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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA POR RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. FONTE PAGADORA IDENTIFICADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DEPÓSITOS E O VALOR CONSTRITO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. QUANTIA DE PEQUENA MONTA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução hipotecária de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo, todavia, a constrição efetivada via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da parte agravante, ao fundamento de que os documentos apresentados na origem — apenas extratos bancários — seriam insuficientes para comprovar a origem salarial ou alimentar das quantias bloqueadas. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que os valores bloqueados (R$ 4.371,42) possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade como trabalhador rural autônomo prestador de serviços a usinas da região, tendo juntado, em sede recursal, recibos de pagamento; pede a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados na conta bancária da parte agravante ostentam natureza alimentar, como ganhos de trabalhador autônomo, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade não apenas dos salários em sentido estrito, mas também dos ganhos de trabalhador autônomo, protegendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é a regra, admitindo-se sua mitigação apenas em caráter excepcional, quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.3. No caso, os recibos de prestação de serviços emitidos em favor de usinas hidrelétricas identificadas, somados aos extratos bancários, demonstram a origem autônoma e alimentar dos depósitos, havendo, ademais, correspondência exata entre os créditos de 22/04/2026 (R$ 3.000,00 e R$ 360,00) e a rubrica de bloqueio judicial de R$ 3.360,00 lançada na mesma data.4. A quantia constrita é de pequena monta (R$ 4.371,42), muito inferior a 50 salários mínimos, integralmente consumida em despesas de subsistência, não incidindo qualquer das exceções do § 2º do art. 833 do CPC; o ônus de infirmar a natureza alimentar, diante da prova produzida, competia à exequente, que dele não se desincumbiu (art. 373, I e II, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: “São impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os ganhos de trabalhador autônomo de valor inferior a 50 salários mínimos, destinados à subsistência do devedor e de sua família, quando a origem alimentar dos depósitos é demonstrada por recibos de prestação de serviços e extratos bancários que evidenciam fonte pagadora identificada e correspondência com os valores constritos.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Legislação: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, VIII; 373, I e II; 833, IV e § 2º; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I e II.2. Jurisprudência: STJ – EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082492-23.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOROSINEI LAVANDOSKI interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 268.1 que, nos autos de Execução Hipotecária nº 0003242-47.2024.8.16.0149, promovida pela Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira, acolheu parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD nas contas dos coexecutados Arlindo Lavandoski e Zenaide Miorando Lavandoski (por decorrerem de benefícios previdenciários), rejeitando, contudo, a alegação de impenhorabilidade quanto ao ora agravante, ao fundamento de que este apresentou apenas extrato bancário, sem outros elementos que comprovassem, de forma clara, a origem salarial ou alimentar das quantias.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que os valores bloqueados — R$ 4.349,70 em conta mantida junto ao Itaú e R$ 21,72 na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 4.371,42 — possuem natureza estritamente alimentar, por decorrerem de sua atividade de trabalhador rural autônomo, sem vínculo empregatício formal, prestada a usinas da região; sustenta que os extratos revelam depósitos identificados sob a rubrica “USINA”, com periodicidade regular, integralmente consumidos em despesas de subsistência da família, e que a exigência de contracheque ou carteira de trabalho adota padrão probatório incompatível com a realidade do trabalhador informal. Junta recibos de pagamento e pede: (a) a concessão de efeito suspensivo para sustar a transferência dos valores; e (b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos R$ 4.371,42 e determinando o seu desbloqueio.Conforme decisão de mov. 21.1, foi deferido o processamento do recurso e parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar que os valores bloqueados permanecessem retidos em conta judicial vinculada ao Juízo de origem, obstando o levantamento pela cooperativa agravada até o julgamento de mérito do recurso.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira (mov. 27.1), a qual requer o desprovimento do recurso, sustentando que a simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de documentação apta a demonstrar a origem dos depósitos, não basta para comprovar a natureza alimentar das quantias; que o ônus probatório incumbe a quem invoca a impenhorabilidade (art. 373, I, do CPC); e que os recibos juntados em sede recursal não guardariam correspondência com os valores efetivamente constritos.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução, que resolveu impugnação à penhora. O recurso é tempestivo, considerando as suspensões de prazos processuais certificadas no sistema Projudi, e está dispensado de preparo, na medida em que deferida à parte agravante a gratuidade da justiça nos autos de origem (mov. 146), nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Presentes, ainda, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.O ponto central da controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da parte agravante — no montante total de R$ 4.371,42 — ostentam natureza alimentar, por decorrerem de ganhos de trabalhador autônomo, hipótese que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, a alegada ausência de prova cabal dessa origem autoriza a manutenção da constrição, como decidido na origem.O sistema jurídico brasileiro erige a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar como corolário da proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). O art. 833, IV, do CPC é expresso ao proteger não apenas os salários em sentido estrito, mas também “os ganhos de trabalhador autônomo”, além das “quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, ressalvadas unicamente as exceções do § 2º — penhora para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais —, nenhuma delas presente na hipótese dos autos.A extensão da proteção aos ganhos do trabalhador autônomo revela a preocupação do legislador em resguardar, também, a renda daquele que, à margem do vínculo empregatício formal, aufere seu sustento de atividade laboral própria. Exigir do trabalhador rural informal a apresentação de contracheque ou de carteira de trabalho, como pressuposto do reconhecimento da natureza alimentar de seus rendimentos, equivale a negar-lhe, na prática, a tutela que o ordenamento expressamente lhe confere, impondo padrão probatório incompatível com a realidade dessa categoria.Em se tratando de verba de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade constitui a regra, admitindo-se sua relativização apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Fixadas tais premissas, a análise do conjunto probatório, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, conduz inequivocamente ao reconhecimento da natureza alimentar dos valores bloqueados. Com efeito, os extratos bancários colacionados no mov. 233.3 dos autos de origem registram depósitos identificados sob a rubrica “USINA”, com periodicidade regular — notadamente R$ 4.240,00 em 08/04/2026, R$ 500,00 em 27/03/2026 e R$ 3.000,00 e R$ 360,00 em 22/04/2026 —, integralmente absorvidos por despesas cotidianas de subsistência familiar, como supermercado, combustível e farmácia, sem qualquer formação de reserva financeira.Diversamente do quadro probatório existente quando da prolação da decisão agravada, a parte agravante instruiu o recurso com os recibos de pagamento de mov. 1.2, que revelam a fonte pagadora e a natureza dos serviços prestados: o recibo nº 417, no valor de R$ 3.000,00, datado de 22/04/2026, emitido em favor da Usina Hidrelétrica Jaracatiá Ltda., a título de antecipação por serviço rural; o recibo nº 418, no valor de R$ 360,00, igualmente de 22/04/2026, referente a ajuste de peças de turbina; e o recibo nº 414, no valor de R$ 4.740,00, datado de 27/03/2026, relativo a construção e reforma de cercas. Tais documentos comprovam o exercício, pela parte agravante, de atividade autônoma remunerada, prestada a usinas identificadas da região.Mais do que isso, há correspondência aritmética direta entre os créditos e a constrição: os depósitos de R$ 3.000,00 e R$ 360,00, lançados em 22/04/2026, somam exatamente R$ 3.360,00 — importância que coincide, de forma precisa, com a rubrica “BLOQUEIO JUDICIAL” de R$ 3.360,00 debitada da conta do agravante na mesma data. Fica, assim, desconstituído o argumento das contrarrazões de que inexistiria nexo entre os recibos e os valores efetivamente bloqueados, restando demonstrado que a constrição recaiu, ao menos em sua maior parte, precisamente sobre a remuneração recém-creditada ao trabalhador.Nesse contexto, os elementos dos autos — fonte pagadora identificada, natureza laboral autônoma dos serviços, periodicidade compatível com remuneração e consumo integral em despesas de subsistência — conjugam-se para evidenciar, à saciedade, a natureza alimentar dos valores, atraindo a incidência do art. 833, IV, do CPC. Diante de tal acervo, competia à exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir contraprova hábil a infirmar a origem alimentar dos depósitos, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmações genéricas de insuficiência probatória.Cumpre destacar, ademais, que o próprio Juízo de origem, ao apreciar a impugnação, reconheceu a impenhorabilidade dos valores pertencentes aos coexecutados Arlindo Lavandoski e Zenaide Miorando Lavandoski, justamente porque, em relação a eles, os extratos evidenciavam a natureza alimentar das quantias. Com a juntada dos recibos em sede recursal, a situação probatória do agravante equipara-se à daqueles coexecutados, impondo-se, por coerência e isonomia, idêntica solução.Por fim, a quantia constrita — R$ 4.371,42 — é muito inferior ao teto de 50 salários mínimos mensais previsto no § 2º do art. 833 do CPC, não se tratando, tampouco, de execução de dívida alimentar. Não se vislumbra, pois, qualquer hipótese excepcional apta a autorizar a mitigação da regra de impenhorabilidade, cuja manutenção, ao revés, comprometeria diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), privando a parte agravante e sua família dos recursos indispensáveis à subsistência.Desta forma, conclui-se que o recurso merece provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte agravante e determinar o seu desbloqueio e liberação, tornando definitiva a proteção que, em sede de cognição sumária, já se havia assegurado por meio do efeito suspensivo deferido no mov. 21.1. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada (mov. 268.1) no tocante ao agravante Rosinei Lavandoski, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 4.371,42, e determinando o seu integral desbloqueio e liberação em favor da parte agravante, nos termos da fundamentação.É como voto.
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