Ementa
Direito administrativo e responsabilidade civil. Ação indenizatória. Falha na prestação do serviço público de saúde. Atendimento prestado por hospital privado integrante da rede complementar do SUS. Óbito de paciente politraumatizada. Ausência de erro médico. Deficiências estruturais e organizacionais do serviço. Atraso na disponibilização de medicamento e de procedimento cirúrgico. Responsabilidade solidária do hospital conveniado e do Município. Danos morais. Sentença mantida. Recursos não providos.I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão, por André Oliveira Lopes e pelo Município de Campo Mourão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória e condenou o hospital e o Município, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão de falhas na prestação do serviço público de saúde durante a internação da esposa do autor, posteriormente falecida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a responsabilidade civil do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão e do Município de Campo Mourão em razão de alegadas falhas na prestação do serviço público de saúde, bem como se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta redução ou majoração. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil das entidades públicas e privadas prestadoras de serviço público de saúde submete-se ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo igualmente aplicável às entidades privadas integrantes da rede complementar do Sistema Único de Saúde. 4. A prova pericial afastou a existência de erro médico ou de má prática profissional, concluindo que os procedimentos adotados observaram os protocolos técnicos aplicáveis ao caso. 5. Não obstante a inexistência de erro médico, restou demonstrada falha estrutural na prestação do serviço de saúde, consistente na indisponibilidade de medicamento prescrito, no atraso da administração de antibióticos e na demora para realização de procedimento cirúrgico considerado necessário ao tratamento da paciente.6. A deficiência na disponibilização dos recursos terapêuticos necessários caracteriza inadequação do serviço público de saúde e configura defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa dos profissionais responsáveis pelo atendimento. 7. Ainda que a evolução clínica da paciente tenha sido fortemente influenciada pela extrema gravidade do politraumatismo decorrente do acidente automobilístico, as falhas estruturais constatadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, de modo a integrar a cadeia causal do dano reconhecido judicialmente. 8. Tratando-se de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS, a responsabilidade do ente público e da instituição hospitalar é solidária, não havendo espaço para a conversão em obrigação meramente subsidiária.9. Inviável a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que a sentença reconheceu defeito concreto na prestação do serviço público de saúde e não mera frustração de probabilidade de resultado terapêutico favorável. 10. O dano moral decorrente da morte da esposa do autor configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo presumidos a dor, o sofrimento e os abalos experimentados pelo núcleo familiar. 11. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmoniza-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos envolvendo falha na prestação do serviço público de saúde e óbito da vítima e não comporta redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese12. Recursos de apelação conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de hospital privado integrante da rede complementar do Sistema Único de Saúde e do ente público responsável pela prestação do serviço é solidária quando demonstradas deficiências estruturais ou organizacionais aptas a caracterizar defeito na prestação do serviço público de saúde. A inexistência de erro médico não afasta o dever de indenizar quando comprovada a indisponibilidade ou demora na disponibilização de recursos terapêuticos necessários ao tratamento do paciente e evidenciada a contribuição causal dessas falhas para o agravamento do quadro clínico. Em hipóteses dessa natureza, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004316-31.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 337.223-6/02 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ - IEL RELATOR: Juiz Conv. D'Artagnan Serpa Sá
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. TENTATIVA DE REAPRECIAR OS EFEITOS DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 337.223-6/02, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná - IEL. I - EXPOSIÇÃO FÁTICA Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná - IEL interpôs estes embargos de declaração em face da veneranda decisão de fls. 3850/3860-TJ. Em suas razões sustenta o embargante em síntese que ocorreu no acórdão: a) omissão acerca do documento que acompanhou a petição de fls. 3.422/3.440, bem como quanto a aplicação dos artigos 130 e 397 do Código de Processo Civil; b) omissão acerca do efeito devolutivo; c) obscuridade uma vez que foi concedido providência não formulada pelo Agravante.; d) omissão em relação aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União acerca dos fatos e na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ao final pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório em breve bosquejo. II - VOTO E SEU FUNDAMENTO Não merecem prosperar estes embargos, vez que o dispositivo da decisão recorrida está em perfeita consonância com sua fundamentação e sobrevive independentemente das premissas nele aventadas. Primeiramente, deve-se ressaltar que segundo o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão. A embargante insurge-se contra o decisum sob o fundamento de que ocorreram omissão e obscuridade no acórdão atacado. Entretanto, tal assertiva não se coaduna à realidade, pois, analisando o acórdão guerreado se verifica que o mesmo apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, não gerando, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o acolhimento do recurso. Ademais, no presente recurso não se vislumbra qualquer dos vícios acima citados, apenas há o inconformismo do recorrente quanto ao teor do acórdão e sua intenção de rediscutir a matéria de mérito já analisada e julgada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação1". Ainda, EMBARGOS DECLARATÓRIOS -- CONTRADIÇÃO EXTERNA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - TENTATIVA DE REAPRECIAR OS EFEITOS DA DECISÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A suposta contradição externa, entre o julgado e elementos dos autos, não permite embargos de declaração. Não prospera a pretensão do embargante já que inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 3. Inocorrentes obscuridades, contradições, omissões, ou eventuais erros materiais, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. A concessão de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só é admitida em hipóteses excepcionais não caracterizadas no feito2. Sem embargo do inconformismo do recorrente, não está obrigado o magistrado a examinar todos os dispositivos legais atinentes à espécie. Tampouco está obrigado a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência e de legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, as questões trazidas pelas partes consideradas relevantes para o desate da espécie foram analisadas e dirimidas, e se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões do embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, os julgadores formaram sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos. Confiram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas ficaram assim redigidas: "PIS - LEI 9.718/98 - DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. A mencionada violação dos arts. 515 e 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos. Saliente-se, ademais, como cediço, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos."3
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS." O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais. - Ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no art. 535, CPC e sendo nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, não há como serem acolhidos. - Embargos de declaração rejeitados." 4 Porquanto, por óbvio, inexistem omissões e obscuridades a serem sanadas, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os limites delineados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Dessa feita, verifica-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do recorrente quanto à decisão que lhe foi desfavorável razão pela qual é de se manter a decisão colegiada e rejeitar os Embargos de Declaração. III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador IVAN BORTOLETO e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores RAFAEL AUGUSTO CASSETARI e COSTA BARROS.
Curitiba, 11 de abril de 2.007.
D'ARTAGNAN SERPA SÁ Juiz Convocado Relator 1 STJ. EDRESP 316505/BA. Rel. Min. José Delgado. Publicado em 20/9/2001.
2 Embargos de Declaração nº 333.906-4/01TJ/PR, relator Waldemir Luiz da Rocha, julgado em 26/09/2006. 3 REsp. 602.615, Rel. Min. José Delgado, DJ 14/06/2004; REsp. 602.998, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/04/2004; REsp. 498.393, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 26/04/2004.
4 EDcl. nos EDcl. no REsp. nº 198.330-98/MG - Segunda Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 27.09.04, pág. 285.
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