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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leandro Cezar Bezerra de Almeida contra a sentença proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Danos Morais e Materiais, que move em face de Itaú Unibanco S.A., pela qual o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, pelo indeferimento da petição inicial. Sustenta o apelante, em resumo, que: (i) a procuração assinada digitalmente é regular, desde que cumpra os requisitos essenciais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) a autenticidade da assinatura digital pode ser verificada por meio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI); (iii) exigir a autenticidade da procuração configura medida “por firma” excessivamente formal; (iv) apresentou documentos suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência, como a declaração de hipossuficiência e comprovante de isenção do imposto de renda; (v) a existência de financiamento para aquisição de veículo não caracteriza, por si só, disponibilidade financeira para custeio das despesas processuais; (vi) o indeferimento da gratuidade de justiça representa violação do direito fundamental de acesso à justiça; e (vii) uma vez deferida a gratuidade de justiça, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Diante de possível prática predatória do advogado Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121 e em observância à Nota Técnica nº 06/23, do Centro de Inteligência deste E. Tribunal de Justiça, o julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que o recorrente foi intimado para apresentar procuração atualizada e com indicação de finalidade específica dos poderes para os autos de origem e respectivo recurso, assim como o seu objeto, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, caput e § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (mov. 19.1 – TJPR). Intimado, o apelante deixou decorrer o prazo para apresentação de procuração (mov. 22.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: Ausentes o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à apresentação de procuração atualizada, não conheço do presente recurso, como se passa a expor. Nos autos nº 0010336-23.2025.8.16.7000, o Corregedor-Geral da Justiça deste TJPR constatou que o advogado Bruno Medeiros Durão apresentou centenas de ações similares, com pedidos de justiça gratuita desacompanhados de evidências para concessão do benefício. Assim, foi determinada a comunicação a todos os Magistrados deste TJPR, para, quando se depararem com ações deste tipo, tomarem as seguintes providências: (i) processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial ao apreciar pedidos de tutelas de urgência; (ii) proceder, quando possível, a oitiva pessoal do autor para apurar a validade da assinatura constante na procuração ou mesmo o conhecimento quanto à existência do processo; (iii) exigir comprovante de residência ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta e conferir, sempre que possível, a veracidade das informações, determinando às partes esclarecimentos em caso de divergências; (iv) aplicar as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, quando for o caso; (v) observar as regras de litispendência e coisa julgada; (vi) notificar a parte quando for expedido alvará, em caso de suspeita de fraude. Assim, diante de possível prática predatória do advogado Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121 e em observância à Nota Técnica nº 06/23, do Centro de Inteligência deste E. Tribunal de Justiça, o julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que o recorrente foi intimado para apresentar procuração atualizada e com indicação de finalidade específica dos poderes para os autos de origem e respectivo recurso, assim como o seu objeto, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, caput e § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (mov. 19.1 – TJPR). Para melhor elucidação, o teor do art. 76, caput e § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (...). A possibilidade de se exigir procuração atualizada, com a indicação de finalidade específica dos poderes quando verificada a possibilidade da prática de advocacia predatória, também está chancelada pelo Tema nº 1198/STJ, julgado em 13/03/2025, que apenas aguardava a publicação do acórdão do julgamento de mérito com a tese firmada, mas que já decidiu pela possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte apresente documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo a procuração atualizada, veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA.1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.(ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Doravante, foi determinado à parte recorrente que juntasse procuração atualizada aos autos, o que não foi atendido. Assim, há fundadas dúvidas quanto ao conhecimento do autor sobre a existência do presente processo e dos pedidos nele deduzidos, não sendo possível permitir o prosseguimento do recurso diante do cenário fático narrado, impondo-se o não conhecimento do presente apelo, nos termos do art. 76, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que este Relator já se deparou com ações idênticas ajuizadas pelo advogado mencionado. Quando há o indeferimento monocrático das pretensões, autorizado pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, os causídicos têm apresentado recurso de agravo interno manifestamente incabível, promovendo tumulto processual e assoberbando o Poder Judiciário com demandas inúteis e protelatórias, já tendo sido sancionados em outras oportunidades, contudo, o comportamento processual inidôneo, obviamente, tem se repetido. Vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE O CONTEÚDO DO PROCESSO E AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125581-33.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 18.02.2026) Em casos similares, este TJPR tem extinguido os recursos nos quais se verificou a prática de litigância predatória, sem que a parte tenha juntado procuração atualizada aos autos: DECISÃO MONOCRÁTICA = DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA “GOV.BR”. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI VALIDADE PARA PROCESSOS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, FIRMADA FISICAMENTE, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. EXTINÇÃO DO RECURSO (ART. 76, §2º, I DO CPC). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA VERIFICADA. CONDUTAS REITERADAS DO PROCURADOR SOB AVERIGUAÇÃO DO NUMOPEDE E ÓRGÃO DE CLASSE. MULTA IMPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 104, § 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005042-38.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 14.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EVIDENCIADA. SUSPEITA DE EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-PR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AOS ADVOGADOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da irregularidade na representação processual do autor, que foi representado por advogado sem procuração válida, além de indícios de litigância predatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular representação processual do autor justifica a extinção da ação sem resolução de mérito, em razão de indícios de litigância predatória e irregularidades nas procurações apresentadas.III. Razões de decidir3. A ausência de regular representação processual configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, implicando em sua extinção sem resolução de mérito.4. Os acontecimentos dos autos não demonstram que o autor tinha total conhecimento sobre os atos processuais praticados no processo, a ensejar a desistência da ação, sobretudo a conclusão adotada no laudo pericial, favorável a sua tese.5. As procurações apresentadas eram desatualizadas e não conferiam poderes adequados ao advogado que subscreveu alguns dos atos processuais.6. Os ônus de sucumbência devem ser imputados integralmente aos advogados, conforme o art. 104, § 2º, do CPC, devido à irregularidade na representação.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 103, 104, 105 e 485, IV; CR/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0009530-61.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 31.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000298-15.2020.8.16.0181, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 31.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012913-89.2022.8.16.0044, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 04.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001384-33.2022.8.16.0025, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 06.03.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001283-85.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 23.04.2026) 2. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Determino à Secretaria que promova a comunicação de suspeita de uso predatório do Poder Judiciário ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas, por Mensageiro (grupo Numopede), na presente demanda, em relação ao advogado Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121. Oficie-se à OAB/PR, com cópia destes autos, para a ciência e adoção de eventuais medidas disciplinares cabíveis. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, eventuais ônus de sucumbência do presente recurso devem ser atribuídos ao advogado do autor, ora apelante.
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