Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ausência de requerimento NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal anteriormente interposto. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, requerendo o saneamento do alegado vício e a fixação da respectiva verba honorária nos termos da regulamentação administrativa aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou na apelação criminal; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício pelo Tribunal, ainda que inexista pedido expresso formulado nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, porquanto não houve requerimento expresso nesse sentido nas razões de apelação. 4. A ausência de pedido expresso de fixação de honorários na apelação impede o reconhecimento do vício apontado, pois não houve omissão quanto à questão efetivamente submetida à apreciação do órgão julgador. 5. Não obstante a inexistência de omissão, mostra-se possível a fixação ex officio de honorários advocatícios ao defensor dativo, em conformidade com o entendimento consolidado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná e com as normas administrativas pertinentes. 6. O arbitramento da verba honorária observa os critérios relativos ao grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido para a atuação, revelando-se adequada a fixação do montante estabelecido pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Decreto Judiciário nº 519/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, EDCrim 0010481-69.2024.8.16.0160, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ED em Apelação ECA 0001562-18.2024.8.16.0055, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 05.08.2024. Resumo em linguagem acessível: A defesa alegou que o Tribunal havia deixado de analisar pedido de pagamento de honorários ao advogado dativo que atuou na apelação. O colegiado concluiu que não houve omissão, porque esse pedido não foi formulado nas razões do recurso de apelação. Mesmo assim, seguindo entendimento já adotado pela Câmara, o Tribunal reconheceu que o defensor nomeado tem direito à remuneração pelo trabalho realizado e fixou os honorários de ofício. Por isso, os embargos foram rejeitados, mas a verba honorária foi arbitrada em favor do advogado dativo.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002047-49.2026.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonildo Arvelino da Silva (mov. 1.1/TJ) em face do acórdão acostado no mov. 25.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Leonildo Arvelino da Silva. Sustentou o embargante que o acórdão prolatado é omisso, eis que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado nomeado pela interposição de recurso de apelação criminal perante esta instância recursal. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e fixada a verba honorária, observado o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão. Explico. Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Do exame minucioso das razões de apelação (mov. 135.1) constata-se que não houve pedido de fixação de honorários pelo advogado, o qual se manifestou apenas quanto ao mérito da causa. Diante da inexistência de requerimento expresso de fixação de honorários advocatícios nas razões recursais, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, porquanto a matéria não foi submetida à apreciação deste órgão julgador. Todavia, esta c. Câmara Criminal vem entendendo pela possibilidade de fixação ex officio de honorários ao defensor nomeado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. ARBITRAMENTO CONSIDERANDO O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO PELA DEFENSORA DATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. FIXAÇÃO EX OFFÍCIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010481-69.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025) - Destaquei. Embargos de declaração em Recurso de Apelação ECA. Ato infracional correspondente ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Pleito exclusivo de arbitramento de honorários advocatícios pela atuação recursal em segundo grau. Alegada omissão no julgado. Pleito não formulado no apelo. Todavia, verificado direito ao arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001562-18.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.08.2024) – Destaquei. Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para o Dr. Eduardo Henrique Medis Cenerino (OAB/PR 114.442), advogado nomeado para a defesa do réu. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, fixando ex officio honorários advocatícios, servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
|