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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA E NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, consistente no transporte oculto de 2,6 kg de haxixe em ônibus de linha regular, com aplicação da causa especial de diminuição de pena em fração parcial e aumento pela interestadualidade, além da fixação do regime inicial semiaberto e multa. A defesa requereu, preliminarmente, a concessão do acordo de não persecução penal e, no mérito, a aplicação da redução máxima da pena prevista para o tráfico privilegiado, além de pleitear a revisão da fração da diminuição aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do acordo de não persecução penal e a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no caso de condenação por tráfico interestadual de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal foi rejeitado porque, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a quantidade expressiva de droga (2,6 kg de haxixe) e as circunstâncias do transporte interestadual oculto indicam maior gravidade da conduta, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar intermediário de 1/4, e não no máximo de 2/3, devido à quantidade significativa de droga, seu acondicionamento em múltiplos invólucros e a ocultação no corpo da ré, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 5. Não houve bis in idem na dosimetria, pois a natureza e a quantidade da droga não foram consideradas para agravar a pena-base, mas para modular a fração do redutor, respeitando a individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a apelante como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 437 dias-multa. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, deve ser modulada pelo juiz conforme as circunstâncias concretas do caso, considerando a quantidade e a natureza da droga, o modo de execução e a gravidade da conduta, não sendo automática a redução no patamar máximo de 2/3 quando presentes elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. V; CPP, art. 28-A, caput e §§ 1º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0005899-44.2022.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Crime 0012442-47.2024.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da ré por transportar 2,6 kg de haxixe escondidos no corpo, em ônibus que ia de um estado para outro, configurando tráfico de drogas interestadual. A defesa pediu um acordo para evitar o processo, mas o Ministério Público negou porque a quantidade e a gravidade do crime são grandes, e o acordo não seria suficiente para punir e evitar esse tipo de crime. Também pediu para reduzir mais a pena, mas o juiz entendeu que a redução já aplicada foi justa, porque apesar de a ré ser primária e não integrar organização criminosa, a quantidade de droga e o modo como foi transportada mostram que o crime foi grave. Por isso, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão em regime semiaberto, mais multa, foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014401-71.2025.8.16.0045 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 14401-71.2025.8.16.0045, da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é Apelante LEIDIANE DE MATTOS TOMACHESKI e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra LEIDIANE DE MATTOS TOMACHESKI, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos abaixo descritos (mov. 56.1):“TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (Art. 33, caput, c/c Art. 40, inc. V, ambos da Lei 11.343/2006) Em 08 (oito) de outubro de 2025, por volta das 02h00min, na Rodovia BR369 (PR-392, KM 9), Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária, neste Foro Regional de Rolândia/PR, a Denunciada LEIDIANE DE MATTOS TOMACHESKI, com consciência e vontade, para fins de traficância, transportava e trazia consigo, ocultas em seu corpo, 2,6 kg (dois quilogramas e seiscentos gramas) da droga popularmente conhecida como Haxixe, extraída da planta Cannabis sativa L., acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros envoltos em plástico, conforme Auto de Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.13), substância esta que determina dependência física e psíquica, e é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde. A Denunciada foi abordada em ônibus de linha intermunicipal (Brasil Sul Santo Anjo Linhas Rodoviárias Ltda.), com origem na cidade de Foz do Iguaçu/PR e destino a São Paulo/SP, o que configura o tráfico entre estados da federação. O flagrante ocorreu após o cão farejador (K9 Urco) indicar positivamente a poltrona ocupada pela Denunciada, que, ao ser indagada, confessou que transportava a droga em sua linha de cintura, mediante promessa de pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).” (Destaques no original) A ré apresentou defesa prévia (mov. 64.1) por intermédio de defensor (mov. 86.1), oportunidade em que requereu o acesso da defesa ao aparelho celular da ré.Laudo pericial nº 119.072/2025, de exame de substâncias químicas, juntado aos autos no mov. 81.1 e auto de incineração de substância entorpecente exibido no mov. 94.1.A denúncia foi recebida no dia 30 de dezembro de 2025 e restou designada a data da audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1).Citação pessoal realizada (mov. 119.1/2).Durante a instrução (mov. 123.1/3), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e procedido o interrogatório da ré. Ademais, a defesa desistiu do pedido de acesso ao telefone da ré (autos em apenso) (mov. 124.1).Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia (mov. 130.1). A defesa, por sua vez, requereu abrandamento da pena mediante aplicação da menoridade relativa. Indicou que é vedada a aplicação cumulativa da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fase da dosimetria. Pugnou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e o não conhecimento da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da referida Lei. Reforçou a necessidade de fixação do regime aberto. Por fim, requereu o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (mov. 137.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o douto Juiz de Direito proferiu sentença, que julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR a ré LEIDIANE DE MATTOS TOMACHESKI, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c 40, V da Lei 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa (mov. 139.1).Interposto recurso de apelação pela defesa (mov. 149.1), os autos foram remetidos à instância recursal. Em suas razões recursais, a defesa técnica da apelante, preliminarmente, postula a concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, ante o alegado cumprimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) (mov. 14.1/TJPR).O Ministério Público em 1º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 17.1/TJPR). Na sequência, veio o r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1/TJPR), subscrito pelo Dr. Miguel Jorge Sogaiar, opinando pela remessa destes autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para que seja revisada a recusa ao pretendido Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.Em continuidade, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 27.1/TJPR), subscrita pela Dra. Camila Adami Martins, manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido de revisão, mantendo-se a negativa do Promotor de Justiça em celebrar ANPP no presente caso.Ao final, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 33.1/TJPR), subscrito pelo Dr. Maurício Cirino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, por seu parcial provimento, ao fim de, mantendo-se os fundamentos da sentença penal de mérito, que condenou a apelante por prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, alterar o patamar de fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, de 1/4 (um quarto) a 2/3 (dois terços), com consequente redução do quantum final da pena privativa de liberdade a ser aplicada.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por LEIDIANE DE MATTOS TOMACHESKI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que julgou procedente a denúncia para o fim de condená-la como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c 40, V da Lei 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. II.I – PRELIMINAR II.I.I – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALA defesa da apelante postula, preliminarmente, a concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, ante o alegado cumprimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.Sem razãoNos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. No caso concreto, verifica-se que o pleito defensivo de remessa para análise do ANPP já foi materialmente submetido ao órgão ministerial competente. Com efeito, após a negativa inicial do Ministério Público, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a fim de que fosse revisada a recusa ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Na sequência, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indeferiu o pedido de revisão, mantendo a negativa de celebração do acordo. No ponto, a manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça reconheceu que, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença, o óbice concernente à pena mínima restou superado, pois, para fins do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Ainda assim, manteve a negativa de proposta por fundamento diverso, assentando que, diante das circunstâncias concretas do delito, o acordo não se mostraria necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal. Transcreve-se, por oportuno, excerto da manifestação revisora (mov. 27.1/TJPR):“No caso em análise, a quantidade da substância entorpecente denota uma gravidade acentuada da conduta, indicando que o acordo proposto não se mostra necessário ou suficiente para a devida reprovação ou prevenção do delito. Conforme exordial acusatória (mov. 56.1), a interessada, ‘transportava e trazia consigo, ocultas em seu corpo, 2,6 kg (dois quilogramas e seiscentos gramas) da droga popularmente conhecida como Haxixe, extraída da planta Cannabis sativa L., acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros envoltos em plástico’. Cumpre destacar que o haxixe é uma substância entorpecente (resina extraída da planta Cannabis sativa) dotada de alto poder lesivo, possuindo uma concentração de princípio ativo (THC) significativamente superior à da maconha comum. Nesse cenário, a expressiva quantidade apreendida (2,6 kg) seria suficiente para o fracionamento em milhares de doses individuais de elevado valor comercial, circunstância que denota um intenso grau de reprovabilidade da conduta.(...)Diante do exposto, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, esta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indefere o presente pedido de revisão, mantendo-se a negativa do Promotor de Justiça em celebrar ANPP no presente caso.” Assim, não subsiste utilidade na determinação de nova baixa dos autos à origem para idêntica finalidade, pois a recusa ministerial já foi submetida à instância revisora própria, tendo sido expressamente mantida, agora com fundamento na insuficiência do acordo para a prevenção e reprovação do crime.Ademais, a celebração do acordo de não persecução penal insere-se no âmbito de atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, cabendo ao Poder Judiciário, diante da recusa ministerial, controlar a legalidade do procedimento e assegurar a possibilidade de revisão pelo órgão superior do Ministério Público, sem, contudo, substituir-se ao órgão acusatório para impor a formulação de proposta quando já houve manifestação fundamentada da instituição.No presente caso, a análise revisora não se limitou à pena mínima abstratamente considerada. Ao contrário, examinou as peculiaridades da conduta imputada à apelante, especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida, consistente em 2,6 kg de haxixe, acondicionada em 25 invólucros e transportada oculta no corpo, em ônibus com destino a outro Estado da Federação. Tais elementos foram considerados suficientes, pelo órgão ministerial revisor, para demonstrar a maior gravidade concreta da conduta e, por consequência, a inadequação do acordo à finalidade legal de reprovação e prevenção do crime.Portanto, tendo havido provocação da instância revisora ministerial e decisão fundamentada de manutenção da negativa, não há ilegalidade a ser sanada, tampouco providência útil a ser determinada nesta fase recursal.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. PLEITO DE REMESSA PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À REVISÃO DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (SUBJUR). NEGATIVA MANTIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 25 UNIDADES DE “LSD” EM ENCOMENDA POSTAL. TESTEMUNHO POLICIAL HÍGIDO E CORROBORADO PELO FLAGRANTE ESPERADO. QUANTIDADE E VALOR DA DROGA INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE USUÁRIO DESEMPREGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (LSD). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006), EM CONJUNTO COM A RELEVANTE QUANTIDADE DE NARCÓTICOS APREENDIDOS NA AÇÃO POLICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. RÉU QUE ADMITIU A POSSE APENAS PARA USO, NEGANDO A TRAFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005899-44.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.06.2026) (Destaquei) Rejeita-se, pois, o pedido de remessa dos autos à origem para oferta ou nova análise do acordo de não persecução penal. II.II – DA DOSIMETRIAA defesa pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, sustentando, em síntese, que a sentença teria reconhecido o tráfico privilegiado, mas limitado a fração redutora a 1/4 com fundamento no trecho já percorrido e na proximidade da divisa estadual, elementos que, no entender defensivo, não poderiam justificar a redução em patamar inferior ao máximo, sobretudo porque já aplicada a majorante do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.Sem razão, contudo.Na r. sentença, o douto Magistrado de origem aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar intermediário de 1/4 (um quarto), com a seguinte fundamentação (mov. 139.1):“(...) Ao contrário do que foi afirmado pelo Ministério Público, socorre à ré a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, porque é primária, de bons antecedentes, revelando-se precário unicamente o argumento da quantidade de droga apreendida, que no caso, não é muito expressiva (dois quilos e seiscentos gramas), considerando que constantemente são feitas neste Juízo apreensões muito maiores de drogas em ônibus. Além disso, a realização de transporte interestadual configura causa de aumento de pena e não pode ser considerada neste momento sob pena de bis in idem. Não há, portanto, elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas ou ser integrante de organização criminosa. Portanto, é o caso de aplicar-se em favor da ré a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.(...)Por último, considerando que a ré faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto no corpo da sentença, promove-se a redução na proporção de 1/4 (um quarto), fazendo-o em grau menor que o máximo previsto diante da maior reprovabilidade da conduta em função do longo trecho percorrido com a droga (Foz do Iguaçu-Pr. até Rolândia- Pr. - 490Km) e porque já se encontrava próximo de transpor a divisa entre Estados, e como consequência, lança-se em definitivo para a ré Leidiane de Mattos Tomacheski a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 437 dias-multa.” (Destaques no original) Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que a ré é primária, possui bons antecedentes e que não havia elementos concretos suficientes para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A controvérsia, portanto, restringe-se à fração de redução aplicável.Como se sabe, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A definição da fração de diminuição, contudo, não decorre automaticamente do simples preenchimento dos requisitos legais. Uma vez reconhecido o tráfico privilegiado, incumbe ao julgador fixar a fração de redução dentro do intervalo legal, à luz das circunstâncias concretas do delito, em juízo de proporcionalidade e individualização da pena.Na hipótese dos autos, a aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo mostra-se devidamente justificada.A sentença consignou que a apelante transportava 2,6 kg de haxixe, acondicionados em 25 pacotes, ocultos em seu corpo, em ônibus que realizava trajeto de Foz do Iguaçu/PR para São Paulo/SP, mediante promessa de pagamento pelo transporte. Além disso, a droga somente foi localizada após indicação positiva de cão farejador, em fiscalização realizada no Posto da Polícia Rodoviária em Rolândia/PR. Os depoimentos colhidos em juízo confirmaram a dinâmica da abordagem. O policial militar Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia relatou que a equipe realizava operação no posto da Polícia Rodoviária com uso de cão, o qual indicou a ré, ocasião em que ela informou que trazia droga presa ao corpo e que levaria o entorpecente para São Paulo/SP. O policial Daniel Arthur Borba, por sua vez, afirmou que, durante fiscalização em ônibus rodoviário, o cão de detecção sinalizou a presença de drogas em uma passageira, tendo a ré admitido que receberia valor pelo transporte. A apelante, em interrogatório judicial, confessou a autoria, afirmando que transportava a substância e que receberia quantia em dinheiro pela empreitada. Essas circunstâncias revelam que, embora tenha sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado, a conduta não ostenta reduzidíssima reprovabilidade a ponto de justificar a aplicação automática da fração máxima de 2/3.A quantidade apreendida, consistente em 2,6 kg de haxixe, não pode ser ignorada na escolha da fração redutora, sobretudo porque a sentença deixou expressamente de valorar negativamente a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria. Com efeito, o Juízo de origem consignou que a quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não seriam suficientemente graves para justificar a exasperação da pena-base. Desse modo, a utilização desse dado na terceira fase, para modular a fração do redutor, não configura indevido bis in idem, pois não houve dupla valoração do mesmo elemento em fases distintas e cumulativas da dosimetria com finalidade agravadora. A interpretação é compatível com a orientação que admite a consideração da natureza e da quantidade da droga para a definição da pena, desde que não haja dupla valoração do mesmo fundamento em prejuízo do réu. No caso concreto, além da quantidade de droga, o modo de execução também evidencia gravidade superior àquela ordinariamente inerente ao tipo penal. A apelante transportava a droga oculta em seu corpo, em ônibus de linha regular, durante deslocamento destinado a outro Estado da Federação, mediante contraprestação financeira. Tais elementos demonstram participação funcional na cadeia de distribuição do entorpecente, ainda que na condição de transportadora, e justificam a fixação da minorante em fração inferior ao máximo legal.É certo que a interestadualidade, por si só, já foi valorada na terceira fase como causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Por isso, a manutenção da fração de 1/4 não deve repousar exclusivamente na proximidade da divisa estadual ou na circunstância abstrata de que o transporte se destinava a outro Estado, sob pena de bis in idem. Todavia, isso não conduz, automaticamente, à aplicação do redutor máximo, pois remanescem circunstâncias concretas autônomas e juridicamente idôneas para a modulação da fração, especialmente a quantidade de haxixe apreendida, o acondicionamento em 25 invólucros e a ocultação da droga junto ao corpo.Outrossim, vale mencionar que a douta Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que a manutenção da fração de 1/4 (um quarto), com fundamento na natureza e na quantidade da droga, configuraria indevida reformatio in pejus, uma vez que o Juízo de origem, na sentença, afastou expressamente a valoração negativa dessas circunstâncias, consignando que a apreensão de 2,6 kg de haxixe não se mostrava suficientemente expressiva.A alegação, contudo, não merece acolhimento. A reformatio in pejus pressupõe efetivo agravamento da situação jurídica do recorrente em julgamento de recurso exclusivo da defesa, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, embora se adote fundamentação diversa daquela consignada na sentença, não houve majoração da pena ou alteração desfavorável do resultado prático alcançado pela apelante, permanecendo inalterada a fração de 1/4 (um quarto) aplicada pelo Juízo a quo.Assim, a fração de 1/4 mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, pois preserva o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor da ré, mas impede que a reprimenda seja reduzida no grau máximo diante de circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta.Ressalte-se, ainda, que a aplicação da fração máxima de 2/3 pressupõe quadro fático de menor gravidade, compatível com atuação episódica de reduzida expressividade. Não é essa a hipótese dos autos, em que a apelante foi surpreendida transportando 2,6 kg de haxixe, droga de elevado valor comercial, acondicionada em múltiplos invólucros e ocultada junto ao corpo durante deslocamento rodoviário voltado à entrega em outro Estado da Federação.Nesse raciocínio, é o entendimento desta Colenda Terceira Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE (ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06) E O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) - DESPROVIMENTO - AUSENCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERESTADUAL, BEM COMO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SENTENÇA FUNDAMENTADA.RECURSO DA DEFESA: 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – DESPROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – AINDA, REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGAS - ADEQUADA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, HAJA VISTA A QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS, AS QUAIS NÃO FORAM SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1241 DO STJ – DECISÃO ESCORREITA (...) RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012442-47.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.09.2025) (Destaquei) Desse modo, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/4 aplicada pelo Juízo de origem. III – CONCLUSÃO:Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por LEIDIANE DE MATTOS TOMACHESKI e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que a condenou como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 437 dias-multa. IV - DECISÃO:
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