Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DITOS VÍCIOS FORMAIS. FALTA DE SUPOSTAS MÁCULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso da parte executada. Parte agravante e embargante, que dissera haver omissão e contradição, a recomendar-se pronunciamento integrativo, e, no mais, com prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão examinado, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
III.3. EDL devem se prestar ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pelo que a multa prevista por protelação só pode ser cogitada em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ou clara propósito e/ou atitude abusiva da parte, em manejar insurgências desprovidas de mínima coerência ou sentido, o que, porém, não se observa, no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, contudo, não existiram no acórdão em exame. Quanto aos pontos da insurgência, não acolhidos, tal se dera porque calcados em só inconformismo quanto ao resultado do julgamento.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera, antes, apelação. Parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que se mostraram fruto de simples inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa modalidade de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082282-69.2026.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por SUPERMERCADO GOLFETO LTDA e OUTROS, do acórdão do mov. 27, exarado no AI n. 0010959-04.2026.8.16.0000, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso da parte executada. Veja (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. SENTENÇA EM QUE SE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, ISTO É, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelo de sentença na qual se proclamara prescrição da pretensão processual da parte autora, entendendo-se que o prazo prescricional se iniciara na data do saque feito por esta e, até a data do ajuizamento da provocação, decorreram-se mais de 10 (dez) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a pretensão processual da parte ativa se acha prescrita, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do CC e do Tema Repetitivo n. 1.150, do STJ. III.2. O termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora, inequivocamente, tomara conhecimento dos valores que estavam depositados em sua conta PASEP, sendo esta a data do saque, momento este em que, além de estarem à sua disposição elementos a permitir tenha havido má gestão, ou desfalque nessa conta, ainda é evento que demarcara o encerramento da relação jurídica entre as partes. III.3. Pedido inicial articulado mais de 10 (dez) anos depois do saque dos valores depositados, evento este a ser tomado como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III.4. Descabido o arbitramento de honorários recursais já que o percentual máximo já fora definido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, contido no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, já que a deflagração da contagem desse prazo ficaria ao alvitre da parte [...]. Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) contradição e omissão no acórdão, pois a demanda fora analisada na ótica de juros remuneratórios e da inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, embora a insurgência direcionara-se aos encargos moratórios no período de inadimplência, notadamente capitalização diária dos juros de mora e cobrança superior a 01% (um por cento), ao mês; (b) não enfrentara-se a tese efetivamente devolvida, apesar de ter sida reconhecido no relatório do julgado, tratara-se de cobrança de juros de mora capitalizados diariamente e de violação ao limite legal; (c) omissão quanto ao REsp 1.896.174/PR, do Colendo STJ, no qual se admitira a discussão da ilegalidade dos juros moratórios em exceção de pré-executividade quando aferível mediante prova pré-constituída.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte ou interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Assim, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Diga-se, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.A parte embargante sustentara a existência de contradição no acórdão. Argumentara que a insurgência recursal não se referira a juros remuneratórios, mas, sim, a encargos moratórios incidentes no período de inadimplência, notadamente à alegada capitalização diária dos juros da mora e à cobrança em percentual superior a 01% (um por cento), ao mês. Aduzira, ainda, que o julgado deixara de enfrentar precedente do Colendo STJ, no qual se admitiria, segundo sua compreensão, a discussão da ilegalidade dos juros moratórios em sede de exceção de pré-executividade, quando a matéria fosse aferível por prova pré-constituída.Todavia, no acórdão, a questão efetivamente devolvida fora, sim, identificada, constando, desde a formulação da controvérsia, que se tratava de excesso de cobrança dos juros de mora, e, mais adiante, já no exame do caso concreto, registrara-se, expressamente, que “nesta defesa (nominada exceção), como dito, a parte executada afirmara indevida a capitalização, porque há previsão legal que a veda, insculpida no Dec. n. 22.626/33”. Resolvera-se a insurgência, tanto sob o fundamento de que a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, submete-se a disciplina própria, afastando-se as limitações do Decreto n. 22.626/33, como sob fundamento autônomo derivado da espécie de defesa deduzida, fazendo-se certo que a demonstração do alegado excesso reclamaria comprovação contábil e, pois, dilação probatória, incompatível com a via eleita. Veja-se:[...] Sobre isso, cabe asseverar que a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, possui disciplina própria, como se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações objeto do Código Civil e do Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação sob estes termos excepcionais, ou nos empréstimos rurais (e na Execução da Origem não há estas particularidades). Nessa direção, a súmula n. 596, do STF, a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda que por mero exercício de raciocínio, cabe afirmar que, se a Lei da Usura se aplicasse às Instituições financeiras, nem assim se poderia admitir a defesa por Exceção, porque, para demonstrar que o Banco dela teria se descurado, necessária seria a comprovação contábil disso, o que exigira conhecimentos técnico-contábeis que excedem os ordinários do Juízo, e, por certo, demandaria dilação probatória, o que é insuscetível de ocorrer na tal defesa [...].No concernente à omissão, disso, também, não se divisara no julgado. A parte embargante pretendera que no acórdão se manifestasse, nominalmente, sobre precedente por ela indicado. Desnecessário, todavia, exame literal de cada julgado citado, aventado, pela parte, bastando que a matéria jurídica haja sido enfrentada, como ocorrera na espécie. Com efeito, no acórdão se decidira que a exceção de pré-executividade somente seria cabível quando a matéria fosse de Ordem pública e dispensasse dilação probatória, tendo-se reproduzido, inclusive, o entendimento RESP repetitivo n. 1.110.925/SP, do Colendo STJ, bem como se assentara, também de modo expresso, que “a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo”. Logo, o âmago da tese fora enfrentado, não havendo omissão a suprir, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução conferida no julgado. Confira: [...] Como excepcional forma de defesa, não se presta à maioria dos temas, mas apenas a veicular objeção, vale dizer, a matéria de ordem pública, e, também, que não requeira qualquer dilação probatória à sua aferição, sua resolução (ad exemplum, a inadequação da via executiva, por inequívoca ausência de título hábil a tanto). A propósito, veja: [...]Mas o que viera para ser manejado muito excepcionalmente, em situações absolutamente extravagantes, logo caíra no mal da banalização, nas mãos de quem, por simples conveniência ou má compreensão técnica, de maneira que muitos têm dela se valido como se fora terapêutica sempre cabível [...].E para se tentar resolver o inconveniente inicial, ainda na vigência do Código anterior, se alterara aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa típica (dos Embargos) independentemente da garantia prévia à Execução (arts. 736, caput, do anterior CPC, e 914, caput, do atual). Portanto, a “exceção de pré-executividade” deixara de ser cabível nesses casos, isto é, quando ainda era cabível a oposição de Embargos (a forma convencional de “defesa” executiva). E nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e não aquela, a qual, de então, se tornara desnecessária ou imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia via específica, em relação à excepcional, genérica), para esse caso, como a muitas outras eventualidades. Mas mesmo que essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, já que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (segundo conclusão prevalente), tanto que o prazo a isso era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Porém, com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, a teor do contido em seu art. 525, caput. Portanto, também nas execuções de título judicial deixara de ser cabível a tal exceção, sobremodo, se já, ou ainda, possível é manejo da impugnação (via meio padrão de defesa, nesses casos). Mas ainda é possível a articulação dessa exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas Execuções fiscais, porque, à luz do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e da súmula n. 393, do STJ, já que se entende (majoritariamente) a garantia da cobrança ser condição à oposição dos Embargos fiscais. Também possível dedução processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública e que sua aferição não exija qualquer dilação investigatória), nos casos em que não mais sejam oponíveis os Embargos (a via padronizada ou convencional de defesa em Execução por título extrajudicial), equivalentes à Impugnação, em Cumprimento de sentença (ou de julgado). Nessa eventualidade, a matéria sendo daquela natureza e tendo clareza tal que dispense investigação probatória, pode ser arguida por via dessa exceção (e, a rigor, até mesmo por petição avulsa, ou seja, sem que seja preciso aludir-se a terapêutica atípica, a da “exceção” defensiva) [...].Assim, ao contrário do que a parte embargante insistira em alegar, inexistira máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficientemente, analisada no acordão em exame, e sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de maneirar que transbordara para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo dos fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em seara recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Por fim, não é ocioso enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar o tema, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos os argumentos cogitados. A respeito, confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR, 5ª T., julgado de 21.3.13).Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida.Como sabido, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratório, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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