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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015026-72.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DE FÁBRICA SANADOS TEMPESTIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais fundada em supostos vícios no sistema de freios ABS e de transmissão/motor de automóvel zero quilômetro adquirido pelos autores. A sentença julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se ocorreu descumprimento do prazo legal para conserto do veículo (artigo 18, § 1º, do CDC) a ensejar a substituição do bem ou devolução do valor; e (iii) determinar se restaram configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação rejeitada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento com base nos elementos pertinentes. 4. Conforme laudo pericial, as anomalias no sistema de freios ABS foram integralmente solucionadas pela concessionária autorizada em prazo inferior a trinta dias, inexistindo defeitos no sistema de transmissão ou motor. O veículo foi intensamente utilizado pelos proprietários, superando trinta e sete mil quilômetros rodados. 5. O saneamento do vício dentro do prazo de trinta dias afasta a aplicação das alternativas de substituição do bem ou restituição dos valores descritas no artigo 18, § 1º, do CDC. 6. Indenização por danos materiais descabida, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre as despesas de transporte comprovadas e qualquer conduta ilícita das rés. 7. Danos morais e perda do tempo útil não caracterizados. A necessidade de levar automóvel novo à concessionária para reparos cobertos por garantia, embora cause contrariedades, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE; 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "O conserto de vícios em veículo zero quilômetro dentro do prazo legal de trinta dias obsta a aplicação das alternativas do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não ensejando indenização por danos materiais e morais quando ausente prejuízo extraordinário."