SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082430-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. TEMA 1.230 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE OU DE SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EFETIVA ANÁLISE DO PEDIDO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, diante da afetação da matéria ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de apreciar pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada para satisfação de dívida de natureza não alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a afetação da controvérsia ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o juízo de origem a deixar de apreciar o pedido de penhora de percentual dos vencimentos da executada e se é possível ao Tribunal analisar originariamente a viabilidade da constrição pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos não dispensa o magistrado da apreciação concreta dos pedidos formulados pelas partes, sobretudo quando inexiste determinação expressa de suspensão dos processos em curso.4. O sobrestamento dos recursos excepcionais relacionados ao Tema 1.230 do STJ não implica paralisação automática das demandas em trâmite perante os juízos de primeiro grau.5. Competia ao juízo de origem examinar o requerimento executivo à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, apreciando os argumentos deduzidos pela exequente e apresentando fundamentação adequada acerca da admissibilidade ou não da medida postulada.6. A decisão registrou a pendência de definição da tese repetitiva, deixando de enfrentar efetivamente a pretensão formulada nos autos.7. Não é possível ao Tribunal apreciar originariamente o pedido de penhora dos vencimentos da executada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, desacompanhada de determinação de suspensão dos processos em trâmite, não autoriza o magistrado a deixar de apreciar pedido formulado pelas partes. A ausência de efetivo exame da pretensão executiva impõe a devolução dos autos ao juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal apreciar originariamente a matéria sob pena de supressão de instância._________Jurisprudência relevante citada: Tema 1.230/STJ; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0059709-37.2026.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel. Desª Denise Kruger Pereira – J. 05.08.2026.