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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010789-41.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO LOCATÁRIO. FALECIMENTO DA LOCADORA E ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A PESSOA LEGITIMADA PARA RECEBER OS ALUGUERES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por locatário, que pretendia obter declaração de quitação de alugueres mediante depósitos judiciais realizados após o falecimento da locadora. O recorrente sustentou a existência de dúvida a respeito da pessoa legitimada a representar o Espólio e receber os valores locatícios, bem como requereu o afastamento da mora e o reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da locadora e a ausência de indicação formal do representante do Espólio configuraram obstáculo ao pagamento direto dos alugueres, apto a justificar a consignação em pagamento; e (ii) avaliar se os depósitos judiciais realizados afastam a mora do locatário e produzem eficácia liberatória integral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consignação em pagamento exige demonstração de recusa injustificada do credor ou de obstáculo objetivo ao adimplemento direto, inclusive dúvida relevante de quem legitimamente deve receber a prestação, não bastando alegação genérica de insegurança jurídica.4. No caso em exame, o locatário foi notificado do falecimento da locadora e da identidade dos herdeiros antes do vencimento do aluguel subsequente, havendo elementos para contato e esclarecimento, sem prova de tentativa frustrada de pagamento, recusa de recebimento ou impedimento concreto ao adimplemento.5. Os alugueres vencidos em junho e julho de 2025 foram depositados apenas em agosto de 2025, pelo valor nominal das parcelas, sem acréscimo dos encargos decorrentes do atraso, circunstância que impede o reconhecimento da pontualidade e afasta a eficácia liberatória da consignação.6. Os depósitos posteriores realizados nos autos e levantados pelo Espólio liberam o locatário apenas em relação ao valor efetivamente recebido, ressalvadas eventuais diferenças e encargos moratórios, não sendo o caso de procedência da consignatória para essa finalidade.7. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.