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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação monitória fundada em fornecimento de insumos, julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial e rejeitando as alegações de inexistência de relação contratual e de ausência de comprovação da entrega das mercadorias (evento 181.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que: a) a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, porquanto as notas fiscais e os canhotos de entrega foram assinados por terceiros estranhos à lide; b) o número de telefone constante nas três notas fiscais pertence a terceira pessoa, circunstância indicativa de que não foi o apelante quem efetivamente contratou; c) a teoria da aparência foi aplicada de forma indevida pelo juízo a quo, uma vez que não há prova de vínculo de subordinação ou representação entre o apelante e os signatários dos comprovantes de entrega; d) a prova testemunhal produzida em audiência revela que os próprios prepostos da apelada desconhecem o apelante e não sabem identificar o real comprador, sendo imprescindível a oitiva do representante comercial responsável pelas vendas; e) a instrução processual deve ser reaberta, ante o caráter superveniente do fato que aponta para a existência de terceiro comprador; f) o rastreamento por GPS constitui prova unilateral e insuficiente, havendo, ademais, inconsistência entre o local de entrega registrado e o imóvel apontado nos autos, bem como erro admitido no número de telefone lançado nas notas fiscais (evento 187.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) o recurso não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados pela sentença, que se baseou na valoração conjunta de todo o acervo probatório, e não em elementos isolados; b) a ausência de assinatura do apelante nos comprovantes de entrega não afasta a comprovação de que as mercadorias ingressaram na propriedade por ele explorada, aplicando-se corretamente a teoria da aparência, uma vez que o apelante não comprovou que os recebedores eram estranhos à sua atividade; c) o erro no número de telefone constante das notas fiscais é mero equívoco material de digitação, sem relevância determinante para o reconhecimento da obrigação, sendo certo que o número correto pertencia a pessoa vinculada ao empreendimento explorado pelo apelante; d) a denominação "Fazenda Bonita" atribuída pelo sistema de rastreamento é meramente automática e descritiva, prevalecendo as coordenadas geográficas efetivamente registradas, que apontam para a propriedade do apelante, ademais confirmada por confissão anterior deste quanto ao recebimento das mercadorias; e) a alegação de fraude praticada por terceiros carece de qualquer prova concreta e é incompatível com a conduta do apelante, que negociou a dívida e forneceu documentos para confissão de débito, bem como com seu reconhecimento, em ação diversa, de sua condição de investidor responsável pelo custeio da atividade desenvolvida no local; f) não há cerceamento de defesa apto a justificar reabertura da instrução, porquanto a matéria relativa ao representante comercial já era de conhecimento do apelante desde a fase de especificação de provas, operando-se a preclusão consumativa ante sua inércia ao longo de toda a instrução (evento 191.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, cujas razões passam a ser examinadas por capítulo. II.II – DA RELAÇÃO CONTRATUAL E ORIGEM DA DÍVIDA Sustenta o apelante, em síntese, que jamais firmou negócio jurídico com a apelada, atribuindo a terceiros a autoria da contratação e defendendo, por consequência, a inexistência de causa para a cobrança perseguida na ação monitória. A irresignação não comporta acolhimento. A prova escrita que instrui a inicial, consubstanciada nas notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega, satisfaz plenamente o requisito do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo apta a ensejar a constituição do título executivo judicial ante a ausência de prova hábil, por parte do apelante, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. NOTAS FISCAIS QUE AMPARAM A MONITÓRIA. CABIMENTO. ARTIGO 700, INCISO I DO CPC/2015. COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PEDIDOS. OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. ARTIGO 435 DO CPC/2015. NOTAS FISCAIS ANTERIORES AO PERÍODO DELIMITADO NA INICIAL PARA CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DA RÉ/APELANTE. CABIMENTO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001718-42.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2025). Não bastasse a força probante dos documentos mencionados, a instrução dos autos revelou elemento adicional de convencimento que a sentença corretamente valorou, consistente na troca de mensagens eletrônicas entre o preposto do apelante e representante comercial da apelada, na qual se tratou expressamente de negociação para parcelamento do débito em vinte parcelas, com remessa de documentação pessoal do apelante e de terceiro vinculado à sua atividade para fins de formalização de instrumento de confissão de dívida (evento 69.1). Tal conduta, anterior ao ajuizamento da ação e à oposição dos embargos, revela-se manifestamente incompatível com a tese de desconhecimento da relação jurídica agora sustentada em sede recursal, circunstância que, à luz da vedação ao comportamento contraditório, robustece a conclusão sentencial quanto à existência e à exigibilidade do débito. II.III – DO VÍNCULO DO EMBARGANTE COM A SOCIEDADE SEDIADA NO ENDEREÇO DAS NOTAS FISCAIS Argumenta o apelante que não mais integrava, à época dos fatos, a sociedade explorada no imóvel rural situado na Linha Taquaruçu, Zona Rural, Ouro Verde do Oeste, local indicado nas notas fiscais como destino das mercadorias, do que decorreria a ilegitimidade da cobrança que lhe é direcionada. Também nesse ponto a sentença não merece reparo. O conjunto documental produzido pela apelada, compreendendo consulta ao sistema Sintegra, registro de Cadastro Ambiental Rural e cópia do contrato de arrendamento rural (evento 69.1), demonstra de forma inequívoca a vinculação do apelante, na qualidade de arrendatário, ao imóvel rural de destino das mercadorias durante o período da contratação. Mais relevante ainda, a própria petição inicial da ação anulatória de transferência de bovinos por ele ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo (evento 69.1) contém declaração expressa do apelante no sentido de que figurava como investidor financeiro da atividade pecuária desenvolvida naquele imóvel, incumbindo-lhe justamente o custeio das despesas correntes da exploração rural, circunstância que, por si só, é incompatível com a alegação recursal de desvinculação. Incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato extintivo de seu vínculo com a sociedade e com o imóvel à época da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de lastro documental capaz de infirmar a robusta prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. II.IV – DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS Insiste o apelante em que jamais recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais, atribuindo a terceiros estranhos à lide as assinaturas apostas nos canhotos de entrega, e sustentando, ainda, que o número telefônico consignado nos documentos fiscais não lhe pertenceria, do que extrairia a inexistência de prova hábil da tradição dos bens. Os dados brutos de rastreamento veicular fornecidos pelas transportadoras responsáveis pelo transporte das cargas (evento 69.10), analisados em cotejo com as coordenadas geográficas do imóvel rural explorado pelo apelante, demonstram de forma segura que os veículos de entrega estacionaram exatamente no local onde se situam os silos e o barracão da propriedade, estrutura fisicamente apta ao recebimento de ração a granel, coincidência que, por sua reiteração em todas as três entregas, afasta qualquer hipótese de mero acaso. A circunstância de as assinaturas constantes dos canhotos não corresponderem à grafia do próprio apelante não infirma a validade do recebimento, subsistindo hígida a aplicação da teoria da aparência, porquanto compete ao destinatário da mercadoria, e não ao credor, o ônus de demonstrar que a pessoa que subscreveu o comprovante de entrega não mantinha vínculo com sua atividade, prova que o apelante não produziu, seja em sede de embargos, seja na fase instrutória. Ao contrário, a prova dos autos revela que as entregas ocorridas em datas distintas foram recebidas pela mesma pessoa, o que indica presença habitual de tal indivíduo no imóvel e reforça a legitimidade do recebimento, sendo de todo esperado, no contexto da atividade rural, que os insumos sejam recebidos por prepostos ou por quem se encontre no local no momento da entrega. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de quantia certa, acrescida de atualização pela taxa SELIC, custas e honorários advocatícios.2. A parte ré interpôs recurso alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a inexistência de prova idônea da entrega dos medicamentos, inadequação da via monitória e erro de julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para embasar a ação monitória e comprovar a existência do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo válida a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC e o Enunciado n.º 10 da ENFAM.6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a formar a convicção do julgador acerca da plausibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.7. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a suficiência de notas fiscais e comprovantes de entrega para embasar ação monitória, bem como a aplicação da teoria da aparência em tais hipóteses.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado. A fundamentação sucinta não implica nulidade da sentença se enfrentadas as questões essenciais. O conjunto probatório formado por notas fiscais e comprovantes de entrega assinados constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 489, §1º, 700; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.02.2021; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005749-33.2017.8.16.0017 - Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - j. 23.03.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012476-46.2023.8.16.0001 - Rel. Rotoli de Macedo - j. 09.02.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006654-50.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE O JUÍZO NÃO CONSIDEROU OS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA QUE EMBASAM A PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DOS RECIBOS DE ENTREGA. REQUERIDA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027755-58.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026). Quanto à alegada divergência no número de telefone, tal circunstância, isoladamente considerada, configura mero elemento acessório e não essencial à validade do título, notadamente diante do conjunto de provas documentais e de rastreamento que, de forma independente, comprovam a tradição das mercadorias. Não desincumbida a parte recorrente de seu ônus probatório, promove-se a convolação do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto. Como consequência, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo arbitrada pelo juízo a quo, ex vi do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
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