SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013267-49.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, repetição do indébito em dobro, danos morais e honorários advocatícios. Apelação da autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados por terceiros sem autorização, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A decisão recorrida reconheceu a fraude na contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou o valor da indenização e dos honorários, os quais foram impugnados pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato fraudulento, bem como a manutenção da repetição em dobro dos valores descontados e dos demais consectários legais. III. Razões de decidir 3. Foi comprovada a fraude na contratação dos empréstimos consignados, configurando a nulidade dos contratos e a cobrança indevida dos valores descontados. 4. O dano moral foi reconhecido por afetar a dignidade da autora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando-lhe abalo psicológico e redução da capacidade econômica. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 8.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. 6. A restituição em dobro dos valores descontados foi mantida para os débitos posteriores a 30.03.2021, conforme entendimento do STJ e modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional, sem majoração quando ausentes circunstâncias excepcionais V. Dispositivo e tese 8. Apelação da autora conhecida e provida em parte para majorar a indenização por danos morais; recurso do réu conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: É cabível a repetição do indébito em dobro nas cobranças indevidas decorrentes de contratos de empréstimo consignado não contratados, desde que ocorridas após 30 de março de 2021, independentemente da demonstração de má-fé, sendo devida indenização por danos morais proporcional e razoável, observando-se o critério bifásico do STJ, e os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o trabalho realizado, sem majoração quando ausentes circunstâncias excepcionais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 373, II, 487, I; CC/2002, arts. 104, 389, § único, 405, 406, 406, § 3º, 876; CDC, art. 6º, VIII, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007218-41.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024;,TJPR, Apelação Cível nº 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024;,STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011;,TJPR, Apelação Cível nº 0001590-47.2021.8.16.0101, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024;,TJPR, Apelação Cível nº 0002729-13.2021.8.16.0108, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024;,TJPR, Apelação Cível nº 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024;,Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 7/STJ.