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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso interposto por Antônio Henrique Sales e Outros, da sentença (mov. 267.1) que nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA” ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A., julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.Em suas razões recursais (mov. 270.1), os Autores sustentam, em síntese, que “a apólice contratada fora vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que firmada com base no disposto no artigo 1º da Lei 5.049/66. Assim, tendo o referido contrato firmado com base nas leis que tratam do SFH, evidente que os contratos dos Apelantes é vinculado ao aludido programa. Em sendo a apólice dos Apelantes pertencem ao Ramo 66, resta claro que a Apelada é parte legítima a responder pela indenização ora pleiteada, uma vez que integra o pool de seguradoras líderes aptas a atuarem no Sistema Financeiro de Habitação”.Acrescentam que “os mutuários, ao assinarem seus contratos de financiamentos, nos quais, constavam a cláusula contratando o seguro habitacional, não tinham qualquer informação sobre quem era a seguradora responsável pela sua apólice ou, ao menos, se essa tinha, ou não, sido excluída de sua posição como seguradora líder, tendo ciência, apenas, por meio da apólice, quais eram as seguradoras líderes naquele momento”.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, “reconhecendo a legitimidade passiva da Apelada”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 274.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Centra-se a controvérsia na análise da (i)legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.Sabe-se que as apólices públicas do Ramo 66 são unificadas como uma única apólice para todas as seguradoras, constituindo o que se chama de “pool” de seguradoras, sendo todas solidárias quanto à cobertura do seguro habitacional, o que possibilita ao segurado acionar o líder da cobertura à época da contratação ou qualquer outra companhia integrante em caso de obrigação securitária.Por outro lado, em se tratando de apólices privadas dos Ramos 61 a 65 e 68, o contrato de seguro é formalizado pela construtora com uma companhia de seguros específica, caso em que cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, não havendo que se falar no “pool” de seguradoras, de modo que não existe a possibilidade de se demandar outra seguradora senão aquela contratada.No caso, da análise dos documentos nos autos, em especial à manifestação da COHAPAR de mov. 1.93, verifica-se que as apólices dos Autores Francisca, Antônio, Nelson, Clarice, Eidael, Idalina, Jair, Joana, Nereide, Sérgio e Silva “estão indicados como Apólice Fora do SFH (Ramo 68) ou Apólice SH-AM (Ramo 61/65) e a Seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros”, contratada pelo Agente Financeiro Cohapar: Nesse contexto, considerando que o agente financeiro COHAPAR indicou expressamente a seguradora responsável pela cobertura securitária da apólice dos aludidos postulantes, não prospera a pretensão de acionar seguradora diversa (a Ré Caixa Seguradora S.A.) para responder por eventual dano.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APÓLICE PRIVADA (RAMO 98). AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DE NENHUM RAMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001694-49.2009.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.APÓLICE PRIVADA. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048841-80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA RÉ – RECURSO DAS AUTORAS – OFÍCIO DA COHAPAR INFORMANDO QUE A APÓLICE EM DISCUSSÃO É PRIVADA (RAMOS 61/65 OU 68) – AUSÊNCIA DE CONSÓRCIO OU “POOL” DE SEGURADORAS CORRESPONSÁVEIS, PRESENTE APENAS NAS APÓLICES DE RAMO PÚBLICO – SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POSTULADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031665-67.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 31.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014180-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.09.2024) De conseguinte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da ré Caixa Seguradora S.A., para figurar no polo passivo da presente demanda, com a extinção do processo, sem resolução do mérito; daí o desprovimento da Apelação aviada pelos Autores.De corolário, cumpre majorar os honorários advocatícios de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, diante da fase recursal, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da assistência judiciária concedida. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos da fundamentação.
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