Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM PRETO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
1.2. Apelante que sustenta que o cheque prescrito conserva força probatória suficiente para embasar ação de cobrança, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi, especialmente quando recebido mediante endosso em preto, além de afirmar que a recorrida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a validade das provas digitais produzidas e a incidência do ônus da impugnação especificada.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o endossatário de cheque prescrito deve comprovar a causa debendi para obter a procedência da ação de cobrança; (ii) saber se a recorrida demonstrou circunstância capaz de afastar a exigibilidade do título, mediante prova de vício, má-fé do portador ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os títulos de crédito submetem-se aos princípios da autonomia e da abstração, razão pela qual o endossatário adquire direito próprio e desvinculado da relação jurídica originária, nos termos do art. 17 da Lei n.º 7.357/1985.
3.2. Na ação de cobrança fundada em cheque prescrito regularmente endossado, é desnecessária a demonstração da causa debendi, incumbindo ao devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3.3. As exceções pessoais decorrentes da relação jurídica mantida entre emitente e beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, salvo demonstração de conluio, má-fé ou vício do título, hipóteses não comprovadas nos autos.
3.4. Também não foi produzida prova da alegada sustação do cheque perante a instituição financeira, permanecendo hígida a presunção de exigibilidade do título.
3.5. A alegação de rasura na data de emissão do cheque não é suficiente para infirmar sua validade, diante da incompatibilidade da data originalmente indicada com os demais elementos constantes da cártula e das informações fornecidas pela instituição financeira, inexistindo indício de fraude destinada a viabilizar a cobrança.
3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito regularmente endossado, dispensa-se a comprovação da causa debendi, incumbindo ao devedor demonstrar circunstâncias excepcionais aptas a afastar a autonomia cambial, o que não ocorreu na hipótese.
3.7. A correção monetária deve incidir desde a emissão do cheque, pelo IPCA, enquanto os juros de mora fluem da primeira apresentação do título à instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros observarão a taxa SELIC, deduzido o componente de correção monetária, a fim de evitar bis in idem.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Na ação de cobrança fundada em cheque prescrito regularmente transmitido por endosso, é desnecessária a comprovação da causa debendi, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor ou circunstância excepcional apta a afastar os princípios da autonomia, abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais dos títulos de crédito.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/1985, arts. 17, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.227.123/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.2026; STJ, REsp n.º 1.556.834/SP (Tema 942), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.151.036/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no Ag n.º 1.254.086/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.04.2010; TJPR, Recurso Inominado n.º 0002521-78.2024.8.16.0187, 2ª. Turma Recursal, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 13.09.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0010275-76.2023.8.16.0035, 1ª. Turma Recursal, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 12.10.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0003883-48.2017.8.16.0030, 1ª. Turma Recursal, Rel. Juiz Nestário da Silva Queiroz, j. 22.05.2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002822-53.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GILSON LUIZ MARCONATO contra a r. sentença (mov. 63.1) que, na Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de ANDRIELI CAROLINA DE OLIVEIRA, julgou improcedente a demanda.Pela sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficaram a cargo do autor. A exigibilidade dos valores, contudo, foi suspensa, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita. 2. Nas razões recursais (mov. 66.1), o apelante, requer a reforma do decisum para que seja julgada procedente a pretensão inicial.Para tanto, alega que, muito embora tenha o cheque perdido sua força executiva, o título é capaz de fundamentar a ação de cobrança como prova literal da dívida, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. Defende que a ré não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo ou a quitação do débito, consoante dita o art. 373, II, CPC.Completa dizendo que “Exigir que o credor detalhe um negócio jurídico ocorrido há 12 anos é impor uma prova diabólica”.Noutro ponto, sustenta a validade das provas digitais, consistentes nos prints de conversas de whatsapp acostados nos autos, ao argumento de que a transcrição em ata notarial é dispensável.Também aponta que o Juízo a quo não considerou que a apelada não contestou de forma específica a emissão do cheque ou o teor das conversas, violando, assim, ônus da impugnação especificada do art. 341 do CPC.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso. 4. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 71.1, nas quais argui preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, postula pelo desprovimento do apelo. 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 6. No mov. 14.1, manifestou-se o recorrente sobre a preliminar aduzida pela recorrida. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da detida análise dos autos, o apelo merece ser provido. 3. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela recorrida, sua análise ocorrerá juntamente com o mérito, porque com ele se confunde. 4. Com razão o apelante quando aduz ser desnecessária a prova da causa debendi do título de crédito para que faça jus ao seu recebimento. Os títulos de crédito – aí inserido o cheque – são regidos, dentre outros, pelos princípios da autonomia e abstração, de modo que se desvinculam do negócio jurídico original. Nesse caso, o intuito é preservar o portador de boa-fé das discussões sobre a negociação que motivou a emissão.O cheque pode ser transmitido a terceiros, ou seja, endossado, conforme previsão do art. 17 da Lei n.º 7.357/1985, verbis: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.” O endosso pode ser em branco, quando não designado o endossatário e apenas assinado pelo endossante, ou pode ser em preto, quando o endossatário é indicado e há a sua assinatura. Vale dizer que, no endosso, o endossatário passa a ter um direito originário, abstraído da negociação havida entre o devedor e o beneficiário inicial do título. Pois bem.A situação dos autos diz respeito a um cheque sem força executiva e que foi endossado em preto para o autor, GILSON LUIZ MARCONATO, pelo credor inicial, Marcos A. Nass. É o que se vê do mov. 1.7 (autos de origem):
E, justamente devido à abstração e à autonomia, como dito, a presente ação de cobrança ajuizada pelo endossatário não depende da demonstração da causa debendi, ou seja, da discussão acerca do negócio jurídico que motivou a emissão do cheque.Inclusive, é inviável a devedora debater exceções pessoais que possuía com o credor originário, o endossante, não podendo arguir desacordo comercial, serviço não prestado, etc. A exceção fica resguardada para as hipóteses em que for comprovada a má-fé do atual credor, em conluio com o anterior, assim como quando há vício de forma no título (incapacidade civil, assinatura falsa, etc.) ou a respectiva sustação. Sucede que, no caso em tela, a ré não logrou êxito em provar a existência de mancomunação entre o autor e o endossante do título ou que existia algum vício no cheque. A mera alegação de rasura na data de emissão não é suficiente para invalidá-lo, pois, ainda que se admita que tenha sido colocado inicialmente “2003” no ano e depois corrigido para 2023, aquele ano é incompatível com os demais dados do cheque informados pelo próprio banco, como é a “confecção em 08/2022” e “cliente bancário desde 03/2022”. Noutras palavras, não houve tentativa de alterar datas para que o prazo de ajuizamento da ação de cobrança fosse cumprido. Outrossim, em que pese a recorrida alegue que o cheque fora sustado após o suposto desacordo comercial, o fato é que inexiste prova nos autos nesse sentido. Não há qualquer documento que ateste que a emitente tenha buscado a instituição financeira para sustar o título e efetivado tal ato.E, com isso, é certo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório disposto no art. 373, inc. II, do CPC. A propósito, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR, que aplicam o mesmo entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DEBENDI. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, ajuizada pelo portador com endosso em preto contra o emitente da cártula.2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afastou alegação de cerceamento de defesa ligado ao indeferimento de produção de prova documental (expedição de ofícios a órgãos públicos e sistemas de informação) e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de comprovação da causa debendi em cobrança de cheque prescrito e ao termo inicial dos juros de mora.3. No agravo interno, a agravante insiste na nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão e contradição no acórdão estadual quanto ao indeferimento da prova por ela requerida e posterior condenação fundada na ausência dessa prova, sustenta cerceamento de defesa, afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, defende a necessidade de comprovação da causa debendi em ação de cobrança de cheque prescrito e a incidência dos juros de mora somente a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e obscuridade, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova documental consistente na expedição de ofícios a órgãos públicos e sistemas de informação, à luz dos arts. 369 e 373 do CPC, bem como da alegada impossibilidade de produção de prova negativa e de obtenção, pela parte, de dados sigilosos de terceiros; (iii) saber se, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é imprescindível a comprovação da causa debendi e se o ônus de afastar a veracidade que emana do título, ainda que prescrita a ação cambial, recai sobre o credor ou sobre o devedor, à vista dos arts. 1º, II, da Lei n. 7.357/1985 e 373, I, do CPC; (iv) saber se os juros de mora, na cobrança de cheque prescrito, devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC) ou da primeira apresentação do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e se, em razão disso, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade de intervenção judicial para obtenção de documentos que a própria parte poderia providenciar extrajudicialmente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.6. O julgador, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências e outros meios probatórios que reputar desnecessários, inúteis, impertinentes ou protelatórios, não havendo cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento do mérito, sobretudo quando as diligências pleiteadas podem ser realizadas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes.7. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova produzida, à desnecessidade da prova documental requerida e à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. Nas ações de cobrança fundadas em cheque prescrito, subsiste a força probatória do título com base nos princípios da literalidade e da autonomia, sendo dispensável a comprovação da causa debendi, de modo que incumbe ao devedor afastar a presunção de exigibilidade do cheque mediante demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - emissão do cheque, sua circulação por endosso em preto e ausência de demonstração de vício do título ou de má-fé do portador -, a prova documental requerida pela agravante, voltada à apuração do negócio jurídico subjacente, mostra-se juridicamente dispensável para o deslinde da controvérsia.10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em qualquer ação utilizada para a cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão do título e os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação à instituição sacada ou câmara de compensação, não havendo espaço para aplicação do art. 240 do CPC para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.11. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à ausência de cerceamento de defesa no indeferimento de provas desnecessárias, à desnecessidade de comprovação da causa debendi em cobrança de cheque prescrito e ao termo inicial dos juros de mora, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.227.123/MG, Terceira Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 18/5/2026, g.n). “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JÁ JULGADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. COISA JULGADA. ENDOSSO. EXCEÇÃO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONLUIO ENTRE O ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Ação de cobrança de cheque recebido por endosso e atingido pela prescrição da ação executiva.2 – Pretensão de reconhecimento de conexão. Impossibilidade.Conforme disposição expressa contemplada no parágrafo primeiro do art. 55 do Código de Processo Civil, a reunião dos processos, por conexão para fins de julgamento conjunto, será inviabilizada se um deles já houver sido julgado.Cotejando os autos nº 0011000-75.2020.8.16.0001 de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por DSS PIZZARIA – EIRELI em face de DORIVAL DE ALMEIDA e outro, que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Civil da Capital, se constata que naquele feito foi prolatada sentença em data de 27/06/2023, julgando parcialmente procedentes os pedidos. A sentença foi confirmada por acórdão datado de 09/02/2024, o qual transitou em julgado.Pretensão de reconhecimento de conexão rejeitada.3 – Considerando que, naquele feito foi reconhecido o inadimplemento do Recorrente com a obrigação de pagar quantia certa, implica que a dívida constante dos cheques não foram adimplidas.4 - Cheques que circularam mediante endosso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido caracterizada a má-fé do portador, deve ser preservada a autonomia do título cambial, como ocorreu na espécie. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.151.036/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010).Não se pode olvidar que a autonomia dos títulos traz implícito o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, pelo que "o devedor está impossibilitado de opor ao portador, endossatário de boa-fé, as exceções que teria em relação ao endossante" (Waldo Fazzio Júnior em Manual de Direito Comercial, 4a edição, São Paulo, Atlas, 2004, p. 374). Decerto que "in casu" bastam os cheques para comprovar a dívida, à qual não pode o Réu se esquivar, sob pena de enriquecimento ilícito. O portador dos títulos, tem sim o direito de receber o valor dos cheques, podendo se voltar tanto contra a endossante, como contra o emitente dos cheques (arts. 20 e 21 da Lei n° 7.357/85). A questão da ausência de relação jurídica justificadora do título somente pode ser oposta aquele para quem a Ré emitiu o título. Não há como se exigir de terceiro, em tese de boa-fé, que recebeu os títulos por endosso, que prove uma relação jurídica com o emitente das cártulas, até mesmo, por muitas vezes que não o conhece. Considerando que durante a instrução processual a parte Ré não realizou a prova quanto ao conluio do Requerente com o endossante dos títulos, portanto, ausente prova da má-fé, a pretensão da Autora há que ser acolhida.5 – Nada obsta de que o Recorrente, em adimplindo a dívida representada pelos cheques, solicite nos autos 0011000-75.2020.8.16.0001 o eventual abatimento, até mesmo para que não haja pagamento em duplicidade6 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.”(Recurso inominado n.º 0002521-78.2024.8.16.0187, 2ª. Turma Recursal, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais IRINEU STEIN JUNIOR, j. 13/09/2024, g.n). “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO DE FORMA VÁLIDA. ENDOSSO REGULAR. PORTADOR DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE INOPONÍVEIS A TERCEIROS. LEI 7357/85 E ENUNCIADO Nº 4 DESTA TURMA RECURSAL. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NA AQUISIÇÃO DO TÍTULO NÃO COMPROVADA. DÉBITO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Recurso inominado n.º 0010275-76.2023.8.16.0035, 1ª. Turma Recursal, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, j. 12/10/2024). “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – ENDOSSO EM PRETO – TERCEIRO PORTADOR DE BOA FÉ – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – MEDIDA EXCEPCIONAL INDEPENDENTE DA NATUREZA DA AÇÃO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS –
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – ÔNUS DA RÉ/DEVEDORA – ART. 373, II, DO CPC – VALORES DEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.”(Recurso inominado n.º 0003883-48.2017.8.16.0030, 1ª. Turma Recursal, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais NESTARIO DA SILVA QUEIROZ, j. 22/05/2018). Ad argumentandum tantum, a imposição, ao endossatário, da comprovação da causa que originou o título se consubstanciaria num ônus demasiadamente custoso para o portador do título, que muitas vezes sequer tem relação com o emitente. Desta feita, sendo o endosso válido e desnecessária a prova da causa debendi, bem como inexistindo situações que excepcionem tal discussão, deve ser cumprida a ordem de pagamento do cheque. A correção monetária do valor ocorrerá pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1%, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, nos termos do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). Cabe ser observado que os juros moratórios na monta de 1% serão aplicados até 29/08/2024 e, após, 30/08/2024 (data de vigência da Lei n.º 14.905/2024), seguindo a taxa SELIC, menos o componente de correção monetária, para evitar bis in idem. 5. Com a reforma do decisum, inverto o ônus sucumbencial, cabendo à ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, julgar procedente a pretensão inicial e condenar a recorrida ao pagamento do título, com os consectários legais supramencionados.
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