SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014401-71.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA E NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, consistente no transporte oculto de 2,6 kg de haxixe em ônibus de linha regular, com aplicação da causa especial de diminuição de pena em fração parcial e aumento pela interestadualidade, além da fixação do regime inicial semiaberto e multa. A defesa requereu, preliminarmente, a concessão do acordo de não persecução penal e, no mérito, a aplicação da redução máxima da pena prevista para o tráfico privilegiado, além de pleitear a revisão da fração da diminuição aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do acordo de não persecução penal e a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no caso de condenação por tráfico interestadual de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal foi rejeitado porque, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a quantidade expressiva de droga (2,6 kg de haxixe) e as circunstâncias do transporte interestadual oculto indicam maior gravidade da conduta, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar intermediário de 1/4, e não no máximo de 2/3, devido à quantidade significativa de droga, seu acondicionamento em múltiplos invólucros e a ocultação no corpo da ré, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 5. Não houve bis in idem na dosimetria, pois a natureza e a quantidade da droga não foram consideradas para agravar a pena-base, mas para modular a fração do redutor, respeitando a individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a apelante como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 437 dias-multa. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, deve ser modulada pelo juiz conforme as circunstâncias concretas do caso, considerando a quantidade e a natureza da droga, o modo de execução e a gravidade da conduta, não sendo automática a redução no patamar máximo de 2/3 quando presentes elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. V; CPP, art. 28-A, caput e §§ 1º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0005899-44.2022.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Crime 0012442-47.2024.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da ré por transportar 2,6 kg de haxixe escondidos no corpo, em ônibus que ia de um estado para outro, configurando tráfico de drogas interestadual. A defesa pediu um acordo para evitar o processo, mas o Ministério Público negou porque a quantidade e a gravidade do crime são grandes, e o acordo não seria suficiente para punir e evitar esse tipo de crime. Também pediu para reduzir mais a pena, mas o juiz entendeu que a redução já aplicada foi justa, porque apesar de a ré ser primária e não integrar organização criminosa, a quantidade de droga e o modo como foi transportada mostram que o crime foi grave. Por isso, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão em regime semiaberto, mais multa, foi mantida.