SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019067-05.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Revisão de cláusulas contratuais, abusividade de juros remuneratórios, cobrança de tarifas bancárias, venda casada de seguro prestamista, repetição de indébito e danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito conforme liquidação, e para reconhecer a abusividade dos valores do seguro prestamista; mantida a legalidade da cobrança das demais tarifas. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento com garantia fiduciária. A parte autora questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança de tarifas bancárias (registro de contrato, avaliação do bem e cadastro), a contratação compulsória do seguro prestamista e pleiteia a devolução dos valores pagos indevidamente, além da reparação por dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, a possibilidade de repetição do indébito e a existência de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem comprovação de risco excessivo, mesmo havendo garantia real, devendo ser limitada à média de mercado com recálculo do contrato e restituição do indébito.4. A cobrança do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois não foi demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, impondo-se a nulidade da cobrança, especialmente em se tratando de mesmo grupo econômico.5. As tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem foram consideradas legais, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e observância das normas aplicáveis.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.7. Não há indenização por danos morais, pois as cobranças indevidas configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral.8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em 70% para a instituição financeira e 30% para a apelante, considerando o parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito na forma dobrada, reconhecer a abusividade dos valores do seguro prestamista, manter a legalidade da cobrança das demais tarifas, negar a indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o apelado e 30% para a apelante.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapasse uma vez e meia a taxa média anual de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, impondo-se sua limitação ao patamar médio, sendo também abusiva a contratação de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não sendo devidos danos morais quando a situação se restringe a mero dissabor decorrente de cobranças indevidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, arts. 186, 368, 369, 386, 406 e 927; CDC, arts. 30, 39, I e V, 42, p.u., 51, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001814-77.2024.8.16.0101, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 27.02.2026;,TJPR, Apelação Cível 0005960-05.2024.8.16.0153, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026;,TJPR, Apelação Cível 0001341-61.2024.8.16.0111, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025;,TJPR, Apelação Cível 0002683-96.2023.8.16.0126, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026;,TJPR, Apelação Cível 0034922-33.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2026;,TJPR, Apelação Cível 0001700-14.2025.8.16.0131, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026;,STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021;,STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008;,STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018;,STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972);,STJ, REsp 1.255.573/RS (Tema 618);,Súmulas nº 382/STJ, 596/STF, 566/STJ, 73/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento foram abusivos porque eram muito maiores do que a média do mercado, sem que o banco tenha mostrado motivo para isso. Por isso, os juros devem ser reduzidos para o valor médio divulgado pelo Banco Central, e o banco terá que devolver o que foi cobrado a mais, com o valor calculado depois. Também entendeu que o seguro foi imposto de forma errada, sem dar ao consumidor a opção de escolher ou recusar, o que não é permitido, e o banco terá que devolver em dobro o que foi cobrado por esse seguro. Já as outras tarifas cobradas, como a de cadastro, registro e avaliação do bem, foram consideradas legais porque os serviços foram prestados ou as cobranças feitas corretamente. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque o caso causou apenas um aborrecimento comum, sem prejuízo grave. Por fim, as despesas do processo foram divididas, ficando o banco responsável por 70% e o consumidor por 30%.