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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002822-53.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM PRETO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 1.2. Apelante que sustenta que o cheque prescrito conserva força probatória suficiente para embasar ação de cobrança, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi, especialmente quando recebido mediante endosso em preto, além de afirmar que a recorrida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a validade das provas digitais produzidas e a incidência do ônus da impugnação especificada. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o endossatário de cheque prescrito deve comprovar a causa debendi para obter a procedência da ação de cobrança; (ii) saber se a recorrida demonstrou circunstância capaz de afastar a exigibilidade do título, mediante prova de vício, má-fé do portador ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os títulos de crédito submetem-se aos princípios da autonomia e da abstração, razão pela qual o endossatário adquire direito próprio e desvinculado da relação jurídica originária, nos termos do art. 17 da Lei n.º 7.357/1985. 3.2. Na ação de cobrança fundada em cheque prescrito regularmente endossado, é desnecessária a demonstração da causa debendi, incumbindo ao devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.3. As exceções pessoais decorrentes da relação jurídica mantida entre emitente e beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, salvo demonstração de conluio, má-fé ou vício do título, hipóteses não comprovadas nos autos. 3.4. Também não foi produzida prova da alegada sustação do cheque perante a instituição financeira, permanecendo hígida a presunção de exigibilidade do título. 3.5. A alegação de rasura na data de emissão do cheque não é suficiente para infirmar sua validade, diante da incompatibilidade da data originalmente indicada com os demais elementos constantes da cártula e das informações fornecidas pela instituição financeira, inexistindo indício de fraude destinada a viabilizar a cobrança. 3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito regularmente endossado, dispensa-se a comprovação da causa debendi, incumbindo ao devedor demonstrar circunstâncias excepcionais aptas a afastar a autonomia cambial, o que não ocorreu na hipótese. 3.7. A correção monetária deve incidir desde a emissão do cheque, pelo IPCA, enquanto os juros de mora fluem da primeira apresentação do título à instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros observarão a taxa SELIC, deduzido o componente de correção monetária, a fim de evitar bis in idem. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Na ação de cobrança fundada em cheque prescrito regularmente transmitido por endosso, é desnecessária a comprovação da causa debendi, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor ou circunstância excepcional apta a afastar os princípios da autonomia, abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais dos títulos de crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/1985, arts. 17, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.227.123/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.2026; STJ, REsp n.º 1.556.834/SP (Tema 942), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.151.036/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no Ag n.º 1.254.086/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.04.2010; TJPR, Recurso Inominado n.º 0002521-78.2024.8.16.0187, 2ª. Turma Recursal, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 13.09.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0010275-76.2023.8.16.0035, 1ª. Turma Recursal, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 12.10.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0003883-48.2017.8.16.0030, 1ª. Turma Recursal, Rel. Juiz Nestário da Silva Queiroz, j. 22.05.2018.