Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0002351-13.2024.8.16.0024, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante (mov. 40.1 – apelação cível).Defende o embargante, inicialmente, a existência de contradições no julgado. Diz, nessa linha, que “o v. acórdão consignou, de forma expressa, que o Embargante requereu, na fase de instrução, ‘a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante do Município (...), a fim de demonstrar (...) a inexistência de cobrança de IPTU sobre o imóvel, dado o recolhimento de ITR’ (mov. 53.1). No mesmo passo, todavia, assentou que ‘não houve submissão da questão ao Juízo a quo’, para concluir pela inovação recursal e pelo não conhecimento”.Argui, outrossim, que o acórdão é omisso em relação à natureza de ordem pública da matéria não conhecida no apelo. Assevera, então, que “a não incidência de IPTU sobre imóvel de destinação rural não se sujeita à preclusão: traduz nulidade do título executivo, por inexistência de relação jurídico-tributária, e incompetência tributária do Município (art. 156, I, versus art. 153, VI, da Constituição Federal) — matéria de ordem pública”.Destaca, ademais, que “sobre a parcela conhecida do recurso operam dois efeitos que o v. acórdão não enfrentou. O efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC) transfere ao Tribunal ‘todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas’. A ele se soma o efeito translativo, que autoriza o exame, de ofício, das questões apreciáveis independentemente de provocação (art. 933 do CPC)”.Enfatiza, desse modo, que a alegação relativa à nulidade do título executivo não se trata de capítulo novo não devolvido e, por ser matéria de ordem pública, deveria ser enfrentada de ofício por esta Corte.Cita, nesse caminho, entendimento jurisprudencial sobre a questão. Acrescenta, também, que “a Súmula 393 do STJ admite, na própria execução fiscal, a cognição de ofício das matérias ‘conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’ — categoria a que se subsume a validade do título aqui impugnado. E tais questões só reclamam prequestionamento no estreito âmbito do recurso especial, não na instância ordinária”.Aponta, além disso, que “os comprovantes de recolhimento de ITR e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), existente desde 1997, instruem os embargos de terceiro desde a petição inicial (movs. 1.13, 1.14 e 1.15). A base fática da destinação rural sempre esteve nos autos de origem — não foi inaugurada em grau recursal”.Em seguida, afirma que o julgado é omisso em relação à alegada aplicação do Tema nº 174/STJ ao caso. Diz, nesse passo, que “no julgamento do REsp 1.112.646/SP, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese de eficácia vinculante. A conexão com o caso é direta: comprovada, desde a inicial, a destinação rural do imóvel (CCIR desde 1997 e recolhimento de ITR), tem-se a hipótese exata do precedente”.Sustenta, após, omissão quanto ao fato superveniente informado, isto é, “a sentença de procedência proferida em 24/03/2026 nos autos nº 0003490-93.2007.8.16.0024 (16ª Vara Cível de Curitiba), que determinou a transferência da efetiva propriedade do imóvel à parte autora — o ora Embargante”.Argumenta, no ponto, que “a omissão quanto aos arts. 493 e 933 deve ser sanada: ou para, desde logo, considerar o fato superveniente no julgamento (art. 493), ou, ao menos, para converter o julgamento em diligência e intimar as partes (arts. 933 e 938, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade. A inobservância do art. 933 — que reclama a prévia intimação das partes sobre o fato superveniente — configura, ainda, julgamento surpresa, vedado pelo art. 10 do CPC, e fundamento autônomo de nulidade”.Narra, então, que “o fato superveniente não é tangencial: atinge o cerne dos embargos de terceiro — a posse e a propriedade de boa-fé do Embargante (arts. 674 a 681 do CPC) — e contradiz a premissa de que o bem pertenceria à Trasacon. A sentença superveniente reconheceu o direito do Embargante à propriedade do imóvel e determinou sua transferência, condenando a Trasacon, na qualidade de proprietária meramente registral, à restituição correspondente. Vale dizer: o título judicial declara que a titularidade material é do Embargante, e não da executada. Acresce que a legitimidade do Embargante para resguardar o bem por embargos de terceiro independe de registro, bastando a posse advinda do título de aquisição (art. 674 do CPC)”.Sustenta, mais, que “o v. acórdão, porém, valeu-se da pendência daquele feito apenas para afastar a má-fé da Trasacon, e omitiu o reflexo inverso e decisivo: o de que a mesma decisão reforça a posse e a propriedade do Embargante, requisito de procedência dos embargos de terceiro”.Afirma, outrossim, que “o v. acórdão omitiu-se sobre consequência jurídica essencial, suscitada como fundamento do pedido de suspensão: levado o bem à hasta pública, a discussão sobre a propriedade — nestes autos e nos autos 0003490-93 — tornar-se-á inútil, por perda do objeto e dano irreversível ao terceiro de boa-fé. A arrematação transfere o bem a terceiro e esvazia o resultado útil do processo. A tutela dos embargos de terceiro existe precisamente para obstar a expropriação enquanto pendente a controvérsia dominial, sob pena de lesão que a procedência futura não reparará”.Sequencialmente, cita diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento.Requer, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria suscitada (mov. 1.1 – embargos de declaração).O embargado, em contrarrazões, defende a ausência de vícios no julgado e pede o desprovimento do recurso e “a condenação do embargante nas penas por uso procrastinatório do presente recurso” (mov. 12.1 – embargos de declaração).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante aponta a existência de contradição no julgado em relação ao não conhecimento da tese de nulidade do título executivo. Indica, outrossim, omissões acerca da natureza de ordem pública da matéria, da aplicação do Tema nº 174/STJ, de fato superveniente noticiado e da inutilidade da discussão sobre a propriedade do bem em caso de hasta pública.Acerca da contradição, leciona Arruda Alvim o seguinte:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350).Por sua vez, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, o acordão impugnado não apresenta os vícios alegados. Confira-se, nessa linha, o que constou do julgado:“(...) II – Inicialmente, não deve ser conhecida a alegação de que o imóvel objeto da controvérsia é rural e que, portanto, não poderia ocorrer o lançamento tributário de IPTU, que é cobrado na execução fiscal embargada na origem. Isso porque não houve submissão da questão ao Juízo a quo, o que caracteriza evidente inovação recursal e impede o conhecimento do recurso no ponto. Ademais, não altera essa conclusão o fato de o apelante ter requerido, durante a fase de instrução, “seja deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante do Município de Curitiba, ora embargado, a fim de demonstrar seu desinteresse na penhora, bem como a inexistência de cobrança de IPTU sobre o imóvel, dado o recolhimento de ITR” (mov. 53.1). É que o pleito lá formulado não tinha como objeto a pretensão de afastar, efetivamente, a incidência do IPTU, o que só veio a ser suscitado em grau recursal, com pedido expresso do apelante para que “seja reconhecida a natureza rural do imóvel e a sua destinação agrária, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança de IPTU pelo Município de Almirante Tamandaré, com a consequente nulidade do lançamento e da CDA, afastando-se qualquer ato constritivo fundado nesse título” (mov. 75.1). Tal requerimento, contudo, como exposto, não consta da petição inicial (mov. 1.1), da impugnação à contestação (mov. 48.1) ou de qualquer outra manifestação do requerente no primeiro grau. Logo, não conheço do recurso quanto a essa questão. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do feito na parcela cognoscível. Infere-se que o Município de Almirante Tamandaré ajuizou, em 12.5.2021, a execução fiscal nº 0007555-43.2021.8.16.0024, contra TRASACON SANEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., a fim de cobrar débitos de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$ 26.052,39 (vinte e seis mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), consoante as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito (movs. 1.3 a 1.8 – execução fiscal). Após regular trâmite do feito, com a citação da executada, expediu-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, que culminou na constrição de ativos financeiros da empresa devedora (mov. 22.1 – execução fiscal). A executada, então, requereu o levantamento das constrições realizadas, sob o argumento de que “sempre que a cobrança for de IPTU, a dívida fiscal deve recair diretamente sobre o imóvel”. Pleiteou, desse modo, que a penhora fosse realizada sobre o próprio imóvel gerador do tributo (mov. 26.1 – execução fiscal), o que se deferiu em 20.10.2023 (mov. 48.1 – execução fiscal). Diante disso, em 15.3.2024, Marcius José de Souza Pacheco ajuizou os embargos de terceiro originários. Alegou, em suma, que é proprietário do imóvel objeto da execução fiscal, motivo pelo qual defendeu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a má-fé da empresa Trasacon Saneamento e Construções LTDA. Requereu, então, liminarmente, a manutenção na posse do bem e a suspensão de atos expropriatórios e, ao final, a confirmação da medida (mov. 1.1). Após o regular trâmite processual, com o indeferimento do pleito liminar (mov. 18.1) – mantido por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0056711- 67.2024.8.16.0000 –, sobreveio a sentença que, em julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Confira-se:(...)Contra a r. sentença insurge-se, agora, o embargante. Sem razão. Inicialmente, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide após o pedido de produção probatória formulado pelo embargante (mov. 53.1). Isso porque o il. Magistrado singular apenas entendeu que as provas já produzidas eram suficientes para a resolução da controvérsia. Sabe-se, nesse passo, que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.778.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021). Ultrapassada essa questão, também não se verifica eventual contradição do julgador entre o entendimento exposto na sentença e aquele constante da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade deduzida pela executada na execução fiscal, no sentido de que “sem que se abra a possibilidade de dilação probatória, não se afigura possível dar por certo que a CDA é nula por ter apontado como devedor pessoa diversa do sujeito passivo da relação tributária. Para tanto, seria imprescindível a oposição de embargos, após a garantia do Juízo, o que viabilizaria a expedição de mandado de constatação, a oitiva de testemunhas, em especial do residente do imóvel ou os confinantes, etc. Fato é que a estreita via da exceção não comporta dita dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada, neste particular” (mov. 48.1 – execução fiscal). É que o il. Juízo a quo somente apontou, naquele momento processual, que as alegações da excipiente não seriam passíveis de análise por meio de exceção de préexecutividade. Isso não significa, contudo, que após a oposição dos embargos de terceiro e as provas já constantes dos autos não seria possível afastar as alegações do embargante. Outrossim, como visto, o Juízo executivo apenas indicou que a oposição de embargos à execução fiscal, pela excipiente, “viabilizaria a expedição de mandado de constatação, a oitiva de testemunhas, em especial do residente do imóvel ou os confinantes, etc.” (mov. 48.1 – execução fiscal), de modo que não consignou que a produção de tais provas seria imprescindível para a resolução da controvérsia. Dito isso, tem-se, em relação às demais alegações do apelante, que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ora, o art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”. Por seu turno, conforme a Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Incide, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Tema nº 122). Na hipótese, o apelante faz crer que adquiriu da apelada Trasacon o imóvel objeto da execução fiscal. Contudo, o que se vislumbra, em verdade, é o contrário. Vê-se, nessa linha, que constava como proprietário na Matrícula nº 2682 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, Marcius José de Souza Pacheco, ora apelante. Após, registrou-se, na referida matrícula, a alienação do bem, em 15.10.1999, para Trasacon Saneamento e Construções LTDA. (mov. 1.4, fl. 3). E, no caso de contrato de compra e venda de imóvel, cabe à Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da obrigação tributária: o promitente comprador ou o promitente vendedor, como já decidiu esta Corte:(...)Portanto, não há qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa em relação ao sujeito passivo. Ainda, ao contrário do que alega o apelante, não há falar em ofensa à Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (destaquei). Isso porque tal entendimento decorre, por certo, da necessidade de o Fisco promover novo lançamento do crédito tributário, a fim de permitir eventual impugnação pelo novo sujeito passivo. Contudo, inexiste, na execução fiscal, qualquer pedido de substituição da CDA ou alteração do polo passivo, já que permanece como executada a empresa Trasacon Saneamentos e Construções LTDA. Além disso, não houve comprovação, pelo embargante, da suposta má-fé da embargada, que, como se sabe, não é presumida. Primeiro porque a efetiva propriedade do imóvel é objeto de discussão nos autos nº 0003490-93.2007.8.16.0024, em trâmite na 16ª Vara Cível de Curitiba. Registre-se, nessa linha, que embora noticiado pelo apelante, após a interposição recursal, a procedência dos pedidos formulados naquele feito em 24.3.2026 (21.1 – recurso), fato é que não houve, até o momento, o trânsito em julgado da demanda. Segundo porque é possível a penhora do próprio imóvel gerador do tributo, já que se trata de obrigação propter rem. Ora, consoante o art. 130 do Código Tributário Nacional, “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Trata-se de responsabilidade tributária por sucessão, considerada, como dito, obrigação propter rem, isto é, “os créditos tributários acompanham o imóvel, pois este serve de garantia de satisfação daqueles, mesmo após a transferência para terceiros sem relação com a dívida” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 904). Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.073.846/SP, firmou o entendimento de que “a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11 /2009, DJe 18/12/2009). Ademais, o fato de o exequente ter requerido a suspensão processual nos autos executivos não demonstra, por si só, eventual desinteresse do credor em relação à constrição do imóvel, como afirma o apelante. É que a Fazenda Pública dispõe de prerrogativas na demanda executiva para fins de busca da satisfação de seu crédito, de modo que pode requerer suspensões processuais, oferecer acordos de parcelamento e avaliar eventuais formas alternativas de constrição patrimonial. Daí porque, também, não cabe ao apelante aferir, como faz, se a conduta no Fisco naquele feito demonstra que “a fazenda municipal abandonou o feito há quase dois anos. Desse modo, a demanda sequer poderia ter prosseguido, pois a fazenda pública, na qualidade de credora, manifestou seu completo desinteresse no prosseguimento do feito” (mov. 75.1). Ademais, o próprio Município de Tamandaré afirmou, em contrarrazões, que “a não manifestação do Município desde seu pedido de suspensão não significa em absoluto desinteresse na continuidade do processo. Ao contrário. O Município quer ver satisfeito seu crédito o quanto antes” (mov. 84.1). Logo, sem razão o apelante. É de se registrar, ainda, que não houve qualquer mudança fática ou jurídica – exceto pela sentença proferida nos autos nº 0003490-93.2007.8.16.0024, que, como dito, não formou coisa julgada material até o momento – na situação aqui exposta e já analisada por esta Câmara no julgamento anterior do agravo de instrumento interposto pelo apelante, cuja ementa ora se transcreve:(...)Pelo exposto, deve ser mantida a sentença recorrida. E, diante do desprovimento da apelação cível, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte apelada em segundo grau, fixo os honorários recursais[ em 1% (um por cento), que somados aos honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença, resultam em 11% (onze por cento) do valor da causa (...)” (mov. 40.1 – apelação cível).Observa-se, inicialmente, que o não conhecimento do recurso quanto à tese de recolhimento do ITR e consequente nulidade do título executivo se deu por inovação recursal, o que, como expressamente apontado, não pode ser afastado apenas em razão do pedido de produção de prova oral realizado na origem, destinado a fim distinto.Daí porque, diga-se, não houve enfrentamento da tese relativa à aplicação do Tema nº 174/STJ ao caso, vinculado a tais alegações.Outrossim, também não há omissão a ser sanada quanto à alegada natureza de ordem pública da matéria, já que o acórdão não deixou de apreciar questão regularmente devolvida a esta Corte mas apenas reconheceu que a tese específica de não incidência de IPTU em razão da destinação rural do imóvel foi deduzida, de forma própria, somente em grau recursal.Com efeito, o fato de determinada alegação ser apresentada como nulidade do título executivo ou matéria cognoscível de ofício não autoriza, por si só, a ampliação dos limites objetivos da demanda.Além disso, a arguição não versa, na hipótese, sobre nulidade formal da CDA aferível de plano. A aplicação do Tema nº 174/STJ, vale dizer, pressupõe a demonstração da efetiva utilização do imóvel em exploração rural, circunstância fática que não foi submetida ao contraditório na origem com esse alcance, mas apenas suscitada em grau recursal.Logo, a tese não poderia ser conhecida originariamente nesta instância sob o simples argumento de se tratar de matéria de ordem pública.Ainda, como expressamente consignado no acórdão embargado, a petição inicial dos embargos de terceiro teve por fundamento a alegada propriedade do bem pelo embargante, a nulidade da CDA quanto ao sujeito passivo e a suposta má-fé da executada ao indicar o imóvel à penhora. Não houve, como visto, pedido de reconhecimento da natureza rural do imóvel, de aplicação do Tema nº 174/STJ ou de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária por impossibilidade de cobrança de IPTU.Também não há falar em omissão quanto ao fato superveniente noticiado pelo embargante, já que constou expressamente do acórdão a existência da sentença proferida nos autos nº 0003490-93.2007.8.16.0024, com a indicação, contudo, de que, até aquele momento, não havia trânsito em julgado da demanda. De mais a mais, a aludida sentença foi considerada no âmbito próprio do julgamento, isto é, para afastar a alegação de má-fé da executada, sem o condão, contudo, de modificar a conclusão adotada quanto à possibilidade de penhora do imóvel gerador do tributo, diante da natureza propter rem da obrigação e do disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional.Ressalte-se, nesse ponto, que a controvérsia existente entre o embargante e a executada não afasta, por si só, a higidez da constrição determinada na execução fiscal, sobretudo porque o acórdão explicou que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis acompanham o próprio bem. Dessa forma, ainda que a sentença proferida no feito cível possa repercutir na relação interna entre os particulares, tal circunstância não conduz automaticamente à desconstituição da penhora nos embargos de terceiro.Por fim, também inexiste omissão quanto à alegada inutilidade da discussão em caso de hasta pública ou à necessidade de possibilitar ao embargante o pagamento do tributo. É que a pretensão deduzida nos embargos de terceiro foi apreciada sob o aspecto da existência, ou não, de constrição indevida sobre bem supostamente pertencente a terceiro, de maneira que o acórdão concluiu pela manutenção da sentença de improcedência diante da validade da penhora sobre o próprio imóvel gerador do tributo. Consigne-se, nessa linha, que eventual irresignação quanto aos atos executivos subsequentes, ou quanto à forma de satisfação do crédito fiscal, deve ser veiculada pela via processual própria.Tem-se, então, que a intenção do embargante é, na realidade, de reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.Por fim, não há falar em condenação do embargante ao pagamento de multa, como requerido nas contrarrazões, porquanto não verificado o caráter protelatório do recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
|