Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c.c. indenização. desistência da ação. sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, viii, cpc). ausência de citação do réu. inexistência de formação da relação processual. condenação em custas processuais. indevida. inaplicabilidade do art. 90 do cpc. incidência do art. 290 do cpc. cancelamento da distribuição. jurisprudência do stj. princípio da causalidade. recurso provido.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de desistência formulada pelo autor antes da citação do réu, impondo-lhe o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a saber se, diante da desistência da ação antes da citação da parte ré, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação processual, uma vez que não houve citação do réu, o que equivale ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.Tese: “É incabível a condenação em custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, aplicando-se o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição do feito.”_________
Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0000395-42.2025.8.16.0083, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 11/07/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004730-68.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta por EDSON RIVELINO DE SOUZA, contra sentença proferida em autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que foi extinta por desistência, nos seguintes termos (mov. 17.1): Tendo em vista que parte ré ainda não foi citada, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ev. 14.1, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 90 do NCPC. Proceda-se à baixa de qualquer restrição existente. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 21.1), pleiteando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, especialmente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando a ausência de citação da parte ré, inexistência de relação processual triangular e inaplicabilidade do art. 90 do CPC ao caso concreto.O banco réu apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 25.1).É o relatório.
II. Do afastamento das custasPretende o apelante o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas. O pedido prospera. O requerimento de desistência foi formulado antes da citação do réu. Nestes casos, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que a hipótese se equipara ao cancelamento da distribuição. Considerando que, até esse momento, sequer se completou formação da relação processual, não é possível a imposição de responsabilidade por custas. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese deve ser equiparada à falta de pagamento das custas iniciais, que enseja o cancelamento da distribuição, sem ônus para o autor, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nessa ordem de ideias, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8R CJ6ZC AQS7J RQPWA PROJUDI - Recurso: 0011177-09.2025.8.16.0019 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 08/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) a. b. DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial .(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 – sem grifo no original) Não é outra a orientação adotada por esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer, na qual o autor requereu a desistência do feito após ser intimado a apresentar documentos. O apelante argumenta que a desistência ocorreu antes da formação da relação processual, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve arcar com as custas processuais após desistência da ação antes da citação do réu. III. Razões de decidir. 3. O pedido de desistência foi feito antes do recebimento da petição inicial, não havendo formação da relação processual. 4. A desistência antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, o que afasta a condenação em custas processuais. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não implica na obrigação de pagamento de custas pela parte autora. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e determinar o cancelamento da distribuição do feito. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000395-42.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025). Isso posto, conclui-se que comporta reforma a sentença recorrida para exonerar o recorrente da responsabilidade pelo recolhimento das custas.III. Voto pelo provimento do recurso do autor, a fim afastar a condenação, imposta ao recorrente, ao pagamento das custas processuais
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