SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082492-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. NATUREZA ALIMENTAR DEMONSTRADA POR RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. FONTE PAGADORA IDENTIFICADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DEPÓSITOS E O VALOR CONSTRITO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. QUANTIA DE PEQUENA MONTA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução hipotecária de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo, todavia, a constrição efetivada via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da parte agravante, ao fundamento de que os documentos apresentados na origem — apenas extratos bancários — seriam insuficientes para comprovar a origem salarial ou alimentar das quantias bloqueadas. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que os valores bloqueados (R$ 4.371,42) possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade como trabalhador rural autônomo prestador de serviços a usinas da região, tendo juntado, em sede recursal, recibos de pagamento; pede a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados na conta bancária da parte agravante ostentam natureza alimentar, como ganhos de trabalhador autônomo, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade não apenas dos salários em sentido estrito, mas também dos ganhos de trabalhador autônomo, protegendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é a regra, admitindo-se sua mitigação apenas em caráter excepcional, quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.3. No caso, os recibos de prestação de serviços emitidos em favor de usinas hidrelétricas identificadas, somados aos extratos bancários, demonstram a origem autônoma e alimentar dos depósitos, havendo, ademais, correspondência exata entre os créditos de 22/04/2026 (R$ 3.000,00 e R$ 360,00) e a rubrica de bloqueio judicial de R$ 3.360,00 lançada na mesma data.4. A quantia constrita é de pequena monta (R$ 4.371,42), muito inferior a 50 salários mínimos, integralmente consumida em despesas de subsistência, não incidindo qualquer das exceções do § 2º do art. 833 do CPC; o ônus de infirmar a natureza alimentar, diante da prova produzida, competia à exequente, que dele não se desincumbiu (art. 373, I e II, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: “São impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os ganhos de trabalhador autônomo de valor inferior a 50 salários mínimos, destinados à subsistência do devedor e de sua família, quando a origem alimentar dos depósitos é demonstrada por recibos de prestação de serviços e extratos bancários que evidenciam fonte pagadora identificada e correspondência com os valores constritos.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Legislação: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, VIII; 373, I e II; 833, IV e § 2º; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I e II.2. Jurisprudência: STJ – EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023.