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Processo:
0014564-45.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL, CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, CUSTAS PROCESSUAIS, ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O APELANTE DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de crédito tributário referente a taxa dos exercícios de 2020 a 2023, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, diante do cancelamento administrativo dos débitos antes da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública Municipal em execução fiscal extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/80 não se aplica para isentar a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário Estadual, pois as custas são tributos estaduais que apenas podem ser isentas por determinação do ente federativo, conforme o art. 151, III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, vedando a isenção heterônoma prevista na Lei nº 6.830/80. 5. Deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mas o apelante deve ser isento do pagamento da taxa judiciária, conforme o art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida para isentar o apelante do pagamento da taxa judiciária.