SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082294-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de liberação de valores depositados judicialmente. O Juízo de origem condicionou o levantamento à comprovação do cumprimento de determinação anterior relativa ao pagamento previsto na cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial. A agravante sustentou que a liberação era necessária para a quitação do contrato e a outorga da escritura pública, que o crédito concursal havia sido satisfeito mediante conversão em ações e que julgamento anterior teria consolidado seu direito ao levantamento dos depósitos. Requereu, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença, das penalidades relacionadas à obrigação de fazer e a extinção da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos os pedidos de suspensão global do cumprimento de sentença e de sustação das penalidades relacionadas à outorga da escritura pública, embora essas matérias não tenham sido examinadas na decisão agravada; (ii) saber se a multa cominatória está sujeita à preclusão e se pode ser revista diretamente pelo Tribunal; (iii) saber se a natureza concursal do crédito, a conversão do saldo em ações e o julgamento de agravo de instrumento anterior autorizam o levantamento dos valores independentemente da comprovação do cumprimento da cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial; e (iv) saber se houve satisfação integral da obrigação apta a justificar a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a atuação do Tribunal às matérias compreendidas na decisão recorrida. Os pedidos de suspensão global do cumprimento de sentença e de afastamento das penalidades relativas à obrigação de outorga da escritura pública não foram examinados pelo Juízo de origem. Seu conhecimento pelo Tribunal configuraria inovação recursal e supressão de instância. 4. A decisão que fixa astreintes não se submete à preclusão absoluta nem à coisa julgada material e pode ser modificada ou excluída nas hipóteses do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça. Essa possibilidade de revisão não autoriza, contudo, a apreciação originária da multa pelo Tribunal quando a decisão agravada não examinou a matéria. 5. A cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial prevê o pagamento integral, sem desconto, da quantia de R$ 5.000,00, limitada ao valor do crédito. A demonstração do cumprimento dessa obrigação exige prova documental do efetivo pagamento. A manifestação de concordância da devedora com interpretação própria da cláusula ou a proposta de abatimento futuro não comprovam o adimplemento. Incumbe à executada demonstrar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A decisão recorrida não condicionou a liberação dos depósitos à prévia outorga da escritura pública. Limitou-se a exigir a comprovação do pagamento previsto na cláusula 35 do Plano de Recuperação Judicial. Não foi demonstrada relação de dependência entre esse pagamento e a liberação dos valores decorrentes do contrato de compra e venda. 7. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013997-63.2022.8.16.0000 reconheceu a natureza concursal do crédito e afastou a compensação pretendida pelo exequente. A decisão anterior não autorizou o levantamento incondicionado dos depósitos nem dispensou a devedora da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional. 8. A natureza concursal do crédito define sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial, mas não presume a quitação. A conversão do saldo remanescente em ações, prevista na cláusula 37, não comprova o pagamento em espécie disciplinado pela cláusula 35. Ausente prova da satisfação integral das obrigações e subsistente a obrigação de outorga da escritura pública, não se configura a hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão que condicionou a liberação dos valores depositados à comprovação do cumprimento da obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial. Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, pedido ou questão que não tenha sido objeto da decisão recorrida, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A decisão que fixa astreintes não se submete à preclusão absoluta, mas sua revisão pelo Tribunal pressupõe pronunciamento do Juízo de origem sobre a matéria. 3. A natureza concursal do crédito não presume sua satisfação nem dispensa a recuperanda de comprovar o cumprimento das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial. 4. A conversão do saldo remanescente em ações não comprova o pagamento da parcela pecuniária prevista em cláusula distinta do plano recuperacional. 5. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil exige a comprovação da satisfação integral das obrigações executadas”. ___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 139, IV, 373, II, 489, § 1º, IV, 502, 503, 536, 537, § 1º, 924, II, 1.013 e 1.014; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.430.680/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 706, REsp n.º 1.333.988/SP, Segunda Seção; STJ, EAREsp n.º 1.766.665/RS, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, REsp n.º 1.862.279/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, REsp n.º 2.007.874/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0070531-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 11.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0013997-63.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 27.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0037099-22.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 03.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.051, REsp n.º 1.842.911/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp n.º 1.996.063/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0010509-37.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 19.05.2023.