SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082459-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO PREÇO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO POSTERIOR REALIZADO SOB RESSALVA E DIANTE DE AMEAÇA DE SANÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DA UTILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS VENDEDORES. DISCUSSÃO QUE NÃO AFASTA, NESTE MOMENTO, A FINALIDADE CONSERVATÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DEFINITIVO AOS AUTORES NEM ANTECIPA A DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV, DO CPC. AMEAÇA DE SANÇÃO DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA OBJETIVA SOBRE A EXTENSÃO DA ORDEM E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO PELOS AGRAVADOS. PENALIDADE PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que indeferiu o pedido da compradora de se eximir do depósito judicial das parcelas contratuais relativas à compra e venda da Fazenda Pureza II e determinou a comprovação do cumprimento integral da liminar, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa.2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, invoca a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em razão de suposto inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores, e impugna a multa processual cominada, reputando-a ilegal e desproporcional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito posterior da parcela discutida e sua complementação acarretaram perda superveniente dO objeto do agravo; (ii) saber se a alegação de exceção de contrato não cumprido autoriza a agravante a suspender os depósitos judiciais determinados na tutela cautelar antecedente; (iii) saber se a ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve subsistir no contexto processual evidenciado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento posterior da ordem de depósito judicial, quando realizado sob expressa ressalva de irresignação e diante da ameaça de sanção processual relevante, não configura aquiescência incompatível com o interesse recursal nem afasta a utilidade do julgamento do agravo.5. A controvérsia recursal mantém-se útil, pois não se limita à parcela já depositada, abrangendo também a manutenção da ordem de depósitos judiciais das parcelas vinculadas ao contrato e a legitimidade da sanção processual prevista na decisão agravada.6. O depósito judicial possui natureza cautelar e conservatória, destinando-se a preservar o produto econômico da alienação enquanto se define, no processo de origem, quem é o legítimo titular do crédito decorrente da venda do imóvel.7. A medida não se confunde com pagamento definitivo aos autores, não antecipa a titularidade do crédito e também protege a própria compradora contra o risco de pagamento a quem eventualmente não seja reconhecido como credor legítimo ao final.8. A alegação de inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores forma controvérsia própria, relacionada à execução do contrato de compra e venda, e não autoriza, no âmbito restrito da tutela cautelar antecedente, a suspensão unilateral dos depósitos judiciais destinados à preservação do crédito litigioso.9. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita que a discussão sobre obrigações contratuais paralelas extrapola o objeto imediato da cautelar, voltada à preservação do crédito até a definição de sua titularidade, permitindo a compreensão das razões de decidir e o exercício do controle recursal.10. A ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em percentual de até 20% sobre o valor atualizado da causa, revela-se prematura e desproporcional diante da existência de controvérsia objetiva sobre a extensão da ordem de depósito, da posterior complementação do valor e da manifestação dos agravados reconhecendo o adimplemento integral e concordando com o afastamento de penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O depósito judicial de parcelas contratuais determinado em tutela cautelar antecedente, destinado a preservar crédito cuja titularidade é controvertida, não se confunde com pagamento definitivo nem antecipa o mérito da titularidade do crédito. O cumprimento posterior da ordem, realizado sob ressalva e diante de ameaça de multa, não implica perda superveniente de objeto do agravo. A alegação de exceção de contrato não cumprido deve ser apreciada nos limites próprios da relação contratual, sem afastar a finalidade conservatória da cautelar, sendo cabível, contudo, afastar multa processual prematura e desproporcional quando existente controvérsia objetiva sobre o cumprimento da ordem._________Dispositivos relevantes citados: arts. 77, IV e § 2º, 300, 301, 305, 489, § 1º, IV, 506, 932, III, 1.015, I e parágrafo único, 1.017, § 5º, 1.019, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 308, 309, 311, 421, 476, 884, 885 e 886 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, nº 0004700-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - J. 26.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, nº 0125312-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki - J. 23.04.2026.