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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA terceira interessada Ivone da Luz, ora apelante, interpôs Recurso de APELAÇÃO (mov. 130.1) contra a sentença do mov. 125.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Ademir Rodrigues da Silva em face de Jairo Alves de Oliveira, declarando rescindido o contrato de locação e decretando o despejo do réu e de todos aqueles que por ele ocupem o imóvel, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 130.1 - autos de origem), a apelante sustentou, em resumo, que:a) a decisão saneadora de mov. 112.1, ao rejeitar a participação processual da terceira interessada e anunciar o julgamento antecipado do mérito, cerceou o direito de defesa, impedindo a produção de prova oral destinada a demonstrar a simulação do contrato de locação, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, sem sequer oportunizar a especificação de provas ou proferir decisão fundamentada sobre eventual indeferimento, sob o argumento de que as alegações de posse e usucapião extrapolavam os limites objetivos da demanda;b) a 18ª Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº 0079555-11.2024.8.16.0000, havia reconhecido a plausibilidade dos indícios de simulação do contrato de locação e determinado a suspensão do despejo para que as circunstâncias fáticas fossem adequadamente esclarecidas, inclusive à luz da certidão do oficial de justiça e dos documentos de posse anterior ao contrato, de modo que o julgamento antecipado promovido pelo juízo de origem contrariou a orientação firmada pelo órgão colegiado, que sinalizou a necessidade de instrução probatória;c) a sentença incorreu em contradição ao afastar a tese de simulação por ausência de "prova robusta" do conluio entre as partes, quando a própria decisão saneadora havia obstado a produção da prova que a terceira pretendia realizar para demonstrar o vício, notadamente a oitiva das testemunhas que já haviam confirmado, por declarações escritas com firma reconhecida, a posse exclusiva de Ivone da Luz sobre o imóvel, configurando situação em que o juízo exigiu demonstração probatória que ele mesmo tornou impossível;d) a sentença interpretou equivocadamente o alcance do acórdão proferido no agravo de instrumento, ao consignar que o esclarecimento fático determinado pelo Tribunal teria sido satisfeito pela citação do réu, por sua revelia e pela juntada do contrato de locação com firma reconhecida, quando a orientação colegiada demandava instrução probatória aprofundada sobre os múltiplos indícios de simulação expressamente identificados no julgado, não se esgotando com a mera complementação documental e a ausência de contestação por parte de quem supostamente participou do conluio;e) a revelia do réu Jairo, longe de confirmar a validade do contrato de locação, reforçou a plausibilidade da tese de simulação, pois, sendo o suposto locatário partícipe do alegado conluio com o autor, era previsível que não apresentasse contestação, de modo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não podia prevalecer sobre os indícios documentais convergentes que apontavam para a inexistência de relação locatícia efetiva, devendo o processo ter sido instruído para apuração adequada da controvérsia;f) subsidiariamente, no mérito, a certidão do oficial de justiça (mov. 31.1), dotada de fé pública, atestou que apenas Ivone da Luz residia no imóvel, que estava separada do réu há oito anos e que havia acordo com o proprietário há mais de dez anos para que cuidassem do local, demonstrando que o réu Jairo não exercia posse sobre o bem desde muito antes da celebração do contrato de locação datado de 12/11/2020, o que era incompatível com a existência de relação locatícia;g) o contrato de locação apresentava diversas inconsistências que reforçavam a tese de simulação, tais como a ausência de indicação do endereço do locatário, o não pagamento de nenhum aluguel durante quatro anos sem qualquer providência de cobrança pelo locador, o ajuizamento da ação cobrando apenas doze meses quando o período de inadimplência excedia quarenta meses, a inexistência de aditivos de reajuste anual previstos no contrato e o objeto da notificação extrajudicial, que versava sobre direito de preferência na compra, e não sobre débitos locatícios;h) faturas de energia elétrica em nome de Ivone da Luz desde 2011, anteriores ao contrato de locação, e três declarações de testemunhas com firma reconhecida, atestando a posse exclusiva da terceira sobre o imóvel há pelo menos oito anos, constituíam prova documental de ocupação muito anterior à celebração do negócio jurídico impugnado, o que afastava a hipótese de sublocação irregular ou cessão não autorizada de posse, aventada na sentença como fundamento alternativo para a manutenção do despejo;i) a simulação do contrato de locação, prevista no art. 167 do Código Civil como causa de nulidade absoluta, não extrapolava os limites da ação de despejo, mas atacava diretamente o pressuposto de validade da pretensão autoral, sendo contraditório que a sentença reconhecesse a validade do contrato para rescindi-lo e, simultaneamente, afirmasse que a alegação de nulidade era matéria a ser deduzida em ação própria, quando a própria validade do negócio jurídico configurava questão prejudicial ao pedido de despejo;j) a via processual adequada para retomada do imóvel ocupado por Ivone da Luz era a ação de reintegração de posse ou reivindicatória, e não a ação de despejo contra Jairo, que não residia no local há anos, configurando o uso inadequado da via eleita com o aparente propósito de contornar as garantias inerentes à condição de possuidora do bem, notadamente a necessidade de instrução probatória sobre a natureza da posse e a impossibilidade de desocupação liminar sem contraditório prévio.Pugnou, preliminarmente, pela reforma da decisão saneadora de mov. 112.1 (art. 1.009, §1º, do CPC) e pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para instrução probatória. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação de despejo, em razão da simulação do contrato de locação. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a manutenção da gratuidade de justiça concedida nos autos do agravo de instrumento nº 0079555-11.2024.8.16.0000.Mesmo depois de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões à primeira apelação.Sobreveio, nos autos de origem, a oposição de embargos de declaração por Ademir Rodrigues da Silva (mov. 135.1), apontando omissão quanto à condenação ao pagamento de aluguéis e contradição acerca da execução provisória do despejo. Ivone da Luz apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 139.1).Os embargos foram parcialmente acolhidos pela decisão de mov. 141.1, integrando-se o dispositivo da sentença com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 12/11/2020 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$600,00, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024, incidindo a taxa Selic a partir de então, sendo rejeitada a alegação de contradição quanto à execução provisória.Em decorrência dessa decisão integrativa, Ivone da Luz interpôs segunda apelação (mov. 154.1), recebida como complementação recursal nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, sustentando, em resumo, que:a) a decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 141.1), ao integrar o dispositivo da sentença com a condenação ao pagamento de aluguéis, incorreu em julgamento "ultra petita", porquanto estendeu à terceira interessada obrigação pecuniária que não constava da petição inicial nem de qualquer emenda, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação fora ajuizada exclusivamente em face de Jairo Alves de Oliveira, sem qualquer pedido de cobrança direcionado a Ivone da Luz;b) inexiste vínculo contratual ou jurídico apto a legitimar a imposição de obrigação locatícia à apelante, que não figura como locatária nem como fiadora no contrato de locação celebrado entre o autor e o réu, firmado em data posterior à separação de fato havida há mais de oito anos, de modo que as obrigações contratuais vinculam exclusivamente as partes que manifestaram sua vontade na celebração do negócio, não podendo seus efeitos se estender a terceiro estranho à relação, na ausência de disposição legal ou contratual que autorize tal extensão;c) a posse anterior exercida pela apelante sobre o imóvel, comprovadamente existente desde antes da celebração do contrato de locação, não tem aptidão para vinculá-la às obrigações locatícias assumidas pelo réu, pois a ocupação do bem sem correspondente manifestação de vontade de adesão ao contrato não gera a obrigação de pagar aluguéis, tratando-se de tentativa de impor ônus a quem é alheio à relação locatícia.Pugnou pela exclusão da condenação que lhe teria sido indevidamente imposta, por ausência de vínculo contratual, e pela atribuição de efeito suspensivo, com manutenção da gratuidade de justiça.O apelado apresentou contrarrazões à segunda apelação no mov. 156.1, arguindo, em síntese, que:a) a apelante carece de legitimidade recursal, pois, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, o terceiro deve demonstrar nexo de interdependência entre seu direito e a relação jurídica decidida, o que não se verifica no caso, uma vez que a sentença se limita a declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre o apelado e o réu, sem produzir qualquer juízo sobre a existência ou não de usucapião, de modo que o interesse da apelante em permanecer no imóvel é meramente fático, e não jurídico;b) opera-se a preclusão da oportunidade de intervenção, porquanto a apelante, ciente da ação desde o cumprimento do mandado em 07/06/2024, não utilizou os meios processuais adequados para intervir no feito durante a fase de conhecimento, como a oposição ou a assistência, adotando postura de inércia estratégica incompatível com a boa-fé processual, sendo vedado inaugurar discussão de mérito diretamente em sede de apelação após o exaurimento da jurisdição de primeiro grau;c) inexiste sub-rogação da locação em favor da apelante, pois o art. 12, §1º, da Lei 8.245/91 exige comunicação escrita ao locador para que a sub-rogação produza efeitos nos casos de separação, providência que jamais foi adotada, de modo que a apelante nunca adquiriu o "status" de locatária, permanecendo no imóvel por mera tolerância, na condição de simples ocupante vinculada à posse contratual do locatário original;d) a posse exercida pela apelante é precária, derivada de contrato de locação e desprovida de "animus domini", faltando-lhe o elemento anímico indispensável para qualquer modalidade de usucapião, não havendo demonstração de ato ostensivo e inequívoco de oposição ao direito do proprietário capaz de caracterizar a interversão da posse, sendo que a inadimplência do locatário ou a permanência da ex-cônjuge no imóvel após a separação não transmuta a natureza precária da ocupação;e) a discussão de usucapião é inadmissível em ação de despejo, em razão da incompatibilidade entre a natureza pessoal e obrigacional do despejo e a natureza real da ação de usucapião, que exige procedimento especial com citação dos confinantes e cientificação das Fazendas Públicas, de modo que, se nem por via reconvencional a usucapião pode ser discutida no despejo, com mais razão é descabido seu acolhimento como tese recursal de terceiro que sequer integra a relação processual;f) a alegação de simulação do contrato de locação é desprovida de prova, não tendo a apelante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois o contrato de locação é instrumento formalmente perfeito, assinado por agentes capazes e com firma reconhecida, gozando de presunção de veracidade, e as narrativas unilaterais da apelante, desacompanhadas de prova documental ou testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são insuficientes para invalidá-lo;g) a revelia do réu Jairo Alves de Oliveira torna incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor, especialmente a existência e a validade do contrato de locação e o inadimplemento das obrigações locatícias, nos termos do art. 344 do CPC, sendo insustentável que a apelante, terceira estranha à lide, pretenda contestar fatos que o próprio devedor principal anuiu com sua inércia processual.Pediu o não conhecimento de ambas as apelações, por ilegitimidade recursal e preclusão, e, subsidiariamente, o desprovimento dos recursos, com majoração dos honorários advocatícios recursais.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de recursos de apelação interpostos pela terceira interessada Ivone da Luz, por meio dos quais pretende obter, no primeiro (mov. 130.1), a anulação da decisão saneadora de mov. 112.1 e da sentença de mov. 125.1 por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de despejo, e, no segundo (mov. 154.1), a exclusão da condenação ao pagamento de aluguéis decorrente da decisão integrativa dos embargos de declaração (mov. 141.1).Conheço do recurso, porquanto tempestivo, interposto na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo em razão da manutenção da gratuidade de justiça concedida (mov. 78.1 - autos de origem), e com amparo no art. 996, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme se exporá adiante.Registro, por necessário, que a primeira apelação foi interposta pela apelante em 10/03/2026, antes da oposição dos embargos de declaração pela parte adversa, ocorrida em 23/04/2026, circunstância que exige a definição do regime processual aplicável a cada um dos recursos. Isso porque, a situação decorre do fato de que as partes foram intimadas da sentença em momentos distintos: Ivone da Luz foi intimada em 06/02/2026, com leitura em 18/02/2026 (seq. 127), ao passo que Ademir Rodrigues da Silva somente foi intimado em 19/04/2026, com leitura em 22/04/2026 (seq. 134), após despacho determinando sua intimação (mov. 132.1, de 08/04/2026).A primeira apelação, portanto, foi interposta dentro do prazo legal de quinze dias úteis contados da ciência da apelante, sendo tempestiva.A questão que se coloca é a repercussão dos embargos de declaração opostos posteriormente pela parte adversa, que foram parcialmente acolhidos pela decisão de mov. 141.1, integrando-se ao dispositivo da sentença a condenação ao pagamento de aluguéis. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.Tendo os embargos sido acolhidos com modificação da decisão embargada, incide o §4º, segundo o qual o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão dos embargos. Assim, a primeira apelação (mov. 130.1) subsiste validamente quanto às questões que já integravam a sentença originária, dispensada a ratificação, e a segunda apelação (mov. 154.1), interposta em 17/06/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão dos embargos (25/05/2026), deve ser recebida como a complementação recursal prevista no referido dispositivo, limitada aos pontos em que a decisão integrativa modificou o comando sentencial.No que diz respeito ao benefício de gratuidade da justiça, verifica-se que este foi concedido por esta 18ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0079555-11.2024.8.16.0000, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e nos documentos então apresentados. Não houve, nos presentes autos, qualquer impugnação à hipossuficiência ou demonstração de alteração da condição financeira da apelante que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça em favor da apelante, para todos os atos e termos deste recurso.Passo à análise da legitimidade recursal da apelante, que foi expressamente impugnada pelo apelado em contrarrazões.Sustenta o apelado que Ivone da Luz, por não integrar a relação processual originária e por não ser parte no contrato de locação, careceria de legitimidade para interpor recurso de apelação, não se enquadrando como terceira prejudicada nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que teria havido preclusão da oportunidade de intervenção, por ter Ivone permanecido inerte durante a fase de instrução.Esses argumentos não prosperam. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC:"Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”A sentença recorrida, ao decretar o despejo de Jairo Alves de Oliveira "e de todos aqueles que por ele ocupem o imóvel" (mov. 125.1), atinge de forma direta e imediata a esfera jurídica de Ivone da Luz, que é a ocupante efetiva do imóvel, circunstância certificada pelo oficial de justiça ao cumprir o mandado, ocasião em que constatou que "somente ela se encontra residindo no endereço" (mov. 31.1). A decisão não produz sobre Ivone mero efeito econômico ou reflexo, mas sim um comando de desocupação que recai sobre a sua posse efetiva, o que configura interesse jurídico direto e suficiente para legitimar o recurso.A própria 18ª Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº 0079555-11.2024.8.16.0000, admitiu a intervenção de Ivone na condição de terceira interessada, apreciou o mérito de suas alegações e deu provimento ao recurso por ela interposto, determinando a suspensão da ordem de despejo. Esse pronunciamento colegiado, em cognição exauriente e por unanimidade, constitui reconhecimento inequívoco da legitimidade recursal da apelante, sendo incongruente que a mesma Câmara viesse agora a negar-lhe a legitimidade que já admitiu.Quanto à alegação de preclusão, observo que Ivone interveio nos autos de origem tão logo tomou ciência da ação, apresentando manifestação fundamentada (mov. 43.1) com documentos e declarações testemunhais. Não se trata de terceiro que permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento. Ao contrário, a apelante peticionou na origem, interpôs agravo de instrumento que foi provido por esta Câmara e manteve sua participação processual ao longo de todo o feito.A circunstância de não ter utilizado modalidade específica de intervenção prevista no Código de Processo Civil, como a oposição ou a assistência, não acarreta a perda do direito de recorrer como terceira prejudicada, pois o art. 996, parágrafo único, do CPC não exige a prévia formalização de intervenção típica como pressuposto da legitimidade recursal. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade, e conheço da apelação.Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante com fundamento no art. 1.009, §1º, do CPC, mediante pedido de reforma da decisão saneadora de mov. 112.1, proferida pelo juízo de origem.A apelante sustenta que o magistrado singular, ao rejeitar sua participação processual e anunciar o julgamento antecipado do mérito, cerceou-lhe o direito de defesa, porquanto impediu a produção de prova oral destinada a demonstrar a simulação do contrato de locação firmado entre o autor e o réu, obstando a oitiva das testemunhas que poderiam confirmar os indícios documentais já apresentados nos autos. Argumenta que a própria sentença, ao afastar a tese de simulação por ausência de "prova robusta", reconheceu implicitamente a necessidade de instrução que, contudo, fora previamente obstada pela decisão saneadora.Assiste razão à apelante.A decisão saneadora de mov. 112.1 rejeitou a participação de Ivone da Luz na ação, afirmando que suas alegações de posse e de usucapião "extrapolariam os limites objetivos" da demanda, devendo ser deduzidas em ação própria. Decorrendo dessa premissa, o magistrado entendeu que a controvérsia remanescente seria "estritamente de direito", dispensou a produção de prova oral ou pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Essa decisão partiu de premissa equivocada, que contaminou toda a formação do convencimento judicial e comprometeu a regularidade da sentença.A alegação central da apelante não se restringe à posse ou à usucapião, embora essas questões também tenham sido suscitadas. O núcleo da controvérsia reside na alegação de que o contrato de locação firmado entre o autor Ademir e o réu Jairo seria simulado, na acepção do art. 167, §1º, II, do Código Civil, por conter declaração não verdadeira. Essa alegação, se comprovada, conduz à nulidade absoluta do contrato, conforme o "caput" do referido dispositivo, que estabelece:"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."Ocorre que a simulação, no regime do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, e não mera anulabilidade, como era tratada no regime anterior. Nos termos dos arts. 168 e 169 do Código Civil, a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado e deve ser pronunciada pelo juiz quando dela tomar conhecimento, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo.Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, que prescinde de ação autônoma para sua arguição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Dessa premissa decorre uma consequência processual relevante: a alegação de simulação do contrato de locação não extrapola os limites objetivos da ação de despejo, mas, ao contrário, ataca diretamente o pressuposto de validade da própria pretensão deduzida na inicial, qual seja, a existência de relação locatícia válida entre as partes.Se o contrato é simulado, não há locação, e, nesses termos, as consequências lógicas para a ausência de locação seriam a inexistência de inadimplemento da obrigação locatícia e, no mesmo sentido, inexistência de fundamento para o despejo. A validade do contrato constitui questão prejudicial à pretensão autoral, que o magistrado está obrigado a enfrentar independentemente de ação própria, sobretudo quando se trata de nulidade absoluta arguida nos próprios autos.O equívoco da sentença se revela com especial nitidez quando, ao examinar a tese de simulação, o magistrado consignou que "não restou demonstrada a simulação alegada", fundamentando que "para a caracterização da simulação, exige-se prova robusta do conluio entre as partes e da divergência entre a vontade manifestada e a vontade real" (mov. 125.1).Ora, se a prova da simulação é exigência para o acolhimento da tese, e se a apelante pretendia produzir exatamente essa prova, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes, a decisão que obstou a produção probatória e, ato contínuo, julgou a tese improcedente por ausência de prova robusta incorre em contradição insuperável e configura cerceamento de defesa.A gravidade do cerceamento se acentua quando se consideram os indícios documentais que já constavam dos autos e que, a despeito de sua relevância, não foram adequadamente ponderados na sentença.A certidão do oficial de justiça (mov. 31.1) registra, com a fé pública que lhe é inerente, que apenas Ivone da Luz se encontrava no imóvel, que está separada do réu há oito anos, que fizeram acordo há mais de dez anos para cuidarem do local e que somente ela reside no endereço. O contrato de locação, firmado em 12/11/2020 (mov. 123.2), não indica o endereço do locatário Jairo.A própria petição inicial confessa que nenhum aluguel foi pago desde o início da locação, porém a ação somente foi ajuizada quase quatro anos depois, em 21/05/2024, e o valor cobrado limita-se a doze meses (R$7.200,00), quando o período integral de inadimplência superaria quarenta meses. Não foram apresentados aditivos contratuais de reajuste anual, embora o contrato os preveja.A notificação extrajudicial (mov. 1.8) não versa sobre cobrança de aluguéis, mas sobre direito de preferência na compra. Faturas de energia elétrica em nome de Ivone desde 2011, anteriores ao contrato de locação, indicam a posse exercida muito antes da celebração do negócio. Três declarações de testemunhas, com firma reconhecida, atestam que Ivone reside sozinha no imóvel há pelo menos oito anos.Todos esses elementos, embora não sejam, individualmente, prova cabal de simulação, constituem indícios graves e convergentes que, em seu conjunto, reclamavam instrução probatória adequada para que o juízo de origem pudesse formar convicção segura sobre a veracidade ou a falsidade da relação locatícia alegada na inicial. A sentença não poderia ter desqualificado esses indícios sem antes permitir à terceira interessada a produção da prova que buscava, especialmente quando a revelia do réu, suposto locatário que não reside no imóvel e que participaria da simulação, reforça, e não enfraquece, a plausibilidade da tese.Cumpre registrar que esta mesma 18ª Câmara Cível, ao apreciar o agravo de instrumento nº 0079555-11.2024.8.16.0000, interposto por Ivone contra a decisão que indeferiu a suspensão do despejo, concluiu, por unanimidade, que a prova documental até então produzida conferia plausibilidade à tese de simulação da locação, recomendando que a posse não fosse retirada até que as circunstâncias fáticas fossem melhor esclarecidas. O acórdão juntado aos autos de origem, por meio do mov. 78.1, consignou expressamente que:"todas essas circunstâncias, quando somadas à alegação da Agravante de que faz jus à declaração da propriedade por usucapião especial, fazem verossímil a afirmação de que o negócio jurídico documentado ao mov. 1.7 pode ter sido simulado, o que poderá impor o reconhecimento de sua nulidade, 'ex vi' (por força) do artigo 167 do CCB"Essa orientação, proferida em cognição exauriente pelo órgão colegiado competente, vinculava o juízo de origem à necessidade de instrução probatória sobre a matéria, sendo incompatível com o julgamento antecipado que sobreveio. A sentença registra (mov. 125.1), em sua fundamentação, que o Tribunal:"não reconheceu direito possessório em favor da terceira, limitando-se a determinar que as circunstâncias fáticas fossem melhor esclarecidas no curso do processo, o que foi devidamente realizado mediante instrução documental complementar e regular citação do réu"Essa interpretação, contudo, não corresponde ao alcance do pronunciamento colegiado. O acórdão não se limitou a determinar esclarecimentos formais; identificou indícios concretos de simulação que demandavam apuração fática aprofundada. A mera juntada do contrato com firma reconhecida e a revelia do réu, que é precisamente a parte suspeita de ter participado do conluio, não esgotam a instrução sinalizada pelo Tribunal.Não se está a dizer que a simulação restou comprovada. Essa afirmação somente poderá ser feita, ou refutada, após a devida instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas, o depoimento pessoal das partes e a análise do conjunto probatório pelo magistrado sentenciante.O que se afirma é que a controvérsia fática existente nos autos não comportava julgamento antecipado, e que a decisão que obstou a participação probatória da terceira e encerrou prematuramente a instrução configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 7º, 369 e 370 do CPC, e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo a anulação da sentença.Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença de mov. 125.1, da decisão saneadora de mov. 112.1 e, por consequência lógica, da decisão proferida em sede de embargos de declaração ao mov. 141.1, julgo prejudicada a análise do mérito da primeira apelação, bem como prejudicada a segunda apelação interposta por Ivone da Luz (mov. 154.1), que se volta contra a decisão integrativa dos embargos de declaração, ora igualmente anulada.A apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação e a manutenção da suspensão do despejo. Considerando que a anulação da sentença acarreta a insubsistência do comando de despejo nela contido, a questão resta prejudicada, devendo o juízo de origem observar, quanto à tutela provisória, o quanto decidido por esta Câmara no acórdão do agravo de instrumento nº 0079555-11.2024.8.16.0000, até que nova deliberação sobrevenha.Diante do exposto, voto pelo conhecimento da primeira apelação e, no mérito, pelo seu provimento, para o fim de anular a decisão saneadora de mov. 112.1, a sentença de mov. 125.1 e a decisão dos embargos de declaração de mov. 141.1, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que:a) seja admitida a participação processual de Ivone da Luz na condição de terceira interessada, com a intimação para especificação de provas;b) seja realizada a devida instrução probatória sobre a alegação de simulação do contrato de locação, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a posse exercida pela terceira sobre o imóvel, incluindo, se requerida, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes;c) somente após a conclusão da instrução seja proferida nova sentença, com o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e pela terceira interessada.Ademais, julgo prejudicada a segunda apelação (mov. 154.1), em razão da anulação dos pronunciamentos judiciais que a fundamentam.Por fim, deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que, nos termos da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, tal majoração somente é devida nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando aos casos de provimento total ou parcial.
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