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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 70.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 31847-25.2025.8.16.0001, reconheceu como prejudicado o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da executada. Eis o teor da decisão agravada:1. O Exequente requer a penhora de 30% do salário do executado, sustentando que a medida não acarretará prejuízo ao mínimo existencial do devedor (seq. 65.1).Contudo, segundo dispõe o art. 833, inciso IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado à hipótese de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, exceção prevista no §2º do referido artigo.A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, prejudicada a apreciação do pedido (seq. 66.2) até deliberação do Tema 1230/STJ.2. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando medidas pertinentes e viáveis, em 15 (quinze) dias.Inconformada, recorre a agravante argumentando que: (a) é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida no processo de execução, por se tratar de pronunciamento apto a causar lesão grave e de difícil reparação; (b) o recurso é tempestivo e está devidamente preparado; (c) a decisão agravada rejeitou o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada, ao fundamento de que a verba salarial é impenhorável e de que a matéria relativa à possibilidade de constrição para satisfação de dívida não alimentar está submetida ao Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça; (d) a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual e, após a citação, restaram infrutíferas as medidas adotadas para localização de bens passíveis de constrição; (e) diante da inexistência de outros bens aptos à satisfação do crédito, requereu a penhora de até 30% dos vencimentos da executada; (f) a penhora parcial de verba salarial seria admissível também em hipóteses de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; (g) por analogia à Lei n.º 10.820/2003, seria possível a constrição de até 30% da remuneração disponível; (h) o percentual postulado não comprometeria a subsistência da executada, considerando a remuneração mensal por ela percebida; (i) a executada não possuiria outros bens capazes de garantir a execução, de modo que a constrição sobre os vencimentos seria a medida viável para satisfação do crédito; (j) a relativização da impenhorabilidade da verba salarial atenderia à efetividade da execução e à tutela jurisdicional do credor; (k) deve ser dado integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora de 30% dos vencimentos da agravada.;O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).Determinou-se o processamento do recurso e a intimação da parte contrária para contrarrazões (mov. 8.1 – AI).A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que reconheceu como prejudicado o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da executada.Adianta-se que é caso de parcial provimento do Agravo de Instrumento.Em que pese a parte recorrente postule, desde logo, a penhora sobre os vencimentos da executada, denota-se que a decisão agravada não apreciou efetivamente o pedido formulado. Verifica-se que a decisão recorrida registrou que a controvérsia acerca da penhora de verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar está submetida ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, “o que levou à conclusão de que estava prejudicada a análise do requerimento até ulterior deliberação daquela Corte, sem enfrentar concretamente a pretensão deduzida nos autos.Todavia, a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não dispensa o julgador do exame do caso concreto.Consoante expressamente consignado no pronunciamento agravado, houve apenas determinação de sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial relacionados ao tema, inexistindo ordem de suspensão dos processos em trâmite perante os juízos originários. Confira-se:Nessas circunstâncias, a pendência de definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza a postergação da apreciação do pedido formulado pela parte. Assim, competia ao Juízo singular analisar o requerimento de penhora à luz das particularidades da demanda executiva, examinando os elementos trazidos pela exequente e expondo as razões pelas quais a medida seria ou não juridicamente admissível.Por outro lado, não se revela possível acolher, desde logo, a pretensão recursal para deferir a constrição pretendida. A apreciação originária por este Tribunal importaria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi efetivamente enfrentada.Este Colegiado assim já se posicionou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE EM SUA EXCEÇÃO. INFRAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DAS QUESTÕES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por um dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado foi devidamente fundamentado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não enfrentou expressamente a principal alegação formulada pelo executado em sua defesa, qual seja, a superveniência da inexigibilidade do título executivo judicial porque a obrigação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência já teria sido integralmente satisfeita pelos demais devedores solidários, resultando em ausência de fundamentação.4. O pronunciamento judicial recorrido analisou a Exceção de Pré-Executividade como se o executado pretendesse rediscutir a condenação imposta pela sentença que transitou em julgado, não se traduzindo tal questão no âmago da defesa apresentada por ele.5. A falta de análise das questões controvertidas na decisão viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando a sua nulidade.6. Não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, devido ao efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A decisão que julga a Exceção de Pré-Executividade deve enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030810-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 03.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049617-44.2019.8.16.0000 - Palmas - Rel. Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - j. 12.02.2020; STJ, AREsp n. 2.686.691/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp n. 2.185.439/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059709-37.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.08.2026)Dessa forma, o recurso merece parcial provimento para afastar o fundamento adotado na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda ao efetivo exame do requerimento de penhora de percentual dos vencimentos da executada, apreciando os argumentos deduzidos pela exequente e os elementos concretos constantes dos autos.O voto, portanto, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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