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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002047-49.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ausência de requerimento NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal anteriormente interposto. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, requerendo o saneamento do alegado vício e a fixação da respectiva verba honorária nos termos da regulamentação administrativa aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou na apelação criminal; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício pelo Tribunal, ainda que inexista pedido expresso formulado nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, porquanto não houve requerimento expresso nesse sentido nas razões de apelação. 4. A ausência de pedido expresso de fixação de honorários na apelação impede o reconhecimento do vício apontado, pois não houve omissão quanto à questão efetivamente submetida à apreciação do órgão julgador. 5. Não obstante a inexistência de omissão, mostra-se possível a fixação ex officio de honorários advocatícios ao defensor dativo, em conformidade com o entendimento consolidado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná e com as normas administrativas pertinentes. 6. O arbitramento da verba honorária observa os critérios relativos ao grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido para a atuação, revelando-se adequada a fixação do montante estabelecido pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Decreto Judiciário nº 519/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, EDCrim 0010481-69.2024.8.16.0160, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ED em Apelação ECA 0001562-18.2024.8.16.0055, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 05.08.2024. Resumo em linguagem acessível: A defesa alegou que o Tribunal havia deixado de analisar pedido de pagamento de honorários ao advogado dativo que atuou na apelação. O colegiado concluiu que não houve omissão, porque esse pedido não foi formulado nas razões do recurso de apelação. Mesmo assim, seguindo entendimento já adotado pela Câmara, o Tribunal reconheceu que o defensor nomeado tem direito à remuneração pelo trabalho realizado e fixou os honorários de ofício. Por isso, os embargos foram rejeitados, mas a verba honorária foi arbitrada em favor do advogado dativo.