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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO PREÇO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO POSTERIOR REALIZADO SOB RESSALVA E DIANTE DE AMEAÇA DE SANÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DA UTILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS VENDEDORES. DISCUSSÃO QUE NÃO AFASTA, NESTE MOMENTO, A FINALIDADE CONSERVATÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DEFINITIVO AOS AUTORES NEM ANTECIPA A DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV, DO CPC. AMEAÇA DE SANÇÃO DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA OBJETIVA SOBRE A EXTENSÃO DA ORDEM E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO PELOS AGRAVADOS. PENALIDADE PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que indeferiu o pedido da compradora de se eximir do depósito judicial das parcelas contratuais relativas à compra e venda da Fazenda Pureza II e determinou a comprovação do cumprimento integral da liminar, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa.2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, invoca a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em razão de suposto inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores, e impugna a multa processual cominada, reputando-a ilegal e desproporcional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito posterior da parcela discutida e sua complementação acarretaram perda superveniente dO objeto do agravo; (ii) saber se a alegação de exceção de contrato não cumprido autoriza a agravante a suspender os depósitos judiciais determinados na tutela cautelar antecedente; (iii) saber se a ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve subsistir no contexto processual evidenciado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento posterior da ordem de depósito judicial, quando realizado sob expressa ressalva de irresignação e diante da ameaça de sanção processual relevante, não configura aquiescência incompatível com o interesse recursal nem afasta a utilidade do julgamento do agravo.5. A controvérsia recursal mantém-se útil, pois não se limita à parcela já depositada, abrangendo também a manutenção da ordem de depósitos judiciais das parcelas vinculadas ao contrato e a legitimidade da sanção processual prevista na decisão agravada.6. O depósito judicial possui natureza cautelar e conservatória, destinando-se a preservar o produto econômico da alienação enquanto se define, no processo de origem, quem é o legítimo titular do crédito decorrente da venda do imóvel.7. A medida não se confunde com pagamento definitivo aos autores, não antecipa a titularidade do crédito e também protege a própria compradora contra o risco de pagamento a quem eventualmente não seja reconhecido como credor legítimo ao final.8. A alegação de inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores forma controvérsia própria, relacionada à execução do contrato de compra e venda, e não autoriza, no âmbito restrito da tutela cautelar antecedente, a suspensão unilateral dos depósitos judiciais destinados à preservação do crédito litigioso.9. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita que a discussão sobre obrigações contratuais paralelas extrapola o objeto imediato da cautelar, voltada à preservação do crédito até a definição de sua titularidade, permitindo a compreensão das razões de decidir e o exercício do controle recursal.10. A ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em percentual de até 20% sobre o valor atualizado da causa, revela-se prematura e desproporcional diante da existência de controvérsia objetiva sobre a extensão da ordem de depósito, da posterior complementação do valor e da manifestação dos agravados reconhecendo o adimplemento integral e concordando com o afastamento de penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O depósito judicial de parcelas contratuais determinado em tutela cautelar antecedente, destinado a preservar crédito cuja titularidade é controvertida, não se confunde com pagamento definitivo nem antecipa o mérito da titularidade do crédito. O cumprimento posterior da ordem, realizado sob ressalva e diante de ameaça de multa, não implica perda superveniente de objeto do agravo. A alegação de exceção de contrato não cumprido deve ser apreciada nos limites próprios da relação contratual, sem afastar a finalidade conservatória da cautelar, sendo cabível, contudo, afastar multa processual prematura e desproporcional quando existente controvérsia objetiva sobre o cumprimento da ordem._________Dispositivos relevantes citados: arts. 77, IV e § 2º, 300, 301, 305, 489, § 1º, IV, 506, 932, III, 1.015, I e parágrafo único, 1.017, § 5º, 1.019, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 308, 309, 311, 421, 476, 884, 885 e 886 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, nº 0004700-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce -
J. 26.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, nº 0125312-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki -
J. 23.04.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082459-33.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aras Group LTDA em face da r. decisão de mov. 209.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Elvis Jakson Melnisk, que, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente nº 0008914-90.2024.8.16.0034, indeferiu a pretensão da ré/agravante de se eximir do depósito das parcelas contratuais relativas à compra e venda da Fazenda Pureza II e determinou, no mesmo ato, a comprovação do cumprimento integral da liminar deferida, nos termos então vigentes, sob pena de a inércia da parte ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões de recorrer, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em error in judicando ao desconsiderar provas documentais já constantes dos autos, especialmente a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09/11/2023 (mov. 1.9) e a Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula nº 8.312 do CRI de Colíder/MT (mov. 204.2).Afirma que tais documentos evidenciam a existência de cláusulas contratuais expressas que condicionam o pagamento das parcelas à prévia regularização do imóvel pelos vendedores, notadamente a baixa de quatro penhoras ainda averbadas na matrícula e a apresentação de documentação fiscal específica.Argumenta que os vendedores não cumpriram as obrigações contratuais correlatas, razão pela qual invoca a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) como fundamento para a suspensão dos pagamentos.A recorrente também alega nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), ao fundamento de que o Juízo de origem não teria enfrentado os argumentos e documentos essenciais trazidos aos autos.No tocante à multa cominada, defende sua ilegalidade e desproporcionalidade, ressaltando que não houve resistência injustificada à ordem judicial, mas o exercício regular de direito contratual, além de sustentar violação ao art. 77, §2º, do CPC e ao princípio da proporcionalidade.Aduz, ainda, que a decisão gera grave risco de dano, diante da possibilidade de imposição de multa de elevada monta e de inviabilização econômica do contrato, o que justificaria a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de depósito das parcelas e à ameaça de aplicação da multa, até o julgamento final do recurso.Foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada de mov. 209.1, especialmente no que se refere à exigência de comprovação de integral cumprimento da liminar sob pena de multa, bem como à ameaça ou incidência de sanção processual dela decorrente, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, ressalvada a competência do Juízo de origem para prosseguir na análise dos depósitos realizados e das manifestações supervenientes das partes (mov. 18.1 –TJ).Na sequência, Onor Candido da Silva (mov. 24.1-TJ), João Eduardo Caliani, em causa própria (mov. 26.1-TJ), e Erceli Adélia Consoli Cotrin (mov. 25.1-TJ) apresentaram manifestações, sustentando, em síntese, que a demanda originária não possui natureza de ação de cobrança, execução contratual ou resolução de contrato, mas se limita à definição do legítimo titular dos créditos decorrentes da alienação do imóvel. Defenderam que o depósito judicial possui finalidade exclusivamente conservatória, não se confundindo com pagamento aos autores, e que eventual mora contratual da compradora deverá ser discutida na via própria, pugnando pela manutenção da ordem de depósito e pelo afastamento da multa processual.Os agravados Silvana Candido da Silva e Valdecir Candido da Silva apresentaram contrarrazões (mov. 29.1-TJ), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, ao fundamento de que a agravante teria realizado o depósito da parcela discutida e posterior complementação, totalizando, segundo alegam, o montante de R$ 3.760.022,50, tendo os próprios agravados reconhecido o adimplemento integral e concordado com o afastamento de qualquer multa processual. No mérito, defenderam a manutenção da ordem de depósito judicial, por se tratar de medida cautelar adequada à preservação do crédito litigioso até a definição da titularidade dos valores.Intimada a se manifestar sobre a preliminar, a agravante sustentou que o depósito judicial realizado não configura pagamento voluntário, aquiescência ou renúncia ao direito de recorrer, mas mera garantia processual prestada sob expressa ressalva de oposição e diante do receio de incidência de multa de elevada expressão econômica. Aduziu, por isso, persistir o interesse recursal quanto à reforma da decisão que manteve a exigência dos depósitos judiciais e cominou sanção processual (mov. 34.1).Vieram os autos conclusos para julgamentoÉ o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), conheço em definitivo do recurso.Da preliminar de perda superveniente de objetoAntes do exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de perda superveniente de objeto suscitada pelos agravados.A prefacial, contudo, não comporta acolhimento. É certo que o interesse recursal deve subsistir no momento do julgamento, revelando-se ausente quando a decisão impugnada deixa de produzir efeitos úteis ou quando a providência jurisdicional pretendida já não puder proporcionar situação jurídica mais vantajosa ao recorrente. Todavia, no caso concreto, o depósito posterior da parcela discutida, ainda que complementado, não elimina integralmente a utilidade do recurso.A agravante afirma ter cumprido a ordem judicial sob expressa ressalva de irresignação e com o objetivo de evitar a incidência de sanção processual de elevada expressão econômica. O cumprimento de comando judicial dotado de eficácia imediata, especialmente quando acompanhado de ressalva e praticado sob ameaça de multa, não traduz, necessariamente, aquiescência incompatível com o direito de recorrer, tampouco renúncia ao exame da legalidade da decisão impugnada.Além disso, a controvérsia recursal não se restringe à parcela já depositada. A insurgência envolve a manutenção da ordem de depósitos judiciais das parcelas contratuais, a possibilidade de oposição da exceção de contrato não cumprido no âmbito desta cautelar e, ainda, a validade da ameaça de sanção processual fundada no art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Há, pois, utilidade concreta no pronunciamento colegiado, inclusive para delimitar os efeitos da tutela provisória e evitar a reiteração de controvérsias em relação às parcelas vincendas.Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto.Do mérito recursalNo mérito, o recurso comporta parcial provimento.A controvérsia posta no agravo deve ser examinada à luz dos limites objetivos da tutela cautelar antecedente originária. A demanda foi proposta para resguardar, em caráter provisório, os valores decorrentes da alienação da Fazenda Pureza II, enquanto se define, no processo de origem, quem é o legítimo titular do crédito oriundo da venda do imóvel. Não se trata, ao menos nesta via recursal, de ação de cobrança, execução contratual ou resolução do contrato de compra e venda.A liminar deferida na origem determinou que a compradora depositasse judicialmente as parcelas relativas à venda do imóvel, precisamente porque havia dúvida relevante sobre a titularidade material do crédito. O Juízo de primeiro grau destacou, para tanto, elementos documentais que conferiam plausibilidade à alegação dos autores, como declarações atribuídas aos titulares registrais, a ausência do imóvel em partilha de bens e circunstâncias relacionadas à administração da propriedade e à destinação de frutos dela decorrentes.Nesse cenário, a determinação de depósito judicial possui natureza eminentemente conservatória. A medida não implica pagamento definitivo aos autores, não antecipa o reconhecimento de titularidade do crédito e tampouco libera qualquer dos litigantes do contraditório sobre o mérito da demanda originária. Ao contrário, preserva o produto econômico da alienação até que se defina, com cognição adequada, quem deverá recebê-lo. Em situação análoga, esta 19ª Câmara Cível reconheceu a adequação do depósito judicial de parcelas remanescentes de negócio imobiliário como medida cautelar destinada à preservação da utilidade do processo, assentando que, presentes elementos de plausibilidade da pretensão deduzida, mostra-se legítima a manutenção da tutela conservatória até o esclarecimento definitivo da controvérsia subjacente. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE QUOTAS E IMÓVEIS DA EMPRESA AGROPASTORIL ÁGUAS CLARAS LTDA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS REMANESCENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. NÃO ACOLHIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL, DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004700-27.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.08.2025).Importa frisar que o depósito judicial também protege a própria agravante. Diante da disputa instaurada entre aqueles que se afirmam verdadeiros titulares do crédito e aqueles que figuram formalmente como vendedores no instrumento público, o depósito em juízo evita o risco de pagamento a quem, ao final, possa não ser reconhecido como credor legítimo, preservando a compradora contra eventual alegação de pagamento indevido ou necessidade de novo adimplemento.A agravante invoca a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, ao argumento de que os vendedores não teriam promovido a baixa de penhoras e a regularização documental exigida na escritura pública. A tese, todavia, não autoriza, neste agravo, a dispensa da providência cautelar de depósito judicial. Isso porque a discussão sobre o eventual inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores configura controvérsia própria, vinculada à execução do contrato de compra e venda, e não se confunde com o objeto imediato da tutela cautelar antecedente, que é assegurar o resultado útil do processo de definição da titularidade do crédito litigioso. Permitir que a compradora suspenda unilateralmente os depósitos judiciais com base em controvérsia contratual paralela esvaziaria a finalidade da cautelar e recolocaria em risco justamente o bem da vida que se pretende preservar.A assertiva não significa negar a existência ou a relevância de eventual direito contratual da agravante. Significa apenas reconhecer que, nos limites deste recurso e da medida cautelar em exame, eventual inadimplemento imputado aos vendedores deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, sob contraditório próprio, ou deduzido na via processual adequada, sem afastar a preservação judicial dos valores enquanto pendente a definição de seu titular.Também não se verifica nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Embora o magistrado não tenha examinado individualmente as cláusulas c.1, d.1, e.1 e f.1 da escritura pública e tampouco cada documento indicado pela agravante, explicitou a ratio decidendi adotada, qual seja, a compreensão de que o alegado inadimplemento contratual dos vendedores não integra o objeto imediato da tutela cautelar antecedente. A fundamentação, portanto, permite a perfeita compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle recursal, não incidindo a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Também não procede a alegação de afronta ao art. 506 do CPC. A decisão agravada não impõe à agravante obrigação decorrente de relação jurídica alheia nem antecipa definição acerca da titularidade do crédito discutido entre os litigantes originários. Limita-se a determinar medida conservatória destinada à preservação dos valores enquanto se define o legítimo credor, circunstância que não suprime direitos contratuais eventualmente oponíveis pela compradora nem importa extensão subjetiva indevida dos efeitos da futura decisão de mérito.Diversa, contudo, é a conclusão quanto à sanção processual prevista na decisão recorrida. Nesse ponto, o Juízo de origem determinou que a agravante comprovasse o integral cumprimento da liminar, sob pena de sua inércia ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa.Com efeito, a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça exige conduta processual efetivamente injustificada, resistente ou embaraçosa ao cumprimento de ordem judicial. Nessa mesma linha, esta Corte já assentou que a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de conduta dolosa ou de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a mera divergência processual ou o exercício regular do direito de defesa. Na ocasião, reconheceu-se que manifestações da parte voltadas à discussão da medida constritiva afastavam a caracterização do comportamento sancionável previsto nos arts. 77 e 774 do CPC:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 77, INC. IV, §1º, E 774, INC. V, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CONDUTA DOLOSA. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA QUE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A SANÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ART. 860 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 5% do valor do débito exequendo por ato atentatório à dignidade da justiça e manteve penhoras no rosto dos autos em diversas demandas, alegando a parte Agravante que não praticou conduta dolosa ou omissiva e que houve excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível diante da alegação de resistência injustificada da parte executada e se as penhoras no rosto dos autos são excessivas ou regulares.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer demonstração de conduta dolosa ou culposa qualificada, o que não foi evidenciado nos autos.2. A parte executada apresentou manifestações reconhecendo as penhoras e solicitando substituição, o que não configura resistência injustificada.3. As penhoras no rosto dos autos recaem sobre expectativas de crédito e estão limitadas ao valor do débito, não havendo excesso ou ilegalidade na medida.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Tese de julgamento: A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa qualificada, não sendo suficiente a mera inércia ou a não indicação de bens penhoráveis quando a parte executada apresenta manifestações que evidenciam o exercício do direito de defesa e contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, inc. IV, §1º, 774, inc. V, 860, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088761-49.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - j. 19.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082224-03.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - j. 10.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082420-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - j. 04.12.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125312-28.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.04.2026).No caso, havia controvérsia objetiva sobre a extensão da ordem de depósito e sobre a possibilidade de oposição de defesa contratual fundada em cláusulas da escritura pública. Tanto assim que houve posterior discussão sobre suficiência do depósito, complementação do valor e manifestação dos próprios agravados reconhecendo o adimplemento integral e concordando com o afastamento de qualquer penalidade.Nesse contexto, embora se mantenha a ordem de depósito como técnica adequada de preservação do crédito litigioso, não se mostra proporcional nem necessária a subsistência da ameaça de multa processual de elevada expressão econômica, sobretudo quando a medida coercitiva foi vinculada a situação ainda marcada por debate legítimo e por evolução fática posteriormente levada ao conhecimento do Juízo de origem.Desse modo, impõe-se o parcial provimento do agravo, exclusivamente para afastar a ameaça ou a incidência de multa ou sanção processual fundada no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, preservando-se, contudo, a determinação de depósito judicial das parcelas contratuais, enquanto vigente a tutela cautelar e enquanto não houver deliberação diversa pelo Juízo de origem ou pronunciamento definitivo acerca da titularidade do crédito.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a ameaça ou a incidência de multa ou sanção processual fundada no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se a ordem de depósito judicial das parcelas contratuais decorrentes da venda da Fazenda Pureza II, por sua natureza cautelar e conservatória, nos termos da fundamentação supra.
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