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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004316-31.2018.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e responsabilidade civil. Ação indenizatória. Falha na prestação do serviço público de saúde. Atendimento prestado por hospital privado integrante da rede complementar do SUS. Óbito de paciente politraumatizada. Ausência de erro médico. Deficiências estruturais e organizacionais do serviço. Atraso na disponibilização de medicamento e de procedimento cirúrgico. Responsabilidade solidária do hospital conveniado e do Município. Danos morais. Sentença mantida. Recursos não providos.I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão, por André Oliveira Lopes e pelo Município de Campo Mourão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória e condenou o hospital e o Município, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão de falhas na prestação do serviço público de saúde durante a internação da esposa do autor, posteriormente falecida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a responsabilidade civil do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão e do Município de Campo Mourão em razão de alegadas falhas na prestação do serviço público de saúde, bem como se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta redução ou majoração. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil das entidades públicas e privadas prestadoras de serviço público de saúde submete-se ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo igualmente aplicável às entidades privadas integrantes da rede complementar do Sistema Único de Saúde. 4. A prova pericial afastou a existência de erro médico ou de má prática profissional, concluindo que os procedimentos adotados observaram os protocolos técnicos aplicáveis ao caso. 5. Não obstante a inexistência de erro médico, restou demonstrada falha estrutural na prestação do serviço de saúde, consistente na indisponibilidade de medicamento prescrito, no atraso da administração de antibióticos e na demora para realização de procedimento cirúrgico considerado necessário ao tratamento da paciente.6. A deficiência na disponibilização dos recursos terapêuticos necessários caracteriza inadequação do serviço público de saúde e configura defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa dos profissionais responsáveis pelo atendimento. 7. Ainda que a evolução clínica da paciente tenha sido fortemente influenciada pela extrema gravidade do politraumatismo decorrente do acidente automobilístico, as falhas estruturais constatadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, de modo a integrar a cadeia causal do dano reconhecido judicialmente. 8. Tratando-se de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS, a responsabilidade do ente público e da instituição hospitalar é solidária, não havendo espaço para a conversão em obrigação meramente subsidiária.9. Inviável a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que a sentença reconheceu defeito concreto na prestação do serviço público de saúde e não mera frustração de probabilidade de resultado terapêutico favorável. 10. O dano moral decorrente da morte da esposa do autor configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo presumidos a dor, o sofrimento e os abalos experimentados pelo núcleo familiar. 11. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmoniza-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos envolvendo falha na prestação do serviço público de saúde e óbito da vítima e não comporta redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese12. Recursos de apelação conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de hospital privado integrante da rede complementar do Sistema Único de Saúde e do ente público responsável pela prestação do serviço é solidária quando demonstradas deficiências estruturais ou organizacionais aptas a caracterizar defeito na prestação do serviço público de saúde. A inexistência de erro médico não afasta o dever de indenizar quando comprovada a indisponibilidade ou demora na disponibilização de recursos terapêuticos necessários ao tratamento do paciente e evidenciada a contribuição causal dessas falhas para o agravamento do quadro clínico. Em hipóteses dessa natureza, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.