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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Zenilda Aparecida Rodrigues Gabriel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do benefício acidentário desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 23/09/2011, quando, na função de auxiliar de vendas da Yakult S.A. Indústria e Comércio, tentou segurar a porta de uma Kombi que se desprendeu, ocasionando ruptura parcial do tendão do ombro direito (CID 10 M75).Sustentou que a atividade exigia dirigir, carregar e descarregar mercadorias e realizar movimentos repetitivos, o que, diante das sequelas, teria reduzido sua capacidade laboral e imposto maior esforço.Informou ter recebido benefício acidentário NB 91/548.769.636-1 de 04/11/2011 a 28/02/2012 e que permaneceu com sequelas definitivas, além de dores lombares supostamente agravadas pelo acidente.O INSS apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação, além de defender, no mérito, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A autora impugnou a contestação no mov. 25.1.Sobreveio sentença de mov. 94.1, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZENILDA APARECIDA RODRIGUES GABRIEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.”Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), sustentando que sofreu acidente de trabalho em 23/09/2011, com ruptura parcial do tendão do ombro direito, e que a lesão acarretou diminuição parcial e permanente da capacidade laboral para a função de vendedora.Aduz que o perito judicial e a sentença não teriam considerado adequadamente as exigências físicas da atividade habitual, como dirigir, carregar e descarregar fardos de Yakult, abrir e fechar a porta da Kombi, subir e descer do veículo, acionar pedais e realizar movimentos repetitivos. Defende que a redução da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.Afirma, ainda, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar os demais elementos probatórios, inclusive as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, bem como aplicar o princípio in dubio pro misero em caso de dúvida. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente.O INSS manifestou ciência do recurso interposto (mov. 104.1), enquanto o Estado do Paraná se pronunciou no sentido de dar ciência e renunciar ao prazo recursal (movs. 99.1 e 105.1).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso. Benefício previdenciárioOs benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 possuem requisitos distintos: a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para o trabalho; o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias; e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa.Em qualquer hipótese, é necessária a demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de trabalho e do nexo causal entre o acidente e a lesão.Além disso, nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, dispensa-se o cumprimento de carência.Assim, a solução da controvérsia depende da análise do conjunto probatório dos autos.A qualidade de segurada restou demonstrada, porque à época a apelante estava trabalhando na empresa Yakult S.A. Indústria e Comércio (auxiliar de vendas), consoante as informações contidas na CTPS (mov. 1.8 e 1.9) e no CAT (mov. 1.24), bem como foi reconhecido pela autarquia quando do deferimento do benefício de auxílio-doença NB 548.769.636-1 vide o extrato CNIS (movs. 1.10 e 1.11).
Considerando perícia realizada nos autos (movs. 41.1 e 68.1), passa-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício.O perito reconheceu a existência de nexo acidentário (mov. 41.1, pág. 10):“1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resposta: sim, Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito, consolidado e sem sequelas funcionais.[...]2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: Há evidência de acidente no trabalho em 23/09/2011 conforme a CAT anexada aos autos. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. Resposta: Sim, tem relação evidenciada com o trabalho realizado de Vendas de YAKULT conforme a CAT emitida.”Entretanto, no laudo elaborado foram atestadas sequelas sem repercussão na capacidade laboral da apelante (mov. 41.1, págs. 14/16):“5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resposta: Não há incapacidade laboral. O exame físico foi normal, não há diminuição da amplitude articular, não há sinais de hipotrofia muscular. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resposta: Prejudicada, as lesões estão consolidadas e sem sequelas funcionais.[...]14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: Não impõe maior esforço para a atividade de Vendas a varejo, o exame físico estava compatível com a normalidade.[...]”Respondendo à impugnação apresentada pela parte autora, o perito ratificou suas conclusões anteriores (mov. 68.1, pág. 2/3):“Diante do exposto, contesta-se integralmente os argumentos da impugnação e reafirma-se, de forma fundamentada, as conclusões do laudo pericial: 1. Nexo Causal: Fica mantido o reconhecimento do nexo entre o evento de 23/09/2011 (acidente com a porta da Kombi) e a lesão inicial do manguito rotador do ombro direito, conforme atestado pela CAT e pelo histórico de benefício acidentário (B-91). 2. Condição Atual - Ausência de Incapacidade/Redução: Após a consolidação das lesões, não foram constatadas sequelas funcionais no exame pericial que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia (inicialmente, vendedora; atualmente e na data do exame, técnica de enfermagem). O exame físico foi normal e compatível com o exercício pleno de atividades laborais. 3. Inaplicabilidade dos Requisitos do Auxílio-Acidente: Para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91, são necessários a comprovação da sequela e a comprovação de que essa sequela implica redução da capacidade. No caso dos autos, verifica-se a ausência do segundo requisito essencial, inviabilizando o deferimento do benefício pleiteado.”Nesses termos, embora reconhecidos o acidente de trabalho de 23/09/2011 e o nexo causal com a lesão no ombro direito, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, com preservação da aptidão para o trabalho habitual.Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado no REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), pois não há prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente.Sobre o tema: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EPICONDILITE LATERAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME [...] 3.6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 reconhece que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual, requisito não comprovado nos autos. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não bastando a existência de doença ocupacional pretérita quando o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade ou limitação funcional atual. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.213/1991, arts. 26, I; 86, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 129, parágrafo único. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014427-73.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026) (sem grifos no original)Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, sua desconsideração exige contraprova técnica consistente, inexistente no caso, em que a apelante apenas reitera inconformismo e limitações alegadas sem infirmar a conclusão de ausência de sequela funcional, incapacidade ou redução laborativa.Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Zenilda Aparecida Rodrigues Gabriel, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do feito, nos termos da fundamentação apresentada.
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