SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082465-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DECISÃO QUE IMPÔS A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO O DEVER DE SE ABSTER DE COMERCIALIZAR PRODUTOS EM DETERMINADA REGIÃO. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA, VALIDADE E ALCANCE DA ALEGADA EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA JUSTIFICAR A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO À AGRAVANTE. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO IMEDIATA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE E INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. PREJUÍZOS ALEGADOS PELA AUTORA DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEIS DE APURAÇÃO E REPARAÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que empresa não signatária de contrato de distribuição exclusiva se abstivesse de comercializar produtos em território delimitado como exclusivo pela autora, sob pena de multa diária. A autora alega que celebrou contrato de exclusividade com fabricante para distribuição em determinada região, tendo investido em estrutura e sofrido prejuízos com a atuação da agravante no mesmo mercado, configurando violação contratual, concorrência desleal e desvio de clientela. A decisão recorrida impôs à agravante a obrigação de não fazer e multa, com base na suposta exclusividade contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que impôs à agravante a obrigação de não fazer consistente em abster-se de comercializar produtos em território de exclusividade contratual da agravada, diante da controvérsia sobre a existência, validade e alcance da cláusula de exclusividade e da ausência de provas suficientes em cognição sumária.III. Razões de decidir3. A controvérsia sobre a existência, validade e alcance da cláusula de exclusividade contratual é complexa e depende de dilação probatória, não sendo possível sua confirmação em cognição sumária.4. A agravante não é parte do contrato de exclusividade e não há provas suficientes de conluio, conhecimento prévio ou prática ilícita por parte dela.5. A manutenção da tutela de urgência impõe grave restrição à atividade empresarial da agravante, com risco de dano irreparável, enquanto os prejuízos alegados pela agravada são de natureza patrimonial e passíveis de reparação futura.6. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência em relação à agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida em relação à agravante, afastando a obrigação de não fazer e a multa cominatória impostas.Tese de julgamento: A cláusula de exclusividade contratual não é oponível a terceiro estranho ao contrato, sendo necessária a demonstração robusta da existência, validade e alcance da exclusividade, bem como da participação consciente e dolosa desse terceiro para justificar a imposição de obrigação de não fazer e multa em tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para impedir que a empresa Mega Lácteos vendesse produtos em uma área que outra empresa dizia ter exclusividade para distribuir. O tribunal entendeu que não há provas suficientes, por enquanto, para garantir que essa exclusividade vale contra a Mega Lácteos, que não assinou o contrato. Além disso, impedir a Mega Lácteos de vender pode causar prejuízos grandes e imediatos para ela, enquanto os danos alegados pela outra empresa podem ser resolvidos depois, se comprovados. Por isso, a decisão que proibiu a Mega Lácteos de vender nessa região foi cancelada, e ela não precisa mais cumprir essa obrigação nem pagar multa.