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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000918-55.2022.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TAXA MENSAL. NULIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para afastar a capitalização composta mensal de juros, admitir a capitalização anual, descaracterizar a mora, afastar encargos moratórios e reconhecer excesso de execução. O banco alega cerceamento de defesa, validade das cláusulas contratuais e dos encargos e incorreção da distribuição da sucumbência.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) existência de cerceamento de defesa; (ii) validade da capitalização mensal e efeitos sobre a mora e o débito; (iii) conhecimento da insurgência quanto aos juros remuneratórios; (iv) possibilidade de exame da comissão de permanência; e (v) distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia contábil foi determinada, realizada, submetida ao contraditório e utilizada na fundamentação da sentença.4. A comissão de permanência não pode ser examinada, pois constitui inovação recursal, por não ter integrado os embargos nem apreciada na origem.5. A insurgência sobre os juros remuneratórios não é conhecida por ausência de dialeticidade, pois a sentença manteve as taxas pactuadas e não reconheceu sua abusividade.6. A força obrigatória dos contratos não impede o controle judicial de cláusulas abusivas, especialmente nas relações de consumo.7. A capitalização inferior à anual exige pactuação expressa e suficientemente clara. A cláusula que apenas prevê capitalização mensal, sem indicar a taxa mensal e o regime de capitalização, não autoriza a capitalização composta.8. Reconhecida a abusividade da capitalização composta no período de normalidade, descaracteriza-se a mora, afastam-se os encargos moratórios e mantém-se o recálculo do débito pelo excesso de execução constatado.9. O embargante sucumbiu em parcela mínima, pois foram acolhidos seus pedidos centrais, cabendo ao banco suportar integralmente os ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Cláusula que prevê capitalização mensal sem indicar suficientemente a taxa mensal e o regime de capitalização não autoriza a capitalização composta. 2. A abusividade de encargo incidente no período de normalidade descaracteriza a mora. 3. A alegação, em segundo grau, de matéria não submetida ao contraditório nem apreciada na origem configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 4. Não se conhece da insurgência que não impugna especificamente os fundamentos da sentença e rediscute encargo em relação ao qual a parte não sucumbiu. 5. A sucumbência mínima do embargante impõe à parte contrária o pagamento integral das despesas e honorários processuais.”_______________Dispositivos relevantes citados: não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS.