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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Alves e Barbosa Transportes Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, nos autos nº 0006646-95.2026.8.16.0130 (Incidente de Desconsideração Personalidade Jurídica c/c Tutela de Arresto e Fraude à Execução), que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar que objetivava o “arresto e a indisponibilidade da cota-parte ideal pertencente ao sócio administrador na Matrícula nº 42.659 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Paranavaí - PR oficiando-se imediatamente a serventia para averbação, a fim de impedir o registro do acordo ou a transferência do bem a terceiros” (mov. 1.1 – autos originários e mov. 17.1 – autos originários).
Insatisfeita, a empresa autora alegou, em suma, que: a) “o sócio administrador, Sr. Irineu Bersan Gonçalves, realizou um acordo judicial em demanda diversa (Autos nº 0009744- 06.2017.8.16.0130). Após a quitação total do ajuste em dezembro de 2025, estabeleceu de forma fraudulenta que o imóvel de Matrícula nº 42.659 (1º CRI de Paranavaí) seria transferido diretamente para a sua filha, Jéssica Oliveira Gonçalves”; b) o protocolo da minuta de acordo se deu após a quitação da conciliação; c) “o referido acordo judicial de transferência familiar ainda não foi objeto de protocolo (prenotação) ou registro na Matrícula nº 42.659”; d) “prova de má-fé –, nota-se que a petição inicial e a farta prova documental dispõem sobre negócio jurídico de alienação/disposição patrimonial operado diretamente entre ascendente (pai) e descendente (filha), em período cronológico onde o devedor já se encontrava em nítido estado de insolvência perante a credora Agravante”; e) “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o consilium fraudis (má-fé) é presumido quando a alienação ou disposição de bens ocorre entre parentes próximos (âmbito familiar/sucessório), invertendo-se inteiramente o ônus da prova”; f) “a ocultação do acordo em nada influi negativamente no direito do credor, pelo contrário, robustece a patente fraude à execução praticada pelos Agravados, como exaustivamente demonstrado por todos os documentos anexados aos autos”.
A parte recorrente pleiteou a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, nos seguintes termos:
“A) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido, conhecido e, em sede liminar, seja concedido o efeito suspensivo ativo para determinar o imediato arresto e indisponibilidade da cota-parte ideal pertencente a Irineu Bersan Gonçalves sobre o imóvel da Matrícula nº 42.659 do 1º CRI de Paranavaí – PR, oficiando-se com urgência o cartório;
b) Seja dado PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a tutela cautelar concedida em definitivo, pelos motivos expostos no corpo deste recurso;”
O preparo recursal foi comprovado (mov. 2 – recurso).
O recurso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 10.1 – recurso).
Frustrada a intimação dos agravados (mov. 18.1 e 19.1 – recurso – avisos de recebimento negativos).
O recorrente interpôs agravo interno nº 0083743-76.2026.8.16.0000 Ag.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil disciplinam que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” Prosseguindo, assim discorrem os doutrinadores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Ou seja, deve o magistrado verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Especificamente quanto à tutela de urgência de natureza cautelar, esclarece a doutrina: “Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233). A respeito do tema, leciona Theodoro Humberto Jr.: “Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa” (Direito processual civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 508). O arresto cautelar/indisponibilidade se vincula à presença de dilapidação de patrimônio e situação de insolvência/inexistência de outros meios para quitação da obrigação, na hipótese de condenação, circunstâncias não evidenciadas até o momento. No caso em tela, extrai-se do histórico que a parte recorrente, Alves e Barbosa Transportes Ltda. – ME, é credora da empresa Bersan e Gonçalves Ind. e Com. de Móveis Ltda. (CNPJ nº 03.003.422/0001-09) em decorrência de sentença prolatada nos autos nº 0000047-87.2019.8.16.0130 (pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes - mov. 77.1 – autos 0000047-87).
Constata-se que o trânsito em julgado datou de 24/06/2020 (mov. 84 - autos 0000047-87) e desde então se encontra em curso a fase de cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica (título executivo judicial, portanto).
Existiu adimplemento parcial do débito, considerando a notícia acerca de adjudicação de veículo pela parte exequente (FORD/CARGO 816 S, placa AWZ6282 – mov. 456.1 - autos 0000047-87). O bem sofreu inicialmente restrição Renajud, indicando-se a propriedade da empresa executada (mov. 218.1 – autos 0000047-87). Na data de 17/06/2026, a parte credora, mediante incidente, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em face do sócio administrador e alegou fraude à execução, envolvendo descendente. Pontua-se que a empresa devedora, com capital social de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se ativa perante a Receita Federal, tendo como sócio administrador Irineu Bersan Gonçalves (mov. 3.1 e 3.2 – autos originários).
A parte autora já esclareceu que a segunda sócia, Marines Aparecida Oliveira Gonçalves, era cônjuge de Irineu Bersan, mas veio a óbito no ano de 2017 (mov. 1.4 – autos originários).
No incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a parte autora argumentou que o sócio administrador, com o fim de esvaziamento patrimonial, praticou conduta fraudulenta junto aos autos nº 0009744-06.2017.8.16.0130, no qual firmou uma transação com a instituição Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Sicred, culminando a autorização de transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 42.659, do 1º Ofício de Paranavaí, diretamente para a filha Jéssica Oliveira Gonçalves.
Explicou que a transação datou de dezembro de 2025 e que a minuta foi protocolada naqueles autos em janeiro de 2026, quando o pagamento nela previsto já havia sido concretizado, permitindo, por consequência, que a transferência da propriedade seja efetivada a qualquer momento em favor de Jéssica Oliveira Gonçalves.
Alertou que, por meio de cópia atualizada da matrícula, a transferência ainda não se concretizou, mas, no seu sentir, é iminente, justificando o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar (mov. 1.2 – recurso).
Em que pesem os argumentos recursais, deve-se pontuar que o crédito da parte autora, proveniente dos autos principais nº 0000047-87.2019.8.16.0130, foi constituído em face da pessoa jurídica Bersan e Gonçalves Ind. e Com. de Móveis Ltda. (CNPJ nº 03.003.422/0001-09), que se trata de sociedade limitada.
A sentença não fez constar qualquer participação pessoal do sócio administrador e tampouco sua responsabilidade subsidiária (mov. 77.1 – autos 0000047-87).
O pleito de desconsideração da personalidade jurídica se deu, tão somente, a partir do incidente em questão, datado de 17/06/2026 (mov. 1.1 – autos originários).
Desse modo, sabendo que a cadeia registral do imóvel de matrícula nº 42.659 se vincula estritamente à pessoa física de Irineu Bersan (sabido o falecimento do cônjuge virago coproprietário) e que havia alienação fiduciária em favor da Cooperativa Sicred, que, inclusive, consolidou a propriedade, tem-se que a posterior transação efetivada entre a instituição e o devedor fiduciante, nos autos nº 0009744-06.2017.8.16.0130, deu-se antes de qualquer decisão de desconsideração da personalidade jurídica.
A disposição feita pela pessoa física em relação ao próprio patrimônio, quando a dívida se vincula, até o momento, estritamente à pessoa jurídica (sociedade limitada), a princípio, não justifica o deferimento de tutela recursal de natureza cautelar (arresto/indisponibilidade) da cota-parte do sócio administrador.
Ressalta-se que não se identifica reconhecimento de relação de consumo entre exequente e executada. A ordem cautelar de arresto/indisponibilidade em face do sócio administrador, quem não detém, neste momento, condição de devedor, apresenta-se prematura.
Não se ignora a previsão do artigo 792, § 3º, do CPC, que dispõe sobre a fraude à execução:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”
Nos autos nº 0000047-87.2019.8.16.0130, a empresa executada foi citada no ano de 2019 (mov. 32.1 – autos 0000047-87).
No entanto, não se pode perder de vista que a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, não bastando a falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular. O Tema 1210/STJ bem definiu:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”
O assunto, por certo, exigirá exame aprofundado e oportuno em primeiro grau de jurisdição, até porque a decisão agravada não adentrou no preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de tutela de urgência se restringiu ao pedido de arresto cautelar/indisponibilidade.
Assim, impossível extrair a probabilidade acerca de possível abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
A parte recorrente bem expôs que, após a transação havida entre Irineu e a instituição bancária, que era credora fiduciária, ficou acordado que a transferência do bem será feita diretamente em favor da filha, situação que, no seu sentir, faz presumir fraude (em favor de descendente - Súmula 375 do STJ – má-fé do terceiro).
Nota-se, no entanto, que a própria probabilidade sobre o abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, não está em evidência. A argumentação recursal muito aborda a questão de esvaziamento patrimonial, afirmando que “pois o devedor não detém outros valores ou bens livres para pagamento da dívida” (mov. 1.1 – recurso).
Ora, qualquer ordem de arresto cautelar/indisponibilidade de bens teria como cenário preliminar a presença de probabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, o que não se apresenta no caso concreto. A parte recorrente sequer dispensou específica fundamentação no seu pedido de tutela de urgência, voltando-se diretamente aos atos constritivos.
Diante de todo exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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