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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO LOCATÁRIO. FALECIMENTO DA LOCADORA E ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A PESSOA LEGITIMADA PARA RECEBER OS ALUGUERES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por locatário, que pretendia obter declaração de quitação de alugueres mediante depósitos judiciais realizados após o falecimento da locadora. O recorrente sustentou a existência de dúvida a respeito da pessoa legitimada a representar o Espólio e receber os valores locatícios, bem como requereu o afastamento da mora e o reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da locadora e a ausência de indicação formal do representante do Espólio configuraram obstáculo ao pagamento direto dos alugueres, apto a justificar a consignação em pagamento; e (ii) avaliar se os depósitos judiciais realizados afastam a mora do locatário e produzem eficácia liberatória integral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consignação em pagamento exige demonstração de recusa injustificada do credor ou de obstáculo objetivo ao adimplemento direto, inclusive dúvida relevante de quem legitimamente deve receber a prestação, não bastando alegação genérica de insegurança jurídica.4. No caso em exame, o locatário foi notificado do falecimento da locadora e da identidade dos herdeiros antes do vencimento do aluguel subsequente, havendo elementos para contato e esclarecimento, sem prova de tentativa frustrada de pagamento, recusa de recebimento ou impedimento concreto ao adimplemento.5. Os alugueres vencidos em junho e julho de 2025 foram depositados apenas em agosto de 2025, pelo valor nominal das parcelas, sem acréscimo dos encargos decorrentes do atraso, circunstância que impede o reconhecimento da pontualidade e afasta a eficácia liberatória
da consignação.6. Os depósitos posteriores realizados nos autos e levantados pelo Espólio liberam o locatário apenas em relação ao valor efetivamente recebido, ressalvadas eventuais diferenças e encargos moratórios, não sendo o caso de procedência da consignatória para essa finalidade.7. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010789-41.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011364-50.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente: Município de Sarandi/PR Recorrida: MARLY RIBEIRO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE VENCIMENTOS E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DE SEUS REAJUSTES EM TODOS OS NÍVEIS DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 248/2010. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 E AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Marly Ribeiro, servidora pública da carreira do magistério, propôs ação de cobrança em face do Município de Sarandi. Pediu a condenação do réu a implantar em seus vencimentos os reajustes referentes ao piso salarial nacional do magistério, com o pagamento das diferenças salariais devidas acrescidas dos reflexos nas demais verbas. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo demandado, requerendo o seu provimento para declarar a integral improcedência. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Inicialmente, ao contrário do que alega a parte recorrida, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais apresentadas se mostram condizentes com a sentença que se pretende atacar, tendo em vista que impugnam os fundamentos expostos na decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar apresentada em contrarrazões (mov. 51.1). 2. No mérito, deve-se dar provimento ao recurso. O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Sarandi foi instituído pela Lei Municipal Complementar n. 24/2010. No que ora interessa, esse diploma assim dispôs no art. 74: “Art. 74. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 10 de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos”. Com base nessa previsão, a parte autora postulou que os reajustes implementados no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738 /2008 repercutam em todos os níveis da tabela de vencimentos da carreira do magistério. Entendo, porém, que o art. 74 da Lei Municipal Complementar n. 24 /2010 é materialmente inconstitucional. É que o Supremo Tribunal, em reiteradas reclamações, vem assentando o entendimento de que lei local não pode estabelecer a repercussão automática do piso salarial nacional sobre as progressões na carreira, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”). Confira-se acórdão do eg. Supremo Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757 /PR, Dje. 15/08/2023). (grifei). Esta 6ª Turma, alterando sua orientação inicial, tem decidido nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU QUE ALEGA FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AS PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO PELO TEMA 1218 DO STF. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL N. 69.156 E RCL N. 70.227 DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003677-80.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TURMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757 /PR). VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) .Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em razão da autonomia municipal e da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização legal específica para qualquer aumento salarial. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000003-70.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 05.09.2025). Declara-se, assim, a inconstitucionalidade do art. 74 da Lei Municipal Complementar n. 24/2010, por ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42. Importante lembrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica a exigência de cumprimento da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos. Pacífica, no ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal: ARE-RG 868.457/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 27.04.2015, Tema 805, primeira parte. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, declarar a improcedência dos pedidos. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sarandi /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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