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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de liberação de valores depositados judicialmente. O Juízo de origem condicionou o levantamento à comprovação do cumprimento de determinação anterior relativa ao pagamento previsto na cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial. A agravante sustentou que a liberação era necessária para a quitação do contrato e a outorga da escritura pública, que o crédito concursal havia sido satisfeito mediante conversão em ações e que julgamento anterior teria consolidado seu direito ao levantamento dos depósitos. Requereu, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença, das penalidades relacionadas à obrigação de fazer e a extinção da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos os pedidos de suspensão global do cumprimento de sentença e de sustação das penalidades relacionadas à outorga da escritura pública, embora essas matérias não tenham sido examinadas na decisão agravada; (ii) saber se a multa cominatória está sujeita à preclusão e se pode ser revista diretamente pelo Tribunal; (iii) saber se a natureza concursal do crédito, a conversão do saldo em ações e o julgamento de agravo de instrumento anterior autorizam o levantamento dos valores independentemente da comprovação do cumprimento da cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial; e (iv) saber se houve satisfação integral da obrigação apta a justificar a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a atuação do Tribunal às matérias compreendidas na decisão recorrida. Os pedidos de suspensão global do cumprimento de sentença e de afastamento das penalidades relativas à obrigação de outorga da escritura pública não foram examinados pelo Juízo de origem. Seu conhecimento pelo Tribunal configuraria inovação recursal e supressão de instância. 4. A decisão que fixa astreintes não se submete à preclusão absoluta nem à coisa julgada material e pode ser modificada ou excluída nas hipóteses do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça. Essa possibilidade de revisão não autoriza, contudo, a apreciação originária da multa pelo Tribunal quando a decisão agravada não examinou a matéria. 5. A cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial prevê o pagamento integral, sem desconto, da quantia de R$ 5.000,00, limitada ao valor do crédito. A demonstração do cumprimento dessa obrigação exige prova documental do efetivo pagamento. A manifestação de concordância da devedora com interpretação própria da cláusula ou a proposta de abatimento futuro não comprovam o adimplemento. Incumbe à executada demonstrar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A decisão recorrida não condicionou a liberação dos depósitos à prévia outorga da escritura pública. Limitou-se a exigir a comprovação do pagamento previsto na cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial. Não foi demonstrada relação de dependência entre esse pagamento e a liberação dos valores decorrentes do contrato de compra e venda. 7. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013997-63.2022.8.16.0000 reconheceu a natureza concursal do crédito e afastou a compensação pretendida pelo exequente. A decisão anterior não autorizou o levantamento incondicionado dos depósitos nem dispensou a devedora da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional. 8. A natureza concursal do crédito define sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial, mas não presume a quitação. A conversão do saldo remanescente em ações, prevista na cláusula 37, não comprova o pagamento em espécie disciplinado pela cláusula 35. Ausente prova da satisfação integral das obrigações e subsistente a obrigação de outorga da escritura pública, não se configura a hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão que condicionou a liberação dos valores depositados à comprovação do cumprimento da obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial. Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, pedido ou questão que não tenha sido objeto da decisão recorrida, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A decisão que fixa astreintes não se submete à preclusão absoluta, mas sua revisão pelo Tribunal pressupõe pronunciamento do Juízo de origem sobre a matéria. 3. A natureza concursal do crédito não presume sua satisfação nem dispensa a recuperanda de comprovar o cumprimento das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial. 4. A conversão do saldo remanescente em ações não comprova o pagamento da parcela pecuniária prevista em cláusula distinta do plano recuperacional. 5. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil exige a comprovação da satisfação integral das obrigações executadas”. ___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 139, IV, 373, II, 489, § 1º, IV, 502, 503, 536, 537, § 1º, 924, II, 1.013 e 1.014; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.430.680/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 706, REsp n.º 1.333.988/SP, Segunda Seção; STJ, EAREsp n.º 1.766.665/RS, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, REsp n.º 1.862.279/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, REsp n.º 2.007.874/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0070531-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 11.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 27.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0037099-22.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 03.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.051, REsp n.º 1.842.911/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp n.º 1.996.063/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0010509-37.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 19.05.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082294-83.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082294-83.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante o Projeto Imobiliário Residencial Viver Bosque SJP SPE 91 Ltda. e agravado Ricardo Tanck Lacerda. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Projeto Imobiliário Residencial Viver Bosque SJP SPE 91 Ltda. contra a r. decisão de mov. 298.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Ivo Faccenda nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 008561-28.2016.8.16.0035, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Referido decisum foi prolatado nos seguintes termos: “A pretensão contida no mov. 294 esbarra na decisão deste juízo no mov. 286.Ocorre que a parte nem comprovou o cumprimento do item 1.1.1 (a determinação é de cumprimento – e não de consulta se o executado concordava ou não), bem como a liberação dos valores esta (sic) condicionado ao cumprimento daquela determinação.Assim, ausente o cumprimento da determinação, resta obstado o pedido de liberação dos valores.Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 294.Certifique-se se já houve decurso do prazo para cumprimento das determinações supra, em caso positivo, vista ao exequente.Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo.Diligências necessárias. Intime-se.”
Em suas razões recursais, a agravante relata que peticionou nos autos de origem informando que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo exequente contra decisão que autorizara a liberação de valores foi desprovido, com trânsito em julgado. Diante disso, requereu o levantamento da quantia consignada em juízo. Aduz, ainda, que o crédito objeto do cumprimento de sentença possui natureza concursal e foi quitado nos termos do Plano de Recuperação Judicial, mediante conversão em ações da Viver Incorporadora e Construtora S/A, postulando, inclusive, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Assevera que, ao cumprir determinação judicial, reiterou a concordância com o abatimento linear do valor, conforme previsto na cláusula 35 do plano de recuperação judicial, esclarecendo que a outorga da escritura pública depende da prévia liberação dos valores depositados, porquanto tais quantias se destinam à quitação do contrato de compra e venda. Afirma que, não obstante esses esclarecimentos, a decisão agravada indeferiu o levantamento dos valores sob o fundamento de ausência de comprovação do cumprimento de determinação anterior (relativa ao item 1.1.1 do mov. 286), condicionando a liberação ao atendimento prévio de obrigação cuja satisfação dependeria justamente da disponibilização das quantias depositadas. Sustenta que a decisão recorrida inverte a ordem lógica do cumprimento das obrigações, pois condiciona o levantamento à quitação, embora esta somente possa ocorrer mediante a liberação dos valores, criando situação de inexequibilidade prática. Defende que já demonstrou o modo de cumprimento da cláusula do plano de recuperação judicial, tendo expressamente concordado com o abatimento do valor, inexistindo resistência ao cumprimento da determinação judicial, mas apenas a explicitação de que a quitação integral depende do levantamento dos depósitos. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou fato processual relevante consistente no desprovimento, com trânsito em julgado, de agravo anteriormente interposto pelo exequente, o qual havia impugnado decisão que autorizara a liberação dos valores, circunstância que, segundo entende, consolida o direito ao levantamento da quantia em favor da executada. Acrescenta que o crédito executado é concursal e foi satisfeito na forma prevista no plano de recuperação judicial, por meio de conversão em ações, circunstância que igualmente reforçaria a necessidade de liberação dos valores depositados e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela necessidade lógica de levantamento dos valores para cumprimento das obrigações, e o perigo de dano, consistente na manutenção do impasse processual e na possibilidade de incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de outorga da escritura. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1/AI), pugnando pelo conhecimento de apenas de parte do recurso, visto que a decisão recorrida se limitou a indeferir o pedido de levantamento de valores formulado no mov. 294. Sustenta que os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença e das penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação de outorga extrapolam o objeto da decisão agravada, pois tais matérias não foram apreciadas na origem. Acrescenta que a multa cominatória foi fixada no mov. 286 e não foi oportunamente impugnada pela executada, estando a questão preclusa. Assim, afirma que a análise dessas pretensões pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, diante dos limites da devolutividade do agravo de instrumento.Com isso, os autos retornaram conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Juízo de admissibilidadeAntes do exame do mérito, cumpre apreciar as objeções suscitadas pelo agravado e, a partir delas, delimitar a extensão do conhecimento recursal. II.1.1. Do não conhecimento dos pedidos que extrapolam os limites objetivos da decisão agravada O agravado sustenta que o recurso não deve ser integralmente conhecido, uma vez que a agravante formulou pedidos que extrapolam o objeto da decisão agravada. Segundo afirma, o pronunciamento de mov. 298.1 limitou-se a indeferir o levantamento dos valores depositados, enquanto a agravante pretende obter também a suspensão do cumprimento de sentença e a sustação das penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública. A objeção merece acolhimento.A decisão agravada possui conteúdo preciso e objetivamente delimitado. Ao apreciar a petição de mov. 294, o Juízo de origem consignou que a pretensão de levantamento esbarrava na decisão de mov. 286, pois a executada não havia comprovado o cumprimento do item 1.1.1, esclarecendo que a determinação era de cumprimento, e não de consulta acerca da concordância da devedora. Acrescentou que a liberação dos valores estava condicionada ao cumprimento daquela determinação e, em consequência, indeferiu o pedido formulado. Não houve, no pronunciamento recorrido, decisão acerca da suspensão integral do cumprimento de sentença. Tampouco houve exame de pedido de afastamento, suspensão, redução ou exclusão da multa cominatória fixada anteriormente para assegurar o cumprimento da obrigação de outorga da escritura pública.Apesar disso, a agravante requereu, em suas razões, a suspensão da decisão hostilizada, com o impedimento do prosseguimento do cumprimento de sentença. Em caráter subsidiário, postulou a suspensão de eventuais penalidades decorrentes do não cumprimento da obrigação de outorga enquanto não fosse viabilizado o levantamento das quantias consignadas. Essas pretensões ultrapassam os limites objetivos do pronunciamento recorrido.O efeito devolutivo do recurso deve ser examinado em sua extensão e em sua profundidade. A extensão, regida pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, delimita as matérias e os capítulos submetidos ao Tribunal. A profundidade autoriza o órgão julgador a examinar os fundamentos pertinentes à matéria efetivamente devolvida, mas não permite a ampliação do objeto recursal para alcançar pedidos ou questões que não foram decididos na origem.O art. 1.013, caput, do CPC estabelece que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Embora inserido na disciplina da apelação, o princípio da devolutividade aplica-se aos recursos em geral, observadas as características de cada espécie. Por sua vez, o art. 1.014 do CPC restringe a apresentação de questões de fato não propostas no juízo inferior às hipóteses em que a parte demonstre que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha distinguem a extensão do efeito devolutivo, que define o objeto litigioso submetido à reapreciação, de sua profundidade, que permite o exame das questões relacionadas ao capítulo devolvido, sem ampliar o objeto do recurso nem autorizar o julgamento de pedido estranho ao pronunciamento impugnado (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm).Teresa Arruda Alvim igualmente observa que a função do recurso consiste em provocar o reexame de decisão anteriormente proferida, razão pela qual não se admite a introdução, perante o órgão ad quem, de pretensão nova que não tenha sido submetida ao Juízo recorrido (ALVIM, Teresa Arruda. Recursos no Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil).O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a apreciação, pela instância recursal, de matéria não examinada pelo Juízo de origem configura inovação recursal e indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.430.680/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024, DJe de 25.10.2024. No caso, somente foi devolvida validamente a controvérsia relativa ao indeferimento do levantamento dos valores depositados. A suspensão de todo o cumprimento de sentença e o afastamento das penalidades referentes à obrigação de outorga da escritura não foram objeto da decisão de mov. 298.1, de modo que seu exame originário por esta Corte importaria supressão de instância.Impõe-se, portanto, não conhecer do agravo de instrumento na parte em que pretende a suspensão global do cumprimento de sentença e a sustação das penalidades relacionadas à obrigação de outorga da escritura pública. II.1.2. Do não conhecimento da pretensão relativa às astreintes e da alegação de preclusão O agravado também sustenta que a multa cominatória fixada na decisão de mov. 286 não pode ser discutida neste recurso, porquanto o referido pronunciamento não foi impugnado oportunamente pela executada e estaria, por isso, acobertado pela preclusão. Alega que a agravante pretende, por via oblíqua, sustar os efeitos de decisão anterior contra a qual não interpôs recurso. A conclusão de que o pedido relacionado às astreintes não deve ser conhecido está correta, embora não se sustente integralmente no fundamento da preclusão invocado pelo agravado.Com efeito, não se pode afirmar que a decisão que fixa multa cominatória esteja, em sentido absoluto, submetida à preclusão ou à coisa julgada material. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ressalva-se, todavia, que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça distingue a decisão que comina a multa daquela que posteriormente revisa o montante acumulado, admitindo, nesta última hipótese, a incidência da preclusão consumativa sobre situações já consolidadas. Nesse sentido, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n.º 1.766.665/RS, assentou que “incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas” (STJ, EAREsp n.º 1.766.665/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3.4.2024, Informativo de Jurisprudência n.º 806).A possibilidade de revisão decorre da própria natureza das astreintes. A multa não constitui sanção civil autônoma nem indenização em favor do credor. Trata-se de técnica de execução indireta destinada a exercer pressão psicológica e patrimonial sobre o obrigado, a fim de conduzi-lo ao cumprimento da prestação principal.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam que a multa coercitiva não visa punir o devedor pelo descumprimento, mas influenciar sua vontade para que cumpra a ordem judicial, devendo seu valor permanecer adequado e proporcional à finalidade executiva (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Thomson Reuters Brasil).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 706, firmou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” A tese foi firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp n.º 1.333.988/SP. A orientação foi reafirmada no REsp n.º 1.862.279/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.05.2020, no qual se assentou que as astreintes possuem natureza de meio de execução indireta e que a decisão que as impõe não preclui nem faz coisa julgada material, admitindo revisão até mesmo de ofício, inclusive na fase executiva, nos limites do art. 537, § 1º, do CPC. Neste quadro: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via.2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas.6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva.7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar.11. Recurso especial provido.(REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Portanto, não se acolhe a alegação do agravado na parte em que sustenta a preclusão absoluta da decisão que fixou as astreintes, sem prejuízo da incidência da preclusão consumativa sobre eventual decisão revisional posterior e sobre o montante já consolidado, conforme as particularidades do caso concreto.Isso, contudo, não conduz ao conhecimento do pedido recursal.A possibilidade de revisão da multa, inclusive de ofício, não autoriza sua apreciação originária pelo Tribunal em agravo interposto contra decisão que não examinou a matéria. A agravante poderia ter formulado perante o Juízo de origem pedido específico de revisão, suspensão ou exclusão da multa, indicando concretamente a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente após o pronunciamento judicial sobre essa pretensão estaria aberta a correspondente via recursal. No caso, ausente decisão do Juízo de origem a respeito das astreintes, seu exame por esta Corte importaria indevida supressão de instância.A decisão de mov. 298.1 não decidiu sobre a multa. Limitou-se a indeferir o levantamento dos valores pela ausência de comprovação do cumprimento do item 1.1.1 do mov. 286. Por conseguinte, o pedido de sustação das penalidades não é cognoscível neste agravo, por inovação recursal e supressão de instância.Assim, rejeita-se o fundamento de preclusão absoluta suscitado pelo agravado, mas não se conhece da pretensão recursal relativa às astreintes, pois a matéria não integra o objeto da decisão agravada, sem prejuízo de eventual requerimento perante o Juízo de origem com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC.Concluído o exame das questões de admissibilidade, e presentes os demais pressupostos recursais, o agravo de instrumento comporta conhecimento apenas parcial, ficando excluídos os pedidos de suspensão global do cumprimento de sentença e de sustação ou afastamento das penalidades relacionadas à obrigação de outorga da escritura pública. II.2. Mérito recursal Definida a extensão do conhecimento recursal, o mérito do agravo fica restrito à verificação da possibilidade de liberação dos valores depositados judicialmente antes da comprovação do cumprimento do item 1.1.1 da decisão de mov. 286.A agravante defende que a liberação das quantias seria indispensável para a quitação do contrato de compra e venda e para a subsequente outorga da escritura pública. Sustenta que concordou com o abatimento linear previsto na cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial, que o crédito possui natureza concursal, que houve quitação mediante conversão em ações e que o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000 consolidou seu direito ao levantamento dos depósitos. Eis a cláusula 35 (mov. 281.1/origem): “35. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor do Crédito, será pago integralmente - sem desconto - no prazo de até 12 (doze) meses, contados da Data de Homologação Judicial do Plano." O agravado contrapõe que a cláusula 35 não prevê abatimento em favor da devedora, mas pagamento em espécie, sem desconto, aos titulares dos créditos honorários; que não há relação de dependência entre essa obrigação e o levantamento do preço do imóvel; que o agravo anterior apenas afastou a compensação pretendida pelo exequente; e que a conversão em ações não demonstra o pagamento da parcela pecuniária prevista no plano. II.2.1. Da cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial e da ausência de comprovação de seu cumprimento A agravante sustenta haver atendido à determinação de mov. 286 ao manifestar concordância com o denominado abatimento linear da quantia a ser levantada, segundo os critérios da cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial. A alegação não procede, à luz dos elementos documentais considerados na decisão recorrida.Conforme transcrição constante das contrarrazões, a cláusula 35, inserida na seção relativa ao pagamento linear do crédito trabalhista, estabelece que o montante de R$ 5.000,00, limitado ao valor do crédito, será pago integralmente, sem desconto, no prazo de até doze meses contados da homologação judicial do plano. O agravado afirma, ainda, que os créditos honorários estariam submetidos a essa disciplina em razão de sua natureza alimentar, enquanto o saldo remanescente seria objeto do mecanismo de capitalização previsto na cláusula 37, verbis: “37. O saldo remanescente do Pagamento Linear do Crédito Trabalhista será calculado na Data da Homologação Judicial do Plano e capitalizado no âmbito do Aumento de Capital da Holding (...).” A determinação judicial não exigiu mera manifestação de concordância com a cláusula, mas comprovação documental de seu cumprimento. Concordar com uma obrigação não equivale a adimpli-la. Do mesmo modo, propor abatimento sobre quantia a ser levantada não corresponde, necessariamente, ao pagamento integral, sem desconto, previsto no texto do plano reproduzido pelo agravado.O art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Portanto, ao afirmar que a obrigação foi satisfeita segundo o plano recuperacional, incumbia à agravante apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar o efetivo pagamento ou a extinção da obrigação.Além disso, o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o argumento recursal é especificamente enfrentado, mas não possui aptidão para afastar a decisão recorrida, porque a agravante não apresentou comprovação documental correspondente à providência expressamente exigida.Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que a satisfação da obrigação, como causa de extinção da execução, deve ser demonstrada por prova apta a evidenciar o efetivo adimplemento, não bastando a alegação unilateral do executado quando o credor impugna a quitação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm).A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial ou a adoção de determinada providência patrimonial somente caracteriza pagamento quando evidencia, de forma inequívoca, a intenção de satisfazer a obrigação, sem condicionamentos ou ressalvas incompatíveis com o adimplemento. No julgamento do REsp n.º 2.007.874/DF, a Terceira Turma assentou que o depósito efetuado apenas para garantia do juízo, expressamente desvinculado do cumprimento voluntário da obrigação, não possui eficácia liberatória. Embora o precedente tenha examinado a incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua razão de decidir é pertinente à controvérsia, pois distingue o ato meramente instrumental ou assecuratório daquele efetivamente destinado à satisfação da prestação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. [...]” (STJ, REsp n.º 2.007.874/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.10.2022, DJe de 6.10.2022). Aplicada essa orientação ao caso concreto, a manifestação de concordância com a interpretação defendida pela própria executada, desacompanhada da demonstração do pagamento em espécie previsto na cláusula 35, não constitui prova de satisfação. A concordância abstrata com a obrigação, a proposta de futuro abatimento e a subscrição de ações são atos juridicamente distintos da comprovação do adimplemento da parcela pecuniária expressamente exigida.Também este Tribunal tem reconhecido que o crédito submetido à recuperação judicial deve ser pago segundo as condições estabelecidas no plano, não bastando o reconhecimento de sua concursalidade para reputá-lo satisfeito. No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0070531-61.2021.8.16.0000, a 7ª Câmara Cível afirmou que, reconhecida a natureza concursal, o crédito deve ser liquidado e submetido às providências previstas no plano recuperacional, com a subsequente expedição da certidão correspondente e extinção do feito nos termos fixados naquele instrumento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SE CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. TEMA DO RECURSO REPETITIVO Nº 1051/STJ. [...] CRÉDITO CONCURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINA QUE, APÓS LIQUIDADO O CRÉDITO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0070531-61.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 11.3.2022). Desse modo, a mera declaração de concordância da agravante com interpretação própria da cláusula 35 não supre a determinação de comprovação documental do respectivo cumprimento. II.2.2. Da inexistência da alegada inversão lógica das obrigaçõesA agravante sustenta que a decisão agravada instituiu condição materialmente impossível, pois teria exigido a quitação do contrato antes do levantamento dos valores, embora o próprio levantamento fosse necessário para viabilizar a quitação e a outorga da escritura. A premissa não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida.O Juízo de origem não condicionou a liberação dos valores à prévia outorga da escritura pública. A condição indicada na decisão de mov. 298.1 foi a comprovação do cumprimento do item 1.1.1 da decisão de mov. 286, relacionado à cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial. Conforme sustentado pelo agravado, a obrigação prevista na cláusula 35 teria como credores os titulares dos créditos honorários e como fonte o Plano de Recuperação Judicial homologado. Já os depósitos judiciais corresponderiam ao preço devido pelo adquirente à vendedora, decorrente do contrato de compra e venda. Cuida-se, portanto, de obrigações distintas quanto à fonte, aos sujeitos e à finalidade.Não foi demonstrado que o cumprimento da cláusula 35 dependesse juridicamente da liberação prévia dos valores depositados. Ao contrário, segundo seu texto transcrito nas contrarrazões, a cláusula estabelece pagamento pela recuperanda aos credores correspondentes. Ausente prova de relação de dependência entre as obrigações, não se configura o alegado círculo de inviabilidade.A boa-fé objetiva, prevista no art. 5º do CPC como norma de conduta de todos aqueles que participam do processo, impede que a parte invoque o Plano de Recuperação Judicial para obter os efeitos que lhe são favoráveis e, ao mesmo tempo, deixe de demonstrar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas pelo mesmo instrumento.Judith Martins-Costa esclarece que a proibição do comportamento contraditório concretiza a boa-fé objetiva e impede o exercício de posição jurídica incompatível com conduta anterior apta a gerar confiança legítima (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Saraiva Educação).Assim, não há inversão lógica ou imposição de obrigação impossível. Há, tão somente, exigência de cumprimento da condição previamente fixada antes da liberação dos valores. II.2.3. Do alcance do Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000A agravante argumenta que o desprovimento do Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000, interposto pelo exequente contra decisão anterior, teria consolidado seu direito ao levantamento integral das quantias. A tese não encontra respaldo no conteúdo do precedente apresentado.No referido julgamento, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal afastou a compensação de créditos pretendida pelo exequente e reconheceu que o crédito, decorrente de fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, possuía natureza concursal e deveria submeter-se aos ditames do plano. A ementa não contém autorização de levantamento incondicionado em favor da executada, tampouco dispensa de comprovação das obrigações decorrentes do plano recuperacional. Cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 27.6.2022). A autoridade da coisa julgada, disciplinada pelo art. 502 do CPC, recai sobre a decisão de mérito nos limites da questão efetivamente decidida. Os limites objetivos devem ser definidos a partir do dispositivo e da controvérsia resolvida, não sendo possível atribuir ao julgado efeito que não decorra de seu conteúdo.O art. 503 do CPC igualmente dispõe que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Portanto, o desprovimento do agravo anterior estabilizou a conclusão de que a compensação não era cabível e de que o crédito estava sujeito ao plano, mas não criou direito autônomo ao levantamento das quantias independentemente das condições posteriormente estabelecidas.O precedente invocado, em realidade, reforça a necessidade de observância integral do Plano de Recuperação Judicial. Se o crédito deve ser submetido ao regime concursal, a devedora também deve demonstrar o cumprimento das obrigações e das formas de pagamento previstas no plano.A compreensão também se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal acerca dos limites dos efeitos decorrentes do reconhecimento da concursalidade. No Agravo de Instrumento n.º 0037099-22.2019.8.16.0000, a 7ª Câmara Cível, ao examinar crédito sujeito ao plano recuperacional, consignou que a liquidação e o trânsito em julgado não autorizam que se desconsiderem as regras específicas definidas no plano, devendo o cumprimento observar a forma ali estabelecida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA SE CRÉDITO DECORRENTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL É CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. TEMA DO RECURSO REPETITIVO Nº 1051. [...] CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINA QUE, APÓS LIQUIDADO O CRÉDITO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0037099-22.2019.8.16.0000, Peabiru, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 3.3.2023). No caso concreto, o Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000 limitou-se a afastar a compensação pretendida pelo exequente e a reconhecer a natureza concursal do crédito. Não houve julgamento acerca da posterior comprovação do pagamento linear previsto na cláusula 35, nem autorização para levantamento independentemente do atendimento das condições estabelecidas pelo Juízo da execução. A decisão anterior não pode, portanto, ser ampliada para produzir consequência jurídica estranha à matéria efetivamente decidida. II.2.4. Da natureza concursal do créditoA agravante afirma que o crédito é concursal e permanece sujeito ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que o processo de soerguimento tenha sido formalmente encerrado. A natureza concursal do crédito foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000 e não constitui, neste recurso, fundamento suficiente para autorizar o levantamento dos valores. O art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais.No Tema Repetitivo 1.051, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. O precedente foi firmado no julgamento, entre outros, do REsp n.º 1.842.911/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09.12.2020, DJe de 17.12.2020, verbis: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” O precedente qualificado esclarece que a existência do crédito decorre da relação jurídica material e da ocorrência do respectivo fato gerador, não dependendo do trânsito em julgado da decisão que posteriormente o reconheça ou liquide. O entendimento foi adotado expressamente pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento n.º 0070531-61.2021.8.16.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SE CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. TEMA DO RECURSO REPETITIVO Nº 1051/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.843.332/RS. FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO ANTES DE 20.06.2016. CRÉDITO CONCURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINA QUE, APÓS LIQUIDADO O CRÉDITO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070531-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.03.2022) Assim, reconheceu-se a natureza concursal de crédito cujo fato gerador era anterior ao pedido de recuperação, determinando-se que sua satisfação observasse os termos do plano recuperacional, conforme o precedente já transcrito no item II.2.3.A finalidade do Tema Repetitivo n.º 1.051 restringe-se à identificação do momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. A concursalidade define o regime jurídico aplicável, mas não importa presunção de pagamento nem dispensa a recuperanda de demonstrar o adimplemento das obrigações previstas no plano. Desse modo, embora a natureza concursal do crédito esteja reconhecida, essa circunstância apenas confirma que sua satisfação deve observar integralmente as cláusulas do plano recuperacional. Não demonstrado o pagamento em espécie previsto na cláusula 35, o reconhecimento da concursalidade não assegura, por si só, o levantamento dos valores depositados. Essa conclusão não afasta a novação recuperacional, mas apenas reconhece que a sujeição ao plano e a efetiva comprovação de seu cumprimento são questões juridicamente distintas.Fábio Ulhoa Coelho explica que a aprovação e a homologação do plano produzem novação recuperacional e submetem credor e devedor às condições pactuadas, sem afastar a necessidade de efetivo cumprimento dessas condições para a liberação do devedor (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil).Logo, a natureza concursal do crédito confirma a incidência do plano, mas não demonstra o cumprimento da cláusula 35 nem assegura, por si só, o levantamento pretendido. II.2.5. Da alegada quitação mediante conversão em ações A agravante também sustenta que o crédito foi integralmente satisfeito mediante conversão em ações da Viver Incorporadora e Construtora S.A., apontando extratos e documentos que, em sua compreensão, demonstrariam a adoção da modalidade de pagamento prevista no plano. O agravado impugna a alegação e afirma que o Plano de Recuperação Judicial estabeleceu sistemática cumulativa: primeiramente, o pagamento linear em espécie previsto na cláusula 35; posteriormente, a capitalização do saldo remanescente, nos termos da cláusula 37. Acrescenta que os extratos apresentados comprovariam, quando muito, atos de subscrição de ações, mas não o pagamento da parcela pecuniária. A cláusula 37 dispõe que o saldo remanescente do pagamento linear do crédito trabalhista seria calculado na data da homologação judicial do plano e capitalizado no âmbito do aumento de capital. A expressão “saldo remanescente” indica, em princípio, que a capitalização não substitui necessariamente o pagamento linear, mas incide sobre aquilo que restar após a aplicação da cláusula anterior.Não houve demonstração de que a conversão em ações tivesse abrangido toda a obrigação nem de que tivesse substituído o pagamento previsto na cláusula 35. Os documentos descritos nas contrarrazões referem-se à subscrição de ações, sem comprovação específica do pagamento em espécie exigido na decisão de mov. 286. A ausência de comprovação não pode ser suprida pela simples apresentação de documentos relativos à subscrição ou conversão em ações. Se o plano estabelece modalidades sucessivas ou cumulativas de pagamento, o cumprimento de uma delas não permite presumir a satisfação das demais. A própria expressão “saldo remanescente”, empregada na cláusula 37, revela que a capitalização tem por objeto a parcela subsistente depois da incidência do pagamento linear disciplinado na cláusula 35.A jurisprudência deste Tribunal, ao aplicar o Tema Repetitivo n.º 1.051, tem reiterado que o crédito concursal deve ser satisfeito conforme o procedimento e as condições definidos no plano, não por modalidade unilateralmente eleita pela recuperanda, como se extrai do Agravo de Instrumento n.º 0037099-22.2019.8.16.0000, já transcrito no item II.2.3.Logo, os comprovantes de subscrição de ações poderiam, quando muito, demonstrar o cumprimento da modalidade de capitalização prevista para o saldo remanescente. Não demonstram, sem documentação específica, o pagamento integral e sem desconto da parcela pecuniária de R$ 5.000,00 disciplinada na cláusula 35.A alegação de quitação, portanto, não foi comprovada em extensão suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada. II.2.6. Da inaplicabilidade do art. 924, II, do Código de Processo CivilA agravante requer o reconhecimento da satisfação do crédito e a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Sua incidência pressupõe o adimplemento integral das prestações abrangidas pelo título e pela fase executiva. No caso, não há comprovação documental do cumprimento da cláusula 35 e subsiste a obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva, reconhecida no título judicial e objeto de determinação específica no mov. 286.Araken de Assis ensina que a extinção da execução por satisfação pressupõe o adimplemento integral da prestação executada, pois somente a obtenção completa do resultado devido elimina o interesse processual na atividade executiva (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Thomson Reuters Brasil). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que a extinção fundada na satisfação da obrigação depende da constatação de que o credor obteve integralmente a prestação assegurada pelo título executivo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense).Não demonstrada a satisfação integral das obrigações, mostra-se inviável a extinção pretendida com fundamento no art. 924, II, do CPC.A extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe satisfação integral da obrigação executada. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.996.063/RJ, definiu a remição da execução como a satisfação integral do débito no curso do processo, consignando que a extinção somente ocorre quando depositada quantia suficiente para o pagamento da dívida e dos encargos correspondentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. [...] REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. [...] A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. [...] Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais [...].” (STJ, REsp n.º 1.996.063/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.5.2022, DJe de 30.5.2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil quando efetivamente demonstrada a satisfação da obrigação pelo devedor. No julgamento da Apelação Cível n.º 0010509-37.2022.8.16.0021, a 13ª Câmara Cível manteve a extinção do cumprimento de sentença porque a obrigação havia sido satisfeita, destacando expressamente essa circunstância como pressuposto para a aplicação do dispositivo: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO PELO PAGAMENTO. [...] OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR. ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0010509-37.2022.8.16.0021, Cascavel, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 19.5.2023). O pressuposto verificado nesses julgados não se encontra presente na hipótese dos autos. A agravante não comprovou o pagamento da parcela pecuniária prevista na cláusula 35 e, ademais, subsiste obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva. A eventual demonstração da conversão do saldo remanescente em ações não equivale à prova do cumprimento integral de todas as prestações abrangidas pelo título executivo e pelo plano recuperacional.Por conseguinte, ausente prova segura da satisfação integral, não se configura a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o cumprimento de sentença até que sejam efetivamente adimplidas ou regularmente demonstradas todas as obrigações nele compreendidas.Em síntese, a decisão recorrida deve ser mantida.O Juízo de origem não criou condição nova nem alterou o título executivo. Apenas verificou que a executada não comprovou o cumprimento da determinação constante do item 1.1.1 do mov. 286 e, em razão disso, indeferiu o levantamento dos depósitos, cuja liberação havia sido expressamente condicionada à comprovação daquela providência. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Os arts. 536 e 537 disciplinam, especificamente, os mecanismos de efetivação das obrigações de fazer e de não fazer.A exigência de comprovação do cumprimento do plano antes da liberação dos valores encontra-se dentro dos poderes de condução e efetivação do processo. Não se revela desproporcional, pois busca impedir que a executada obtenha a quantia antes de demonstrar o atendimento da condição previamente estabelecida.A agravante não comprovou erro de fato ou de direito na decisão recorrida. Sua manifestação de concordância com interpretação própria da cláusula 35 não equivale ao adimplemento; o precedente anterior não autorizou levantamento incondicionado; a natureza concursal do crédito não implica quitação; e a conversão em ações não demonstrou o pagamento da parcela pecuniária cuja comprovação foi exigida.Diante do exposto, o recurso não deve ser conhecido parcialmente, especificamente quanto aos pedidos de suspensão global do cumprimento de sentença e de sustação ou afastamento das penalidades decorrentes da obrigação de outorga da escritura pública, por configurarem inovação recursal e extrapolarem os limites objetivos da decisão agravada.Quanto à alegação de preclusão das astreintes, rejeita-se a tese de preclusão absoluta, tendo em vista o art. 537, § 1º, do CPC e o Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o pedido recursal relacionado à multa igualmente não deve ser conhecido, porque a matéria não integrou a decisão agravada e sua apreciação originária pelo Tribunal acarretaria supressão de instância. No mérito da parte conhecida, impõe-se o desprovimento do recurso, uma vez que a agravante não comprovou o cumprimento da determinação constante do item 1.1.1 da decisão de mov. 286, especialmente quanto à cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial, não havendo fundamento para autorizar o levantamento dos valores depositados antes da satisfação da condição expressamente estabelecida pelo Juízo de origem.Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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