Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DECISÃO QUE IMPÔS A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO O DEVER DE SE ABSTER DE COMERCIALIZAR PRODUTOS EM DETERMINADA REGIÃO. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA, VALIDADE E ALCANCE DA ALEGADA EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA JUSTIFICAR A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO À AGRAVANTE. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO IMEDIATA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE E INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. PREJUÍZOS ALEGADOS PELA AUTORA DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEIS DE APURAÇÃO E REPARAÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que empresa não signatária de contrato de distribuição exclusiva se abstivesse de comercializar produtos em território delimitado como exclusivo pela autora, sob pena de multa diária. A autora alega que celebrou contrato de exclusividade com fabricante para distribuição em determinada região, tendo investido em estrutura e sofrido prejuízos com a atuação da agravante no mesmo mercado, configurando violação contratual, concorrência desleal e desvio de clientela. A decisão recorrida impôs à agravante a obrigação de não fazer e multa, com base na suposta exclusividade contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que impôs à agravante a obrigação de não fazer consistente em abster-se de comercializar produtos em território de exclusividade contratual da agravada, diante da controvérsia sobre a existência, validade e alcance da cláusula de exclusividade e da ausência de provas suficientes em cognição sumária.III. Razões de decidir3. A controvérsia sobre a existência, validade e alcance da cláusula de exclusividade contratual é complexa e depende de dilação probatória, não sendo possível sua confirmação em cognição sumária.4. A agravante não é parte do contrato de exclusividade e não há provas suficientes de conluio, conhecimento prévio ou prática ilícita por parte dela.5. A manutenção da tutela de urgência impõe grave restrição à atividade empresarial da agravante, com risco de dano irreparável, enquanto os prejuízos alegados pela agravada são de natureza patrimonial e passíveis de reparação futura.6. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência em relação à agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida em relação à agravante, afastando a obrigação de não fazer e a multa cominatória impostas.Tese de julgamento: A cláusula de exclusividade contratual não é oponível a terceiro estranho ao contrato, sendo necessária a demonstração robusta da existência, validade e alcance da exclusividade, bem como da participação consciente e dolosa desse terceiro para justificar a imposição de obrigação de não fazer e multa em tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I.
Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para impedir que a empresa Mega Lácteos vendesse produtos em uma área que outra empresa dizia ter exclusividade para distribuir. O tribunal entendeu que não há provas suficientes, por enquanto, para garantir que essa exclusividade vale contra a Mega Lácteos, que não assinou o contrato. Além disso, impedir a Mega Lácteos de vender pode causar prejuízos grandes e imediatos para ela, enquanto os danos alegados pela outra empresa podem ser resolvidos depois, se comprovados. Por isso, a decisão que proibiu a Mega Lácteos de vender nessa região foi cancelada, e ela não precisa mais cumprir essa obrigação nem pagar multa.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082465-40.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Paranavaí, em que figura como Agravante MEGA LÁCTEOS DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e como Agravada GK DISTRIBUIDORA LTDA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mega Lácteos Distribuição, Representação e Transporte Ltda contra a decisão interlocutória de mov. 37.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de reparação por danos morais e materiais (nº 0002945-29.2026.8.16.0130), deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a abstenção de comercializar, distribuir ou vender produtos da marca Prat’s no território de exclusividade da autora, ou seja, em Salvador e Região Metropolitana, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitando-se o teto a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nos seguintes termos:[...]No presente caso, entendo que a probabilidade do direito resta demonstrada nos autos, à medida em que a parte autora comprovou suficientemente a existência de contrato de distribuição com a ré Prat’s (mov. 1.4). Ainda que a referida cópia não possua a assinatura do representante da empresa ré, o documento apresentado ao mov. 26.2, redigido pelo representante da Prat’s, reconhece que a autora (empresa GK), é distribuidora autorizada dos produtos da marca Prat’s nos municípios de Lauro de Freitas/BA, Salvador/BA e demais localidades da região metropolitana, conforme contrato de distribuição firmado entre as partes.[...]O descumprimento da referida cláusula foi suficientemente demonstrado pela empresa autora, conforme notas fiscais e documentos apresentados aos movs. 1.5-1.7, bem como pelo documento e áudios apresentados aos movs. 33.4-33.12, destacando-se o áudio de mov. 33.9, no qual o representante da Prat’s reconhece que o autor e o segundo réu são ambos representantes/distribuidores da Prat’s e que cada um vai atuar em sua região, ambos sabendo as regiões que podem atuar, e que o representante da empresa Mega Lácteos sabe que “a Grande Salvador” pertence ao autor. Ainda, no áudio de mov. 33.11 a representante de empresa Atakarejo, confirma que o representante da Mega Lácteos (Fred), teria “maior capacidade de logística” para fornecer na região da Ilha e Itacimirim, dentre outros locais. A Ilha e Itacimirim, conforme se pode concluir, são respectivamente, o Município de Itaparica (Ilha de Itaparica) e a praia de Itacimirim no município de Camaçari, ambos pertencentes à região de exclusividade da parte autora, conforme anexo II. O descumprimento contratual está, assim, caracterizado.Ademais, entendo que há perigo de dano e risco ao resultado útil da demanda, à medida em que se devem resguardar os interesses da empresa distribuidora, que pode ter suas atividades econômicas prejudicadas e vir a ter problemas financeiros em decorrência do descumprimento contratual. Em razão do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que, tanto a ré AGROPRATINHA S/A, quanto a empresa MEGA LACTEOS, em 05 (cinco) dias, abstenham se de comercializar, distribuir ou vender produtos da marca Prat’s (anexo I do contrato de mov. 1.4) no território de exclusividade da autora, ou seja, em Salvador e Região Metropolitana anexo II do contrato de mov. 1.4), (conforme sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00, limitando-se o teto a R$ 600.000,00.[...] Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) não restou comprovada a probabilidade do direito, pois a decisão agravada estendeu indevidamente à agravante os efeitos de cláusula de exclusividade constante de contrato do qual não participou, em violação ao princípio da relatividade dos contratos; b) a cláusula de exclusividade não é oponível, porquanto eventual obrigação assumida pela fabricante vincularia apenas as partes contratantes, sendo juridicamente impossível impor restrições a terceiro estranho ao pacto; c) a teoria do terceiro cúmplice é inaplicável, ante a inexistência de prova de conhecimento prévio do contrato, dolo ou qualquer conduta ilícita, destacando que sequer demonstrada a realização de vendas a clientes da agravada; d) não há concorrência desleal, impugnando as alegações de desvio de clientela e atuação como “testa de ferro”, por carecerem de lastro probatório, além de sustentar que seus clientes são distintos e consolidados; e) houve o descumprimento do ônus probatório pela agravada, por não comprovar qualquer fato constitutivo do direito alegado, tampouco ato ilícito imputável à agravante; f) houve violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao argumento de que lhe é lícito comercializar produtos regularmente adquiridos, inexistindo vedação legal ou contratual que a vincule; e g) há a presença de perigo de dano reverso e irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), diante dos prejuízos à atividade empresarial, imagem e relações comerciais, contrapondo-se a eventual dano meramente patrimonial da agravada.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e destacando perigo de dano grave à atividade empresarial, para o fim de afastar a obrigação de não fazer e a respectiva multa diária, até o julgamento colegiado do mérito recursal.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de excluir a agravante de qualquer obrigação de não fazer e respectiva multa, reconhecendo-se a inoponibilidade, em face dela, da cláusula de exclusividade invocada.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1).A parte Agravada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.O preparo recursal foi comprovado (1.3), com a correspondente guia vinculada no mov. 11.1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, mediante a qual foi determinada à agravante a abstenção de comercializar, distribuir ou vender produtos da marca “Prat’s” no território apontado como objeto de exclusividade contratual da autora, sob pena de multa diária.Pois bem. A Agravada ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sustentando que celebrou com a corré AGROPRATINHA S/A contrato de distribuição exclusiva dos produtos da marca "Prat's" para Salvador e Região Metropolitana, em razão do qual realizou investimentos em estrutura logística, marketing, frota e equipe comercial para consolidação da marca na região. Alegou, contudo, que passou a sofrer redução em seu faturamento ao constatar que a empresa MEGA LÁCTEOS estaria comercializando os mesmos produtos dentro do território contratualmente reservado, circunstância que configuraria violação da cláusula de exclusividade, quebra da boa-fé objetiva, concorrência desleal e desvio de clientela. Para amparar sua pretensão, afirmou ter instruído a inicial com o contrato de distribuição, notificações extrajudiciais, notas fiscais e registros fotográficos que evidenciariam a comercialização dos produtos pela segunda ré na área objeto da exclusividade.Com fundamento nessas alegações, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a fabricante AGROPRATINHA S/A e a ora agravante se abstivessem de comercializar, distribuir ou vender produtos da marca "Prat's" no território indicado pela autora, sob pena de multa diária.Todavia, em análise própria da controvérsia, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil não se mostram suficientemente demonstrados para justificar a manutenção da medida em relação à Agravante.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No tocante à probabilidade do direito, embora a Autora (ora Agravada) sustente a existência de cláusula de exclusividade territorial e afirme que sua violação decorre da atuação conjunta das rés, a controvérsia relativa à própria existência, validade e extensão dos efeitos do contrato revela-se mais complexa do que a cognição sumária permite concluir.Isso porque a tutela foi deferida com fundamento na alegada exclusividade contratual invocada pela Autora, a qual constitui justamente o principal ponto controvertido da demanda. A existência e a eficácia do ajuste celebrado entre a autora e a fabricante são objeto de discussão, não havendo, por ora, suporte probatório suficientemente robusto para conferir elevado grau de probabilidade ao direito afirmado.Soma-se a isso o fato de que o próprio documento utilizado para embasar o reconhecimento da exclusividade contratual não contém a assinatura da empresa AGROPRATINHA S/A, circunstância expressamente reconhecida pela decisão agravada.Além disso, ainda que se admita, em tese, a existência da cláusula de exclusividade, observa-se que a Agravante não figura como parte contratante do ajuste invocado pela autora. A petição inicial sustenta que a MEGA LÁCTEOS estaria participando de esquema destinado a contornar a exclusividade concedida à demandante. Contudo, tal afirmação é formulada a partir de construção argumentativa da autora, sem que se identifique, neste momento processual, demonstração suficientemente segura acerca da efetiva existência de conluio entre as rés, do conhecimento da Agravante acerca do contrato ou da prática deliberada de atos destinados ao descumprimento da avença.Da mesma forma, embora a autora afirme que houve concorrência desleal e desvio de clientela, os elementos mencionados na inicial evidenciam, em princípio, a comercialização de produtos da marca "Prat's" por empresa diversa dentro da mesma região geográfica, circunstância que, por si só, não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, pela ocorrência de prática ilícita ou pela responsabilização imediata de terceiro estranho ao pacto contratual.Verifica-se, portanto, que questões centrais da controvérsia permanecem dependentes de adequada instrução probatória, tais como a efetiva validade e alcance da exclusividade invocada, a extensão dos seus efeitos perante terceiros, a alegada atuação coordenada entre as rés e a existência de eventual desvio de clientela. Tais circunstâncias recomendam cautela na concessão de tutela antecipada com efeitos restritivos à atividade empresarial da Agravante.Quanto ao perigo de dano, também entendo que a manutenção da decisão recorrida se revela mais gravosa do que sua suspensão.A tutela deferida impede a Agravante de comercializar produtos em mercado relevante no qual já exerce sua atividade econômica, sujeitando-a, ainda, ao pagamento de multa diária expressiva em caso de descumprimento. Trata-se de medida apta a produzir efeitos imediatos sobre sua rede de distribuição, sua carteira de clientes e suas relações comerciais, com potencial repercussão que ultrapassa o aspecto meramente patrimonial.Por outro lado, os prejuízos alegados pela autora decorrem, em essência, de suposta violação contratual e de redução de faturamento, danos predominantemente patrimoniais que, em tese, admitem posterior apuração e reparação caso suas alegações venham a ser confirmadas ao final da instrução processual. Inclusive, a própria inicial indica pretensão indenizatória fundada em lucros cessantes e danos materiais calculados a partir da diminuição do faturamento da empresa, o que evidencia a natureza econômica do prejuízo alegado.Dessa forma, diante da controvérsia substancial acerca da própria relação jurídica invocada pela autora, da necessidade de aprofundamento probatório quanto à participação da Agravante nos fatos narrados e do risco de prejuízos imediatos decorrentes da manutenção da restrição imposta, conclui-se não estarem suficientemente evidenciados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a preservação da tutela concedida em primeiro grau.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para a revogar a tutela de urgência deferida no mov. 37.1 em relação à Agravante MEGA LÁCTEOS DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., afastando a obrigação de não fazer e a multa cominatória impostas, nos termos da fundamentação.
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