|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0013267-49.2022.8.16.0001
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
|
| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, repetição do indébito em dobro, danos morais e honorários advocatícios. Apelação da autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados por terceiros sem autorização, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A decisão recorrida reconheceu a fraude na contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou o valor da indenização e dos honorários, os quais foram impugnados pelas partes.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato fraudulento, bem como a manutenção da repetição em dobro dos valores descontados e dos demais consectários legais.
III.
Razões de decidir
3. Foi comprovada a fraude na contratação dos empréstimos consignados, configurando a nulidade dos contratos e a cobrança indevida dos valores descontados.
4. O dano moral foi reconhecido por afetar a dignidade da autora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando-lhe abalo psicológico e redução da capacidade econômica.
5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 8.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação.
6. A restituição em dobro dos valores descontados foi mantida para os débitos posteriores a 30.03.2021, conforme entendimento do STJ e modulação de efeitos do
EAREsp
nº 676.608/RS.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados
considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional, sem majoração quando ausentes circunstâncias excepcionais
V.
Dispositivo e tese
8. Apelação da autora conhecida e provida em parte para majorar a indenização por danos morais; recurso do réu conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento:
É cabível a repetição do indébito em dobro nas cobranças indevidas decorrentes de contratos de empréstimo consignado não contratados, desde que ocorridas após 30 de março de 2021, independentemente da demonstração de má-fé, sendo devida indenização por danos morais proporcional e razoável, observando-se o critério bifásico do STJ, e os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o trabalho realizado, sem majoração quando ausentes circunstâncias excepcionais.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 373, II, 487, I; CC/2002,
arts. 104, 389, § único, 405, 406, 406, § 3º, 876; CDC, art. 6º, VIII, 42,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0007218-41.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024;,TJPR, Apelação Cível nº 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024;,STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011;,TJPR, Apelação Cível nº 0001590-47.2021.8.16.0101, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024;,TJPR, Apelação Cível nº 0002729-13.2021.8.16.0108, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024;,TJPR, Apelação Cível nº 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024;,Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013267-49.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 612800-3 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADA: NAID APARECIDA MELO DE MOURA
RELATOR: DES. A. RENATO STRAPASSON
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVANÇO NA CARREIRA - TITULAÇÃO - DÚVIDA INICIAL, DESFEITA, SOBRE O CURSO QUE RESPALDOU A PROGRESSÃO - DIREITO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO ESTADO - VERBAS DEVIDAS ATÉ 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Trata-se de "Ação Declaratória c/c Cobrança" proposta por NAID APARECIDA MELO DE MOURA em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a "promoção avanço vertical por habilitação para o nível PG-7, a partir de outubro/98 com implantação imediata em folha de pagamento do acréscimo de 15% nos vencimentos" (fls. 02/15). O MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda julgou procedente o pedido da autora "para declarar o direito dela ser enquadrada como PG-7 desde outubro de 1998 e, depois, como nível II, em 2004, condenando o réu ao pagamento de diferenças e demais reflexos relativos ao período de 08 de março de 2002 até a implementação efetiva da promoção, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidos dos juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em razão do contido no artigo 1° -F da Lei n. 9.494/97, desde a data da citação válida.". Condenou o réu, enfim, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 173/175), alegando, em síntese, o seguinte: - que havia dúvida quanto à validade dos cursos utilizados na habilitação ao avanço da carreira; - que a Secretaria de Educação não estabeleceu critérios formais à validade dos cursos de especialização, posteriormente investigou mediante sindicância tais requisitos, sendo demonstrada a validade do curso em 2004, iniciando, então, a concessão do avanço; - que a Administração Pública submete-se a injunções para implantar vencimentos novos, dependendo de previsão de dotação para custeio; - que é ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao poder judiciário, conforme súmula 339 STF, dispor sobre a remuneração de servidores; - que "ainda que reconhecido o direito de novo reenquadramento da apelada, os seus reflexos remuneratórios sujeitam-se ao processo orçamentário, ou seja, legislativo, não judicial, para implantação"; - que os honorários fixados contra a Fazenda Pública devem ser no menor patamar possível, dada a brevidade da lide e pouca complexidade. Naid Aparecida Melo de Moura apresentou contra-razões às fls. 179/181, pleiteando o desprovimento do apelo. O Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 183/184), por entender que "a atuação do agente ministerial em primeiro grau, como custos legis, exaure-se ao apresentar pronunciamento sobre o mérito da lide, esgotando suas atribuições." É o relatório. VOTO Recebo o recurso porque adequado e tempestivo. É de se negar provimento ao apelo. Com a edição da Lei Complementar Estadual n.° 77/96, que reestruturou a carreira do Magistério no Estado do Paraná, ficou estabelecido, por seu artigo 1°, §3°, como requisito para o avanço vertical ao nível PG-7, o mais elevado da carreira, cursar especialização na área do magistério com carga horária mínima de 360 horas. A apelada, tendo realizado o curso de especialização e apresentado os certificados de sua conclusão, pleiteou o avanço vertical na carreira, que lhe foi indeferido, sob a justificativa de análise de validade do curso feito. Posteriormente, conforme Resolução 1906/2007, de fls. 127, autorizou-se a aceitação do Certificado de Conclusão de Pós- Graduação apresentado pela apelada. Não resta dúvida de que a autora cumpriu os requisitos inerentes ao avanço para o nível PG-7, e, portanto, faz jus ao pagamento relativo à promoção vertical por habilitação, inclusive com reflexos nas férias, adicional de férias, 13º salário, qüinqüênios e gratificações. Este Tribunal já enfrentou a questão, como se vê do julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARLENE MAZUROK E OUTRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. EDUCADORAS DA ATIVA OCUPANTES DE CARGO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO AO DIREITO DE PROMOÇÃO - AVANÇO VERTICAL POR HABILITAÇÃO - AO NÍVEL PG-7, EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 77/1996, BEM COMO O ENQUADRAMENTO AO NÍVEL II, CONFORME DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR N.º 103/2004. CUMPRIMENTO AO REQUISITO LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇO LATO SENSU NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. O APELADO NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVA CABAL QUE DEMONSTRE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE OU VALIDADE DESTES CERTIFICA-DOS. DIREITO À PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO CONCEDIDOS. OBSERVADO O QÜINQÜÊNIO LEGAL, O ENTE ESTATAL ESTÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO AVANÇO FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO, BEM COMO SEUS REFLEXOS. DIANTE DA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA, DEVE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As Educadoras preencheram os requisitos legais quando apresentaram certificado de pós-graduação na área de educação com carga horária igual ou superior a 360h para obtenção da promoção ao Nível PG-7 e posteriormente ao enquadramento ao Nível II do Plano de Carreira do Magistério. Por força do artigo 333, Inciso III, do Código de Processo Civil, incumbiria ao ente estatal o ônus de provar a ausência de regularidade e validade dos certificados por ele alegadas. A declaração de promoção ao nível PG-7, em atenção ao qüinqüênio legal, deve ser concedida a partir de 07 de junho de 2001, até 28 de abril de 2004, e o enquadramento ao Nível II a partir de 29 de abril de 2004. Tudo em atenção à legislação aplicável, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos vencimentos em atenção à determinação legal, das parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR FRENTE À PROMOÇÃO DAS EDUCADORAS AO NÍVEL II ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.º 8.380, DE 07 DE JUNHO DE 2006. PRELIMINAR NÃO PREVALECE. O PEDIDO DAS APELADAS NÃO SE RESTRINGE À PROMOÇÃO AO NÍVEL II, POIS PRETENDEM, INCLUSIVE, A PROMOÇÃO AO NÍVEL PG-7 DESDE QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS NEGADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SE AS PROFESSORAS ATENDEM OS REQUISITOS LEGAIS E NÃO HÁ PROVA HÁBIL POR PARTE DO APELANTE QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS PROFESSORAS (ARTIGO 333, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À PROFESSORA QUE PEDE DESISTÊNCIA DO PROCESSO. POR EVIDENTE, AS PROMOÇÕES PLEITEADAS SÃO EM RELAÇÃO ÀS LINHAS FUNCIONAIS EM ATIVIDADE, NÃO ABRANGENDO LINHAS FUNCIONAIS INATIVAS, MOTIVOS PELOS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA QUE O APELANTE CONCEDA A PROMOÇÃO POR AVANÇO VERTICAL POR HABILITAÇÃO PARA O NÍVEL PG-7 E O POSTERIOR ENQUADRAMENTO AO NÍVEL II, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO CORPO DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - AC 436.955-1, 4ªCC, rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ 15/08/08). Grifou-se.
O direito ao avanço de cargo existe desde a data do pedido feito pela autora ao Estado. Uma vez indeferido, faz jus ao avanço vertical por habilitação, e conseqüentemente, ao recebimento retroativo dos acréscimos nos salários. Quanto à alegação de ser ato discricionário da administração, é evidente que esta pode atuar com necessário arbítrio de oportunidade e conveniência em seus atos, sem, porém, exceder o disposto pela lei, conforme dita o princípio da legalidade. No caso em apreço, deve o administrador atender à razoabilidade, e não somente a discricionariedade para considerar a elevação na carreira. Ainda, ressalta-se que o ato de não promoção, ao menos quanto ao prazo para ser efetivado, é vinculado, não cabendo margem de escolha, na hipótese. Ainda, convém transcrever trecho do decisum proferido na apelação n.º477.582-4 pelo relator Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra: "Com efeito, não se olvida a atividade discricionária do Estado que, como de resto ocorre no âmbito da administração pública, admite o controle judicial sob o viés da legalidade. Neste prisma, não se questiona a oportunidade do ato administrativo, mas, sua insubsistência ante o regramento contido na legislação específica, a Lei Complementar 14/82. Por certo que a discricionariedade existe, faz parte e constitui mecanismo importante no âmbito da atividade pública, no entanto, seu exercício não pode exceder o campo reservado pela própria lei ao administrador. Em hipóteses tais, em que se verifica o avanço sobre o hiato deixado pela própria lei, como limitador da conveniência pública, passa-se do discricionário ao arbítrio, autorizando e recomendando o controle judiciário." Assim, está sujeita ao controle jurisdicional, a atividade discricionária da Administração Pública, não podendo ela ser exercida de forma livre e desproporcional. Quanto à data inicial da contagem de prazo para recebimento retroativo das verbas devidas, correto o entendimento do juízo a quo (fls. 170): "Desse modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2007, os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento da promoção são exigíveis desde 13 de março de 2002 até a efetiva implementação da promoção." Os honorários, enfim, foram arbitrados com base na lei, não são excessivos e merecem ser mantidos como disposto na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACORDAM os Srs. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e Silvio Vericundo F. Dias. Curitiba, 10 de novembro de 2009. ANTONIO RENATO STRAPASSON Des. Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|