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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Martins dos Santos, contra decisão proferida nos autos de execução fiscal n.º 0002697-97.2023.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade mantendo a validade da CDA (mov. 89.1/autos originários).Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 03450373-7, ao argumento de que o título executivo indica apenas o art. 55, § 1º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.580/1996, dispositivo que prevê multa por infração tributária, sem apontar o fundamento legal da obrigação tributária principal referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. Aduz tratar-se de vício substancial e insanável, apto a ensejar a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal (mov. 01.1/AI).Em sede de contrarrazões, Estado do Paraná requer o desprovimento do recurso (mov. 17.1/AI).A Procuradoria Geral manifestou pelo acolhimento e provimento do recurso (mov. 21.1/AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODa AdmissibilidadePor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito RecursalSegundo o artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, entre outros requisitos, a origem e natureza do crédito, com a menção específica da disposição da lei em que seja fundado. Veja-se.Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Ao tratar especificamente da certidão de dívida ativa, o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal 6.830/1980 também estabelece que deve constar a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Veja-se:Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]§5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.No caso concreto, verifica-se que a CDA descreve a natureza do crédito como “FECOP”, fazendo referência, no campo destinado aos fundamentos legais, exclusivamente ao art. 55, § 1º, II, da Lei Estadual n.º 11.580/1996. Todavia, referido dispositivo cuida exclusivamente da penalidade aplicável ao contribuinte que deixa de recolher o tributo de ICMS, não correspondendo ao fundamento legal da obrigação tributária principal exigida.Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(…) II – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;Assim, não há indicação da norma instituidora do tributo nem dos dispositivos legais que disciplinam sua incidência e exigibilidade, circunstância que impede o adequado controle da legalidade do lançamento e compromete a própria higidez do título executivo.A irregularidade reconhecida não se revela como mero erro formal de pequena monta, corrigível pela simples substituição do título, pois diz respeito à identificação da origem e natureza do crédito e à individualização mínima das exações, aspecto intimamente relacionado à própria certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.Sem a correta indicação do fundamento legal em que se fundam, especificamente, cada um dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa, não é possível assegurar ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.)Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa é medida de rigor.A diretriz do STJ (Tema 1.035, conforme alegado no recurso), não se admite a substituição, emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, pois tal deficiência não se confunde com simples erro formal, mas repercute no próprio ato de inscrição e constituição do créditoNesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ICMS – PRODUTOS SOBRE ESTOQUE – RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE QUE O LANÇAMENTO SE REFERIU À SAÍDA DAS MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – MÉRITO – NULIDADE DA CDA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO ESPECIFICADOS – PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – HONORÁRIOS FIXADOS PARA AMBOS OS FEITOS. 1. A recorrente, em sua peça recursal, apenas reitera, praticamente ipsis litteris, os fundamentos de sua inicial, insistindo na alegação de ilegalidade da tributação, pelo ICMS, de produtos em estoque. Não atacados os fundamentos relativos à principal questão de mérito resolvida na decisão, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de ilegitimidade da tributação; 2. Somente se preserva hígida a CDA que atenda a seus pressupostos legais, previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, a fundamentação legal disposta na CDA revela-se deficiente, uma vez que foi apontado tão somente o fundamento da penalidade incidente (art. 55, § 1, inciso II, da Lei nº 11.580/1996), não constando o fundamento legal do próprio lançamento, tampouco os fundamentos relativos aos juros de mora e à atualização monetária dos créditos; 3. Impositivo concluir que a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios que, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, conduzem a nulidade insanável, por implicarem cerceamento de defesa ao contribuinte; 4. Julgados procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução fiscal, condenando o Estado do Paraná a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo dos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, já englobando a verba honorária devida na execução fiscal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019259-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) grifeiAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 803, INCISO I C/C 924, INCISO I C/C 485, INCISO I). INSURGÊNCIA RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E DA ORIGEM DO CRÉDITO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS OBJETO DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HERMENÊUTICA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF. SÚMULA 392 E TEMA REPETITIVO 166, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. APRESENTAÇÃO IN CASU DE TÍTULO EXECUTIVO SUBSTANCIALMENTE DISTINTO. DESCABIMENTO. TRIBUTO DA SEGUNDA CDA DIVERSO DAQUELE DA PRIMEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003165-98.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TAXAS EM EXECUÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO A CADA TRIBUTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA ESCORREITA. PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0099487-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.04.2024)Do mesmo modo, veja-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)Diante disso, impõe-se a reforma para determinar a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de que a Fazenda Pública promova, se for o caso, nova inscrição e nova cobrança, observados os limites legais e eventuais marcos prescricionais.Isto posto:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 03450373-7, extinguindo-se a execução fiscal correspondente.
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