Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução nº 0000918-55.2022.8.16.0052, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Barracão, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão apresentada pela parte embargante, nos seguintes termos (mov. 19.1 – processo originário): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por MAURO EDEGAR WODZIK em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: (a) RECONHECER a nulidade da cláusula de capitalização de juros prevista na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04056-9, por se tratar de cláusula genérica, determinando o AFASTAMENTO da capitalização composta mensal de juros remuneratórios, admitindo-se apenas a capitalização anual; (b) DECLARAR a descaracterização da mora e AFASTAR a incidência dos encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual) previstos na cláusula "Inadimplemento" do contrato; (c) RECONHECER o excesso de execução, determinando que, na execução apensa (autos nº 0000876-40.2021.8.16.0052), seja o saldo devedor recalculado conforme os parâmetros ora fixados, prosseguindo-se pelo valor efetivamente devido. Em razão da sucumbência mínima do embargante (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o embargado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o valor que vier a ser apurado como devido em liquidação), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Os honorários periciais, adiantados por rateio conforme decisão saneadora, deverão ser suportados, ao final, integralmente pelo embargado, em razão da sucumbência. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.” A parte embargada, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da capitalização de juros e da composição do débito exigiria a realização de perícia contábil, cuja produção teria sido indeferida, impedindo a adequada apuração dos fatos. No mérito, alega que o contrato foi regularmente celebrado, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, afirmando que a mera superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade. Defende, ainda, a validade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada e autorizada pela legislação aplicável às instituições financeiras. Também sustenta a licitude da comissão de permanência, bem como sua cobrança nos moldes contratualmente previstos. Por fim, impugna a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, argumentando que houve sucumbência mínima da instituição financeira e que os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente pela parte embargante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais discutidas e afastando a condenação em custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil (mov. 201.4 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 205.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser parcialmente conhecido. Antes, contudo, de examinar as razões recursais, impõe-se breve retrospecto do trâmite processual. Em 10/08/2021, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAURO EDEGAR WODZIK, JULIANO SCHLEICHER, DANUZIA THIEZA DETTENBORN PLOTEGHER SCHLEICHER e GLÓRIA DE ABREU, com fundamento no inadimplemento das obrigações assumidas na cédula rural pignoratícia nº 40/04056-9, buscando a satisfação do crédito no valor de R$ 95.909,97 (noventa e cinco mil novecentos e nove reais e noventa e sete centavos), conforme consta do mov. 1.1 dos autos nº 0000876-40.2021.8.16.0052. Citado, o executado MAURO EDEGAR WODZIK opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que a cláusula contratual prevê apenas as taxas anuais de juros, sem explicitar a taxa mensal capitalizada, circunstância que, a seu ver, impede a cobrança da capitalização mensal. Em razão da alegada abusividade no período de normalidade contratual, requer também o afastamento da mora e dos encargos moratórios incidentes sobre a operação, até a apuração do efetivo saldo devedor. Alega, ainda, que o débito executado é excessivo e aponta como valor incontroverso a quantia de R$ 92.534,06, conforme cálculo apresentado com a inicial. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução, o afastamento da capitalização mensal de juros e da mora, a revisão do saldo devedor conforme os parâmetros pretendidos, bem como a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – processo originário). Embora regularmente intimada, a instituição financeira não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado no mov. 30 do processo originário Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 42.1 – processo originário). O laudo pericial foi apresentado no mov. 170.1 e submetido ao contraditório, tendo as partes se manifestado acerca de seu conteúdo. Na sequência, foi indeferido o requerimento de complementação da prova pericial formulado pela instituição financeira (mov. 185.1 – processo originário). Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos (mov. 192.1 – processo originário), contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação (mov. 201.4). Pois bem. Os pontos controvertidos devolvidos ao Tribunal consistem em verificar: (i) a alegada nulidade da sentença por error in procedendo, sob o argumento de ausência de prova pericial; (ii) a validade da cláusula de capitalização mensal dos juros e a consequente legalidade do recálculo do débito e do afastamento da mora; (iii) a incidência do princípio pacta sunt servanda e a regularidade dos encargos contratuais; (iv) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto à condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios Da preliminar de error in procedendo O apelante sustenta que o juízo de origem teria julgado a demanda sem a produção da prova pericial contábil, incorrendo em vício de procedimento por afirmar a abusividade de cláusulas sem respaldo técnico. A alegação, contudo, dissocia-se por completo do que efetivamente ocorreu nos autos. Com efeito, a prova pericial foi regularmente produzida, tendo sido determinada de ofício na decisão saneadora, realizada pela Contadora Adriane Portela e materializada no laudo juntado ao mov. 170.1, o qual respondeu integralmente aos pontos controvertidos e aos quesitos formulados pelas partes. A própria sentença apoiou-se expressamente nas conclusões periciais para reconhecer a generalidade da cláusula de capitalização, de modo que não há falar em decisão desamparada de substrato técnico. Constatado que a perícia foi efetivamente produzida e utilizada como fundamento do julgado, a preliminar de error in procedendo não encontra amparo fático e deve ser rejeitada. Da preliminar de inovação recursal quanto à comissão de permanência Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões. O apelante dedicou os tópicos IV.V e V.VI de suas razões a defender a legalidade da comissão de permanência, matéria que jamais integrou o objeto dos embargos à execução. A causa de pedir cingiu-se à capitalização mensal de juros remuneratórios lastreada em cláusula genérica e ao consequente afastamento da mora, sem qualquer discussão acerca de comissão de permanência, que não foi pleiteada, submetida ao contraditório ou apreciada na origem. Como as razões recursais devem ater-se aos fundamentos da sentença que se pretende reformar, a introdução, apenas em segundo grau, de tema estranho à lide configura inovação recursal, vedada por importar supressão de instância. Nesse ponto, o recurso não comporta conhecimento. Da ausência de dialeticidade quanto aos juros remuneratórios Também não merece conhecimento a insurgência dirigida à legalidade dos juros remuneratórios. Com efeito, a sentença foi precisa quanto ao seu objeto e não declarou a abusividade das taxas remuneratórias, não as limitou nem as afastou, ao contrário, manteve hígidos os juros pactuados pelas taxas anuais de 2,5% para o subcrédito A e 4,6% para o subcrédito B, por ausência de impugnação específica e por decorrerem de livre pactuação. Nesse específico ponto, portanto, o banco não foi sucumbente. Ao dedicar extensa argumentação à legalidade de encargo que a sentença sequer reputou abusivo, o apelante deixou de impugnar os reais fundamentos do decisum, quais sejam a nulidade da cláusula de capitalização por generalidade e a descaracterização da mora. A ausência de impugnação específica aos motivos determinantes do julgado, aliada à falta de interesse recursal em rediscutir matéria em que houve êxito, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do recurso quanto ao tema. Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Do mérito. Da nulidade da cláusula de capitalização e da flexibilização do pacta sunt servanda Superadas as questões preliminares, no que remanesce de mérito, o recurso não merece provimento. O apelante invoca a força obrigatória do contrato e o princípio do pacta sunt servanda como óbice à revisão da cláusula de capitalização. Ocorre que a força vinculante do contrato não é absoluta e comporta flexibilização, sobretudo nas relações de consumo, submetendo-se aos limites da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação ao abuso, sendo admitida a revisão das cláusulas que se revelem abusivas ou em desacordo com os deveres de informação. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação do princípio da obrigatoriedade autoriza o controle judicial da cláusula impugnada. De fato, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, embora admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, depende de pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, à luz da Súmula 541 e do REsp 973.827/RS, a previsão das taxas mensal e anual, cuja divergência aritmética evidencie a capitalização composta. Tal exigência não foi atendida na cédula em exame, o que se extrai de forma inequívoca da prova pericial. Ao responder ao ponto controvertido relativo à inexistência de fixação de taxa de juros mensal, a Contadora consignou o seguinte trecho, que ora transcrevo em apoio à conclusão pela nulidade da cláusula (p. 6 do mov. 170.1 – processo originário): “Constatou-se, portanto, que não há indicação expressa de taxa de juros mensal, apenas da taxa anual. Há a indicação escrita de que os juros seriam 'capitalizados no primeiro dia de cada mês', no entanto, não há menção se a capitalização se daria de forma simples ou composta.” A conclusão pericial revela que o contrato se limitou a indicar as taxas efetivas anuais, sem especificar a correspondente taxa mensal e sem esclarecer o regime de capitalização adotado, o que inviabiliza ao consumidor o cotejo aritmético pelo critério do duodécuplo e configura cláusula genérica, insuficiente para autorizar a capitalização composta mensal efetivamente verificada nos demonstrativos de conta vinculada. Aplicável, no ponto, a ratio decidendi do REsp 1.826.463/SC, segundo a qual a cláusula que se limita a prever a capitalização em determinada periodicidade, sem indicar as taxas que permitam o controle pelo consumidor, é genérica e não autoriza a cobrança. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a nulidade da cláusula e afastar a capitalização composta mensal, admitida apenas a capitalização anual, restando inalterado o entendimento de origem. Da descaracterização da mora e do excesso de execução Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, especificamente a capitalização composta mensal dos juros remuneratórios, impõe-se, como consectário lógico, a descaracterização da mora, nos exatos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora. A perícia confirmou que a capitalização composta alcançou tanto o período de normalidade quanto o de inadimplência, majorando indevidamente o saldo devedor, de modo que devem ser afastados os encargos moratórios, mantidos apenas os juros remuneratórios em sua forma legítima. Configurado, por conseguinte, o excesso de execução, cujo reconhecimento e recálculo, na execução apensa, também devem ser mantidos, nos termos da sentença. Da sucumbência Por fim, mantenho a distribuição da sucumbência tal como fixada na origem. O apelado, embargante, sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, uma vez que acolhidos os pedidos centrais de afastamento da capitalização composta mensal, de descaracterização da mora e de reconhecimento do excesso de execução, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sucumbindo um litigante em parte mínima, o outro responde por inteiro pelas despesas e honorários. Nada há, pois, a reformar quanto à condenação do banco ao pagamento integral das custas, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais. À vista do exposto, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, razão pela qual se mostra cabível a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento).DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso quanto à comissão de permanência, por inovação recursal, e quanto aos juros remuneratórios, por ausência de dialeticidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal.
|