Ementa
Ementa:
Direito civil e do consumidor. Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Revisão de cláusulas contratuais, abusividade de juros remuneratórios, cobrança de tarifas bancárias, venda casada de seguro prestamista, repetição de indébito e danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito conforme liquidação, e para reconhecer a abusividade dos valores do seguro prestamista; mantida a legalidade da cobrança das demais tarifas.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento com garantia
fiduciária. A parte autora questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança de tarifas bancárias (registro de contrato, avaliação do bem e cadastro), a contratação compulsória do seguro prestamista e pleiteia a devolução dos valores pagos indevidamente, além da reparação por dano moral.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, a possibilidade de repetição do indébito e a existência de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira.III.
Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem comprovação de risco excessivo, mesmo havendo garantia real, devendo ser limitada à média de mercado com recálculo do contrato e restituição do indébito.4. A cobrança do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois não foi demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, impondo-se a nulidade da cobrança, especialmente em se tratando de mesmo grupo econômico.5. As tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem foram consideradas legais, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e observância das normas aplicáveis.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.7. Não há indenização por danos morais, pois as cobranças indevidas configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral.8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em 70% para a instituição financeira e 30% para a apelante, considerando o parcial provimento do recurso.IV.
Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito na forma dobrada, reconhecer a abusividade dos valores do seguro prestamista, manter a legalidade da cobrança das demais tarifas, negar a indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o apelado e 30% para a apelante.Tese de julgamento:
É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapasse uma vez e meia a taxa
média anual de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, impondo-se sua limitação ao patamar médio, sendo também abusiva a contratação de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não sendo devidos danos morais quando a situação se restringe a mero dissabor decorrente de cobranças indevidas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002,
arts. 186, 368, 369, 386, 406 e 927; CDC,
arts. 30, 39, I e V, 42,
p.u., 51, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001814-77.2024.8.16.0101, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 27.02.2026;,TJPR, Apelação Cível 0005960-05.2024.8.16.0153, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026;,TJPR, Apelação Cível 0001341-61.2024.8.16.0111, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025;,TJPR, Apelação Cível 0002683-96.2023.8.16.0126, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026;,TJPR, Apelação Cível 0034922-33.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j.
16.06.2026;,TJPR, Apelação Cível 0001700-14.2025.8.16.0131, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026;,STJ,
EAREsp
676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020,
DJe
30.03.2021;,STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008;,STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018;,STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972);,STJ, REsp 1.255.573/RS (Tema 618);,Súmulas nº 382/STJ, 596/STF, 566/STJ, 73/TJPR.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento foram abusivos porque eram muito maiores do que a média do mercado, sem que o banco tenha mostrado motivo para isso. Por isso, os juros devem ser reduzidos para o valor médio divulgado pelo Banco Central, e o banco terá que devolver o que foi cobrado a mais, com o valor calculado depois. Também entendeu que o seguro foi imposto de forma errada, sem dar ao consumidor a opção de escolher ou recusar, o que não é permitido, e o banco terá que devolver em dobro o que foi cobrado por esse seguro. Já as outras tarifas cobradas, como a de cadastro, registro e avaliação do bem, foram consideradas legais porque os serviços foram prestados ou as cobranças feitas corretamente. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque o caso causou apenas um aborrecimento comum, sem prejuízo
grave. Por fim, as despesas do processo foram divididas, ficando o banco responsável por 70% e o consumidor por 30%.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019067-05.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Cristiane Valencio Dias, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0019067-05.2025.8.16.0017, em face da r. sentença de mov. 50.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Cristiane Valencio em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a ela os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.” Irresignada, a autora Cristiane Valencio Dias interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), sustentando, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada a taxa do custo efetivo total (CET), a qual ultrapassaria de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que correspondeu ao percentual de 1,97% a.m., enquanto que a taxa contratada foi de 3,24% a.m., representando um acréscimo de mais de 64% acima da média; b) a abusividade das cláusulas relativas à cobrança de registro de contrato, seguro prestamista, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, por ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços e de informação clara e adequada ao consumidor; c) a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória, caracterizando assim a venda casada; d) os valores cobrados indevidamente ensejam a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. Devidamente intimado, o apelado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 55 e 57).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITONo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua adequação à média de mercado; ii) da legalidade das tarifas bancárias, notadamente da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, à luz da comprovação da efetiva prestação dos serviços; iii) da alegada configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; iv) da possibilidade de restituição, na forma dobrada, dos valores eventualmente cobrados de forma indevida e da indenização por danos morais.I) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS:De início, oportuno diferenciar CET de taxa de juros, vez que, apesar de conceitos próximos, são diferentes. A CET, sigla de “custo efetivo total”, engloba a taxa de juros e os demais custos, como tributos, tarifas, seguros e demais despesas, já a taxa de juros corresponde a percentual que o banco utilizará para remunerar seu próprio capital. Portanto, apesar de a apelante nas razões recursais tecer considerações acerca da CET, o que deve ser revisado é a taxa de juros, conforme já decidido pela 7ª Câmara Cível do TJPR1.A controvérsia recursal neste ponto, portanto, cinge-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado, configura abusividade, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres. Cumpre salientar que é matéria pacificada nos tribunais a possibilidade de as instituições financeiras pactuarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva.Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Segundo entendimento uniforme desta 7ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24H. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS SEPARADOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelo autor em razão de suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de encargos acessórios (seguro, assistência e tarifa de cadastro) em contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira. 1.2 A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, ressalvada a gratuidade da justiça. 1.3 O autor interpôs apelação sustentando: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios em razão de discrepância superior a 80% em relação à média de mercado; (ii) ilegalidade da cobrança de seguro, assistência e tarifa de cadastro; (iii) ocorrência de venda casada; e (iv) direito à repetição do indébito. 1.4 A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) verificar se os encargos acessórios (seguro, assistência e tarifa de cadastro) foram irregularmente cobrados, configurando venda casada ou prática abusiva; (iii) analisar se há cabimento da repetição do indébito e de que forma deve ocorrer.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 39, V, e 51, IV, que vedam a vantagem manifestamente excessiva e as cláusulas abusivas. 3.2 É admitida a revisão judicial das cláusulas contratuais quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme reconhece o STJ: “sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS). 3.3 Quanto ao seguro e assistência 24h, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, fixou a tese de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A abusividade depende de demonstração de pressão ou ausência de liberdade real de escolha. 3.4 No caso concreto, foram firmados documentos separados, assinados pelo consumidor, com detalhamento das coberturas e clara indicação da facultatividade da contratação, afastando a configuração de venda casada. 3.5 Em relação à tarifa de cadastro, o Tema 618/STJ reconhece sua legalidade quando cobrada no início do relacionamento, o que se verifica no caso. O valor de R$ 200,00 está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, inexistindo onerosidade excessiva. 3.6 Os juros remuneratórios, por sua vez, podem ser revisados em situações excepcionais, quando comprovada discrepância substancial em relação à média de mercado. A taxa praticada (3,12% a.m. / 44,58% a.a.) supera uma vez e meia a taxa média divulgada (1,72% a.m. / 22,65% a.a.), critério adotado por esta Câmara. 3.7 A jurisprudência estadual pacificou que “será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação”. 3.8 Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN para o período. 3.9 Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único do CDC, que autoriza devolução apenas dos valores efetivamente pagos e desde que apurados em liquidação, nos moldes definidos pela jurisprudência do STJ. 3.10. A restituição deve ocorrer mediante recálculo das parcelas já quitadas, com abatimento de eventuais valores pagos a maior, observando-se que parcelas vincendas devem ser recalculadas com a taxa média. 3.11. Em razão do parcial provimento do recurso, a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente, impondo-se a divisão igualitária (50%) entre as partes. 3.12 Não cabe honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme orientação atual do STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito conforme liquidação; mantidas, contudo, a legalidade do seguro, da assistência 24h e da tarifa de cadastro; e redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 39, I e V, 51, IV e §1º; 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 427 e 428. CPC, art. 85, §2º e §11. Súmulas 297/STJ e 596/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS. STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). STJ, REsp 1.255.573/RS (Tema 618). STJ, REsp 1.061.530/RS. TJPR, 0067799-94.2023.8.16.0014. TJPR, 0058218-21.2024.8.16.0014. TJPR, 0015366-58.2023.8.16.0194. TJPR, 0003231-06.2020.8.16.0069.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001814-77.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – APELAÇÃO – (I) MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO DO STJ - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA – CASO CONCRETO – JUROS ABUSIVOS - MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE EXISTENTE NO CASO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA - ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA VALIDADE CONTRATUAL – CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CONTRATOS, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTE DO STJ – (II) SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005960-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.02.2026) - destaquei. Diante dessas considerações, passa-se à análise da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento objeto dos autos, mediante comparação com as séries temporais nº 20749 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos), e 25471 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos).Nesse particular, conforme se extrai do mov. 1.9, da origem, o contrato pactuado entre as partes em 07 de novembro de 2024 estipulou as taxas de juros remuneratórios de 3,24% ao mês e 46,54% ao ano.No mesmo período, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (novembro de 2024) eram de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano, conforme bem ponderado na sentença recorrida (mov. 50.1).Assim, na presente hipótese, a taxa de juros pactuada ultrapassou uma vez e meia da média de mercado, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito conforme liquidação.Outrossim, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado somente se legitima quando demonstradas circunstâncias concretas que indiquem maior risco da operação.
No caso em exame, contudo, a instituição financeira não comprovou a existência de risco excessivo ou peculiaridades contratuais capazes de justificar a cobrança de taxa superior aos parâmetros médios. Soma-se a isso o fato de que a contratação está amparada por garantia real, elemento que reduz significativamente o risco do crédito concedido. Nesse contexto, ausente fundamento objetivo para a elevação dos juros, impõe-se o reconhecimento da abusividade da taxa pactuada. Nessas condições, fica reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que as taxas pactuadas superam uma vez e meia a taxa média de mercado. Assim, é devida limitação das taxas pactuadas à taxa média de mercado, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.Por conseguinte, prospera o apelo quanto à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.II - Das tarifasTarifa de cadastroNo que concerne à tarifa de cadastro, a apelante postula sua exclusão e a restituição dos valores pagos, sustentando ausência de adequada informação prévia.A luz do entendimento jurisprudencial, reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro quando efetuada no início do relacionamento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POSSÍVEL – TAXA ANUAL CONTRATADA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – PREVISÃO EXPRESSA DESSA INCIDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – LEGALIDADE – INDICAÇÃO DE FACULDADE NAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES – CIÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR – TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001341-61.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025) - destaquei. Verifica-se que a cobrança foi realizada no início do relacionamento e as informações relativas ao encargo, constavam do instrumento contratual disponibilizado à apelante desde a celebração do negócio, conforme se observa do contrato constante do mov. 1.9.A pretensão revisional não encontra, portanto, amparo no parâmetro jurisprudencial aplicável à espécie.Nessas condições, o recurso não merece provimento neste ponto, devendo ser mantida a sentença de origem quanto à tarifa de cadastro.Tarifa de RegistroCom relação à tarifa de registro, a apelante postula sua exclusão e a restituição dos valores cobrados, sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente.A controvérsia posta vai exatamente no entendimento firmado por esta Douta Câmara, considerando o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a validade da cobrança dessa espécie tarifária, condicionando-a à comprovação documental do efetivo registro do gravame junto ao órgão competente.Verifica-se a jurisprudência supra mencionada: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, determinando-se o afastamento da tarifa de avaliação do bem, com recálculo das parcelas vincendas, devolução simples dos valores pagos e manutenção dos demais encargos, reconhecida sucumbência recíproca. 1.2 Interpôs a recorrente 01 apelação alegando cobrança de juros remuneratórios superiores ao contratado, ilegalidade de tarifas e necessidade de perícia, requerendo devolução de valores pagos a maior e revisão contratual. 1.3 O recorrente 02 interpôs apelação sustentando a legalidade da tarifa de avaliação do bem, por ter sido contratada e autorizada pelas normas do Banco Central, além de pleitear a redistribuição da sucumbência. 1.4 Foram apresentadas contrarrazões por ambos os recorridos, arguindo inovação recursal, ofensa à dialeticidade, legalidade das tarifas e manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar eventual violação ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar eventual inovação recursal; (iii) analisar a legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) analisar a redistribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, apresentando argumentos juridicamente suficientes para permitir o exame do mérito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.2 A preliminar de inovação recursal igualmente foi afastada, pois os pedidos constantes do recurso encontram correspondência na petição inicial, que efetivamente requereu a revisão da taxa de juros, tarifas e cláusulas contratuais. 3.3 Quanto aos juros remuneratórios, não se verifica ilegalidade, pois a Apelante 1 não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma minimamente individualizada, qualquer divergência concreta entre os valores pactuados e os valores efetivamente cobrados, sendo desnecessária a realização de perícia quando se trata de simples apuração aritmética. Jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 3.4 Em relação à tarifa de registro do contrato, é válida a cobrança, desde que comprovado o efetivo registro, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP) e Súmula 73 do Tribunal de Justiça. No caso concreto, consta comprovação do registro do gravame no órgão competente, não havendo abusividade no valor cobrado. 3.5 Quanto à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC. O Tema 958/STJ condiciona a validade da cobrança à demonstração documental da avaliação realizada, o que não ocorreu. A mera previsão contratual não é suficiente, sendo vedada a cobrança por serviço não prestado (art. 51, I, do CDC). 3.6 A distribuição da sucumbência deve ser mantida nos moldes definidos pelo juízo de origem, conforme art. 86 do CPC, pois ambas as partes decaíram parcialmente de seus pedidos, não havendo sucumbência mínima do autor. 3.7 Diante do não provimento de ambos os recursos, são cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majorando-se a verba fixada na origem, suspensa a exigibilidade quanto à Apelante 1 beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361. CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, II; 51, I; 52. CPC, arts. 373, I; 85, §11; 86; 389, parágrafo único; 405; 406. Resolução CONTRAN nº 320/2009. Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS. STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). TJPR, 13ª Câm. Cível, 0001472-34.2023.8.16.0123.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002683-96.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) - destaquei. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira apresentou comprovação documental do efetivo registro do gravame, sendo possível verificar tal apontamento no informativo de inclusão do apontamento no mov. 22.5, juntado em sede de contestação, senão vejamos:
Nessas condições, o recurso não merece provimento, uma vez que foi efetivado o serviço e comprovado nos autos.Tarifa de Avaliação do bemA apelante se insurge acerca da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, sustentando a irregularidade do encargo diante da não comprovação do serviço.A esse respeito, houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou as divergências sobre o tema, até então existentes na jurisprudência, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (2016/0011277-6), oportunidade na qual consolidou o entendimento de que são consideradas válidas referidas tarifas, desde que não sejam fixadas em valor abusivo e que haja a devida contraprestação, como se verifica do voto condutor: “(...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). (...). Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - p. 29/ 34). Da análise dos documentos, verifica-se que houve a cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme se vê da Cédula de Crédito bancário (mov. 1.9), e devidamente demonstrada em sede de contestação, conforme mov. 22.1.Assim, o recurso não merece provimento com relação a esse ponto, uma vez que foi efetivado o serviço e comprovado nos autos.III - DO SEGURO PRESTAMISTANo tocante ao seguro prestamista, a apelante sustenta a ocorrência de venda casada e a ausência de informação adequada acerca da facultatividade da contratação, postulando a exclusão do encargo e a restituição dos valores pagos.Com razão.O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, firmou tese acerca do objeto do presente recurso.A tese nº 927 da referida Corte Superior consolidou que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A contratação do seguro prestamista é considerada abusiva caso não haja possibilidade efetiva de escolha, o que se presume no caso de vinculação do consumidor à seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, justamente por restringir a liberdade do consumidor quanto à escolha do seguro: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VENDA CASADA DE SEGURO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS, DANO MORAL E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais, reconhecendo abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato e determinando restituição em dobro, mas rejeitando limitação dos juros remuneratórios, declaração de abusividade de outras tarifas, exclusão do seguro prestamista e indenização por danos morais. O apelante questiona a abusividade dos juros, a venda casada do seguro, a existência de danos morais, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) são abusivas as taxas de juros remuneratórios; b) são abusivas as cobranças de seguro; c) é devida indenização por danos morais; d) é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e) é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e f) se fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer com base no valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem 1,5 vez a taxa média anual de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sem comprovação de risco excessivo, impondo sua limitação à taxa média de mercado.4. A cobrança do seguro é abusiva por configurar venda casada, diante da ausência de opção real de escolha pelo consumidor e da vinculação da seguradora ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, por conduta contrária à boa-fé objetiva, observada modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021.6. Não há dano moral, pois a cobrança indevida e a imposição do seguro sem facultatividade real configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização.7. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, vedada a compensação, considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, por inexistir proveito econômico irrisório, sendo inaplicável critério diverso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar sua cobrança à taxa média anual divulgada pelo Banco Central à época da contratação, declarar abusiva a cobrança dos seguros contratados, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e redistribuir os ônus sucumbenciais em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassem uma vez e meia a taxa média anual de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, ausente demonstração concreta de risco excepcional apta a justificar a elevação da taxa, impondo-se sua limitação ao patamar médio. Igualmente, é abusiva a contratação de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor. Não são devidos danos morais quando a situação se restringe a mero dissabor decorrente de cobranças indevidas. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente ao êxito das partes. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98 e 487, I; CC/2002, arts. 368, 369, 386, 406 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CONTRAN nº 320/2009. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0005960-05.2024.8.16.0153, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0005301-26.2023.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0007421-49.2024.8.16.0173, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0002007-50.2023.8.16.0094, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002213-59.2025.8.16.0170, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível 0065257-69.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; Súmulas nº 382/STJ, 596/STF, 296/STJ, 530/STJ, 566/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento foram abusivos porque eram maiores do que a média do mercado, sem justificativa. Também entendeu que o seguro foi imposto de forma errada, sem dar ao consumidor a opção de escolher ou recusar, o que não é permitido. Por isso, o banco terá que devolver em dobro os valores pagos a mais, descontando o que for devido, tudo a ser calculado depois. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o caso não causou um dano grave, apenas um aborrecimento comum. Por fim, o tribunal dividiu as despesas do processo, ficando o banco responsável por 70% e o consumidor por 30%. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034922-33.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2026) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que foram ajustados dois produtos securitários, denominados “PAN Protege Proteção Financeira” (mov. 1.9, p. 17 e seguintes) e “PAN Moto Assist” (mov. 1.0, p. 22 e seguintes), ambos emitidos pela Too Seguros S.A., com o Banco PAN S.A. figurando como estipulante e a PAN Corretora de Seguros Ltda. como intermediadora, circunstância que evidencia a inserção dos seguros no mesmo ambiente negocial da instituição financeira (mov. 1.9).Ademais, a contratação do seguro ocorreu no mesmo contexto da operação principal, sem demonstração concreta de que ao consumidor foi assegurada alternativa real de recusa ou de contratação com seguradora diversa.Registre-se, ainda, que incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva facultatividade da avença acessória, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando, para esse fim, a mera inserção de cláusula padronizada de adesão.Diante desse contexto, evidencia-se a abusividade da contratação dos seguros, por ausência de demonstração de liberdade real de escolha pelo consumidor impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da cobrança respectiva.IV - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITOA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei) Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Não outro é posicionamento desta Câmara Cível acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, PLEITEANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDOS COMO ABUSIVOS, POIS PACTUADOS 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONOU CONTRATOS APARTADOS E ASSINADOS PELO APELANTE, REVELANDO A ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR – DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONDENADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão interposta pela instituição financeira, na qual o apelante requer seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 43,91% ao ano, de seguro prestamista, da assistência 24 e pela condenação do Apelado ao pagamento do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva, se a contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas configuram venda casada e se é devida a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros contratada de 43,91% a.a. é 1,61 vezes maior que a taxa média de mercado, de 27,23% a.a., configurando abusividade. 4. A jurisprudência permite a revisão de taxas de juros que excedem 1,5 vezes a média de mercado, visando proteger o consumidor. 5. A repetição de indébito é devida em dobro, conforme o artigo 42 do CDC e entendimento do STJ. 6. O credor fiduciário logrou êxito em demonstrar que a escolha do consumidor foi respeitada, indicando a anuência inequívoca diante da contratação, afastando a venda casada pleiteada. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los ao percentual de 26,07%, e condenar o Apelado à repetição dos valores apurados a maior em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-14.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026 - grifei) É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021, mas, como os negócios discutidos nos autos foram celebrados em 2024, a repetição de valores deverá ocorrer de forma dobrada.V - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORALA apelante sustenta que a Instituição Financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a cobrança indevida de valores extrapola o mero aborrecimento e enseja a sua compensação por danos extrapatrimoniais.Sem razão.O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927. Sobre o tema, assinala CARLOS ALBERTO BITTAR que os danos morais "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais." (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). O prejuízo, assim, pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente, independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial. No caso dos autos, não restou demonstrado ofensa aos direitos à personalidade da apelante, haja vista que o caso reflete mero dissabor cotidiano, insuficiente de ensejar a indenização pretendida.Esta Câmara Cível possui entendimento de que, mesmo considerada a abusividade na taxa de juros e a imposição do seguro prestamista, inexistem danos morais quando não comprova ofensa à direito da personalidade do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL FIXADO SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA QUANDO REALIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.255.573/RS E NA SÚMULA 566 – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA – CESSAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM A DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO EVENTUALMENTE PAGO A PARTIR DE ENTÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO PARA PAGAMENTOS A MAIOR EFETUADOS APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – INVIABILIDADE – COBRANÇA DE VALORES A MAIOR – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000942-82.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.04.2026) – grifei.Como inexistiu comprovação de maiores reflexos das cobranças indevidas no âmago da apelante, deve ser mantida a ausência de condenação por danos morais.Ônus de sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso e da parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a adequada redistribuição do ônus da sucumbência.A apelante obteve, em seu favor, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e da cobrança de seguro prestamista, enquanto sucumbiu nos pedidos de indenização por danos morais e do reconhecimento de ilicitude nas tarifas de avaliação, registro e cadastro.Assim, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à instituição financeira o recolhimento dos 70% restantes.Arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, parágrafo segundo, do CPC, devendo a verba ser rateada na mesma proporção mencionada anteriormente.Frise-se que, pelo fato de a apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve a exigibilidade dos ônus sucumbenciais permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. ConclusãoDiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo da autora Cristiane Valencio Dias, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito conforme liquidação, e a abusividade dos valores do seguro prestamista, devendo a restituição do indébito ocorrer na modalidade dobrada; mantidas, contudo, a legalidade da cobrança das demais tarifas e a ausência de condenação por danos morais, além disso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 70% para o apelado e 30% para a apelante, nos termos da fundamentação supra.
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