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Processo:
0082498-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. DESCONTO MENSAL LIMITADO A 30%. ART. 115, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. CONVERSÃO EM RENDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que, enquanto existente benefício previdenciário ativo, a restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada ocorresse mediante descontos limitados a 30% do benefício.1.2. A decisão agravada, integrada pelo pronunciamento proferido em embargos de declaração, admitiu a utilização do SISBAJUD na inexistência de benefício ativo e condicionou a transferência dos valores eventualmente bloqueados à prévia apreciação de sua impenhorabilidade.1.3. O INSS sustenta que o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece exclusividade do desconto no benefício previdenciário e requer a utilização concomitante dos meios executivos ordinários, especialmente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a conversão em renda dos valores anteriormente bloqueados.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. enquanto existente benefício previdenciário ativo e em curso a restituição mediante desconto mensal de até 30%, o INSS pode utilizar concomitantemente outros instrumentos de pesquisa e constrição patrimonial; 2.1.2. é possível determinar, em sede recursal, a imediata conversão em renda dos valores anteriormente bloqueados pelo SISBAJUD quando a análise de sua eventual impenhorabilidade permanece pendente no Juízo de origem.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A restituição dos valores previdenciários ou assistenciais recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada é obrigatória e pode ocorrer mediante desconto de até 30% de eventual benefício ainda pago ao segurado, conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O art. 115, II e §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece disciplina especial para a recuperação de valores previdenciários indevidamente recebidos. Havendo benefício em manutenção, a restituição ocorre mediante descontos parcelados. Inexistindo benefício ativo, o crédito submete-se à forma de cobrança prevista no § 3º do dispositivo.3.3. O regime especial da legislação previdenciária não é afastado pelo princípio geral da responsabilidade patrimonial do art. 789 do Código de Processo Civil, que ressalva expressamente as restrições estabelecidas em lei.3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 115, II e § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991 em precedente relacionado ao Tema 692, assentou que a cobrança deve ocorrer por meio de descontos quando houver benefício em manutenção e, inexistindo benefício ativo, mediante inscrição do crédito em dívida ativa.3.5. A expressão “pode ser feito por meio de desconto”, constante do Tema 692, não autoriza ao INSS escolher indistintamente entre o desconto previdenciário e os demais mecanismos executivos. A tese repetitiva deve ser interpretada em conjunto com a disciplina específica do art. 115 da Lei Federal nº 8.213/1991.3.6. As regras gerais dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, relativas à ordem preferencial de penhora e à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros, não afastam o regime especial aplicável à recuperação dos valores previdenciários.3.7. No caso concreto, existe benefício previdenciário ativo sobre o qual pode incidir, de forma continuada, desconto mensal de até 30%, mecanismo expressamente previsto na legislação previdenciária e no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, direito subjetivo do INSS à utilização cumulativa e imediata dos demais mecanismos de pesquisa e constrição patrimonial enquanto a restituição estiver sendo viabilizada pelo meio específico legalmente previsto.3.8. A adoção do desconto mensal também se harmoniza com o princípio da menor onerosidade, pois constitui meio efetivo de satisfação do crédito e concilia a recomposição do patrimônio público com a natureza alimentar da prestação previdenciária.3.9. A decisão agravada não instituiu imunidade patrimonial genérica nem afastou definitivamente a utilização do SISBAJUD. Inexistindo benefício ativo, foi expressamente admitida sua utilização, ficando a transferência de eventual numerário constrito condicionada à análise concreta de sua impenhorabilidade.3.10. A imediata conversão em renda dos valores anteriormente bloqueados não pode ser determinada pelo Tribunal enquanto estiver pendente, no primeiro grau, a apreciação de sua eventual impenhorabilidade. O exame originário da natureza das quantias bloqueadas implicaria supressão de instância.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Enquanto houver benefício previdenciário em manutenção, a restituição dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada deve observar o regime específico do art. 115, II, da Lei Federal nº 8.213/1991, mediante descontos mensais limitados a 30%, não havendo direito à utilização concomitante e imediata dos meios executivos ordinários para constrição do restante do patrimônio do beneficiário.Dispositivos legais relevantes: Lei Federal nº 8.213/1991, art. 115, II, §§ 1º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 789, 805, 833, IV, e 854, § 3º, I.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema 692; Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, EDcl na Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 09/10/2024; Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 2.171.052/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0007946-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julgado em 12/05/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082498-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 441.060-0/78, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONCEDEU, AUTOMATICAMENTE, EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DAS REGRAS GERAIS DO NOVO ART. 739-A DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/06. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EVENTUAIS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A atribuição de efeito suspensivo aos embargos oferecidos pela Fazenda Pública, após a Lei 11.382/2006, depende da presença de determinados requisitos, previstos no art. 739-A, § 1º, do CPC.
2."A novidade da Lei 11.382/2006 está em relação à possibilidade de execução do crédito embargado. Este crédito pode ser integralmente executado quando não for atribuído efeito suspensivo aos embargos e, além disso, executado em parte quando o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos apenas em relação a parte do objeto da execução" - (SÉRGIO CRUZ ARENHART e LUIZ GUILHERME MARINONI, "Curso de Processo Civil", vol. 3, "Execução", São Paulo: RT, 2007, p. 393/394). 3.Na não-concessão de efeito suspensivo automático em embargos à execução oferecidos pela Fazenda Pública, não há que se falar em violação ao art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista que apenas a execução provisória de sentença condenatória não-transitada em julgado está vedada (processo de conhecimento), não havendo exigência de trânsito em julgado também da sentença que venha a julgar os embargos opostos pela Fazenda Pública.
I. O ESTADO DO PARANÁ interpôs agravo regimental em face da r. decisão de fls. 25/26, pela qual não atribuiu efeito suspensivo ao embargos opostos em face à execução de sentença movida por IVONE SÓCIO MONTEIRO. Argumenta, em suma, que "o entendimento segundo o qual o artigo 739-A teria aplicação nas execuções contra os entes públicos encontra óbice nos parágrafos 1º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal". II. O presente recurso não merece prosperar. O agravante sustenta que o art. 739-A do CPC não pode ser aplicado nas execuções contra a Fazenda Pública. Com efeito, a Lei nº 11.382/06 alterou a redação do art. 739 do Código de Processo Civil, criando o art. 739-A, para o fim de afastar o efeito suspensivo automático dos embargos à execução. Diz o art. 739-A e § 1º do CPC, in verbis: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
É certo que, no sistema anterior, a suspensão do curso do processo de execução era efeito inexorável da oposição de embargos do executado, mormente quando este se tratava de Fazenda Pública, com alguma distinção atinente a quantia incontroversa. Comentando a matéria, SÉRGIO CRUZ ARENHART e LUIZ GUILHERME MARINONI, juristas que orgulham o nosso Paraná, expõem: "O § 2º do art. 739 - revogado pela Lei 11.382/2006 - aludia claramente a essa situação, assim afirmando: 'Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada'. Esta norma não foi revogada porque se entendeu que não é mais possível a execução da parte do crédito não embargada, mas sim porque se tornou completamente supérflua em razão da circunstância de que os embargos à execução, inclusive os oferecidos pela Fazenda Pública, não mais serão recebidos no efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). A atribuição de efeito suspensivo aos embargos, após a Lei 11.382/2006, depende da presença de determinados requisitos, previstos no art. 739-A, § 1º, do CPC. Note-se que, se a execução não é suspensa pelos embargos, tanto a parte embargada, quanto a não embargada, podem continuar a ser executadas. Ademais, o executado, como é óbvio, pode requerer a outorga de efeito suspensivo em relação ao objeto dos embargos - ou à parte do crédito exeqüendo que foi embargada -, sendo completamente absurdo se pensar na suspensão da execução do crédito não embargado (...). Melhor explicando: atualmente, não há mais dúvida de que o crédito não embargado pode ser imediatamente executado, e que a execução, neste caso, é de decisão definitiva e não de decisão provisória. A novidade da Lei 11.382/2006 está em relação à possibilidade de execução do crédito embargado. Este crédito pode ser integralmente executado quando não for atribuído efeito suspensivo aos embargos e, além disso, executado em parte quando o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos apenas em relação a parte do objeto da execução" - ("Curso de Processo Civil", vol. 3, "Execução", São Paulo: RT, 2007, p. 393/394). Diferentemente, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os embargos à execução já não mais dispõem de efeito suspensivo (art. 739-A, do CPC), de modo que, mesmo na sua pendência, todos os atos processuais poderão ser praticados no processo de execução. Denota-se, dessa inovação, que a intenção do legislador foi a de otimizar a relação processual executória e ensejar a realização dos atos reais voltados à efetiva e célere satisfação do direito material. Por fim, não há que se falar em violação ao art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista que, ao contrário do afirmado pelo agravante, apenas a execução provisória de sentença condenatória não-transitada em julgado está vedada (processo de conhecimento), não havendo exigência de trânsito em julgado também da sentença que venha a julgar os embargos opostos pela Fazenda Pública. Em outras palavras: o trânsito em julgado a ser exigido é do processo de conhecimento que gerou a condenação do ente público, não dos embargos. III. Assim sendo, ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, em composição integral, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA, RUY FRANCISCO THOMAZ e GUILHERME LUIZ GOMES Curitiba, 23 de outubro de 2007. José Maurício Pinto de Almeida Relator
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