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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na “ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” nº 0090059-97.2025.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão apresentada pela parte autora, nos seguintes termos (mov. 19.1 – processo originário): “Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato elencado na petição inicial. b) determinar o recálculo das operações para limitar os juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Bacen, conforme fundamentação. c) condenar a ré a repetir, de forma dobrada, os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e seguintes do CC. d) rejeitar o pedido de declaração de abusividade do seguro prestamista e da tarifa de cadastro. e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que o autor responderá por 60% (sessenta por cento) das despesas processuais, competindo a ré suportar o percentual remanescente (40%). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (40% em favor do patrono do autor e 60% em favor do patrono do réu), vedada a compensação (art. 85, § 4º, CPC).” A parte autora, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que, embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual digital específico relativo ao seguro, a mera existência de documento apartado não demonstra efetivo consentimento para a contratação, afirmando expressamente que jamais anuiu ao referido produto. Argumenta que a instituição financeira se aproveitou da condição social e da hipossuficiência técnica do consumidor para impor serviço não solicitado, em afronta aos arts. 39, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que o seguro foi inserido de forma indevida no contrato e que sua cobrança constituiu prática abusiva de venda casada. Além disso, alega que foi cobrada tarifa de cadastro no valor de R$ 239,93, quantia incorporada ao financiamento e diluída nas parcelas do contrato, com incidência de juros ao longo de toda a operação. Argumenta que referido encargo representaria 11,21% do montante principal financiado e teria sido imposto como condição para a liberação do crédito. Assevera que não há prova da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de cadastro e que a cobrança ocasionou prejuízo financeiro ao consumidor, razão pela qual requer o reconhecimento de sua invalidade e a restituição dos valores em dobro. No tocante ao dano moral, sustenta que a contratação de seguro sem ciência e anuência do consumidor, bem como a cobrança de tarifas indevidas e encargos financeiros considerados abusivos, extrapolam a esfera do mero dissabor e repercutem diretamente em sua organização financeira. Afirma que os descontos e cobranças questionadas comprometeram parcela de sua renda mensal, causando frustração, insegurança e sensação de engano, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. Defende estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da instituição financeira, no dano experimentado, no elemento subjetivo e no nexo de causalidade, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. A parte apelante também sustenta que, sendo reformada a decisão, os honorários devem observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, defendendo que a remuneração profissional não pode ser fixada em valor aviltante e que deve observar, ao menos, os valores mínimos previstos na tabela da OAB/PR. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (mov. 22.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 26.1 – processo originário), os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Antes, contudo, de examinar as razões recursais, impõe-se breve retrospecto do trâmite processual. Em 21/12/2025, FABIO ALVES DO NASCIMENTO ajuizou “ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter contratado empréstimo pessoal (contrato nº 8241648, celebrado em 27/06/2025, no valor de R$ 2.139,41, a ser pago em 18 parcelas de R$ 388,30), cuja taxa de juros remuneratórios, fixada em 17,62% ao mês, seria abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correspondente a 6,31% ao mês. Sustentou, ainda, a cobrança indevida de seguro prestamista e de tarifa de cadastro, sem a devida informação ou autorização válida, bem como a vinculação da contratação do seguro à concessão do crédito. Aduziu que tais cobranças lhe ocasionaram prejuízos financeiros, por incidirem sobre benefício previdenciário creditado em sua conta bancária, razão pela qual requereu a revisão contratual e a restituição dos valores indevidamente pagos. Ao final, requer a declaração de abusividade dos juros com adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indicada em R$ 9.415,44, ou, subsidiariamente, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – processo originário). Ao apresentar contestação, a instituição financeira sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não indicou o valor incontroverso da dívida nem comprovou a continuidade dos pagamentos, conforme exigido pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, a ré alega que o autor contratou regularmente empréstimo pessoal na modalidade “BMG em Conta”, por meio eletrônico, aderindo expressamente a todas as cláusulas contratuais, inclusive à autorização para débito das parcelas em conta corrente. Afirma que o contrato foi formalizado mediante identificação biométrica, envio de documentos pessoais, aceite eletrônico e validação de segurança, inexistindo vício de consentimento. Defende, ainda, que as taxas pactuadas decorrem das características da modalidade de crédito ofertada e que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa e autônoma, inexistindo venda casada ou cobrança indevida. Sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação dos serviços, de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 13.1 – processo originário). Houve réplica (mov. 17.1 – processo originário). Na sequência, foi proferida sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial (mov. 19.1 do processo originário), o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação (mov. 22.1). Pois bem. Os pontos controvertidos devolvidos ao Tribunal restringem-se à reforma da sentença quanto: (i) ao reconhecimento da prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, com restituição dos valores cobrados; (ii) ao reconhecimento da abusividade e invalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, postulada em R$ 10.000,00; e (iv) à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à redefinição dos honorários advocatícios em decorrência da pretendida reforma do julgado. Da alegada vinculação do seguro à concessão do crédito O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a contratação de seguro em conjunto com operações de crédito não é, por si só, vedada pela regulamentação bancária. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, embora a contratação de seguro de proteção financeira seja admitida nos contratos bancários, é indispensável assegurar ao consumidor a liberdade de decidir pela sua contratação, bem como a possibilidade de optar por seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Como já destacado, o STJ examinou a controvérsia relativa às hipóteses de venda casada de seguros e produtos correlatos vinculados a contratos bancários e, na oportunidade, estabeleceu parâmetros destinados a identificar as situações que configuram, ou não, prática abusiva de venda casada. Nesse contexto, consta do corpo do acórdão proferido no precedente mencionado: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo:“(...) São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto.A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma.” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500).No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta (...)”(...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp nº 1.639.259/SP - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - DJe 17-12-2018. Sem destaque no original). Com efeito, esta Câmara tem decidido que há configuração de venda casada quando a seguradora indicada pela instituição financeira integra o mesmo grupo econômico. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
Em contrapartida, quando a contratação do seguro é formalizada por instrumento próprio e envolve seguradora independente do banco, considera-se preservada a liberdade de escolha do consumidor, circunstância que afasta a alegação de venda casada e confirma a regularidade da contratação. De fato, restou caracterizada a prática de venda casada, pois, embora tenha sido facultado ao consumidor aderir ou não ao seguro, uma das cosseguradoras envolvidas na contratação, a BMG Seguradora S.A., integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, circunstância que evidencia a vinculação do produto ao financiamento concedido, conforme se verifica do documento acostado ao mov. 13.8 do processo originário:
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes sobre a caracterização da venda casada: Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro prestamista e tarifas bancárias. Abusividade parcial. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas bancárias, determinando o abatimento dos valores correspondentes do saldo da obrigação principal, após o acolhimento parcial de embargos de declaração para afastar a restituição em dobro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de seguro prestamista em cédula de crédito bancário, à luz da vedação à venda casada; e (ii) saber se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados por pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, sobretudo quando se trata de prova cujo ônus incumbia à instituição financeira.4. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a facultatividade e a liberdade de escolha do consumidor, inclusive por meio de instrumento apartado com cláusula expressa de opcionalidade, ainda que a seguradora integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira.5. Ausente proposta de adesão ou apólice em instrumento autônomo, e sendo a seguradora vinculada ao banco, configura-se venda casada, nos termos do Tema n. 972/STJ, reconhecendo-se a abusividade da cobrança do seguro prestamista.6. A cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados com pessoas jurídicas é admissível, desde que haja pactuação expressa e identificação clara da natureza do encargo e do serviço prestado.7. A mera previsão genérica de “tarifas”, sem especificação de sua modalidade ou finalidade no contrato, não atende ao dever de informação e torna abusiva a cobrança, impondo-se o abatimento dos valores do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.013, caput, 85, §11, e 98, §3º. CDC, arts. 39, I, e 42, p.u. Resolução CMN/Bacen n. 3.518/2007. Resolução Bacen n. 2.303/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; REsp 2182174, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025. TJPR, Ap 0005259-96.2023.8.16.0050, Rel. Des.ª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Ap 0022147-59.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030569-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) Sem destaque no original PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO A TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VONTADE DA CORRENTISTA QUE AFASTA QUALQUER RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O DIREITO INVOCADO PELAS PARTES E DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONTRATO PREVENDO CLÁUSULA ACESSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA POR SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VEDAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRAS SEGURADORAS AO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CONFIGURADA – PRECEDENTES – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS PROVENIENTES DO SEGURO – APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ROL DO ART. 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO.3. DISPOSITIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008693-41.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026) Sem destaque no original. Assim, conclui-se pelo provimento do recurso nesse aspecto, para reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista em razão da prática de venda casada. Da alegada abusividade da tarifa de cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, sua cobrança deve ser reputada válida, independentemente da data de celebração do contrato, por se tratar de encargo expressamente previsto em ato normativo editado pela autoridade monetária e ter sido exigida apenas no início do relacionamento contratual entre as partes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido no REsp nº 1.251.331/RS. Em hipóteses análogas, esta Câmara firmou o seguinte entendimento: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de abusividades na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato; (ii) ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; (iii) ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro; (iv) prática de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista; e (v) repetição do indébito na forma dobrada.III. Razões de decidir3. Legitimidade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, tendo em vista que os serviços foram devidamente prestados, em consonância com o Tema nº 958 do STJ. 4. Legitimidade na cobrança de tarifa de cadastro. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS. Taxa cobrada no início da relação jurídica entre as partes. Incidência regular.5. Cobrança de seguro prestamista: Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Necessidade de comprovação por parte da instituição financeira de que facultou ao consumidor a contratação de seguro e com quem contrataria. Legitimidade verificada no caso. Apólice individualizada juntada aos autos, evidenciando a opção facultativa do consumidor e a possibilidade de contratação com outras seguradoras. Declaração expressa de ciência quanto às cláusulas contratuais. 6. Não verificada qualquer cobrança abusiva no caso, motivo pelo qual rejeita-se à tese de restituição em dobro. IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.02.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002870-26.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.07.2026) Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, essencialmente, se houve alguma ilegalidade no pacto de uma cédula de crédito bancário, em razão das contratações e cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de cadastro.2. Inovação recursal. Tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que não foi objeto da causa de pedir e dos pedidos iniciais, de modo que o conhecimento do pleito nesta Corte encontra óbice no princípio da congruência, além de caracterizar inovação recursal. Matéria não conhecida.3. Seguro prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”.4. Tarifa de registro. O registro do contrato que contém cláusula de alienação fiduciária de automóvel perante o DETRAN é obrigatório para que ele produza efeitos erga omnes, consoante dispõe o artigo 1.361 do Código Civil, sendo possível atribuir essa despesa ao consumidor, ex vi do artigo 490 do mesmo Código Civil e do artigo 1º da Resolução BACEN 3.517/2007, dês que prevista no contrato e comprovada a realização do mesmo registro (STJ, REsp Repetitivo 1.578.553/SP, tema 958). Ilegalidade não configurada.5. Tarifa de cadastro. É legítima a cobrança de “Tarifa de Cadastro” expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tendo por finalidade ressarcir esta última pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais daquele (STJ, Recurso Repetitivo 1.251.331/RS, tema 620).6. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002389-39.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026) Sem destaque no original. A abusividade da cobrança não se verifica no caso concreto, pois não há comprovação de que a parte autora tenha mantido relacionamento contratual prévio com a instituição financeira, de modo que não se pode afastar a presunção de que a tarifa de cadastro foi exigida no início da relação negocial entre as partes. À vista do exposto, o recurso não merece provimento nesse ponto, permanecendo hígida a cobrança da tarifa de cadastro, por estar em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Dano moral A parte apelante sustenta, em síntese, que “[...] não há como ser alegado que atitude da apelada em realizar a contratação de seguro sem a anuência do apelante, cobrar tarifas desnecessárias e juros acima da média que só trazem proveito econômico para a ré, não fere direito de personalidade, a dignidade, a imagem ou a intimidade do apelante”, acrescentando que “O abalo no campo financeiro de uma pessoa em situação de vulnerabilidade fere diretamente sua dignidade.” A indenização por dano moral destina-se à reparação de lesão extrapatrimonial relevante, decorrente de ato ilícito capaz de atingir de forma significativa os direitos da personalidade, não se prestando a compensar meros aborrecimentos ou contratempos inerentes às relações cotidianas. De fato, embora tenha sido reconhecida a irregularidade de determinadas cobranças realizadas em desfavor da parte autora, não há elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de abalo subjetivo de intensidade suficiente para justificar a pretendida reparação. A jurisprudência desta 16ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da controvérsia, especialmente da natureza da cobrança, do meio pelo qual foi efetivada e dos efetivos reflexos produzidos na esfera pessoal do consumidor. Na hipótese, as cobranças reputadas indevidas não envolvem valores expressivos e tampouco incidiram diretamente sobre proventos de aposentadoria, mas sobre conta corrente que já apresentava saldo devedor superior ao limite disponibilizado antes mesmo dos fatos questionados. Além disso, a parte autora não demonstrou a ocorrência de repercussão excepcional ou de prejuízo extrapatrimonial relevante apto a caracterizar lesão à sua dignidade ou aos seus direitos da personalidade. Ao contrário, as circunstâncias apuradas revelam situação que se insere no âmbito dos dissabores decorrentes das relações contratuais, insuficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DO BACEN – PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – ALEGADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO.2.2. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DO BACEN – ACOLHIMENTO.2.3. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS – DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A PARTIR DE 30/03/2021.2.4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS – IMPERTINÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OCORRÊNCIA DE OFENSA A SUA TRANQUILIDADE OU SUBMISSÃO A SOFRIMENTO PSICOLÓGICO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP Nº 2.120.272/CE -. RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 3ª TURMA - DJE DE 18-10-2022; RESP Nº 1.061.530/RS.APELAÇÃO CÍVEL 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TESE PRELIMINAR PELA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1.378/STJ PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. TESE PRELIMINAR PELA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1.378/STJ PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - PRELIMINAR AFASTADA - DETERMINAÇÃO PELO STJ DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NO RESPECTIVO TRIBUNAL.2.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO.2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.2.4. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A PARTE MUTUÁRIA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE TODOS OS CONTRATOS.2.5. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE - REFERENCIAL É ADOTADO APENAS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.2.6. PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP Nº 2.120.272/CE -. RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 3ª TURMA - DJE DE 18-10-2022; RESP Nº 1.061.530/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001850-30.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026) Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTOR.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o Autor buscava o reconhecimento da abusividade da capitalização, dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro.2. Tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeição. Controvérsia essencialmente jurídica, cuja solução pode ser dada mediante a análise da documentação apresentada.3. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC que não implica automática alteração do encargo probatório. Irrelevância da medida, ademais, para a solução da lide. Matéria exclusivamente de direito.4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado no caso concreto, pois as taxas estabelecidas não superam uma vez e meia a taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração.5. Seguro prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação de seguro se deu por meio do próprio instrumento contratual, restringindo o direito de escolha, configurando “venda casada”.6. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC). Cabimento. Contrato celebrado após 30 de março de 2021, revelando-se aplicável o que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.7. Indenização por danos morais. Abusividade contratual que não enseja na presunção do dano moral. Circunstância genericamente alegada, desancorada de respaldo probatório mínimo no que diz respeito aos danos psicológicos supostamente suportados pelo Autor. Ausência, portanto, de justificativa para fixação da indenização.8. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001876-40.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) Sem destaque no original. À luz das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de reparação. Honorários advocatícios No tocante aos consectários da sucumbência, a parte apelante requer a reforma da sentença, sustentando a necessidade de que seja redistribuído “[...] o ônus sucumbencial e fixando os honorários sobre o valor atualizado da causa ou, alternativamente, em observância ao piso mínimo da Tabela da OAB/PR, a fim de se evitar o aviltamento da remuneração profissional.” Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, é sabido que devem considerar o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Além disso, o § 2º desse dispositivo determina que os honorários sejam fixados em percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na falta de mensuração, sobre o valor da causa. Na hipótese em exame, não se verifica proveito econômico irrisório, porquanto o montante envolvido alcança aproximadamente R$ 7.270,38, de acordo com os cálculos juntados pela própria parte apelante. Destaca-se que o STJ já decidiu que as tabelas aprovadas pelas Seccionais da OAB não têm caráter vinculativo, devendo o magistrado ponderar as demais particularidades do caso concreto para o arbitramento da verba honorária, tal como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Diante desse cenário, não há justificativa para a alteração da verba sucumbencial, devendo ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Redistribuição do ônus de sucumbência Considerando o resultado do julgamento, com acolhimento parcial da pretensão recursal, impõe-se a readequação da sucumbência Diante do decaimento recíproco, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, arcando a instituição financeira com 60% (sessenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, e a parte apelante com os 40% (quarenta por cento) remanescentes.DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição dos valores correspondentes, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença.
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