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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0022571-33.2023.8.16.0035 Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais proposta por LEANDOR MORAES GONÇALVES em face de SERASA S.A., por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: “a) determinar ao réu que promova a exclusão da negativação do nome da autora, referente ao débito com a credora Copel S/A, no valor de R$ 194,25 (cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora ao mês, a contar do evento danoso”. Diante da sucumbência recíproca, condenou-se ambas as partes, na proporção de 75% para o autor e 25% para a ré, ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, condenou-se a parte ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório do autor, bem como condeno o autor ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos vencidos, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (mov.58.1).Houve oposição de embargos de declaração pela parte ré (mov. 61.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 69.1. Inconformada, a ré SERASA S/A interpôs recurso de apelação (mov.72.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese, que: a) é válida a comunicação prévia enviada por meio eletrônico (REsp repetitivo nº 2.171.003/RS), especificamente via e-mail; b) o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que “para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”; c) conforme restou comprovado nos autos, a Serasa encaminhou regularmente o comunicado prévio ao consumidor antes da disponibilização da anotação negativa, em estrita observância ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado; d) especificamente sobre a notificação eletrônica, as informações de Status e ID da mensagem são geradas por servidores externos, que atestam a integridade e efetiva transmissão da mensagem ao respectivo destinatário. E, com isso, a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes ocorre somente após a confirmação do efetivo envio do e-mail (após ultrapassado o prazo legal); e) O Instituto Brasileiro de Peritos (IBPTECH) analisou especificamente os serviços de comunicação e plataformas utilizados pela Serasa, tanto o envio de SMS como de e-mail gera registros que evidenciam a sua entrega aos destinatários, sendo o status de entrega armazenado na plataforma contratada pela Ré “tecnicamente confiável e robusto, uma vez que é recebido diretamente pela operadora de telefonia” ou “pelo provedor de e-mail do destinatário”; e) não há como negar, a partir das provas constantes dos autos, que a notificação foi enviada à autora previamente à inscrição, dando-lhe plena oportunidade de evitar o registro em cadastro restritivo de crédito e, assim, atingindo-se a sua finalidade; f) é perfeitamente aferível pela análise em conjunto dos documentos juntados a defesa de mov.31.2, que a comprovação do envio da comunicação por e-mail ocorreu em 16/09/2022, sendo recebido pela parte autora no mesmo dia, às 01hrs16min03ss, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 02/10/2022. Os documentos acostados a defesa, possuem o respectivo Código Hash (representação matemática usada para identificar que o conteúdo do e-mail não foi alterado), ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de e-mail responsável pelo envio) e status (“Enviado”); g) Tanto o Código Hash, quanto o ID da mensagem, não são gerados pela Serasa, mas por servidores externos, atestando a integridade e efetiva transmissão da mensagem ao respectivo destinatário; h) a comunicação prévia foi enviada para o e-mail (francisantiago288@gmail.com) fornecido pela credora, como sendo da parte Autora e nem poderia ser diferente, já que depende, totalmente, dos dados que lhe são repassados pelos credores, pois, a eventual relação negocial ensejadora da dívida se deu sem qualquer ingerência, fiscalização ou participação da SERASA; i) restou comprovada a existência de inscrições anteriores em nome da parte autora, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar; j) em caso de manutenção dos danos morais, o quantum indenizatório deve ser minorado. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão da sucumbência. Alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 79.1 – 1º Grau) rebatendo os argumentos da apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, o recurso merece ser conhecido. A ré pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a notificação prévia do autor, referente ao débito da COPEL, foi regularmente realizada por meio de e-mail. O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos de restrição de crédito devem previamente a anotação do nome do consumidor em seu banco de dados promover a necessária comunicação, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...).§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.(...)” Com efeito, a responsabilidade do órgão de restrição ao crédito decorre do descumprimento desta formalidade. A propósito, tal questão já se encontra sumulada, nos termos da Súmula nº 359 do STJ que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Assim, é inquestionável a necessidade de notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.No caso, consta dos autos que o autor ajuizou a presente demanda buscando o cancelamento dos registros referentes às dívidas nos valores de “R$194,25, a pedido da Copel, com vencimento em 02/07/2022; R$3.715,49, a pedido de Porto Seguro, com vencimento em 07/07/2022; R$2.058,73, a pedido de Itapeva Multicarteira, com vencimento em 12/04/2021; R$2.624,60, a pedido de Itapeva Multicarteira, com vencimento em 05/05/2022”, ao argumento de que não foi notificado previamente a inscrição. O Juízo “a quo” considerou que foi devidamente comprovada a regular notificação referente ao débito com a Porto Seguro e aos débitos com a Itapeva Multicarteira, mediante envio de correspondência ao devedor (mov. 30.5, 30.7 e 30.10). Por outro lado, considerou que não houve a regular notificação referente ao débito da Copel (mov. 30.3), na medida em que a notificação se deu por e-mail.Portanto, o cerne da controvérsia está em verificar se a notificação realizada por e-mail é válida e atende o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Como já registrado, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O dispositivo não especifica o meio pelo qual a comunicação escrita deve ser realizada, não havendo, portanto, exigência legal de correspondência física, de aviso de recebimento, tampouco de certificação por operadora de telefonia.Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que basta ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio da notificação aos consumidores, não sendo necessária a comprovação do recebimento.Isso porque o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não exige que a correspondência seja enviada por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, com as devidas adaptações e considerando as peculiaridades do caso concreto, o envio da mensagem via e-mail é suficiente para cientificação do devedor. Essa orientação foi definitivamente pacificada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp nº 2.171.003/RS (Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe 12/03/2026), em sede de recurso especial repetitivo, com a fixação da seguinte tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário."A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ .3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - destaquei) O TEMA 1.315/STJ estabelece que “É válida a notificação eletrônica (e-mail, SMS, WhatsApp) para comunicar o consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha ou registro negativo em bancos de dados (como Serasa/SPC), atendendo ao art. 43, §2º, do CDC”. A tese exige apenas a comprovação da entrega da notificação.No caso dos autos, os documentos juntados pela Serasa com a contestação (mov.30.12) demonstram o envio de notificação ao autor, via e-mail fornecido pelo credor (leandrogonçalves1288@gmail.com), no dia 16/09/2022, recebido pela parte Autora no dia seguinte às 01hrs16min03ss, com código Hash (representação matemática usada para identificar que o conteúdo do e-mail não foi alterado) e ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de e-mail responsável pelo envio).Esses elementos atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para validação da notificação eletrônica, porquanto, a legislação não exige a identificação da operadora como condição de validade da notificação.Consta dos autos, além do e-mail, o IP de origem, a data de envio e recebimento da notificação, o código hash, o ID da mensagem, o status, a origem do e-mail, confira-se:
Frise-se que o autor não nega que o e-mail informado para o qual foi enviada a notificação não lhe pertence ou não é utilizado por ele, o que afasta, de forma definitiva, qualquer dúvida razoável quanto à titularidade do contato utilizado para a comunicação prévia.Assim, comprovado o envio da notificação prévia ao número ao e-mail do consumidor (informado pela credora), e verificado que a inscrição somente foi disponibilizada para consulta em 28/07/2023, portanto, após o comunicado datado de 17/07/2023, resta cumprida a exigência do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula nº 359 do STJ. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em declaração de ilegalidade da inscrição referente ao débito da COPEL.Desse modo, a sentença deve ser reformada para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, CPC)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da ré, com inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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