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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de repetição de indébito e danos morais, bem como tutela de urgência antecipada nº 0003624-15.2025.8.16.0049, por meio da qual a MM. Juíza de Direito (i) inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, “competindo à instituição financeira requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., comprovar a regularidade e a expressa contratação do empréstimo consignado n. 010014389516”; e (ii) deferiu a tutela de urgência, “a fim de determinar que a requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., suspenda imediatamente a cobrança dos valores mensais de R$ 23,00, referente ao contrato consignado n. 010014389516”, fixando “multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) a decisão recorrida faz referência ao contrato nº 010014389516, firmado com o Banco C6 Consignado S.A., ao passo que os fatos narrados pelo autor dizem respeito, na realidade, aos contratos nº 582866440 e nº 631470132, celebrados com o próprio agravante; c) as contratações dos empréstimos consignados ocorreram de forma regular, “não havendo que se falar em cobranças indevidas perpetradas pelo agravante”; d) em 24/09/2019, o autor firmou validamente o contrato nº 582866440, no valor de R$ 7.399,26, com liberação integral do crédito em sua conta bancária, e, posteriormente, em 19/01/2022, firmou o contrato nº 631470132, na modalidade de refinanciamento, o qual quitou o contrato anterior e gerou um “troco” em seu favor, no valor de R$ 4.338,64; e) a tutela foi concedida de forma prematura, antes da angularização da demanda e sem a prévia oportunização do contraditório, razão pela qual deve ser revogada; f) a inversão do ônus da prova foi determinada de maneira genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) inexiste qualquer indício de verossimilhança nas alegações da parte autora, porquanto demonstrou a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito; h) subsidiariamente, “na remota hipótese de entendimento diverso, o que se cogita apenas a título de argumentação, pugna sejam especificados quais os pontos que ainda exigiriam prova e a quem compete a sua comprovação”; i) a multa cominatória foi fixada com base em juízo de cognição sumária e antes mesmo da angularização da demanda, sem elementos que indiquem risco concreto de descumprimento da ordem judicial, além de se mostrar excessiva.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja revogada a tutela de urgência concedida na origem, afastada a inversão genérica do ônus da prova e, subsidiariamente, seja excluída a multa diária imposta ou, alternativamente, reduzido o seu valor, com fixação de periodicidade mensal.Pela decisão de mov. 19.1, o recurso deixou de ser conhecido no tocante “à alegada falta de probabilidade do direito, ante a manifesta inadmissibilidade”, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões (decurso de prazo no mov. 23).É o relatório.
VOTODe início, cumpre destacar que, por ocasião da decisão de mov. 19.1, o recurso não foi conhecido parcialmente quanto aos fundamentos arguidos a fim de afastar a probabilidade do direito reconhecida e, assim, revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Isso porque a insurgência se fundou em elementos ainda não apreciados pelo magistrado quando da prolação da decisão agravada. Desse modo, considerando-se que não houve insurgência contra a decisão inicial (mov. 19.1-TJ), mediante a interposição de agravo interno, a referida questão se tornou estável, sendo desnecessária a reapreciação do tema.Noutro ponto, tendo em vista o cumprimento, pela parte agravante, da determinação de suspensão dos descontos (mov. 31.1), o que afasta a incidência da multa cominatória, verifica-se a ausência de interesse recursal da recorrente acerca das astreintes.Dessarte, o recurso não deve ser conhecido também nesse aspecto, em razão da superveniente falta de interesse recursal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na espécie, a parte autora/agravada ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face do Banco Itaú Consignado S.A., alegando não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 582866440 e nº 631470132, vinculados ao seu benefício previdenciário.Não obstante o Juízo de origem tenha feito referência, na decisão agravada, ao contrato nº 010014389516, atribuído ao Banco C6 Consignado S.A., verifica-se que tal indicação decorre de mero erro material.Com efeito, no extrato de empréstimos consignados juntado no mov. 1.3 constam os contratos nº 582866440 e nº 631470132, vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A., efetivamente impugnados pelo autor, bem como outro contrato, nº 010014389516, mantido junto ao Banco C6 Consignado S.A.Assim, é evidente a ocorrência de erro material na decisão agravada, que, embora proferida em demanda ajuizada exclusivamente em face do Banco Itaú Consignado S.A., fez referência ao outro contrato mantido pelo autor.Vale dizer, ademais, que o vício restou superado no curso da demanda, pois o agravante informou, no mov. 31.1, ter inibido a cobrança do contrato nº 631470132, e ambas as partes, em suas petições de especificação de provas de movs. 30.1 e 32.1, passaram a tratar exclusivamente dos contratos nº 582866440 e nº 631470132, efetivamente discutidos nos autos.No que se refere à inversão do ônus da prova, a controvérsia decorre de contratos de empréstimo consignado firmados entre pessoa física (consumidor) e instituição financeira, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, fato que é incontroverso nos autos.Assim, para a inversão do ônus da prova, deve estar demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º VIII, do CDC).A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, 4. T. Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/03/2019, DJe 11/04/2019).A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem:(...) é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.[1]Na hipótese, conforme anteriormente mencionado, a parte autora sustenta, em resumo, a ausência de contratação dos empréstimos consignados nº 582866440 e nº 631470132, vinculados ao seu benefício previdenciário e atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A.Nesse contexto, é possível inferir a hipossuficiência técnica do requerente, notadamente diante da dificuldade no acesso aos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação do crédito e registros técnicos relativos à contratação eletrônica, os quais são mantidos pela instituição financeira.A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENDENDO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SEM RAZÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRETENDE TAMBÉM O AGRAVANTE O AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA. DIFICULDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075377-53.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CPC E NO CDC. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. VULNERABILIDADE DAS EMBARGANTES FRENTE AO EMBARGADO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DÉFICIT INFORMACIONAL. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova, com fulcro no CPC e no CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao consumidor final, isto é, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram ou utilizem produto ou serviço como destinatária final (art. 2º do CDC).3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível, excepcionalmente, admitir a aplicação das normas do CDC à pessoa jurídica que não é destinatária final do produto ou serviço, quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.3. Pessoa jurídica que, na espécie, está em flagrante vulnerabilidade econômica, por se tratar de sociedade empresária com capital social que não é expressivo, diante do ramo de atividade, e técnica frente à instituição financeira, ora agravante, uma vez que a sua atividade em nada se assemelha aos negócios jurídicos bancários.3.4. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é cabível quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º VIII, do CDC).3.5. Na hipótese, está evidenciada a dificuldade na produção de provas, de modo que resta caracterizada a hipossuficiência das embargantes e, via de consequência, a possibilidade de inversão do ônus probatório.3.6. Ademais, a lei processual civil autoriza a inversão do ônus da prova, de acordo com as “peculiaridades relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova dos fatos de ordem técnica pela parte ré, tendo em vista tratar-se do fornecedor do produto, razão pela qual possui acesso aos documentos e situações necessárias à comprovação dos fatos alegados” (art. 373, § 1º, do CPC), o que se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053949-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024)Ademais, a inversão do ônus probatório possui respaldo, também, no artigo 373, § 1º, do CPC, haja vista que a causa apresenta “peculiaridades relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova dos fatos de ordem técnica pela parte ré, tendo em vista tratar-se do fornecedor do produto, razão pela qual possui acesso aos documentos e situações necessárias à comprovação dos fatos alegados”.Assim, deve ser mantida a decisão agravada no tocante a inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a insurgência recursal não comporta acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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