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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090059-97.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por dano moral, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua limitação às taxas médias divulgadas pelo BACEN e condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente recebidos, rejeitando, contudo, os pedidos de declaração de abusividade do seguro prestamista e da tarifa de cadastro e de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, cuja cosseguradora integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, configura venda casada; (ii) saber se é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual; (iii) saber se as cobranças indevidas reconhecidas no contrato ensejam indenização por dano moral; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão do resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. A contratação de seguro em operações de crédito é admitida, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor. A contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada não pode ser imposta ao consumidor, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 972.4. A contratação de seguro prestamista configura venda casada quando a seguradora integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira e não fica demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. No caso, a BMG Seguradora S.A. integra o mesmo grupo econômico do banco apelado, circunstância que evidencia a vinculação do seguro à operação de crédito. Reconhecida a nulidade da contratação e determinada a restituição dos valores correspondentes.5. A tarifa de cadastro é legítima quando expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS. Ausente prova de relacionamento contratual anterior entre as partes, não há fundamento para afastar a cobrança no caso concreto.6. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral. A reparação exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso, as cobranças indevidas não envolveram valores expressivos nem incidiram diretamente sobre proventos de aposentadoria, inexistindo prova de repercussão excepcional ou de prejuízo extrapatrimonial relevante.7. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, pois não se verifica proveito econômico irrisório e a tabela da OAB não possui caráter vinculativo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à instituição financeira 60% das custas e honorários e ao apelante os 40% remanescentes.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição dos valores correspondentes, e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro realizada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A cobrança indevida de encargos contratuais não enseja, por si só, indenização por dano moral, quando ausente demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade.”_______________Dispositivos relevantes citados: não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.10.2013; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.131.493/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0030569-09.2023.8.16.0017, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001876-40.2024.8.16.0062, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 03.02.2026.