SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002940-34.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO. LESÕES EM MEMBROS SUPERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO FUNCIONAL DA PARTE, COM LIMITAÇÃO PARA ELEVAÇÃO, TRAÇÃO, PREENSÃO E SUSTENTAÇÃO DE CARGAS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. POTENCIAL, CONTUDO, PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA FUNÇÕES SEDENTÁRIAS OU ADMINISTRATIVAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO INTENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, na qual a autora postulou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sua conversão para a modalidade acidentária e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sob o fundamento de incapacidade decorrente de doenças ocupacionais relacionadas às atividades desempenhadas em frigorífico. 1.2. Realizada perícia judicial, concluiu-se pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, bem como pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis com as limitações funcionais. 1.3. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, a submissão da segurada ao programa de reabilitação profissional e a posterior conversão do benefício em auxílio-acidente, caso persistisse a redução definitiva da capacidade laboral após a conclusão da reabilitação, rejeitando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. 1.4. A autora interpôs recurso de apelação cível sustentando que as limitações decorrentes das patologias, associadas à idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho exclusivamente braçal, inviabilizariam sua reabilitação profissional, fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 1.5. Em contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença.1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que o laudo pericial reconheceu a possibilidade de exercício de atividades sedentárias ou administrativas compatíveis com as limitações da segurada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade parcial e permanente da recorrente, associada às suas condições pessoais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente, na forma reconhecida pela sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, cumulada com a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, observado o disposto no artigo 59 da mesma lei. 3.2. No caso, é incontroversa a qualidade de segurada da recorrente, bem como o nexo concausal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas em frigorífico, circunstância que caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e afasta a exigência de carência, na forma dos artigos 21, 21-A e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que a recorrente apresenta sequelas permanentes nos membros superiores, incapacitantes para o exercício da atividade habitual, mas preserva capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades sedentárias ou administrativas, desde que compatíveis com suas limitações funcionais e precedidas de processo de reabilitação profissional. 3.4. A circunstância de a incapacidade ser permanente apenas para a atividade habitualmente exercida, e não para toda e qualquer atividade laboral, impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a própria prova técnica reconhece expressamente a viabilidade de reabilitação profissional. 3.5. As condições pessoais da segurada, consistentes na idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, embora relevantes para a definição do programa de reabilitação, não afastam, por si sós, a conclusão pericial acerca da existência de capacidade laborativa residual, sobretudo porque o procedimento de reabilitação sequer foi iniciado, inexistindo prova de sua inviabilidade concreta. 3.6. Nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, o segurado insuscetível de retorno à atividade habitual deve permanecer em gozo do auxílio por incapacidade temporária durante todo o processo de reabilitação profissional, cessando o benefício apenas após sua efetiva reabilitação ou, caso constatada a impossibilidade definitiva de reinserção laboral, mediante conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3.7. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual a incapacidade permanente para a atividade habitual, associada à possibilidade de reabilitação para outra função compatível, autoriza a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, acompanhada de prova pericial que reconhece a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações funcionais do segurado, afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, impondo a manutenção do auxílio por incapacidade temporária durante o processo de reabilitação profissional, com observância dos artigos 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201. Lei nº 8.213/1991, arts. 21, 21-A, 26, II, 42, 59, 62, 89 e 90. Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 da Advocacia-Geral da União. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003525-11.2023.8.16.0083, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29.07.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0026294-94.2025.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 02.12.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0017208-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29.07.2024.