como julgou prejudicado o recurso dos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, em especial no que tange à impossibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de ratificação, nos termos do artigo 1.022, §5º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 579 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.4. A questão da tempestividade do recurso e a possibilidade de seu conhecimento restou devidamente apreciada no julgado, de forma expressa, em tópico específico.5. No que tange à desnecessidade de ratificação do recurso, a matéria foi analisada, com a compreensão de que o acolhimento dos aclaratórios, no caso, absolutamente não interferiu no recurso já interposto, uma vez que tão somente houve a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, enquanto o Agravo de Instrumento pretendia o afastamento destes, ou, ainda, sua fixação de forma equitativa, o que, destarte, em nada alterava as razões da instituição financeira.6. Dessa maneira, novamente pontuando-se que a questão restou valorada de forma expressa no julgado, ainda que tenha ocorrido o acolhimento de aclaratórios pelo juízo de origem, a pretensão material da parte recorrente permaneceu inalterada, mantendo-se materialmente a decisão agravada, o que, consequentemente, gera a inaplicabilidade do disposto no artigo 1.022, §5º, do Código de Processo Civil.7. A pretensão da parte embargante é de rediscussão da decisão agravada pela estreita via dos aclaratórios, o que não se mostra possível, devendo, se assim desejar, se valer dos meios recursais cabíveis para tanto.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A rejeição de Embargos de Declaração é cabível quando não se evidenciam os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, IV e 1.022; Súmula nº 579 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 67 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001873-59.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 07.05.2024; TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022889-22.2021.8.16.0185 [0014673-82.2017.8.16.0033/2] - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 19.10.2021; AgRg no REsp n. 1.568.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 284.318/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.