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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004730-68.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c.c. indenização. desistência da ação. sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, viii, cpc). ausência de citação do réu. inexistência de formação da relação processual. condenação em custas processuais. indevida. inaplicabilidade do art. 90 do cpc. incidência do art. 290 do cpc. cancelamento da distribuição. jurisprudência do stj. princípio da causalidade. recurso provido.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de desistência formulada pelo autor antes da citação do réu, impondo-lhe o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a saber se, diante da desistência da ação antes da citação da parte ré, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação processual, uma vez que não houve citação do réu, o que equivale ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.Tese: “É incabível a condenação em custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, aplicando-se o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição do feito.”_________ Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0000395-42.2025.8.16.0083, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 11/07/2025.