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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 31.1, que homologou a desistência e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condenou o exequente, ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (mov. 34.1), o apelante sustenta, em síntese que: a) a CDA foi cancelada pela Secretaria Municipal de Finanças posteriormente ao ajuizamento da ação; b) conforme art. 39 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos processuais; c) o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 prevê que se, antes da decisão de primeira instância, a CDA for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Pugna assim, pelo provimento do recurso.
A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que sequer integrou a lide.
Após, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito.
Pois bem, a execução foi ajuizada em 12/12/2024 para cobrança de crédito tributário de taxa, referente aos exercícios de 2020 a 2023, no valor total de R$ 2.787,49 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Após a tentativa infrutífera de citação do executado, em 29/06/2025 (mov. 15.1), foi devolvido AR sem informações.
Ao mov. 29.1, compareceu aos autos o Município, requerendo a extinção do feito executivo, ante o cancelamento administrativo dos débitos.
Sobreveio a sentença de mov. 31.1 que julgou extinto o feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção das custas processuais, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes de proferida a decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 26 da LEF.
Primeiro, ressalta-se que não é aplicável à hipótese do contido no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que as custas judiciais estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário são espécies de tributo da natureza taxa, de forma que não sendo a União titular do tributo, não se pode conceder as isenções.
Logo, sendo a sua instituição estadual, a exoneração de pagamento desta obrigação somente pode ocorrer em virtude de determinação do ente federativo, conforme o art. 151, III da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI 1145/PB – Relator: Min. Carlos Velloso – Tribunal Pleno - DJ 08/11/2002)
Logo, mesmo que a Lei nº 6.830/1980, de caráter nacional, exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, ela não pode ser aplicada no Poder Judiciário Estadual, sem ferir o preceito do dispositivo constitucional.
Ademais, não se verifica a confusão entre credor e devedor, da qual decorreria a imunidade. Isso porque, as serventias estatizadas são custeadas pelo Fundo da Justiça (FUNJUS), criado pela Lei nº 15.942/2008 e, amparo no art. 99 da Constituição Federal, com autonomia financeira em relação ao Poder Executivo e Poder Judiciário.
Importante destacar que o Fundo da Justiça possui receitas próprias com destinação específica, qual seja, o custeio das serventias estatizadas.
Acerca do tema, já se manifestou esta 2ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005809-03.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.03.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 E DO ART. 39, LEF. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERONÔMA. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, DECRETO ESTADUAL 962/1932. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013318-04.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.03.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009106-37.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.02.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO, PORÉM, DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE).RECURSO DE MOACIR DE PAULA PREJUDICADO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012140-87.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.12.2024)
Em igual sentido, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal editaram o Enunciado nº 37, consolidando a jurisprudência no âmbito daqueles órgãos colegiados, in verbis: “O fato de o Estado do Paraná deter competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-las, em eventual condenação”.
Outrossim, foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal em 20/11/2015 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015, onde firmou-se o posicionamento, editado na Súmula nº 72 deste Tribunal:
“É cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”.
Nada obstante o julgado se refira a Fazenda Pública Estadual, a mesma lógica se aplica a Fazenda Pública Municipal.
Desse modo, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, entretanto comporta reparo a sentença no tocante à condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária, em razão de norma expressa que isenta os Municípios de tal cobrança, prevista no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.
Conclusão
Pelas razões expostas, voto pelo parcial provimento ao presente recurso, tão somente para isentar o apelante do pagamento da taxa judiciária.
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