Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão ou reestabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária” ajuizada por DENIR LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente afirmou que: a) no exercício de sua profissão como auxiliar de produção em frigorífico, acabou por desenvolver quadro variado de moléstias em seus membros superiores, o que hoje lhe causa a perda permanente e total de sua capacidade laboral; b) não possui quaisquer condições de retornar ao labor, e seu quadro clínico vem se degradando constantemente a longo prazo; c) procurou ajuda médica, sendo que o exame de ultrassonografia da mão direita, realizado em 06.08.2021, evidenciou quadro de tendinopatia dos extensores dos dedo. Nessa mesma data, em ultrassonografia do cotovelo direito, foi diagnosticada com epicondilite medial do cotovelo direito; d) em fevereiro do ano de 2022, foi diagnosticada com quadro de tendinopatia do supraespinhoso em ombros esquerdo e direito, neuropatia axonal crônica no nervo mediano bilateralmente, tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, tendinose do supraespinhal, do infraespinhal e subescapular; bursite subdeltoidea-subacromial, epicondilite medial; e) foi submetida a diversos procedimento cirúrgicos, os quais não foram suficientes para a recuperação de sua capacidade; f) se afastou de seu labor em várias oportunidades, onde passou a receber auxílio-doença previdenciário, os quais foram rapidamente cessados, mesmo padecendo das mesmas moléstias; g) o benefício nº 630.913.000-9, foi indevidamente cessado em 04.05.2020, apesar de padecer de inúmeras moléstias, possuindo incapacidade total e permanente; h) em momentos posteriores, a própria autarquia previdenciária reconheceu novamente sua incapacidade, conforme benefícios 638.901.000-5 e 643.990.950-2, concedidos nos períodos de 04.05.2023 a 01.06.2023 e 02.06.2023 e 09.11.2023, respectivamente; i) como consequência da manutenção do quadro médico, afigurava-se como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi indevidamente cessado e por certo deve ser reestabelecido, a fim de que seja ressarcida pelos meses que não teve qualquer recebimento; j) não possui quaisquer condições de retornar ao labor, e seu quadro clínico vem se degradando constantemente; k) deve ser reestabelecido o benefício auxílio-doença indevidamente cessado desde o momento da cessação efetuada em 04.05.2020, incluindo os valores da gratificação natalina integral/proporcional, devidamente acrescido dos juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento, devendo ser convertido em auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme verificado nexo de causalidade com o trabalho; l) não sendo recuperável o segurado, e confirmada sua incapacidade permanente a partir da perícia médica a ser realizada, por carregar incapacidade total, o benefício cabível ao caso é a aposentadoria por invalidez; m) o segurado que permanecer incapaz para a sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação, continuando a receber o benefício enquanto não recuperar completamente a sua capacidade; n) não sendo caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve retroagir à data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 04.05.2020; o) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ao final, requereu: a) a total procedência dos pedidos, determinando-se o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, em 04.05.2020, bem como sua conversão para a modalidade acidentária, diante do nexo de causalidade com o trabalho, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez; b) o pagamento dos valores em atraso desde a cessação indevida do benefício, em 04.05.2020, bem como as parcelas vincendas no decorrer do processo, aplicando-se os índices oficiais de juros moratórios e correção monetária; c) caso constatada a inexistência de incapacidade apta a justificar os benefícios requeridos e verificada a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, seja concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, para os períodos em que deixou de receber auxílio-doença.O juízo a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, determinando as diligências necessárias à realização de perícia médica (mov. 16.1).Foram acostados o dossiê médico e o extrato previdenciário da autora pelo setor de apoio processual da Procuradoria Federal (mov. 20.1/20.3).O laudo pericial foi anexado ao mov. 111.1. Na sequência, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para concessão, em favor da autora, do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 02.06.2023, com submissão ao programa de reabilitação. No mais, apresentou contestação (mov. 118.1), destacando os aspectos gerais dos benefícios discutidos e as regras atuais para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Diante disso, requereu a intimação da requerente para que se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo, e em caso não aceitação, que sejam julgados improcedentes os pedidos.Ainda, formulou os seguintes pleitos subsidiários: a) a observância da prescrição quinquenal e, caso concedida a aposentadoria, a intimação da autor para juntar autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios do artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, a intimação da requerente para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias; e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis recebidos no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; f) a produção de todas as provas admitidas em direito e, por cautela, a adoção da SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.A demandante apresentou manifestação acerca do laudo pericial (mov. 122.1), apontando que: a) a conclusão pericial foi clara em relação a existência de incapacidade atual e total e permanente para o exercício de suas atividades; b) discorda parcialmente do laudo, vez que se encontra totalmente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe exija a movimentação dos ombros; c) as moléstias desenvolvidas são intimamente ligadas a exigência contínua de mobilização dos membros superiores em atividades repetitivas e forçosas em ambientes não ergonômicos, como reconhecido pelo perito em diversos quesitos; d) o exercício laboral em ambientes com atividades semelhantes às anteriormente exercidas pode agravar o quadro clínico. Tanto é assim que fora recomendada a reabilitação profissional; e) é pessoa humilde, com baixa escolaridade, fadada ao labor braçal para a qual está totalmente incapacitada para o exercício de atividades braçais como aquela que anteriormente desempenhava; f) concorda com a conclusão pericial acerca do nexo concausal entre as moléstias e seu labor.Em impugnação à contestação (mov. 124.1), recusou a proposta de acordo da requerida e defendeu a presença do interesse de agir. A requerente acostou, ao mov. 144.2, ultrassonografia de ombro direito e punho esquerdo, realizada em 20.10.2025.Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado da parte autora foi juntado ao mov. 189.2.Ato contínuo, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 195.1). Na ocasião, o magistrado sentenciante consignou que: a) o laudo pericial foi categórico ao estabelecer o nexo de concausalidade entre as patologias da autora (lesões no manguito rotador e epicondilites) e sua atividade habitual, caracterizada por gestos repetitivos; b) a perícia também foi clara ao concluir que a requerente está incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade habitual de operadora de produção em frigorífico, mas não impedida de exercer outra; c) não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade, o que não é o caso dos autos; d) possui incapacidade laboral, com possibilidade de reabilitação; e) trata-se de pessoa com 48 (quarenta e oito) anos de idade e baixa escolaridade, cujo histórico laboral sempre esteve ligado a atividades que demandam esforço físico, o que torna sua reinserção no mercado de trabalho mais desafiadora, reforçando a necessidade de amparo estatal até que a reabilitação profissional seja efetivamente concluída.Diante desse contexto, a parte dispositiva restou assim delineada: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer em favor da parte autora, DENIR LOPES, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença acidentário – espécie 91), com termo inicial (DIB) em 10 de novembro de 2023 (dia seguinte à cessação do NB 643.990.950-2); b) DETERMINAR que a autarquia ré submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado efetivamente reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo inviável a reabilitação, seja o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (10/11/2023), devendo ser descontados do montante retroativo os períodos em que a parte autora percebeu benefícios por incapacidade na via administrativa (NB 648.715.669-1, de 29/04/2024 a 05/08/2024, e NB 717.146.028-3, de 11/10/2024 a 08/04/2025), bem como eventuais valores pagos por força de antecipação de tutela; Sobre os valores vencidos, contados desde 10 de novembro de 2023 até a data da presente sentença, deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col. Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF até a citação, sendo que posteriormente a tal momento, os valores devem ser corrigidos pela taxa SELIC. d) DETERMINAR que, após a conclusão do processo de reabilitação profissional, caso persista redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia à época do início do quadro, o benefício seja convertido em AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015.”Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 210.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reforma, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrida a concessão de aposentadoria por invalidez; b) o decisum seguiu no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado até a conclusão do processo de reabilitação, mas ao contrário do que fora observado pelo perito no laudo médico, as moléstias identificadas são de natureza permanente; c) se encontra totalmente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe exija a movimentação dos ombros; d) as moléstias desenvolvidas são intimamente ligadas a exigência contínua de mobilização dos membros superiores em atividades repetitivas e forçosas em ambientes não ergonômicos, como reconhecido pela prova médica nestes autos; e) o exercício laboral em ambientes com atividades semelhantes às anteriormente exercidas, pode agravar ainda mais o quadro clínico da segurada e tanto é assim que fora recomendada a reabilitação profissional da segurada; f) é pessoa humilde, com baixa escolaridade, fadada ao labor braçal para a qual está totalmente incapacitada para o exercício de atividades braçais como aquela que anteriormente desempenhava; g) considerando a incapacidade total e permanente para sua atividade e atividades similares, bem como a impossibilidade de reabilitação, imperiosa a conversão do benefício devido à aposentadoria por invalidez.Requer, ante o exposto, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reforma a sentença e conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em contrarrazões, o INSS defendeu que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação (mov. 214.1).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela dispensa do reexame necessário e pelo desprovimento do recurso voluntário, tendo em vista que o perito expressamente reconheceu existir potencial para o desempenho de atividades sedentárias ou administrativas, compatíveis com as limitações físicas da segurada, motivo pelo qual não se cogita a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 12.1 – TJPR).Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da Conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por InvalidezConforme narrado na petição inicial, a requerente desenvolveu diversas patologias nos membros superiores em decorrência do exercício da função de auxiliar de frigorífico junto à empresa BRF S.A., onde mantém vínculo empregatício desde 01.07.2008. Sustenta que, a partir de 2021, passou a apresentar quadro de tendinopatia dos extensores dos dedos, epicondilite medial do cotovelo direito, tendinopatia do supraespinhoso, bursite, dentre outras enfermidades.Extrai-se do dossiê previdenciário que a autora percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 638.901.000-5 – espécie B91) no período de 04.05.2022 a 01.06.2023. Após sua cessação, foram-lhe concedidos sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (espécie B31): NB 643.990.950-2, de 02.06.2023 a 09.11.2023; NB 648.715.669-1, de 29.04.2024 a 05.08.2024; e NB 717.146.028-3, de 11.10.2024 a 08.04.2025.Ao ajuizar a presente demanda, alegou ser portadora de graves comprometimentos nos ombros, cotovelos e punhos, postulando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde sua cessação administrativa, bem como a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que sua incapacidade seria total e definitivaApós a regular instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente por entender não estar demonstrada incapacidade laborativa total e definitiva, determinando, contudo, o encaminhamento da autora ao programa de reabilitação profissional.Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, sustentando que o conjunto probatório evidencia a irreversibilidade de seu quadro clínico e a inviabilidade de reabilitação profissional, especialmente em razão de sua idade, do baixo grau de escolaridade e do histórico de exercício exclusivo de atividades braçais, razões pelas quais defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.Pois bem. O regramento dos benefícios previdenciários em debate encontra previsão nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, os quais estabelecem, respectivamente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da leitura das normas de regência, extrai-se que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade laboral, sendo insusceptível à reabilitação. O auxílio-doença, por sua vez, é cabível quando o segurado apresenta incapacidade temporária e total para o trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência.A característica do acidente sofrido – relacionado, ou não, à sua atividade laborativa –, vai repercutir na modalidade do benefício do auxílio-doença a que fará jus o segurado, se previdenciário ou acidentário. A respeito das diferenças entre as espécies do benefício, Lazzari e Castro (2020) elucidam: Atualmente, a diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), ocorre quanto: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (12 contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Ademais, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso II do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, dispensam a carência: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Conclui-se, de forma resumida, que a concessão dos benefícios de natureza acidentária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigos 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); iii) cumprimento do período de carência, quando exigido; iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral.No caso em exame, não subsiste qualquer controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora perante o Regime Geral de Previdência Social, uma vez que exerce a função de auxiliar de frigorífico junto à empresa BRF S.A. desde, ao menos, 01.07.2008, inexistindo nos autos notícia de encerramento do vínculo empregatício.Igualmente, não há discussão acerca do nexo concausal entre as enfermidades apresentadas e a atividade laboral desempenhada. A prova pericial foi categórica ao reconhecer que “há nexo concausal com o trabalho em frigorífico, dado o histórico de movimentos repetitivos”, evidenciando que as patologias possuem relação com as condições em que exercia suas funções.Ademais, tratando-se de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, mostra-se dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.Delimitadas tais premissas, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laborativa total e permanente apta a justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme postulado pela autora.Nesse contexto, o exame pericial realizado em 18.06.2025 (mov. 111.1) concluiu que a demandante apresenta sequelas permanentes decorrentes das lesões acometidas em seus membros superiores, as quais a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de frigorífico, sem, contudo, inviabilizar o desempenho de outras atividades laborativas compatíveis com suas limitações funcionais. Tal conclusão decorre da análise do laudo pericial e das respostas aos quesitos formulados pelas partes, conforme se passa a expor: [...] Durante o exame médico pericial, o periciado apresenta dor crônica bilateral nos ombros, com intensidade maior à direita (escala visual analógica de dor: 7/10 em repouso, agravando para 9/10 com movimentos), irradiando para cotovelos e punhos. Observa-se limitação ativa e passiva na elevação dos membros superiores acima de 90 graus (abdução e flexão), com arco doloroso positivo entre 60-120 graus, sugestivo de impacto subacromial. Há redução de força de preensão manual e dificuldade em sustentar cargas com o membro superior direito. Palpação revela sensibilidade no sulco bicipital e na borda lateral do cotovelo direito, sem edema agudo, mas com espessamento tendíneo perceptível. Não se observam deformidades articulares graves, atrofias musculares ou instabilidades, porém há rigidez capsular moderada no ombro direito, compatível com sequelas pós-cirúrgicas.[...]9.4 CONCLUSÃO Conforme a discussão, análise documental, exame físico e literatura médica pertinente, conclui-se que o periciado apresenta sequelas crônicas e permanentes no membro superior direito. Essas condições resultam em redução funcional moderada a grave, com limitação para elevação, tração, preensão e sustentação de cargas, demandando maior esforço para atividades cotidianas e laborais. Há nexo concausal com o trabalho em frigorífico, dado o histórico de movimentos repetitivos. Contudo, há potencial para reabilitação profissional em funções sedentárias ou administrativas que não exijam esforço intenso nos membros superiores, com suporte fisioterápico e ergonômico contínuo. Não se observa incapacidade total ou necessidade de assistência permanente.[...]d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Sim, decorrem em nexo concausal com o trabalho exercido, uma vez que as patologias identificadas, como lesões no manguito rotador e epicondilites, são associadas a gestos repetitivos.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Não decorrem de acidente de trabalho isolado, mas de exposição cumulativa a riscos ergonômicos ocupacionais; o periciado recebeu assistência médica contínua desde 29/09/2021, com cirurgias em 19/04/2022 (liberação do túnel do carpo) e 04/04/2023 (artroscopia de ombro direito), conforme MOV 1.8.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, torna incapacitado para a atividade habitual de operador de produção em frigorífico, devido à redução funcional moderada, com limitações na elevação, tração e preensão, demandando maior esforço e agravando sintomas; baseia-se no exame físico (arco doloroso positivo, rigidez capsular), ecografias recentes (persistência de tendinopatias e ruptura parcial) e literatura como guidelines da AAOS (2021), que indicam recuperação incompleta pós-cirúrgica em 30-50% dos casos.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual, com redução funcional crônica, mas não total, permitindo reabilitação para outras funções menos exigentes fisicamente.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: Início provável em 29/09/2021, conforme início dos tratamentos clínicos documentados nos autos, com evolução progressiva de sintomas relacionados à exposição laboral. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: 18/03/2022, data do afastamento laboral, justificada pela progressão dos sintomas que demandaram intervenções cirúrgicas e pela análise de prontuários (MOV 1.8), evidenciando limitações funcionais a partir desse período.[...]k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim, havia incapacidade parcial permanente nesse intervalo, justificada por ecografias e relatos de dor persistente pós-cirúrgica, com limitações funcionais documentadas em MOV 1.8 e 1.11, compatíveis com sequelas crônicas.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: Sim, apto para reabilitação profissional em funções sedentárias ou administrativas que não exijam esforço intenso nos membros superiores, como atividades de escritório ou supervisão leve, com suporte ergonômico.[...]p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Não é possível estimar recuperação completa para a atividade habitual devido à permanência de sequelas crônicas; recomenda-se reabilitação contínua, mas sem data de cessação da incapacidade parcial.[...]d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R.: Dificuldades incluem dor ao elevar braços acima de 90 graus, redução de força de preensão e rigidez capsular, impedindo corte repetitivo de carnes; sequelas são permanentes, com recuperação incompleta pós-cirúrgica em 30-50% dos casos, conforme AAOS (2021)[...]e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R.: Não houve perda anatômica significativa; força muscular está reduzida nos membros superiores, especialmente à direita, com dificuldade em sustentação de cargas. f) A mobilidade das articulações está preservada? R.: Mobilidade preservada parcialmente, com limitação ativa e passiva na abdução e flexão acima de 90 graus, compatível com rigidez capsular moderada.Observa-se, nesse contexto, que o perito nomeado pelo juízo a quo registrou reiteradamente a existência de sequelas incapacitantes nos membros superiores, as quais resultam em incapacidade permanente para o exercício da função de auxiliar de frigorífico, já que impedida de realizar tarefas que envolvam elevação, tração e preensão, bem como o corte repetitivo de carnes.Em tese, a incapacidade laborativa permanente ao exercício da atividade habitual poderia dar ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez. Esse benefício previdenciário, porém, tem como uma de suas condições a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional. Caso o segurado esteja incapacitado permanentemente para o exercício de seu trabalho habitual, mas não para todo e qualquer trabalho, e que haja a possibilidade de reinserir-se no mercado de trabalho mediante reabilitação, não é adequado conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.Diante disso, verifica-se que o expert afirmou expressamente que, embora a periciada esteja incapacitada para sua ocupação de auxiliar de frigorífico e para atividades semelhantes que exijam esforço dos membros superiores, ainda possui condições de ser readequada para outras funções no mercado de trabalho.Nesses termos, infere-se que o perito foi categórico ao afirmar que a enfermidade descrita na inicial não resultou em incapacidade total e permanente, mas sim em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade expressa de reabilitação profissional, o que afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez.A despeito da alegação de inviabilidade do programa de reabilitação profissional, verifica-se que o referido processo sequer foi iniciado, de modo que não há como se afirmar, indene de dúvida, que a requerente não seja capaz de exercer qualquer outra atividade que condiga com suas limitações.É de se dizer, a indicação de reabilitação profissional não considera apenas a perspectiva médica, mas também as condições pessoais da parte segurada, que indicariam a real possibilidade de se reintegrar ao mercado de trabalho. Em contrapartida, os critérios de elegibilidade para a reabilitação profissional são múltiplos e, embora a requerente argumente que apresenta aspectos desfavoráveis à reabilitação, os fatores elencados são apenas exemplificativos: Os critérios de elegibilidade são elementos de apoio à decisão médico-pericial e, dessa forma, não devem ser considerados isoladamente sem análise de outros fatores que favoreçam ou desfavoreçam tal encaminhamento. Todos os fatores que influenciem o encaminhamento/elegibilidade devem ser correlacionados. (Fonte: INSS - Manual Técnico de procedimentos da área de reabilitação profissional – Vol. I – Fevereiro/2018- fl. 11)No caso, a requerente é considerada jovem, pois conta com 49 (quarenta e nove) anos em 2025 e a lesão que a acomete não representa impedimento para o desempenho de outras incumbências laborais que não exigem esforço físico elevado.No tocante à escolaridade, a autora declarou, no momento da perícia, ter “ensino fundamental incompleto”. Apesar da baixa escolaridade, não há demonstração de que tenha buscado elevá-la por meio de cursos ou supletivo.Nesse viés, não é possível concluir, de forma categórica, que seja irrealizável sua reabilitação profissional, sobretudo porque os laudos periciais apontam justamente a existência de capacidade laboral residual, indicando a viabilidade de adaptação a funções mais leves.A requerente tampouco apresentou documentação médica apta a infirmar as conclusões periciais, tendo em vista que os documentos mais recentes acostados aos autos são ultrassonografias de punho esquerdo e ombro direito (mov. 144.2), os quais não contrariam as conclusões do perito judicial. Com efeito, diante da viabilidade da demandante em desempenhar outras funções que lhe garantam a subsistência – desde que compatíveis com suas limitações –, deve ser mantida a sentença no ponto que entendeu adequado o recebimento do auxílio-doença até o término da reabilitação profissional, nos moldes dos artigos 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.Nesse mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais”.A mesma orientação é reforçada por Lazzari e Castro (2023): O benefício por incapacidade continua sendo pago durante todo o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral. O perito do INSS deve, além de caracterizar a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e a função que o segurado exerce, avaliar se este é elegível para reabilitação profissional. Tal situação se dá quando identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, ou haja limitação para o exercício da atividade habitual, pela redução da capacidade decorrente de sequela. [...] Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. Não se pode conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz. A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio por incapacidade temporária que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais beneficiários do segurado. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)Nessa linha, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença de procedência, na qual o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-acidente em favor do autor. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória, e, no mérito, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e laudo biopsicossocial; (ii) o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, ao auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que o juiz pode indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O laudo pericial judicial foi suficiente para esclarecer a controvérsia, não sendo necessárias outras provas. 5. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante está incapacitado permanentemente para o exercício do labor como pedreiro, podendo ser reabilitado para atividades compatíveis com suas limitações. 6. Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/1991, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 7. O art. 62 da Lei 8.213/1991 estabelece que deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação profissional para o exercício de sua atividade habitual. 8. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante está incapacitado permanentemente para o exercício do labor como pedreiro, podendo ser reabilitado para atividades compatíveis com suas limitações. 9. Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, até a finalização da reabilitação, momento a partir do qual deve ser implantado o auxílio-acidente, em virtude da sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho (art. 86 da mesma Lei). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional e determinar a concessão do auxílio-acidente a partir de então. Tese de julgamento: “A incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual, associada à possibilidade de reabilitação para outra função, justifica a concessão de auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com conversão posterior em auxílio-acidente”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 42, 59, 62, 86 e 89; CPC/2015, arts. 85, 370, 443 e 492; Decreto nº 3.048/1999, art. 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004717-96.2023.8.16.0044, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 17/03/2025; TJPR e 6ª Câmara Cível, 0030037-30.2022.8.16.0030, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 03/02/2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003525-11.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 29.07.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADO COM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM Exame Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana julgou procedente o pedido formulado em ação acidentária, condenando o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), a partir de 30/11/2022, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, bem como à conversão automática do benefício em auxílio-acidente após essa etapa, caso não ocorra aposentadoria. Os autos subiram por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho; (ii) saber se é cabível a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após o término da reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIRA [...] Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, restaram preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-doença: qualidade de segurado, constatação de incapacidade laboral e nexo causal. De acordo com o art. 62 da mesma lei, a reabilitação profissional é obrigatória e deve preceder à cessação do benefício. Sendo comprovada a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é possível a conversão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026294-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 02.12.2025) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR. (1) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O SEGURADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE SER REABILITADO PARA LABOR COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FÍSICA REMANESCENTE – requisitos do art. 59 E 62 da lei 8.213/1991 preenchidos – sentença reformada – ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. (2) TERMO INICIAL QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213 /91, ENUNCIADO 19 DO TJPR E TEMA 862 DO STJ. [...] 1. Das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constatou-se que o demandante está impedido total e permanentemente de desempenhar a função habitual como ajudante de acabamento. Contudo, o perito judicial indicou a presença de capacidade laboral remanescente, que permite ao segurado executar atividades que não exijam uso de força do membro acometido no acidente de trabalho. Hipóteses do art. 59 e art. 62 da Lei 8.213/1991 preenchidas, possibilitando a concessão do benefício de auxílio-doença até o final do processo de reabilitação do segurado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017208-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 29.07.2024) Ante todo o exposto, acompanha-se o entendimento do juízo singular de que, no presente momento, não há possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao recurso interposto pela requerente. CONCLUSÃODiante do exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, mantendo-se a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.Deixo de arbitrar honorários recursais, pois descabidos na hipótese. É como voto.
|