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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face do acórdão proferido por este colegiado (mov. 39.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0045421-18.2025.8.16.0001) que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA PRECLUSÃO – PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES NO MONTANTE POR ELA APONTADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA PRECLUSÃO – IMPERTINÊNCIA – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES E NÃO ACERCA DE SUA FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SUA EXTENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.2. PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES NO MONTANTE POR ELA APONTADO – POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - COMPROVAÇÃO POR EXTRATO DO INSS – DESCUMPRIMENTO QUE SE PERDUROU ATÉ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO EXEQUENDO QUE REFLETE FIELMENTE A EXTENSÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NESTE PONTO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N.A.Irresignada, a parte embargante ITAU UNIBANCO S.A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão e contradição.A instituição financeira sustenta a existência de contradição no julgado ao afastar a alegação de preclusão quanto à apuração do valor das astreintes, sob o fundamento de que a discussão se restringiria ao quantum executado e à forma de cálculo, mas, ao mesmo tempo, reconhecer a ocorrência de coisa julgada para rejeitar a tese de que a multa deveria incidir por evento e não diariamente. Argumenta que o acórdão deveria esclarecer por que seria possível rediscutir o montante devido em cumprimento de sentença sem ofensa à coisa julgada, mas não a periodicidade da multa.Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, que autoriza a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes quando consideradas insuficientes ou excessivas. Defende que a multa fixada em R$ 100.000,00 é manifestamente desproporcional e irrazoável, configurando enriquecimento sem causa, pois supera em vinte vezes o valor da condenação principal por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pugnou pela manutenção da decisão embargada.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pela r. decisão que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Inclusive, para fins meramente argumentativos, relevante ter-se em conta que o acórdão distinguiu adequadamente a possibilidade de discussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca da extensão temporal do descumprimento da obrigação e do montante efetivamente exigível, da impossibilidade de rediscussão da própria periodicidade da multa cominatória, matéria já definida na decisão liminar e acobertada pela coisa julgada. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada desproporcionalidade das astreintes, pois o julgado reconheceu expressamente que o montante executado corresponde à integral extensão do descumprimento da ordem judicial, afastando a existência de excesso ou irregularidade. Revela-se, portanto, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, hipótese insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Desta forma, verifica-se que no caso em apreço o intuito exclusivo da embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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